|
Título III
Dos Direitos
e Vantagens
Capítulo
I
Do Vencimento e
da Remuneração
Art.
40. Vencimento é a retribuição
pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único (Revogado pela
Medida
Provisória nº 431, de 14/05/2008 - DOU 14/05/08 -
Edição Extra, convertida na Lei
11.784/2008 - DOU 23/09/2008)
Art. 41. Remuneração é
o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1º A remuneração do servidor investido
em função ou cargo em comissão será paga na
forma prevista no art. 62.
§ 2º O servidor investido em cargo em comissão
de órgão ou entidade diversa da
de sua lotação receberá a
remuneração de acordo com o estabelecido
no § 1º do art. 93.
§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens de caráter permanente, é
irredutível.
§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos
para cargos de atribuições iguais
ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores
dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou
ao local de trabalho.
§ 5º Nenhum servidor receberá
remuneração inferior ao salário mínimo. (Parágrafo incluído
pela Medida
Provisória nº 431, de 14/05/2008 - DOU 14/05/08 -
Edição Extra, convertida na Lei
11.784/2008 - DOU 23/09/2008)
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente,
a título de remuneração,
importância superior à soma dos valores
percebidos como remuneração, em espécie,
a qualquer título, no âmbito dos respectivos
Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso
Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração
as vantagens previstas nos incisos II a VII do
art. 61.
Art. 43. (Revogado
pela Lei
nº 9.624, de 2.4.98)
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração
do dia em que faltar ao serviço, sem
motivo justificado; (Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
II - a parcela de remuneração
diária, proporcional aos atrasos, ausências
justificadas, ressalvadas as concessões
de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na
hipótese de compensação de horário,
até o mês subseqüente ao da ocorrência,
a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes
de caso fortuito ou de força maior poderão
ser compensadas a critério da chefia imediata,
sendo assim consideradas como efetivo exercício.(Parágrafo
incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 45. Salvo
por imposição legal, ou mandado
judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.(Regulamentado
- Decreto
nº 6.386/2008)
Parágrafo único. Mediante autorização
do servidor, poderá haver consignação
em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério
da administração e com reposição
de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 46 As reposições e indenizações
ao erário, atualizadas até 30 de
junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor
ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no
prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas,
a pedido do interessado. (Redação
dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1º O valor de cada parcela não poderá
ser inferior ao correspondente a dez por cento
da remuneração, provento ou pensão.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido
no mês anterior ao do processamento da folha,
a reposição será feita imediatamente,
em uma única parcela. (Redação
dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3º Na hipótese de valores recebidos em
decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada
ou a sentença que venha a ser revogada
ou rescindida, serão eles atualizados até
a data da reposição.(Redação
dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 47. O servidor em débito
com o erário, que for demitido, exonerado ou
que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá
o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
(Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A não quitação
do débito no prazo previsto implicará
sua inscrição em dívida ativa.
(Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 48. O vencimento, a remuneração
e o provento não serão objeto de arresto,
seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação
de alimentos resultante de decisão judicial.
Capítulo II
Das Vantagens
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas
ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não
se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer
efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais
incorporam-se ao vencimento ou provento, nos
casos e condições indicados em lei.
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão
computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão
de quaisquer outros acréscimos pecuniários
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
Seção
I
Das Indenizações
Art. 51. Constituem indenizações
ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte;
IV - auxílio-moradia. (Inciso incluído
pela Lei
nº 11.355, de 2006)
Art. 52. Os valores
das indenizações estabelecidas nos incisos I a
III do art. 51 desta Lei, assim como as condições
para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. (Artigo alterado pela
Lei
nº 11.355, de 2006)
Subseção
I
Da Ajuda de Custo
Art. 53. A ajuda de custo destina-se
a compensar as despesas de instalação
do servidor que, no interesse do serviço,
passar a ter exercício em nova sede, com mudança
de domicílio em caráter permanente,
vedado o duplo pagamento de indenização, a
qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha
também a condição de servidor, vier
a ter exercício na mesma sede. (Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º Correm por conta da administração
as despesas de transporte do servidor e de sua
família, compreendendo passagem, bagagem
e bens pessoais.
