TERMO DE AUDIÊNCIA Nº 141/03

Processo TRT/SP nº 224/03-8

DISSÍDIO COLETIVO (GREVE)

 

 

 

 

 

Aos treze dias do mês de junho do ano de dois mil e três, às 12:00 horas, na sala de audiências deste Tribunal, sob a Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Presidente Judicial JOÃO CARLOS DE ARAÚJO, apregoadas as partes, foi aberta a audiência de Instrução e Conciliação do processo supra, entre partes:

SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MONTAGENS, INSTALAÇÕES E AFINS DE SÃO PAULO; Suscitante.

TELSUL SERVIÇOS S/A; TELEFONICA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO E OUTROS 07; Suscitados.

Estão presentes a Exma. Sra. Procuradora do Trabalho Dra. Graciene Ferreira Pinto, o Assessor Econômico Dr. Pedro Jorge de Oliveira e o Subsecretário do Tribunal Pleno Sr. Geraldo José de Matos.

O Sindicato Suscitante comparece representado pelo Presidente Sr. Antonio de Sousa Ramalho, pelo Diretor Sr. Darci Pinto Gonçalves e pelo advogado Dr. Renato Antonio Villa Custódio, que requer a juntada de 04 documentos e 18 fotografias. Deferido.

A Suscitada Telesul comparece representada pelo Preposto Sr. Flávio Augusto Pinheiro Graziuso,

O Suscitado Splice do Brasil comparece representado pelo Preposto Sr. José Agripino de Lucena e pelo advogado Dr. Antonio Carlos Freitas de Almeida,

O Suscitado JR Paulista comparece representado pelo Preposto Sr. Geraldo Rodrigues França e pela advogada Dra. Simone Gomes,

A Suscitada Icomon comparece representada pelo preposto Sr. Onias Marcos dos Reis e pelo advogado Dr. Flavio Maschietto,

O Suscitado Logictel comparece representado pelo preposto Sr. Geraldo A.O. Marques,

todos estes 05 primeiros Suscitados citados acima acompanhados pelo advogado Dr. Renato Franco Corrêa da Costa;

A Suscitada Geotemi comparece representada pelo preposto Sr. Marcos Nogueira Battistetti e pela advogada Dra. Vera Lucia de Mello Nahra;

A Suscitada Teleredes comparece representada pelo preposto Sr. Sérgio Bueno Cardoso e pela advogada Dra. Vera Lucia de Mello Nahra;

A Suscitada Construtura comparece representada pelo preposto Sr. Mário Takashi Ienaga e pela advogada Dra. Vera Lucia de Mello Nahra;

O Suscitado Telesp comparece representado pelo Preposto Sr. Antonio Fernando Ramires Branquinho e pela advogada Dra. Izilda Maria de Moraes Garcia, que requer juntada de defesa acompanhada de procuração, preposição 07 documentos. Deferido.

O Suscitado Splice do Brasil - Telecomunicações e Eletrônica S/A requer a juntada de defesa escrita acompanhada de procuração e 04 documentos. Deferido.

Comparece espontaneamente o Sintetel - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefonicas no Estado de São Paulo representado pelo Presidente Sr. Almir Munhoz e pelo advogado Dr. Helio Stefani Gherardi, que requer ingresso na lide na qualidade de Opoente, requerendo a juntada de oposição escrita, procuração, acompanhada de 253 documentos. Deferido.

Comparece espontaneamente o Sindicato da Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidraulicas e Sanitárias do Estado de São Paulo - SINDINSTALAÇÃO representado pelo Diretor para assuntos de Relações Trabalhistas Sr. Carlos Alberto Yeda e pelo advogado Dr. José Angelo Gurzoni que requer integração à lide na qualidade de Assistente, requerendo a juntada de manifestação escrita, acompanhada de procuração e 76 documentos.

Dada a palavra ao I.Patrono dos 05 primeiros Suscitados, Dr. Renato Franco Corrêa da Costa, para contestação, pelo mesmo foi dito o seguinte:

"Requer prazo para juntada de procuração e documentos em razão das empresas terem sido notificadas ontem à noite.

Quanto ao processo, primeiro requer a extinção sem julgamento de mérito em razão da ilegitimidade ativa do Sindicato Suscitante uma vez que as 05 primeiras suscitadas prestam serviço de telecomunicações à 9ª Suscitada e celebram convenção coletiva de trabalho com outro Sindicato profissional, o Sintetel.

No mérito, as Suscitadas aduzem que o verdadeiro objeto da presente ação é o cumprimento de norma coletiva que não abrange os seus trabalhadores.

Portanto, descabe o presente dissídio vez que a ação correta para buscar referidos objetivos é a ação de cumprimento que deve ser intentada em primeiro grau.

