DECRETO Nº 61.934, DE
22 DE DESEMBRO DE 1967.
Publicado
no DOU de 27.12.67
Retificado
em 5.1.68
Dispõe sôbre a regulamentação do exercício
da profissão de Técnico de Administração e a
constituição ao Conselho Federal de Técnicos de Administração,
de acôrdo com a Lei nº 4.769, de 9 de Setembro de 1965 e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere
o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que
determina a Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art 1º
Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro
do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sôbre o exercício
da profissão liberal de Técnico de Administração
e a constituição do Conselho Federal de Técnicos de
Administração e dos Conselhos Regionais.
Art 2º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
22 de Dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas
G. Passarinho
REGULAMENTO DA LEI Nº 4.769, DE 9 DE SETEMBRO DE 1965, QUE REGULA
O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO.
TÍTULO I
Da Profissão
de Técnicos de Administração
CAPÍTULO
I
Do Técnico
de Administração
Art 1º
O desempenho das atividades de Administração, em qualquer de
seus campos, constitui o objeto da profissão liberal de técnicos
de Administração, de nível superior.
Art 2º
A designação profissional e o exercício da profissão
de Técnicos de Administração, acrescida ao Grupo da
Confederação Nacional das Profissões Liberais, constantes
do Quadro de Atividades e Profissões anexos á Consolidação
das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, são privativos:
a) dos
bachareis em Administração diplomados no Brasil, em cursos
regulares de ensino superior, oficiais oficializados ou reconhecidos, cujo
currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação,
nos têrmos da Lei nº 4.024, de 20 de Dezembro de 1961, bem como
dos que, até a fixação referido currículo, tenham
sido diplomados por cursos de bacharelado em Administração
devidamente reconhecidos;
b) dos
diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração
após a revalidação do diploma no Ministério da
Educação e Cultura;
c) dos
que, embora não diplomados nos têrmos das alíneas anteriores,
ou diplomados em outros cursos superiores ou de ensino médio, contassem,
e a 13 de setembro de 1965, pelo menos cinco anos de atividades próprias
no campo profissional de Técnicos de Administração definido
neste Regulamento.
Parágrafo
único. É ressalva a situação dos que, em 13 de
setembro de 1965, ocupavam cargos de Técnicos de Administração
no serviços público federal, estadual ou municipal, aos quais
são assegurados todos os direitos e prerrogativas previstos neste
Regulamento.
CAPÍTULO II
Do Campo
e da Atividade Profissional
Art 3º
A atividade profissional do Técnico de Administração,
como profissão, liberal ou não, compreende:
a) elaboração
de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos,
em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas
de organização;
b) pesquisas,
estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação,
coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração
geral, como administração e seleção de pessoal,
organização,
análise
métodos e programas de trabalho, orçamento, administração
de matéria e financeira, relações públicas, administração
mercadológica, administração de produção,
relações industriais bem como outros campos em que êstes
se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
c) o exercício
de funções e cargos de Técnicos de Administração
do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico,
Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais, paraestatais e privadas,
em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
d) o exercício
de funções de chefia ou direção, intermediaria
ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus
compartimentos, de Administração Pública ou de entidades
privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação
de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;
c) o magistério
em matéria técnicas do campo da administração
e organização.
Parágrafo
único. A aplicação do disposto nas alíneas c
, d , e e não prejudicará a situação dos atuais
ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção,
chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas
entidades privadas, enquanto os exercerem.
Art 4º
Na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal,
direta ou indireta, é obrigatória, para o provimento e exercício
de cargos de Técnicos de Administração, a apresentação
de diploma de Bacharel em Administração ou a comprovação
de que o candidato adquiriu os mesmos direitos e prerrogativas na forma das
alíneas a a c do artigo 2º dêste Regulamento, ressalvado
o disposto no parágrafo único do artigo 2º dêste
Regulamento.
Parágrafo
único. A apresentação do diploma não dispensa
a prestação do concurso para o provimento do cargo, quando
o exija a lei.