§ 2º À família do servidor que falecer
na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade
de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração
do servidor, conforme se dispuser em regulamento,
não podendo exceder a importância correspondente
a 3 (três) meses.
Art. 55. Não será concedida ajuda de custo
ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo,
em virtude de mandato eletivo.
Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele
que, não sendo servidor da União,
for nomeado para cargo em comissão, com mudança
de domicílio.
Parágrafo único. No afastamento previsto no
inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão
cessionário, quando cabível.
Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a
ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova
sede no prazo de 30 (trinta) dias.
Subseção
II
Das Diárias
Art. 58. O servidor que, a serviço,
afastar-se da sede em caráter eventual
ou transitório para outro ponto do território
nacional ou para o exterior, fará jus a passagens
e diárias destinadas a indenizar as parcelas de
despesas extraordinária com pousada, alimentação
e locomoção urbana, conforme dispuser em
regulamento. (Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º A diária será concedida por
dia de afastamento, sendo devida pela metade
quando o deslocamento não exigir pernoite fora
da sede, ou quando a União custear, por meio
diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
(Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir
exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus
a diárias.
§ 3º Também não
fará jus a diárias o servidor que
se deslocar dentro da mesma região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião,
constituídas por municípios limítrofes
e regularmente instituídas, ou em áreas
de controle integrado mantidas com países limítrofes,
cuja jurisdição e competência dos
órgãos, entidades e servidores brasileiros
considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede,
hipóteses em que as diárias pagas serão
sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território
nacional. (Parágrafo incluído
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 59. O servidor
que receber diárias e não se afastar
da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las
integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor
retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento,
restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto
no caput.
Subseção
III
Da Indenização
de Transporte
Art. 60. Conceder-se-á indenização
de transporte ao servidor que realizar despesas
com a utilização de meio próprio
de locomoção para a execução
de serviços externos, por força das atribuições
próprias do cargo, conforme se dispuser em
regulamento.
Subseção IV
Do Auxílio-Moradia
(Vide Medida Provisória nº
301 de 2006 convertida na Lei
nº 11.355, de 2006)
Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das
despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou
com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um
mês após a comprovação da despesa pelo servidor.
(Incluído pela Lei
nº 11.355, de 2006)
Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor
se atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela
Lei
nº 11.355, de 2006)
I - não exista imóvel funcional disponível
para uso pelo servidor; (Incluído pela Lei
nº 11.355, de 2006)
II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe
imóvel funcional; (Incluído pela Lei
nº 11.355, de 2006)
III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não
seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador,
cessionário ou promitente cessionário de imóvel
no Município aonde for exercer o cargo, incluída a
hipótese de lote edificado sem averbação de construção,
nos doze meses que antecederem a sua nomeação;
(Incluído pela Lei
nº 11.355, de 2006)
IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;
(Incluído pela Lei
nº 11.355, de 2006)
V - o servidor tenha se mudado do local de residência para
ocupar cargo em comissão ou função de confiança
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado
ou equivalentes; (Incluído pela
Lei
nº 11.355, de 2006)
VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão
ou função de confiança não se enquadre
nas hipóteses do art. 58, § 3º, em relação
ao local de residência ou domicílio do servidor; (Incluído
pela Lei
nº 11.355, de 2006)
VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido
no Município, nos últimos doze meses, aonde for
exercer o cargo em comissão ou função de confiança,
desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse
período; e (Incluído pela Lei
nº 11.355, de 2006)
VIII - o deslocamento não tenha sido por força de
alteração de lotação ou nomeação
para cargo efetivo. (Incluído pela Lei
nº 11.355, de 2006)
IX - o deslocamento tenha ocorrido
após 30 de junho de 2006 (Incluído pela Lei nº 11.490,
de 20/06/2007 - DOE 21/06/2007)
Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não
será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando
outro cargo em comissão relacionado no inciso V. (Incluído
pela Lei
nº 11.355, de 2006)
Art. 60-C. O auxílio-moradia
não será concedido por prazo superior a oito anos dentro
de cada período de doze anos. (Artigo alterado pela
Medida
Provisória nº 431, de 14/05/2008 - DOU 14/05/08
- Edição Extra, convertida na Lei
11.784/2008 - DOU 23/09/2008)
Parágrafo único.
Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período
de 12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado se observados,
além do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput
do art. 60-B desta Lei, não se aplicando, no caso, o parágrafo
único do citado art. 60-B. (Parágrafo alterado
pela Medida
Provisória nº 431, de 14/05/2008 - DOU 14/05/08 -
Edição Extra, convertida na Lei
11.784/2008 - DOU 23/09/2008)
Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia
é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo
em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro
de Estado ocupado. (Artigo alterado pela
Medida
Provisória nº 431, de 14/05/2008 - DOU 14/05/08
- Edição Extra, convertida na Lei
11.784/2008 - DOU 23/09/2008)
§ 1º O valor
do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte
e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado. (Parágrafo alterado
pela Medida
Provisória nº 431, de 14/05/2008 - DOU 14/05/08
- Edição Extra, convertida na Lei
11.784/2008 - DOU 23/09/2008)
§ 2º Independentemente
do valor do cargo em comissão ou função comissionada,
fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento
até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Parágrafo alterado
pela Medida
Provisória nº 431, de 14/05/2008 - DOU 14/05/08
- Edição Extra, convertida na Lei
11.784/2008 - DOU 23/09/2008)
Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação
de imóvel funcional à disposição do
servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia
continuará sendo pago por um mês. (Incluído
pela Lei
nº 11.355, de 2006)
Seção II
Das Gratificações
e Adicionais
Art. 61. Além
do vencimento e das vantagens previstas nesta
Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes
retribuições, gratificações
e adicionais: (Redação dada pela
Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
I - retribuição pelo exercício de função
de direção, chefia e assessoramento;
(Redação dada pela
Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
II - gratificação natalina;
III - (Inciso
Revogado pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres,
perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
IX - gratificação por encargo
de curso ou concurso. (Alínea acrescentada
pela Medida
Provisória nº 283, de 23/02/2006 - DOU
24/02/2006, convertida na Lei
nº 11.314, de 03/07/2006 - DOU 04/07/2006)
Subseção
I
Da Retribuição
pelo Exercício de Função
de Direção, Chefia e Assessoramento
(Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo
efetivo investido em função de
direção, chefia ou assessoramento,
cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial
é devida retribuição pelo seu
exercício. (Redação dada pela
Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá
a remuneração dos cargos em comissão
de que trata o inciso II do art. 9o.(Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 62-A. Fica
transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI a incorporação da
retribuição pelo exercício de função
de direção, chefia ou assessoramento,
cargo de provimento em comissão ou de Natureza
Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº
8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3º da
Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998.(Artigo incluído
pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput
deste artigo somente estará sujeita às
revisões gerais de remuneração
dos servidores públicos federais.(Parágrafo
único incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
seção
II
Da Gratificação
Natalina
Art. 63. A gratificação
natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que o servidor fizer
jus no mês de dezembro, por mês de exercício
no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias será considerada
como mês integral.
Art. 64. A gratificação será paga até
o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação
natalina, proporcionalmente aos meses de exercício,
calculada sobre a remuneração do
mês da exoneração.
Art. 66. A gratificação
natalina não será considerada para
cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção
III
Do Adicional por Tempo
de Serviço
Art. 67.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Subseção
IV
Dos Adicionais de Insalubridade,
Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 68. Os servidores que trabalhem
com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias
tóxicas, radioativas ou com risco de vida,
fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo
efetivo.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de
insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade cessa com a eliminação das condições
ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 69. Haverá permanente controle da atividade
de servidores em operações ou locais
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante
será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação,
das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas
atividades em local salubre e em serviço não penoso e não
perigoso.
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades
penosas, de insalubridade e de periculosidade,
serão observadas as situações
estabelecidas em legislação específica.
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido
aos servidores em exercício em zonas de
fronteira ou em localidades cujas condições
de vida o justifiquem, nos termos, condições
e limites fixados em regulamento.
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam
com Raios X ou substâncias radioativas
serão mantidos sob controle permanente, de
modo que as doses de radiação ionizante
não ultrapassem o nível máximo previsto
na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere
este artigo serão submetidos a exames
médicos a cada 6 (seis) meses.
Subseção
V
Do Adicional por Serviço
Extraordinário
Art. 73. O serviço extraordinário
será remunerado com acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento) em relação
à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido
serviço extraordinário para atender
a situações excepcionais e temporárias,
respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas
por jornada.