As Suscitadas cumprem há vários anos acordos ou convenções celebradas pelo Sintetel, recolhem a contribuição sindical e cumprem as demais obrigações legais sempre levando em consideração a representatividade do Sintetel.

Além dos documentos que serão juntados oportunamente, desde já esclarecem que a atividade preponderante é a de Telecomunicações tanto que o próprio Suscitante indica como responsável "subsidiário/solidário" a 9ª Suscitada Telesp S/A.

Além disso, vale destacar que o próprio Sindicato Patronal que celebrou com o Suscitante a norma coletiva que este visa cumprir também celebrou com o Sintetel norma coletiva aplicável aos empregados que prestam serviços de Telecomunicações.

Conclui-se portanto, que o verdadeiro objeto da presente ação é a disputa de representação entre 02 Sindicatos, o Sintracom (Suscitante ) e o Sintetel (Oponente).

A greve noticiada, portanto, deve ser declarada desde já abusiva e o presente dissídio ser extinto sem julgamento de mérito.

As 05 primeiras Suscitadas ratificam os termos da defesa apresentada pela Splice do Brasil e se reservam no direito de juntar documentos.

Nestes termos, pede deferimento."

Dada a palavra ao I.Patrono do Suscitante, Dr. Renato Antonio Villa Custódio, pelo mesmo foi dito em réplica às defesas apresentadas:

"A representatividade dos trabalhadores das empreiteiras Suscitadas é com efeito do Suscitante. Conforme documentos anexados aos autos, especificamente comprovantes e relações do recolhimento de contribuições, não há dúvidas que a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada com o Sindinstalação, com vigência a partir de 1º de maio de 2003, deve obrigatoriamente ser observada pelos Suscitados.

Não há qualquer pertinência na alegação de que outro Sindicato represente os trabalhadores, conforme decorre do objeto social constante dos contratos sociais anexados aos autos. Além do que, apesar da recusa das Suscitadas em observar a norma coletiva do Suscitante em vigor, não foi trazida nenhuma outra Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho celebrada com outra Entidade.

Impugna-se os contratos de prestação de serviços trazidos aos autos pelas Suscitadas quanto a sua intenção, posto que isto não desqualifica a atividade exercida pelos trabalhadores assim como a atividade preponderante das Suscitadas.

Insta ressaltar que a deflagração do movimento grevista está provado, além de cartas de greve, através de fotografias anexadas aos autos.

Sendo assim, totalmente pertinente a reivindicação formulada pelos trabalhadores devendo ser julgado procedente o Dissídio Coletivo de greve com o atendimento das mesmas, para que seja observado o reajuste salarial, piso normativo e vale-refeição estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente a partir de 1º de maio, bem como a concessão de estabilidade de 180 dias aos grevistas e pagamento dos dias parados.

No que concerne a defesa oferecida pela última Suscitada (Telesp), responsável solidária/subsidiária, não prosperam suas alegações posto que aplicável o enunciado 331 do C.TST.

No mais, em relação a essa defesa, ratifica-se as alegações supra.

Em relação à OPOSIÇÃO apresentada pelo Sintetel, verifica-se que esta deve ser de plano indeferida.

Conforme item 1 da petição de oposição, a representatividade do opoente não abrange os trabalhadores das Suscitadas conforme se verifica do objeto social de cada um dos contratos sociais trazidos aos autos, isto porque o Sindicato Suscitante é quem detém tal representatividade nos termos das regras de enquadramento sindical estabelecidos pela CLT.

É importante notar ainda que a opoente não trouxe norma coletiva celebrada no ano corrente, mesmo porque as Empreiteiras sempre observaram nos anos anteriores a norma coletiva celebrada entre o Suscitante e o Sindinstalação.

Dessa forma, aguarda seja indeferida a oposição, tendo em vista que o opoente não representa a categoria em questão."

Deferido o prazo de 24 horas para juntada de documentos , preposições , procurações ou substabelecimentos .

As partes esclarecem que como o Juízo deliberou dar ao feito o Procedimento Sumaríssimo de Estado de Ameaça de Greve, a greve foi interrompida bem como não haverá paralisação enquanto o procedimento estiver obedecendo o indigitado rito processual, previsto no Artigo 150 do regimento interno do Tribunal.