Art 5º
No caso de insuficiência de Técnico de Administração,
comprovada por falta de inscrição em recrutamento ou seleção
pública, poderão os órgãos públicos, autárquicos
ou sociedades de economia mista, bem como quaisquer emprêsas privadas,
solicitar no Conselho Regional de sua jurisdição licença
para o exercício da profissão de Técnico de Administração
por pessoa não habituada, portadora de diploma de curso superior.
§
1º A licença será concedida por período de até
dois anos, renovável, mediante nova solicitação, se
comprovada ainda a insuficiência de Técnicos de Administração.
§
2º A licença referida neste artigo vigorará exclusivamente
para o Município para o qual foi solicitada, proibida expressamente
a transferência para outro Município.
Art 6º
Os documentos referentes à ação profissional, de que
trata o artigo 3º dêste Regulamento, serão obrigatòriamente
elaborados e assinados por Técnicos de Administração,
devidamente registrados na forma em que dispuser êste Regulamento,
salvo no caso de exercício de cargo público.
Parágrafo
Único. É obrigatória a citação do número
de registro no Conselho Regional após a assinatura.
Art 7º
As autoridades federais, estaduais e municipais, bem como as emprêsas
privadas, deverão obrigatòriamente exigir a assinatura do Técnico
de Administração devidamente registrado, nos documentos mencionados
no art. 3º dêste Regulamento, exceto quando de tratar de documentos
oficiais assinados por ocupantes do cargo público respectivos.
Art 8º
O Conselho Federal de Técnicos de Administração e os
Conselhos Regionais, por iniciativa própria ou mediante denúncias
das autoridades judiciais ou administrativas, promoverão a responsabilidade
do Técnico de Administração, nos casos de dolo, fraude
ou má-fé, adotando as providências cabíveis à
manutenção de um sadio ambiente profissional, de um sadio ambiente
profissional, sem prejuízo de ação administrativa ou
criminal que couber.
CAPÍTULO III
Do exercício
profissional
Art. 9º
Para o exercício da profissão de Técnico de Administração
e obrigatória a apresentação da Carteira de Identidade
de Técnico de Administração, expedida pelo Conselho
Regional de Técnicos de Administração, juntamente com
prova de estar o profissional em pleno gozo dos seus direitos sociais.
Art 10
A falta de registro torna ilegal e punível o exercício da profissão
de Técnico de Administração.
Art 11.
O exercício profissional de que trata êste Regulamento será
fiscalizado pelos competentes Conselho Regional e pelo Conselho Federal de
Técnico de Administração, aos quais cabem a orientação
e a disciplina do exercício da profissão de Técnico
de Administração em todo o território Nacional.
CAPÍTULO IV
Da sociedade
entre profissionais
Art 12.
As sociedades de prestação de serviços profissionais
mencionados neste Regulamento só poderão se constituir ou
funcionar sob a responsabilidade de Técnico de Administração
devidamente registrado e no pleno gôzo de seus direitos sociais.
§
1º O Técnico de Administração, ou os Técnicos
de Administração, que fizerem parte das sociedades mencionadas
neste artigo, responderão, individualmente, perante os Conselhos,
pelos atos praticados pelas Sociedades em desacôrdo com o Código
de Deontologia Administrativa.
§
2º As Sociedades a que alude êste artigo são obrigadas
a promover o seu registro prévio no Conselho Regional da área
de sua atuação, e nos de tantas em quantas atuarem, ficando
obrigadas a comunicar-lhes quaisquer alterações ou ocorrências
posteriores nos seus atos constitutivos.
Art 13.
As atuais sociedades existentes ficam obrigadas a se adaptarem às
exigências contidas neste capítulo no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data da publicação dêste Regulamento.
TÍTULO II
Do Conselho
Federal de Técnicos de Administração
CAPÍTULO
I
Da Autarquia
Art 14.