Subseção
VI
Do Adicional Noturno
Art. 75. O serviço noturno,
prestado em horário compreendido entre 22 (vinte
e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte,
terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos
e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço
extraordinário, o acréscimo de
que trata este artigo incidirá sobre a remuneração
prevista no art. 73.
Subseção
VII
Do Adicional de Férias
Art. 76. Independentemente de solicitação,
será pago ao servidor, por ocasião
das férias, um adicional correspondente a 1/3
(um terço) da remuneração do
período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer
função de direção,
chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão,
a respectiva vantagem será considerada no cálculo
do adicional de que trata este artigo.
Da Gratificação por Encargo
de Curso ou Concurso
Art.
76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é
devida ao servidor que, em caráter eventual: (Artigo acrescentado
pela Medida
Provisória nº 283, de 23/02/2006 - DOU
24/02/2006, convertida na Lei
nº 11.314, de 03/07/2006 - DOU 04/07/2006)
I - atuar como instrutor em curso de formação,
de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito
da administração pública federal; (Inciso acrescentado
pela Medida
Provisória nº 283, de 23/02/2006 - DOU
24/02/2006, convertida na Lei
nº 11.314, de 03/07/2006 - DOU 04/07/2006)
II - participar de banca examinadora ou de comissão para
exames orais, para análise curricular, para correção
de provas discursivas, para elaboração de
questões de provas ou para julgamento de recursos
intentados por candidatos; (Inciso acrescentado
pela Medida
Provisória nº 283, de 23/02/2006 - DOU
24/02/2006, convertida na Lei
nº 11.314, de 03/07/2006 - DOU 04/07/2006)
III - participar da logística
de preparação e de realização
de concurso público envolvendo atividades de planejamento,
coordenação, supervisão, execução
e avaliação de resultado, quando tais atividades
não estiverem incluídas entre as suas atribuições
permanentes; (Inciso acrescentado pela Lei
nº 11.314, de 03/07/2006 - DOU 04/07/2006)
IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar
provas de exame vestibular ou de concurso público
ou supervisionar essas atividades. (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 11.314, de 03/07/2006 - DOU 04/07/2006)
§ 1º Os critérios de concessão e os limites
da gratificação de que trata este artigo serão
fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: (Parágrafo acrescentado
pela Medida
Provisória nº 283, de 23/02/2006 - DOU
24/02/2006, convertida na Lei
nº 11.314, de 03/07/2006 - DOU 04/07/2006)
I - o valor da gratificação será calculado
em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade
exercida; (Inciso acrescentado
pela Medida
Provisória nº 283, de 23/02/2006 - DOU
24/02/2006, convertida na Lei
nº 11.314, de 03/07/2006 - DOU 04/07/2006)
II - a retribuição
não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte)
horas de trabalho anuais, ressalvada situação
de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada
pela autoridade máxima do órgão ou entidade,
que poderá autorizar o acréscimo de até
120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; (Inciso acrescentado
pela Medida
Provisória nº 283, de 23/02/2006 - DOU
24/02/2006, convertida na Lei
nº 11.314, de 03/07/2006 - DOU 04/07/2006)
III - o valor máximo
da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais,
incidentes sobre o maior vencimento básico da administração
pública federal: (Inciso acrescentado
pela Medida
Provisória nº 283, de 23/02/2006 - DOU
24/02/2006, convertida na Lei
nº 11.314, de 03/07/2006 - DOU 04/07/2006)
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos
por cento), em se tratando de atividades previstas nos inciso
I e II do caput deste artigo; (Alínea acrescentada
pela Medida
Provisória nº 359, de 16/03/2007 - DOU 19/03/2007,
convertida na Lei
nº 11.501 de 11/07/2007 – DOU 12/07/2007)
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos
III e IV do caput deste artigo.(Alínea acrescentada
pela Medida
Provisória nº 359, de 16/03/2007 - DOU 19/03/2007,
convertida na Lei
nº 11.501 de 11/07/2007 – DOU 12/07/2007)
§ 2º A Gratificação
por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga
se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo
forem exercidas sem prejuízo das atribuições
do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de
compensação de carga horária quando desempenhadas
durante a jornada de trabalho, na forma do § 4o do art. 98
desta Lei.