Depoimento pessoal do Sr. Carlos Alberto Yeda:

Que o depoente exerce a função de Relações Trabalhistas do Sindicato; que o Sindicato da Instalação ele representa as empresas Suscitadas, exceto a Telesp; que a Telesp é operadora enquanto que as demais empresas prestam serviços de instalação; que as instalações são de hidráulica, elétrica, sanitárias; que pode haver nas empresas relacionadas na exordial funções tanto de instaladores como de construtores; que o certo nessas considerações seria que cada Empresa recolhesse o imposto sindical de acordo com a função exercida pelo empregado; que a rede subterrânea usa funcionários da construção civil enquanto que a aérea aqueles empregados ligados à telecomunicações, por se tratar essa última de uma mão de obra especializada; que cada Empresa aqui relacionada tem a factica possibilidade de separar um empregado do outro, para o recolhimento da contribuição sindical; que algumas dessas empresas começaram com o trabalho no ramo da construção, trabalhando nas fundações; que com o término do serviço de fundação passaram a prestar serviços à Telesp, no ramo peculiar de instalação; que o depoente não sabe dizer o destino que tomaram aqueles empregados que se tornaram excedentes ao término da construção das fundações; que instalação compõe a união de cabos, tão somente; que anteriormente a Telesp se incumbia por si só de fazer as ligações nas casas dos usuários; que atualmente ela vem terceirizando também esse tipo de serviço mais técnico, às próprias empresas que compõem o sindinstalação; que o depoente reconhece a convenção coletiva de trabalho de 2003/2004 como autêntica; que a cláusula 26 dessa convenção, que consta como abrangência, se refere àquela primeira fase, mais grosseira, das referentes fundações; que o depoente costuma dar esclarecimentos às empresas sindicalizadas no Sindinstalação; que as empresas costumam consultar o depoente quanto ao recolhimento da contribuição sindical, sendo certo que o depoente nessas ocasiões tem orientado o contribuinte segundo o recolhimento sindical; que no entendimento do depoente, que ultrapassada a primeira fase das fundações, se o empregado passa a exercer as funções técnicas de ligações, os recolhimentos deverão ser particularizados a cada sindicato; que no entanto o depoente quer esclarecer que por comodismo muitas das empresas embora possua os dois niveis de empregados, resolve recolher a contribuição como se fosse uma atividade preponderante àquela que possui um maior número de empregados; que a convenção exibida ao depoente no começo desse depoimento pertence ao Sintracom; que o depoente também conhece os termos da convenção firmada com o Sintetel, que anteriormente foi firmada pelas partes interessadas; que o depoente teve conhecimento que foi firmada nova convenção com o Sintetel a partir de 2003; que algumas cláusulas tiveram o ser teor alterado mas na maioria das vezes permaneceram as cláusulas anteriores; que a diferença de reajuste entre as convenções do Sintracom e do Sintetel se deve aos termos dos contratos que essas firmas mantém com a Telesp; que em certos casos, fica inviabilizado o reajuste superior; que no frigir dos ovos, as disputas existentes de representação sindical se deve exatamente por essa razão, dada a discrepância de reajustes concedidos numa e noutra convenções coletivas; que o depoente presta serviços ao Sindinstalação há cerca de 13 anos; que o depoente se tivesse que deliberar quanto à divisão dos empregados de uma mesma Empresa com relação às contribuições sindicais, recolheria-as a um ou a outro Sindicato, dependendo da função que exercesse segundo os dois seguimentos debatidos nesse depoimento; que as empresas em geral preferem aplicar uma única convenção porque se fosse aplicar na forma do recolhimento, haveria uma grande confusão administrativa; que o depoente reconhece o documento nº 253 juntado pela Opoente Sintetel, como autêntico; que a convenção do Sintetel a viger a partir de 2003 já se encontra praticamente estabelecida em suas cláusulas dependendo apenas de sua formalização pois até cartas de intenção recíprocas já foram trocadas; que o depoente não tem conhecimento quanto ao procedimento administrativo das 05 primeiras suscitadas, sendo certo que jamais orientou qualquer uma delas; nada mais.

Pelo Sr. Juiz Instrutor foi indeferida a seguinte pergunta formulada pelo Sr. advogado das cinco primeiras suscitadas: "Se o depoente tem conhecimento de que há na convenção do Sintetel cláusula econômica como participação nos lucros e resultados ou abono que não esteja prevista na norma coletiva celebrada com o Sintracom."

Pelo Sr. Juiz Instrutor foi dito que a pergunta era iminentemente impertinente, uma vez que trata de prova documental já constante dos autos.

Pelo Sr. advogado da opoente foi dito que gostaria de ouvir a Telesp.

Pelo Sr. Juiz Instrutor foi indeferido, pois entende que o dissídio já se encontra suficientemente esclarecido.

O Sr. advogado do opoente protesta por cerceamento de defesa a vista do indeferimento supra aludido.

Decretado o encerramento da instrução processual.

O Sr. advogado do opoente requer prazo até quarta-feira da semana que vem dia 18 para juntada da convenção mencionada na peça de oposição. Deferido, com prazo de 48 horas aos demais interessados que já ficam intimados que esse prazo é sucessivo, independentemente de qualquer procedimento do Juízo.

