DECRETO Nº 5.598, DE
1º DE DEZEMBRO DE 2005
Publicado
no DOU de 02.12.2005
Regulamenta a contratação de aprendizes e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no Título III, Capítulo IV, Seção IV,
do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação
das Leis do Trabalho, e no Livro I, Título II, Capítulo V,
da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança
e do Adolescente,
D E
C R E T A :
Art. 1º
Nas relações jurídicas pertinentes à contratação
de aprendizes, será observado o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO I
DO APRENDIZ
Art. 2º
Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos
que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art.
428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo
único. A idade máxima prevista no caput deste artigo não
se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO
DE APRENDIZAGEM
Art. 3º
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado
por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em
que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa
de aprendizagem, formação técnicoprofissional metódica
compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico,
e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas
necessárias a essa formação.
Parágrafo
único. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação
da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar,
sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
Art. 4º
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência
do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino
fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido
sob a orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica.
Art. 5º
O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará
a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do art.
9º da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício
diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota
de aprendizagem.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica, quanto ao vínculo,
a pessoa jurídica de direito público.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO
TÉCNICO-PROFISSIONAL E DAS ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO
TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA
Seção
I
Da Formação
Técnico-Profissional
Art. 6º
Entendem-se por formação técnico-profissional metódica
para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas
e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade
progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo
único. A formação técnico-profissional metódica
de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem
organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade
de entidades qualificadas em formação técnico-profissional
metódica definidas no art. 8o deste Decreto.
Art. 7º
A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá
aos seguintes princípios:
I - garantia
de acesso e freqüência obrigatória ao ensino fundamental;
II - horário
especial para o exercício das atividades; e
III - capacitação
profissional adequada ao mercado de trabalho.
Parágrafo
único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado
o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Seção II
Das Entidades
Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica
Art. 8º
Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional
metódica:
I - os
Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
a) Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
b) Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
c) Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
d) Serviço
Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e
e) Serviço
Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;
II - as
escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas;
e
III - as
entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência
ao adolescente e à educação profissional, registradas
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§
1º As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão
contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem,
de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar
e avaliar os resultados.
§
2º O Ministério do Trabalho e Emprego editará, ouvido
o Ministério da Educação, normas para avaliação
da competência das entidades mencionadas no inciso III.
CAPÍTULO IV
Seção
I
Da Obrigatoriedade
da Contratação de Aprendizes
Art. 9º
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar
e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número
de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze
por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento,
cujas funções demandem formação profissional.
§
1º No cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo,
as frações de unidade darão lugar à admissão
de um aprendiz.
§
2º Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado
para o exercício de atividade econômica ou social do empregador,
que se submeta ao regime da CLT.
Art. 10.
Para a definição das funções que demandem formação
profissional, deverá ser considerada a Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério
do Trabalho e Emprego.
§
1º Ficam excluídas da definição do caput deste
artigo as funções que demandem, para o seu exercício,
habilitação profissional de nível técnico ou
superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas
como cargos de direção, de gerência ou de confiança,
nos termos do inciso II e do parágrafo único do art.
62 e do § 2º do art. 224
da CLT.
§
2º Deverão ser incluídas na base de cálculo todas
as funções que demandem formação profissional,
independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.
Art. 11.
A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente,
aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
I - as
atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento,
sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade,
sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente
simulado;
II - a
lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença
ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito
anos; e
III - a
natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento
físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Parágrafo
único. A aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos
deste artigo deverá ser ministrada para jovens de dezoito a vinte
e quatro anos.
Art. 12.
Ficam excluídos da base de cálculo de que trata o caput do
art. 9º deste Decreto os empregados que executem os serviços
prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela
Lei
nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973, bem como os aprendizes já
contratados.
Parágrafo
único. No caso de empresas que prestem serviços especializados
para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados
serão incluídos na base de cálculo da prestadora, exclusivamente.
Art. 13.
Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não
oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos
estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas
em formação técnico-profissional metódica previstas
no art 8º.
Parágrafo
único. A insuficiência de cursos ou vagas a que se refere o
caput será verificada pela inspeção do trabalho.
Art. 14.
Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:
I - as
microempresas e as empresas de pequeno porte; e
II - as
entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação
profissional.
Seção II
Das Espécies
de Contratação do Aprendiz
Art. 15.
A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente
pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem
ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso
III do art. 8º deste Decreto.
§
1º Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente
pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem,
este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever
o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades
indicadas no art. 8º deste Decreto.
§
2º A contratação de aprendiz por intermédio de
entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação
estabelecida no caput do art. 9o, somente deverá ser formalizada
após a celebração de contrato entre o estabelecimento
e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações
recíprocas, se estabelecerá as seguintes:
I - a entidade
sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem,
assume a condição de empregador, com todos os ônus dela
decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social
do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações
gerais, a informação de que o específico contrato de
trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para
efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem; e
II - o
estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz
a experiência prática da formação técnico-profissional
metódica a que este será submetido.