(Parágrafo acrescentado
pela Medida
Provisória nº 283, de 23/02/2006 - DOU
24/02/2006, convertida na Lei
nº 11.314, de 03/07/2006 - DOU 04/07/2006)
§ 3º A Gratificação por Encargo de Curso
ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário
do servidor para qualquer efeito e não poderá
ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras
vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos
da aposentadoria e das pensões. (Parágrafo acrescentado
pela Medida
Provisória nº 283, de 23/02/2006 - DOU
24/02/2006, convertida na Lei
nº 11.314, de 03/07/2006 - DOU 04/07/2006)
Capítulo III
Das Férias
Art. 77. O servidor
fará jus a trinta dias de férias,
que podem ser acumuladas, até o máximo
de dois períodos, no caso de necessidade do
serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja
legislação específica.
(Redação dada pela Lei
nº 9.525, de 3.12.97)
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo
de férias serão exigidos 12 (doze)
meses de exercício.
§ 2º É vedado levar
à conta de férias qualquer falta ao
serviço.
§ 3º As férias
poderão ser parceladas em até três etapas, desde que
assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração
pública. (Parágrafo incluído pela
Lei
nº 9.525, de 3.12.97)
Art. 78. O pagamento
da remuneração das férias
será efetuado até 2 (dois) dias antes
do início do respectivo período, observando-se
o disposto no § 1o deste artigo.
§ 1º (Revogado
pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º (Revogado pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou
em comissão, perceberá indenização
relativa ao período das férias a
que tiver direito e ao incompleto, na proporção
de um doze avos por mês de efetivo exercício,
ou fração superior a quatorze dias.
(Parágrafo incluído pela Lei nº
8.216, de 13.8.91)
§ 4º A indenização será calculada
com base na remuneração do mês em que for publicado
o ato exoneratório. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 8.216,
de 13.8.91)
§ 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá
o valor adicional previsto no inciso XVII do
art. 7o da Constituição
Federal quando da utilização do primeiro
período.(Parágrafo incluído
pela Lei nº
9.525, de 3.12.97)
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com
Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos
de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer
hipótese a acumulação.
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 80. As férias somente poderão
ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação
para júri, serviço militar ou eleitoral,
ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade
máxima do órgão ou entidade.
(Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. O restante do período
interrompido será gozado de uma só
vez, observado o disposto no art. 77. (Parágrafo
incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Capítulo IV
Das Licenças
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor
licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação; (Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 1º
A licença prevista
no inciso I, bem como cada uma de suas prorrogações, serão
precedidas de exame por perícia médica oficial, observado
o disposto no art. 204. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
§ 2º
(Revogado pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3º É vedado o exercício de atividade
remunerada durante o período da licença
prevista no inciso I deste artigo.
Art. 82. A licença concedida
dentro de 60 (sessenta) dias do término
de outra da mesma espécie será considerada
como prorrogação.
Seção
II
Da Licença por
Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 83. Poderá
ser concedida licença ao servidor por motivo de doença
do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou
madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste
do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia
médica oficial. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 441, de 2008)
§ 1º A licença somente será deferida
se a assistência direta do servidor for indispensável
e não puder ser prestada simultaneamente
com o exercício do cargo ou mediante compensação
de horário, na forma do disposto no inciso II
do art. 44. (Redação dada pela
Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º A licença
será concedida, sem prejuízo da remuneração
do cargo efetivo, por até trinta dias, podendo ser prorrogada
por até trinta dias e, excedendo estes prazos, sem remuneração,
por até noventa dias. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 441, de 2008) (Alterado pela
Medida
Provisória nº 479, de 2009)
§ 3º Não será concedida nova licença
em período inferior a doze meses do término da última
licença concedida. (Incluído pela Medida Provisória
nº 441, de 2008) (Alterado pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
§ 2º A licença de que trata o caput,
incluídas as prorrogações, poderá ser concedida
a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração
do servidor; e
II - por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3º O início do interstício de doze meses
será contado a partir da data do deferimento da primeira licença
concedida.
