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DECRETO Nº 84.134,
DE 30 DE OUTUBRO DE DE 1979
Publicada
no DOU de 31/10/1979
Regulamenta a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 32 da
Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978,
DECRETA:
Art
1º 0 exercício da profissão de Radialista é regulado
pela Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, na forma deste Regulamento.
Art
2º Considera-se Radialista o empregado de empresa de radiodifusão
que exerça função estabelecida no anexo deste Regulamento.
Art
3º Considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos deste
Regulamento, aquela que explora serviços de transmissão de programas
e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público
em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão
de sons e imagens (televisão).
Parágrafo
único. Considera-se, igualmente, para os efeitos deste Regulamento,
empresa de radiodifusão:
a)
a que explore serviço de música funcional ou ambiental e outras
que executem, por quaisquer processos, transmissão de rádio
ou de televisão;
b)
a que se dedique, exclusivamente, à produção de programas
para empresas de radiodifusão;
c)
a entidade que execute serviços de repetição ou de retransmissão
de radiodifusão;
d)
a entidade privada e a fundação mantenedora que executem serviços
de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza;
e)
as empresas ou agências de qualquer natureza destinadas, em sua finalidade,
à produção de programas, filmes e dublagens, comerciais
ou não, para serem divulgados através das empresas de radiodífusão.
Art
4º A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades:
I
- Administração;
II
- Produção;
III
- Técnica.
§
1º As atividades de administração compreendem as especializadas,
peculiares às empresas de radiodifusão.
§
2º As atividades de produção se subdividem nos seguintes
setores:
a)
autoria;
b)
direção;
c)
produção;
d)
interpretação;
e)
dublagem;
f)
locução;
g)
caracterização;
h)
cenografia.
§
3º As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores:
a)
direção;
b)
tratamento e registros sonoros;
c) tratamento e registros,visuais;
d)
montagem e arquivamento;
e)
transmissão de sons e imagens;
f)
revelação e copiagem de filmes;
g)
artes plásticas e animação de desenhos e objetos;
h)
manutenção técnica.
§
4º As denominações e descrições das funções
em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos parágrafos
anteriores, constam do Quadro anexo a este Regulamento.
Art
5º Não se incluem no disposto neste Regulamento os Atores e Figurantes
que prestam serviços a empresas de radiodifusão.
Art
6º 0 exercício da profissão de Radialista requer prévio
registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho,
o qual terá validade em todo o território nacional.
Parágrafo
único. O pedido de registro de que trata este artigo poderá
ser encaminhado através do sindicato representativo da categoria profissional
ou da federação respectiva.
Art
7º Para registro do Radialista é necessária a apresentação
de:
I
- diploma de curso superior, quando existente, para as funções
em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida
na forma da lei; ou
II
- diploma ou certificado correspondente às habilitações
profissionais ou básicas de 2º Grau, quando existente para as
funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido
por escola reconhecida na forma da lei; ou
III
- atestado de capacitação profissional.
Art.
8° O atestado mencionado no inciso III do artigo anterior será
emitido pela Delegacia Regional do Trabalho, a requerimento do interessado,
instruído com certificado de conclusão de treinamento para função
constante do quadro anexo a este regulamento. O certificado deverá
ser fornecido por unidade integrante do Sistema Nacional de Formação
de Mão-de-obra, credenciada pelo Conselho Federal de Mão-de-obra
ou por entidade da Administração Pública, direta ou
indireta, que tenha por objetivo, previsto em lei, promover e estimular a
formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário
às atividades de radiodifusão. (Redação
dada pelo Decreto nº 95.684, de 28.1.1988)
§
1° Comprovada a impossibilidade do treinamento por falta ou insuficiência,
no município, de curso especializado em formação para
as funções em que se desdobram as atividades de radialista,
em número que atenda às necessidades de mão-de-obra das
empresas de radiodifusão, a Delegacia Regional do Trabalho emitirá
o atestado de capacitação profissional (art. 7°, III), mediante
apresentação de certificado de aptidão profissional,
fornecido por uma das entidades abaixo, na seguinte ordem: (Redação
dada pelo Decreto nº 95.684, de 28.1.1988)
a)
sindicato representativo da categoria profissional;
b)
sindicato representativo de empresas de radiodifusão;
c)
empresa de radiodifusão.