O Conselho Federal de Técnicos de Administração e os
Conselhos Regionais de Técnicos de Administração dos
Estados de Territórios criados pela Lei nº 4.769, de 9 de Setembro
de 1965, constituem em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade
jurídica de direito público, com autonomia técnica,
administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e
Previdência Social, sob a denominação de Conselho Federal
de Técnicos de Administração, com o subtítulo
de "Regional", com a designação da região quando fôr
o caso.
Art 15.
A Autarquia Conselho Federal de Técnicos de Administração,
no seu conjunto, terá Quadro de Pessoal próprio, regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo
único. Poderão ser requisitados, na forma da Lei, servidores
da Administração Pública, direta ou indireta, para servirem
ao Conselho Federal de Técnicos de Administração, ou
em seu conjunto os quais não poderão sua condição
de funcionários Públicos.
Art 16.
O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art 17.
A responsabilidade administrativa e financeira do Conselho Federal e de
cada Conselho Regional de Técnicos de Administração
caberá aos respectivos presidentes.
Parágrafo
Único. Até 31 de março do exercício seguinte
àquele a que se refiram, as prestações de contas dos
Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, depois
de apreciadas pelos respectivos plenários, serão encaminhadas
ao Conselho Federal de Técnicos de Administração, o qual
as apresentará, com o seu parecer e juntamente com a sua própria
prestação de contas, apreciada pelo respectivo plenário,
à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério do Trabalho
e Previdência Social.
Art 18
As entidades sindicais, associações profissionais e Faculdades
cooperarão com o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Técnicos
de Administração, para a divulgação das modernas
técnicas de administração e dos processos de racionalização
administrativa do País.
Art 19.
Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os órgãos
citados celebrarão acordos ou convênios de assistência
técnica e financeira, tendo em vista, sobretudo, o interêsse
nacional, a ampliação e a intensificação dos
estudos e pesquisas administrativas, para o melhor aproveitamento dos Técnicos
de Administração.
CAPÍTULO II
Da finalidade,
sede e fôro
Art 20.
O Conselho Federal de Técnicos de Administração, com
sede e fôro em Brasília, Distrito Federal, terá por
finalidade:
a) propugnar
por uma adequada compreensão dos problemas administrativos a sua racional
solução;
b) orientar
e disciplinar o exercício da profissão de Técnicos de
Administração;
c) elaborar
o seu regimento;
d) dirimir
dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;
e) examinar,
modificar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;
f) julgar
em última instância as penalidades impostas pelos Conselhos
Regionais de Técnicos de Administração;
g) votar
e alterar o código de Deontologia Administrativa, bem como zelar pela
sua fiel execução ouvidos os Conselhos Técnicos de
Administração;
h) aprovar,
anualmente, o orçamento e as contas da autarquia;
i) promover
estudos e campanhas de racionalização administrativa no País.
CAPÍTULO III
Da Composição
Art 21.
O Conselho Federal de Técnicos de Administração compor-se-á
de brasileiros natos ou naturalizados, que satisfaçam as exigências
da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e terá a seguinte
constituição:
a) nove
membros efetivos, eleitos pelos representantes dos sindicato e das associações
profissionais de Técnicos de Administração que, por
sua vez, elegerão dentre si o seu Presidente;
b) nove
suplentes eleitos juntamente com os membros efetivos.
Parágrafo
único. Dois terços pelo menos, dos membros efetivos, assim
como dos membros suplentes, serão necessariamente bachareis em Administração,
salvo nos Estado em que, por motivos relevantes, isso não seja possível.
CAPÍTULO IV
Dos mandatos
e das eleições
Art 22.
Os mandatos dos membros do Conselho Federal de Técnicos de Administração
e dos respectivos suplentes serão três (3) anos, podendo ser
renovados.
Art 23.
Na primeira eleição que se realizar, na forma dêste
Regulamento, os membros eleitos do Conselho Federal de Técnicos de
Administração e os respectivos suplentes terão: 3 (três)
mandato de um (1) ano; 3 (três) mandato de 2 (dois) anos; e 3 (três)
mandato de (3) três anos.