§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças
não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações,
concedidas em um mesmo período de doze meses, observado o disposto
no §3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos
nos incisos I e II do § 2º.” (NR) (Inserido pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
Seção
III
Da Licença por
Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 84. Poderá
ser concedida licença ao servidor para
acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado
para outro ponto do território nacional, para
o exterior ou para o exercício de mandato eletivo
dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º A licença será por prazo indeterminado
e sem remuneração.
§ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge
ou companheiro também seja servidor público,
civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
poderá haver exercício provisório
em órgão ou entidade da Administração
Federal direta, autárquica ou fundacional, desde
que para o exercício de atividade compatível
com o seu cargo. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Seção
IV
Da Licença para
o Serviço Militar
Art. 85. Ao servidor convocado para
o serviço militar será concedida
licença, na forma e condições
previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço
militar, o servidor terá até 30
(trinta) dias sem remuneração para
reassumir o exercício do cargo.
Seção
V
Da Licença para
Atividade Política
Art. 86. O servidor
terá direito a licença, sem remuneração,
durante o período que mediar entre a sua
escolha em convenção partidária,
como candidato a cargo eletivo, e a véspera do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade
onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção,
chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização,
dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo
dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º A partir do registro da candidatura e até
o décimo dia seguinte ao da eleição,
o servidor fará jus à licença,
assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente
pelo período de três meses.
(Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Seção
VI
Da Licença para
Capacitação
(Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 87. Após cada qüinqüênio
de efetivo exercício, o servidor poderá,
no interesse da Administração, afastar-se
do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração,
por até três meses, para participar de
curso de capacitação profissional.
(Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. Os períodos de licença
de que trata o caput não
são acumuláveis. (Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 88. (Revogado
pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 89. (Revogado pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 90. (VETADO).
Seção
VII
Da Licença para
Tratar de Interesses Particulares
Art. 91. A critério
da Administração, poderão
ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo,
desde que não esteja em estágio probatório,
licenças para o trato de assuntos particulares
pelo prazo de até três anos consecutivos, sem
remuneração. (Redação
dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A licença poderá
ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido
do servidor ou no interesse do serviço.(Redação
dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Seção
VIII
Da Licença para
o Desempenho de Mandato Classista
Art. 92. É
assegurado ao servidor o direito à licença
sem remuneração para o desempenho de mandato
em confederação, federação,
associação de classe de âmbito nacional, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão
ou, ainda, para participar de gerência ou administração
em sociedade cooperativa constituída por servidores
públicos para prestar serviços a seus membros,
observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art.
102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os
seguintes limites: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 210, de 31/08/2004 -
DOU 31/08/2004 e alterado pela
Lei
nº 11.094, de 13/01/2005 - DOU de 14/01/2005)
I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor;
(Inciso incluído pela
Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores;
(Inciso incluído pela
Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
III - para entidades com mais de 30.000 associados, três
servidores. (Inciso incluído pela
Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores
eleitos para cargos de direção ou
representação nas referidas entidades,
desde que cadastradas no Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado. (Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º A licença terá duração
igual à do mandato, podendo ser prorrogada,
no caso de reeleição,
e por uma única vez.
Capítulo V
Dos Afastamentos
Seção
I
Do Afastamento para
Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 93. O servidor poderá
ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade
dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios,
nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº
8.270, de 17.12.91) (Vide Decreto
4.050/2001 - Regulamento)
I - para exercício de cargo em comissão ou função
de confiança; (Redação
dada pela Lei nº
8.270, de 17.12.91)
II - em casos previstos em leis específicas. (Redação
dada pela Lei nº 8.270,
de 17.12.91)
§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão
para órgãos ou entidades dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus
da remuneração será do órgão
ou entidade cessionária, mantido o ônus
para o cedente nos demais casos. (Redação
dada pela Lei nº
8.270, de 17.12.91)
§ 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa
pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas
normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela
remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da
retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária
efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão
ou entidade de origem. (Redação dada pela Lei
nº 11.355/2006)
§ 3º A cessão far-se-á mediante
Portaria publicada no Diário Oficial da
União. (Redação
dada pela Lei nº
8.270, de 17.12.91)
§ 4º
Mediante autorização expressa do
Presidente da República, o servidor do Poder
Executivo poderá ter exercício em outro
órgão da Administração Federal
direta que não tenha quadro próprio de pessoal,
para fim determinado e a prazo certo.