§
2° Para efeito do parágrafo anterior, o interessado será
admitido na empresa como empregado-iniciante, para um período de capacitação,
de até seis meses. (Redação dada pelo Decreto nº
95.684, de 28.1.1988)
§
3° Se o treinamento for concluído com aproveitamento, a empresa
encaminhará o empregado à Delegacia Regional do Trabalho, com
o respectivo certificado de aptidão profissional, para o fim previsto
no § 1°. (Redação dada pelo Decreto nº 95.684,
de 28.1.1988)
Art
9º 0 registro de Radialista será efetuado peIa Delegacia Regional
do Trabalho do Ministério do Trabalho, a requerimento do interessado,
instruído com os seguintes documentos:
I
- diploma, certificado ou atestado mencionados no artigo 7º;
II
- Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo
único. Poderá ser concedido registro provisório, com
duração máxima de três anos, renovável,
para o exercício da profissão nos municípios onde não
existam os cursos previstos neste Regulamento. (Revogado pelo Decreto
nº 94.447, de 16.6.1987)
Art
10. O Contrato de Trabalho, quando por prazo determinado, deverá ser
registrado, a requerimento do empregador, no órgão regional
do Ministério do Trabalho, até a véspera do início
da sua vigência, e conterá, obrigatoriamente:
I
- a qualificação completa das partes contratantes;
II
- o prazo de vigência;
III
- a natureza do serviço;
IV
- o local em que será prestado o serviço;
V
- cláusula relativa a exclusividade e transferiblidade;
VI
- a jornada de trabalho, com especificação do horário
e intervalo de repouso;
VII
- a remuneração e sua forma de pagamento;
VIII
- especificação quanto à categoria de transporte e hospedagem
assegurada em caso de prestação de serviços fora do local
onde foi contratado;
IX
- dia de folga semanal;
X
- número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
XI
- condições especiais, se houver.
§
1º O contrato de trabalho de que trata este artigo será visado
pelo Sindicato representativo da categoria profissional ou pela federação
respectiva, como condição para registro no Ministério
do Trabalho.
§
2º A entidade sindical visará ou não o contrato, no prazo
máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais poderá
ser registrado, independentemente de manifestação da entidade
sindical, se não estiver em desacordo com a Lei ou com este Regulamento.
§
3º Da decisão da entidade sindical que negar o visto caberá
recurso para o Ministério do Trabalho.
Art
11. O requerimento do registro deverá ser instruído com 2 (duas)
vias do instrumento do contrato de trabalho, visadas pelo Sindicato representativo
da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação
respectiva.
Art
12. No caso de se tratar de rede de radiodifusão de propriedade ou
controle de um mesmo grupo, deverá ser indicada na Carteira de Trabalho
e Previdência Social a emissora na qual será prestado o serviço.
Parágrafo único.
Quando se tratar de emissora de Onda Tropical pertencente a mesma concessionária
e que transmita simultânea, integral e permanentemente a programação
de emissora de Onda Média, far-se-á no mencionado documento
a indicação das emissoras.
Art
13. Para contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior,
exigir-se-á prévio recolhimento à Caixa Econômica
Federal, de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total
do ajuste, a título de contribuição sindical, em nome
da entidade da categoria profissional.
Art
14. A utilização de profissional contratado por agência
de locação de mão-de-obra obrigará o tomador de
serviço, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações
legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço,
de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações
decorrentes da Lei, deste Regulamento ou do contrato de trabalho.
Art
15. Nos contratos de trabalho por prazo determinado, para produção
de mensagens publicitárias, feitas para rádio e televisão,
constará obrigatoriamente:
I
- o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade
para a qual a mensagem é produzida;
II
- o tempo de exploração comercial da mensagem;
III
- o produto a ser promovido;
IV
- os meios de comunicação através dos quais a mensagem
será exibida;
V
- o tempo de duração da mensagem e suas características.
Art
16. Na hipótese de acumulação de funções
dentro de um mesmo Setor em que se desdobram as atividades mencionadas no
artigo 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo
de:
I
- 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se
por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência
igual ou superior a 10 (dez) quilowatts bem como nas empresas discriminadas
no parágrafo único do artigo 3º;
II
- 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por
base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência
inferior a 10 (dez) quilowatts e superior a.1 (um) qui lowatt;
III
- 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por
base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência
Igual ou Inferior a 1 (um) quilowatt.
Parágrafo
único. Não será permitido, por força de um só
contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores dentre os
mencionados no artigo 4º.
Art
17. Quando o exercício de qualquer função for acumulado
com responsabilidade de chefia, o Radialista fará jus a um acréscimo
de 40% (quarenta por cento) sobre o salário.