Parágrafo
único. A renovação do têrço dos membros
do Conselho Federal de Técnicos de Administração e dos
respectivos suplentes far-se-á anualmente.
Art 24.
As eleições dos membros do Conselho Federal de Técnicos
de Administração e dos respectivos suplentes serão realizadas
em Brasília, Distrito Federal, pelos representantes dos Sindicatos
e das Associações Profissionais de Técnicos de Administração
existentes no Brasil, devidamente registrados no Ministério do Trabalho
e Previdência Social.
Art 25.
A convocação para as eleições a que se refere
o artigo anterior será feito pelo Conselho Federal de Técnicos
de Administração, dentro de 30 (trinta) dias, antes do término
do mandato.
Art 26.
A Assembléia de Representantes Eleitorais constituída nos
têrmos dêste Regulamento, deliberará em primeira convocação
com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus componentes
credenciados e, 24 (vinte e quatro) horas depois, com a presença
de qualquer número de representantes credenciados.
§
1º A Assembléia a que se refere êste artigo será
instalada pelo Presidente do Conselho Federal de Técnicos de Administração,
ou seu substituto legal, e presididas por um dos seus membros, eleito entre
êles.
§
2º O Conselho Federal de Técnicos de Administração
baixará e publicará normas para as eleições.
Art 27.
Cada uma das entidades de que trata o artigo 24 dêste Regulamento
credenciará 2 (dois) representantes que serão, obrigatòriamente,
associados de seu quadro no pleno gôzo de seus direitos estatuários.
Art 28.
O membro do Conselho Federal de Técnico de Administração
que faltar, sem prévia licença, a três sessões
ordinárias consecutivas ou a seis sessões intercaladas, no
período de um ano, perderá automàticamente o mandato.
Art 29.
Os membros do Conselho Federal de Técnicos de Administração
poderão ser licenciados, por deliberação do Plenário,
por motivo de doença ou outro impedimento de fôrça maior.
Parágrafo
Único. Concedida a licença de que trata êste artigo,
caberá ao Presidente do Conselho convocar o respectivo suplente.
Art 30.
O Conselho Federal de Técnicos de Administração terá
com órgão deliberativo o Plenário e como órgão
executivo a Presidência e os que forem criados para a execução
dos serviços técnicos ou especializados indispensáveis
ao cumprimento de suas atribuições.
Art 31.
A estrutura administrativa do Conselho Federal de Técnicos de Administração
será fixada em Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
Das Rendas
Art 32.
A renda do Conselho Federal de Técnicos de Administração
é constituída de:
a) vinte
por cento (20%) da renda bruta dos Conselhos Regionais de Técnicos
de Administração, com exceção dos legados, doações
ou subvenções;
b) doações
e legados;
c) subvenções
dos Governos Federal, Estaduais e Muncípais ou de Emprêsas e
Instituições Privadas;
d) rendimentos
patrimoniais;
e) rendas
eventuais.
CAPÍTULO VII
Do Presidente
Art 33.
O Presidente do Conselho Federal de Técnicos de Administração
será eleito pelo Plenário, na sua primeira reunião,
dentre os seus membros, para exercer mandato de um (1) ano podendo ser reeleito,
condiocionando-se sempre o mandato presidencial ao respectivo mandato como
conselheiro.
Parágrafo
único. As eleições subseqüentes far-se-ão
na primeira sessão após a posse do têrço renovado.
Art 34.
É da competência do Presidente:
a) administrar
e representar, legalmente o Conselho Federal de Técnicos de Administração;
b) dar
posse aos Conselheiros;
c) convocar
e presidir as sessões do Conselho;
d) distribuir
aos Conselheiros, para relatar, processos que devem ser submetidos à
deliberação do Plenário ou não;
e) constituir
Comissões e Grupos de Trabalho;
f) admitir,
promover, remover e dispensar servidores;
g) delegar
podêres especiais, mediante autorização do Plenário
do Conselho;
h) movimentar
as contas bancárias, assinar cheques e recibos juntamente com o responsável
pela Tesouraria e autorizar pagamentos;
i) apresentar
ao Plenário a proposta orçamentária;
j) apresentar
ao Plenário o relatório anual das atividades; e
l) adotar
as providências que se fizerem necessárias aos interêsses
do Conselho Federal de Técnicos de Administração e à
profissão de Técnico de Administração.