(Parágrafo incluído pela
Lei nº
8.270, de 17.12.91)
§ 5º Aplica-se à União, em se tratando
de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições
dos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação
dada pela Lei
nº 10.470, de 25.6.2002)
§ 6º As cessões de empregados de empresa pública
ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional
para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal,
independem das disposições contidas nos incisos I e II
e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício
do empregado cedido condicionado a autorização específica
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão
ou função gratificada. (Parágrafo
incluído pela Lei
nº 10.470, de 25.6.2002)
§ 7° O Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, com a finalidade de promover a composição
da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, poderá determinar a lotação
ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da
observância do constante no inciso I e nos §§ 1º
e 2º deste artigo. (Parágrafo
incluído pela Lei
nº 10.470, de 25.6.2002)
Seção
II
Do Afastamento para
Exercício de Mandato Eletivo
Art. 94. Ao servidor investido em mandato
eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará
afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do
cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá
as vantagens de seu cargo, sem prejuízo
da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será
afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor
contribuirá para a seguridade social
como se em exercício estivesse.
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo
ou classista não poderá ser removido ou redistribuído
de ofício para localidade diversa daquela onde exerce
o mandato.
Seção
III
Do Afastamento para
Estudo ou Missão no Exterior
Art. 95. O servidor não poderá
ausentar-se do País para estudo ou missão
oficial, sem autorização do Presidente
da República, Presidente dos Órgãos
do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º A ausência não excederá
a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou
estudo, somente decorrido igual período, será
permitida nova ausência.
§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste
artigo não será concedida exoneração
ou licença para tratar de interesse particular
antes de decorrido período igual ao do afastamento,
ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa
havida com seu afastamento.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica
aos servidores da carreira diplomática.
§ 4º As hipóteses, condições
e formas para a autorização de
que trata este artigo, inclusive no que se refere à
remuneração do servidor, serão
disciplinadas em regulamento. (Parágrafo
incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 96. O afastamento
de servidor para servir em organismo internacional
de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á
com perda total da remuneração. (Vide Decreto
nº 3.456, de 2000)
Do afastamento para participação em programa de pós-graduação
stricto sensu no país
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração,
e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente
com o exercício do cargo ou mediante compensação
de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com
a respectiva remuneração, para participar em programa de
pós-graduação stricto sensu em instituição
de ensino superior no país. (Artigo incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
§ 1º Ato do dirigente máximo do órgão
ou entidade definirá, em conformidade com a legislação
vigente, os programas de capacitação e os critérios
para participação em programas de pós-graduação
no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão
avaliados por um comitê constituído para este fim.
(Parágrafo
incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
§ 2º Os afastamentos para realização de
programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos
servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão
ou entidade há pelo menos três anos para mestrado e quatro
anos para doutorado, incluído o período de estágio
probatório, que não tenham se afastado por licença
para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação
ou com fundamento neste artigo, nos dois anos anteriores à data da
solicitação de afastamento. (Parágrafo incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
§ 3º Os afastamentos para realização
de programas de pós-doutorado somente serão concedidos
aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão
ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período
de estágio probatório, e que não tenham se afastado
por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de
licença capacitação ou com fundamento neste artigo,
nos quatro anos anteriores à data da solicitação
de afastamento. (Parágrafo incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008) (Alterado pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
§ 3º Os afastamentos para realização de
programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores
titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade
há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio
probatório, e que não tenham se afastado por licença
para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos
quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 4º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos
nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo terão
que permanecer no exercício de suas funções, após
o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido. (Parágrafo incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
§ 5º Caso o servidor venha a solicitar exoneração
do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência
previsto no § 4º deste artigo, deverá ressarcir o órgão
ou entidade, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. (Parágrafo incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
§ 6º Caso o servidor não obtenha o título
ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se
o disposto no § 5º deste artigo, salvo na hipótese
comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério
do dirigente máximo do órgão ou entidade. (Parágrafo incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
§ 7º Aplica-se à participação
em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado
nos termos do art. 95, o disposto nos §§ 1º a 6º
deste artigo. (Parágrafo incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
Capítulo VI
|