O Sr. Juiz Instrutor, com apoio no Artigo 862 da CLT, faz a seguinte proposta para solução do dissídio:

1 - Aplicação da norma coletiva referente à função praticada efetivamente pelo empregado, segundo se trate de fundação ou serviço de ligação, consoante depoimento do Sindinstalação;

2 - Em consequência, o recolhimento da contribuição sindical deverá ser feita nas considerações acima expostas;

3 - Estabilidade de 60 dias aos empregados grevistas, com o pagamento do dia parado, em face das provas que constam nos autos bem como a intenção de não prejudicar a população com a paralisação em atividade essencial, como é a telefonia.

Apenas o Suscitante aceita a proposta de solução ora aventada sendo que os demais não, até porque a Telesp requer sua exclusão da lide.

Pelo Sr. Juiz Instrutor foi dito que na verdade como foi dito o processo já se encontra suficientemente esclarecido de modo que indefere o pedido de inclusão na lide de SINAEES - Sindicato da Indústria de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares do Estado de São Paulo .

O Sr. advogado do opoente foi dito que protestava contra o despacho que indefere a integração à lide do SINAEES.

Quanto aos demais foi dito que requerem prazo de 24 horas para se manifestarem quanto à proposta de solução ora exibida pelo Sr. Juiz Instrutor.

Dada a palavra à D. Representante do Ministério Público, pela mesma foi dito que:

"Trata-se de Dissídio Coletivo de greve em que o Suscitante pretende que as empresas Suscitadas observem a Convenção Coletiva celebrada com o Sindinstalação, que prevê reajuste de 12% em maio de 2003. O Sindinstalação reconhece o Sintetel como legítimo representante dos trabalhadores de telecomunicação. E o Sintetel ingressa com oposição para reconhecimento da representação da categoria dos trabalhadores nas empresas de telecomunicação. A Telesp requer sua exclusão da lide. Trata-se de conflito de representação sindical para a qual a Justiça do Trabalho não é competente para apreciação. A matéria somente pode ser apreciada incidentalmente, não fazendo coisa julgada. No tocante à deflagração da greve verifica-se que não se trata de mora salarial "estrito sensu", mas sim divergência quanto à aplicação da norma coletiva aos trabalhadores. Necessário portanto a observância dos requisitos da Lei de Greve. Nesse aspecto não houve prévia tentativa de negociação e tampouco aviso prévio de 72 horas por se tratar de serviço essencial ligado à telecomunicações. Também não houve prova da convocação da categoria através de Edital publicado em jornal, conforme previsto no Artigo 14 do Estatuto do Suscitante. Em consequência, o Suscitante não realizou regular assembléia e não obteve regular legitimação para propositura da ação. Também não cumpridos os requisitos para deflagração da greve, a que ser reconhecido a abusividade do movimento. Em consequência, os trabalhadores deverão compensar os dias parados. Quanto ao mérito, o Sindinstalação celebrou convenção coletiva com o Suscitante e a cláusula 26ª prevê sua aplicação aos empregados integrantes da categoria de instalações elétricas e infra-estrutura de telecomunicações. Esse mesmo Sindicato reconheceu que nas atividades das empresas Suscitadas há uma mescla de serviços de construção civil e de telefonia e entendendo que os serviços subterrâneos são ligados à construção civil e os trabalhos ligados à manutenção aérea são das empresas de telecomunicação. Considerando essa definição do Sindinstalação, resta que as atividades devem ser aferidas individualmente quanto a cada trabalhador, o que remeteria a solução do litígio a uma ação de cumprimento perante as Varas do Trabalho de Primeira Instância. Caso assim não se entenda, necessária uma avaliação técnica das atividades das empresas Suscitadas para separação de cada atividade ligada às empresas Suscitadas. No tocante à exclusão da Telesp, tem-se que a solução do dissídio só lhe interessa indiretamente de modo que não se justifica sua permanência na ação.

Face ao exposto, opino pelo reconhecimento da ilegitimidade de parte do Suscitante, que não obteve regular autorização da assembléia para propositura da ação, com extinção do feito sem julgamento do mérito.

Caso assim não se considere, opina-se pelo reconhecimento da abusividade da paralisação, com determinação de compensação do dia parado.

No mérito, opina-se pelo reconhecimento da representação do Suscitante quanto aos trabalhadores ligados à infra-estrutura das instalações de telecomunicações. Nada mais."

Determinada a distribuição, foi sorteada Relatora a Exma. Sra. Juíza DORA VAZ TREVIÑO, a quem os autos deverão ser encaminhados após transcurso dos prazos consignados acima.

Fica designado o julgamento do presente feito para o dia 1º de julho de 2003, terça-feira, às 13:00 horas

Cientes as partes.

Nada mais.

JUIZ VICE-PRESIDENTE JUDICIAL

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

SUSCITANTE

SUSCITADOS

OPOENTE

ASSISTENTE

SUBSecretário do Tribunal