Art 35.
O Conselho Federal de Técnicos de Administração terá
um Vice-Presidente, eleito simultâneamente e nas condições
do Presidente, ao qual compete substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
TÍTULO III
Dos Conselhos
Regionais de Técnicos de Administração da Organização
e Jurisdição
Art 36.
Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração
(CRTA) serão organizados pelo Conselho Federal de Técnicos
de Administração, que lhes promoverá a instalação
em cada um dos Estados, Territórios e no Distrito Federal.
§
1º Enquanto não existir, em tôdas as unidades da federação,
número de profissionais bastante para justificar o pleno cumprimento
do disposto neste artigo poderão os Conselhos Regionais existentes
ter jurisdição extensiva a outros Estados e Territórios.
§
2º Aplicar-se aos membros e respectivos suplentes dos Conselhos Regionais
de Técnicos de Administração forma de eleição
semelhante à dos membros do Conselho Federal de Técnicos de
Administração.
Art 37.
Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração
serão constituídos de nove (9) membros efetivos e de nove (9)
membros suplentes, eleitos da mesma forma estabelecida para o órgão
federal, para mandatos idênticos e em igualdade de condições.
Art 38.
Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração
terão um Presidente e um Vice-Presidente, com atribuições
idênticas aos do órgão nacional, no que couber.
CAPÍTULO II
Dos Fins
Art 39.
Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração,
com sede nas capitais dos Estados, Distrito Federal e Territórios,
terão por finalidade;
a) dar
execução a diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Técnicos
de Administração;
b) fiscalizar,
na área da respectiva jurisdição, o exercício
da profissão de Técnico de Administração;
c) organizar
e manter o registro dos Técnicos de Administração;
d) julgar
as infrações e impor as penalidades referidas na Lei n°
4.769, de 9 de setembro de 1965, e neste Regulamento;
e) expedir
as carteiras profissionais dos Técnicos de Administração;
f) elaborar
o seu regimento interno para exame e aprovação pelo Conselho
Federal de Técnico de Administração;
g) colaborar
com os Governos federal, estaduais e municipais, bem assim, com as emprêsas
de economia mista e privadas no âmbito de suas finalidades e no propósito
de manter elevado o prestígio
profissional
Técnicos de Administração.
CAPÍTULO III
Das Rendas
Art 40.
A renda dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração
será constituída de:
a) oitenta
por cento (80%) das anuidades taxas e emolumentos de qualquer natureza estabelecidos
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração e
revalidados trienalmente, por correção monetária oficial;
b) rendimentos
patrimoniais;
c) doações
e legados;
d) subvenções
e auxílios dos Governos federal, estaduais e municipais ou, ainda,
de sociedades de economia mista, emprêsas e instituições
particulares;
e) provimento
das multas aplicadas;
f) rendas
eventuais.
CAPÍTULO IV
Dos Conselheiros e da atribuição
e competência
Art 41.
Aos Membros dos Conselhos Federal e Regionais de Técnicos de Administração
incumbe:
a) participar
das sessões e dar o seu voto;
b) relatar,
materias e processos, quando designados pelo Presidente;
c) integrar
comissões e grupos de trabalho, quando designados pelo Presidente
ou pelo Plenário;
d) presidir
ou vice-presidir o Conselho, quando eleito; e
e) cumprir
a Lei, o Regulamento, o Regimento Interno e as Resoluções do
Conselho.
CAPÍTULO V
Do registro
e da Carteira de Identidade Profissional
Art 42.