Parágrafo
único. Cessada a responsabilidade de chefia, automaticamente deixará
de ser devido o acréscimo salarial.
Art
18. Na hipótese de trabalho executado fora do local mencionado no contrato
de trabalho, correrão à conta do empregador, além do
salário, as despesas de transporte, de alimentação e
de hospedagem, até o respectivo retorno.
Art
19. Não será permitida a cessão ou promessa de cessão
dos direitos de autor e dos que lhes são conexos, de que trata a Lei
nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, decorrentes da prestação
de serviços profissionais.
Parágrafo
único. Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão
devidos em decorrência de cada exibição da obra.
Art
20. A duração normal do trabalho do Radialista é de:
I
- 5 (cinco) horas para os setores de autoria e de locução;
II
- 6 (seis) horas para os setores de produção, interpretação,
dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais,
montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação
e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos
e objetos e manutenção técnica;
III
- 7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterização,
deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar
um esforço continuo de mais de 3 (trêás) horas;
IV
- 8 (oito) horas para os demais setores.
Parágrafo
único. 0 trabalho prestado além das limitações
diárias previstas nos itens acima será considerado extraordinário,
aplicando-se-lhe o disposto nos artigos pertinentes da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
Art
21. Será considerado como serviço efetivo o período em
que o Radialista permanecer à disposição do empregador.
Art 22. É assegurada
ao Radialista uma folga semanal remunerada de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas,
de preferência aos domingos.
Parágrafo
único. As empresas organizarão escalas de revezamento de maneira
a favorecer o empregado com um repouso dominical mensal, pelo menos, salvo
quando, pela natureza do serviço, a atividade do Radialista for desempenhada
habitualmente aos domingos.
Art
23. A jornada de trabalho dos Radialistas que prestem serviços em condições
de insalubridade ou periculosidade poderá ser organizada em turnos,
respeitada a duração semanal do trabalho, desde que previamente
autorizada pelo Ministério do Trabalho.
Art
24. A cláusula de exclusividade não impedirá o Radialista
de prestar serviços a outro empregador, desde que em outro meio de
comunicação e sem que se caracterize prejuízo para o
primeiro contratante.
Art
25. Os textos destinados à memorização, juntamente com
o roteiro da gravação ou plano de trabalho, deverão ser
entregues ao profissional com antecedência mínima de 24 (vinte
e quatro) horas, em relação ao início dos trabalhos.
Art
26. Nenhum profissional será obrigado a participar de qualquer trabalho
que coloque em risco sua integridade física ou moral.
Art
27.O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos Indispensáveis
ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do
empregador.
Art
28. A empresa não poderá obrigar o Radialista, durante o desempenho
de suas funções, a fazer uso de uniformes que contenham símbolos,
marcas ou qualquer mensagem de caráter publicitário.
Parágrafo
único. Não se incluem nessa proibição os símbolos
ou marcas Identificadores do empregador.
Art
29. As infrações ao disposto na Lei e neste Regulamento serão
punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência
previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº
6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor
de referência por empregado em situação irregular.
Parágrafo
único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência
à fiscalização, emprego de artifício ou simulação
com objetivo de fraudar a Lei a multa será aplicada em seu valor máximo.
Art
30. O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar
a situação que deu causa à autuação e
não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis,
não poderá receber qualquer benefício, incentivo ou
subvenção concedidos por órgãos públicos.
Art
31. É assegurado o registro a que se refere o artigo 6º, ao Radialista
que, até 19 de dezembro de 1978, tenha exercido, comprovadamente, a
respectiva profissão.
Parágrafo
único. O registro de que se trata este artigo deverá ser requerido
pelo interessado ao órgão regional Ministério do Trabalho.
Art
32. Aplicam-se ao Radialista as normas da legislação do trabalho,
exceto naquilo que for incompatível com as disposições
da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
Art
33. São inaplicáveis aos órgãos da Administração
Pública, direta ou indireta, as disposições constantes
§ 1º do artigo 10 e do artigo 13 deste Regulamento.
Art
34. A alteração do Quadro anexo a este Regulamento será
proposta, sempre que necessária, pelo Ministério do Trabalho,
de ofício ou em decorrência de representação das
entidades de classe.
Art
35. Aos Radialistas empregados de entidades sujeitas às normas legais
que regulam a acumulação de cargos, empregos ou funções
na Administração Pública não se aplicam as disposições
do artigo 16.
Art
36. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
30 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo
Macédo
H.
C. Mattos
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