Art. 16.
A contratação de aprendizes por empresas públicas e
sociedades de economia mista dar-se-á de forma direta, nos termos
do § 1º do art. 15, hipótese em que será realizado
processo seletivo mediante edital, ou nos termos do § 2º daquele
artigo.
Parágrafo
único. A contratação de aprendizes por órgãos
e entidades da administração direta, autárquica e fundacional
observará regulamento específico, não se aplicando
o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS
TRABALHISTAS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção
I
Da Remuneração
Art. 17.
Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será
garantido o salário mínimo hora.
Parágrafo
único. Entende-se por condição mais favorável
aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção
ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais
favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei
Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.
Seção II
Da Jornada
Art. 18.
A duração do trabalho do aprendiz não excederá
seis horas diárias.
§
1º O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até
oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído
o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à
aprendizagem teórica.
§
2º A jornada semanal do aprendiz, inferior a vinte e cinco horas, não
caracteriza trabalho em tempo parcial de que trata o art.
58-A da CLT.
Art. 19.
São vedadas a prorrogação e a compensação
de jornada.
Art. 20.
A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades
teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo
à entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica fixá-las no plano do curso.
Art. 21.
Quando o menor de dezoito anos for empregado em mais de um estabelecimento,
as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
Parágrafo
único. Na fixação da jornada de trabalho do aprendiz
menor de dezoito anos, a entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica levará em conta os direitos
assegurados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Seção III
Das Atividades
Teóricas e Práticas
Art. 22.
As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente
físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados.
§
1º As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas
no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer
atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas,
instrumentos e assemelhados.
§
2º É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de
aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas
no programa de aprendizagem.
Art. 23.
As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada
em formação técnico-profissional metódica ou
no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática
do aprendiz.
§
1º Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento,
será formalmente designado pela empresa, ouvida a entidade qualificada
em formação técnico-profissional metódica, um
empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios
práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento,
em conformidade com o programa de aprendizagem.
§
2º A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá
aos empregadores e ao Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitado,
cópia do projeto pedagógico do programa.
§
3º Para os fins da experiência prática segundo a organização
curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantenha mais de
um estabelecimento em um mesmo município poderá centralizar
as atividades práticas correspondentes em um único estabelecimento.
§
4º Nenhuma atividade prática poderá ser desenvolvida
no estabelecimento em desacordo com as disposições do programa
de aprendizagem.
Seção IV
Do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço
Art. 24.
Nos contratos de aprendizagem, aplicam-se as disposições da
Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Parágrafo
único. A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração
paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.
Seção V
Das Férias
Art. 25.
As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as
férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período
diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Seção VI
Dos Efeitos
dos Instrumentos Coletivos de Trabalho
Art. 26.
As convenções e acordos coletivos apenas estendem suas cláusulas
sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não
excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são
aplicáveis.
Seção VII
Do Vale-Transporte
Art. 27.
É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício da Lei
nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte.
Seção VIII
Das Hipóteses
de Extinção e Rescisão do Contrato de Aprendizagem
Art. 28.
O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando
o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto na hipótese de aprendiz
deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I - desempenho
insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - falta
disciplinar grave;
III - ausência
injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
IV - a
pedido do aprendiz.
Parágrafo
único. Nos casos de extinção ou rescisão do
contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz,
nos termos deste Decreto, sob pena de infração ao disposto
no art.
429 da CLT.
Art. 29.
Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do art. 28 deste
Decreto, serão observadas as seguintes disposições:
I - o desempenho
insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às
atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante
laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em
formação técnico-profissional metódica;
II - a
falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses
descritas no art.
482 da CLT; e
III - a
ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo
será caracterizada por meio de declaração da instituição
de ensino.
Art. 30.
Não se aplica o disposto nos arts.
479 e 480
da CLT às hipóteses de extinção do contrato
mencionadas nos incisos do art. 28 deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DO CERTIFICADO
DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE APRENDIZAGEM
Art. 31.
Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento,
será concedido pela entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica o certificado de qualificação
profissional.
Parágrafo
único. O certificado de qualificação profissional deverá
enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação
na qual o aprendiz foi qualificado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 32.
Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego organizar cadastro nacional
das entidades qualificadas em formação técnico-profissional
metódica e disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo
e a duração do programa de aprendizagem, com vistas a garantir
a qualidade técnico-profissional.
Art. 33.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34.
Revoga-se o Decreto
nº 31.546, de 6 de outubro de 1952.
Brasília,
1º de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Luiz Marinho
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