Os profissionais a que se refere êste Regulamento só poderão
exercer legalmente, a profissão, salvo as exceções previstas
na Lei número 4.769, de 9 de setembro de 1965, mediante prévio
registro de seus diplomas ou certificados nos órgãos competentes
e após serem portadores de Carteira de Identidade de Técnico
de Administração expedida inicialmente pela Junta Executiva
criada pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e, quando já
instalados os respectivos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração,
pelo Conselho sob cuja jurisdição se achar o local de sua
atividade.
Art 43.
A todo profissional devidamente registrado será fornecida uma Carteira
de Identidade Profissional
de Técnico
de Administração, numerada a assinada pelo Presidente do Conselho
Regional de Técnicos
de Administração
respectivo, da qual constará:
a) nome
por extenso;
b) filiação;
c) nacionalidade
e naturalidade;
d) data
do nascimento;
e) denominação
da Faculdade em que se diplomou e número de registro no Ministério
da Educação e Cultura, ou para os não Bacharéis
indicação do dispositivo deste Regulamento, em que se fundamenta
a inscrição, bem como o número da Resolução
do Conselho Federal de Técnicos de Administração que
houver homologado a mesma e respectiva data;
f) número
de registro do Conselho Regional de Técnicos de Administração;
g) fotografia
de frente 3x4, e impressão datiloscópica;
h)assinatura
por inteiro e abreviada, se usar;
i) data
de expedição da Carteira;
Art 44.
A carteira Profissional de Técnico de Administração
concede ao respectivo portador o direito de exercer a profissão de
Técnico de Administração no Território nacional,
pagos os emolumentos e anuidades devidas ao Conselho Regional de Técnicos
de Administração respectivo.
Art 45.
A Carteira de Identidade de Técnico de Administração
servirá de prova para fim de exercício da profissão
e, como Carteira de Identidade oficial, terá fé pública
em todo o território nacional.
Art 46.
O registro de profissionais e a expedição de Carteira, estão
sujeitos ao pagamento de taxas a serem arbitradas pelo Conselho Federal de
Técnicos em Administração.
Art 47.
O profissional registrado é obrigado a pagar, ao respectivo Conselho
Regional de Técnicos de Administração, uma anuidade
de vinte por cento (20%) do salário-mínimo vigente em Brasília,
Distrito Federal, no mês de janeiro de cada ano.
Art 48.
As emprêsas, entidades, Institutos e escritórios de que trata
êste Regulamento são sujeitos, para funcionarem legalmente,
ao pagamento de anuidade correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos
vigentes em Brasília, Distrito Federal, no mês de janeiro de
cada ano;
Art 49.As
anuidades deverão ser pagas na sede do Conselho Regional de Técnicos
de Administração até
30 de
março de cada ano, salvo a primeira, que deverá ser paga no
ato da inscrição do registro.
Art 50.
A habilitação para o exercício da profissão
de Técnico de Administração, através da inscrição
dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração,
ou, transitòriamente pela Junta Executiva a que se referem os artigos
18 e 19 da Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, dependerá
o requerimento do interessado, instruído alternativamente, com diploma
ou certificado devidamente registrado pelos órgãos competentes;
prova de satisfação do requisito previsto na alínea
" c " do artigo 2º dêste Regulamento, inclusive cópias de
trabalhos autenticadas sob a responsabilidade da direção dos
órgãos próprios; ou certidão de que ocupava, em
13 de setembro de 1965, cargo de Técnico de Administração
no Serviço Público Federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. o pedido de registro fundado na
alínea " c " ou no parágrafo único do artigo 2º
dêste
Parágrafo
único. A concessão de registro profissional poderá ser
requerida até 30 de junho de 1973, vedada a renovação
de pedidos fundados na alínea "c" do artigo 2º deste Regulamento
que já tenham sido anteriormente decididos. (Redação
dada pelo Decreto nº 70.673, de 5.6.72)
Regulamento
sòmente será admitido dentro do prazo de 12 (doze) meses contados
da data da sua publicação.
CAPÍTULO VII
Das Penalidades
Art 51.
A falta do competente registro, bem como do pagamento da anuidade ao Conselho
Regional de Técnicos de Administração torna ilegal o
exercício da profissão de Técnico de Administração
e púnivel o infrator.
Art 52.
O Conselho Regional de Técnicos de Administração aplicará
as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos da Lei n°
4.769, de 9 de setembro de 1965, e do presente Regulamento:
a) multa
de 5% (cinco por cento ) a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo
vigorante no País, aos infratores dos dispositivos legais em vigor;
b) suspensão
de 1(um) a 5( cinco) anos, do exercício profissional do Técnico
de Administração que, no âmbito de sua atuação,
fôr responsável na parte técnica, por falsidade de documento,
ou por dolo, em parecer ou outro documento que assinar;
c) suspensão
de 6 (seis) meses a 1 (um) ano do profissional que demonstre incapacidade
técnica no exercício da profissão, sendo-lhe antes facultada
ampla defesa;
d) suspensão
até um (um) ano, do exercício da profissão do Técnico
de Administração que agir sem decoro ou ferir a ética
profissional;
§
1º Provada a conivência das emprêsas, entidades, Instituições
ou escritórios na infração das disposições
da Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, e dêste Regulamento
pelos profissionais, seus responsáveis ou dependentes, serão
estas responsabilidades na forma da lei.
§
2º No caso de reincidência na mesma infração, praticada
dentro de 5 (cinco) anos, após a primeira, a multa será elevado
ao dobro e será determinado o cancelamento do registro profissional.
Art 53
O Conselho Regional de Técnicos de Administração representará
junto aos governos Federais, Estaduais e Municipais, quanto ao profissional
de cargos privativos de Bacharel em Administração por pessoa
não devidamente qualificada.
Art 54.
O Regimento do Conselho Federal de Técnicos de Administração
regulará os processos de infrações, prazos e interposições
desses cursos.
CAPÍTULO VIII
Das outras
disposições
Art 55.
Os Conselhos Federal e Regionais de Técnicos de Administração
deliberarão com a presença mínima de metade de seus
membros, tendo o Conselheiro Presidente voto de qualidade no desempate.
Art 56.
Para efeito de concessão da gratificação pela participação
em órgão de deliberação coletiva aos respectivos
membros, por sessão a que comprovadamente comparecerem, observadas
as disposições do Decreto nº 55.090, de 28 de novembro
de 1964; o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Técnicos de
Administração ficam classificados nas categorias B e C, previstas
no mesmo Regulamento, com o máximo de 8 sessões ordinárias
mensais.
Art 57.
A estrutura e os serviços administrativos do Conselho Federal de
Técnicos de Administração serão previstos no
Regimento Interno e o respectivo Quadro de Pessoal será criado na
forma da legislação em vigor.
Art 58.
O Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante requisição
do Presidente da Junta Executiva a que se referem os artigos 17 e 18 da
Lei n° 4.769, de 1965, ou do Conselho Federal de Técnicos
de Administração e de acôrdo com as disponibilidades
de recursos próprios, colaborará para a implantação
dos serviços da Autarquia.
Art 59.
Enquanto não eleito e empossado o primeiro Conselho, funcionará
como órgão deliberativo e executivo do Conselho Federal de
Técnicos de Administração a Junta Executiva designada
pelo Decreto número 58.670, de 20 de junho de 1966, com todas as prerrogativas
da Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, e dêste Regulamento.
§
1º A Junta Executiva promoverá, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do presente
Regulamento, eleições para o primeiro Conselho.
§
2º A eleição de que trata o Parágrafo anterior,
será direta e realizada em Brasília, Distrito Federal, nela
votando todos os Técnicos de Administração registrados
pela Junta Executiva a que se refere o artigo 18 da Lei nº 4.769, de
9 de setembro de 1965.
Art 60.
Na execução dêste Regulamento, os casos omissos serão
resolvidos pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração.
Art 61.
O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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