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DECRETO-LEI Nº
972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969
Publicado no DOU
de 21/10/1969
Dispõe sobre o exercício da profissão
de jornalista.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA
AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições
que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14
de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato
Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art 1º O exercício da profissão de jornalista
é livre, em todo o território nacional, aos que satisfizerem
as condições estabelecidas neste Decreto-Lei.
Art 2º A profissão de jornalista compreende, privativamente,
o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:
a) redação, condensação, titulação,
interpretação, correção ou coordenação
de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela
televisão;
c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
d) planejamento, organização, direção
e eventual execução de serviços técnicos de
jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição
gráfica de matéria a ser divulgada;
e) planejamento, organização e administração
técnica dos serviços de que trata a alínea " a ";
f) ensino de técnicas de jornalismo;
g) coleta de notícias ou informações e seu
preparo para divulgação;
h) revisão de originais de matéria jornalística,
com vistas à correção redacional e a adequação
da linguagem;
i) organização e conservação de arquivo
jornalístico, e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração
de notícias;
j) execução da distribuição gráfica
de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico,
para fins de divulgação;
l) execução de desenhos artísticos ou técnicos
de caráter jornalístico.
Art 3º Considera-se empresa jornalística, para os
efeitos deste Decreto-Lei, aquela que tenha como atividade a edição
de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário,
com funcionamento efetivo idoneidade financeira e registro legal.
§ 1º Equipara-se a empresa jornalística a seção
ou serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou
divulgação cinematográfica, ou de agência de publicidade,
onde sejam exercidas as atividades previstas no artigo 2º.
§ 2º Revogado pela Lei nº 6.612, de 07 de
dezembro de 1978.
§ 3º A empresa não-jornalística sob cuja
responsabilidade se editar publicação destinada a circulação
externa, promoverá o cumprimento desta lei relativamente aos jornalistas
que contratar, observado, porém, o que determina o artigo 8º,
§ 4º.
Art 4º O exercício da profissão de jornalista
requer prévio registro no órgão regional competente
do Ministério do Trabalho e Previdência Social que se fará
mediante a apresentação de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - folha corrida;
III - carteira profissional;
IV - Revogado pela Lei nº 6.612, de 07 de dezembro de
1978.
V - diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido
registrado no Ministério da Educação e Cultura ou em
instituição por este credenciada, para as funções
relacionadas de " a " a " g " no artigo 6º.
§§ 1º e 2º Revogados pela Lei nº
6.612, de 07 de dezembro de 1978.
§ 3º O regulamento disporá ainda sobre o registro
especial de:
a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração
e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica,
científica ou cultural, relacionado com a sua especialização,
para ser divulgado com o nome e qualificação do autor; (Com
a redação dada pela Lei nº 6.612, de 07 de dezembro de
1978).
b) funcionário público titular de cargo cujas atribuições
legais coincidam com as do artigo 2º;
c) provisionados na forma do art. 12, aos quais será assegurado
o direito de transformar seu registro em profissional, desde que comprovem
o exercício de atividade jornalística nos dois últimos
anos anteriores à data do Regulamento." (Com a redação
dada pela Lei nº 7.360, de 10 de setembro de 1985)
§ 4º O registro de que tratam as alíneas "a" e
"b" do parágrafo anterior não implica o reconhecimento de quaisquer
direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso
da alínea "b", os resultantes do exercício privado e autônomo
da profissão.
Art 5º Haverá, ainda, no mesmo órgão,
a que se refere o artigo anterior, o registro dos diretores de empresas
jornalísticas que, não sendo jornalistas, respondam pelas
respectivas publicações.
§ 1º Para esse registro, serão exigidos:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - folha corrida;
III - prova de registro civil ou comercial da empresa jornalística,
com o inteiro teor do seu ato constitutivo;
IV - prova do depósito do título da publicação
ou da agência de notícias no órgão competente
do Ministério da Indústria e do Comércio;
V - para empresa já existente na data deste Decreto-Lei,
conforme o caso:
a) trinta exemplares do jornal;
b) doze exemplares da revista;
c) trinta recortes ou cópia de noticiário com datas
diferentes e prova de sua divulgação.
§ 2º Tratando-se de empresa nova, o registro será
provisório com validade por dois anos, tornando-se definitivo após
o cumprimento do disposto no item V.
§ 3º Não será admitida a renovação
de registro provisório nem a prorrogação do prazo de
sua validade.
§ 4º Na hipótese do § 3º do artigo
3º, será obrigatório o registro especial do responsável
pela publicação, na forma do presente artigo para efeitos do
§ 4º do artigo 8º.
Art 6º As funções desempenhadas pelos jornalistas
profissionais, como empregados, serão assim classificadas:
a) Redator: aquele que além das incumbências de redação
comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;
b) Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matéria
de caráter informativo, desprovida de apreciação ou
comentários;
c) Repórter: aquele que cumpre a determinação
de colher notícias ou informações, preparando-a para
divulgação;
d) Repórter de Setor: aquele que tem o encargo de colher
notícias ou informações sobre assuntos pré-determinados,
preparando-as para divulgação;
e) Rádio-Repórter: aquele a quem cabe a difusão
oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão,
no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou
crônica, pelos mesmos veículos;
f) Arquivista-Pesquisador: aquele que tem a incumbência
de organizar e conservar cultural e tecnicamente, o arquivo redatorial, procedendo
à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração
de notícias;
g) Revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas tipográficas
de matéria jornalística;
h) Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos
artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;
i) Repórter-Fotográfico: aquele a quem cabe registrar,
fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
j) Repórter-Cinematográfico: aquele a quem cabe
registrar cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse
jornalístico;
l) Diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição
gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações
de caráter jornalístico, para fins de publicação.
Parágrafo único: também serão privativas
de jornalista profissional as funções de confiança
pertinentes às atividades descritas no artigo 2º como editor,
secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de
revisão.
Art 7º Não haverá incompatibilidade entre o
exercício da profissão de jornalista e o de qualquer outra
função remunerada, ainda que pública, respeitada a proibição
de acumular cargos e as demais restrições de lei.
Art 8º Será passível de trancamento, voluntário
ou de ofício, o registro profissional do jornalista que, sem motivo
legal deixar de exercer a profissão por mais de dois anos.
§ 1º Não incide na cominação deste
artigo o afastamento decorrente de:
a) suspensão ou interrupção do contrato de
trabalho;
b) aposentadoria como jornalista;
c) viagem ou bolsa de estudos, para aperfeiçoamento profissional;
d) desemprego, apurado na forma da Lei nº 4.923, de 23 de
dezembro de 1965.
§ 2º O trancamento de ofício será da iniciativa
do órgão referido no artigo 4º ou a requerimento da entidade
sindical de jornalistas.
§ 3º Os órgãos do Ministério do
Trabalho e Previdência Social prestarão aos sindicatos de jornalistas
as informações que lhes forem solicitadas, especialmente quanto
ao registro de admissões e dispensas nas empresas jornalísticas,
realizando as inspeções que se tornarem necessárias
para a verificação do exercício da profissão
de jornalista.
§ 4º O exercício da atividade prevista no artigo
3º, § 3º, não constituirá prova suficiente
de permanência na profissão se a publicação e
seu responsável não tiverem registro legal.
§ 5º O registro trancado suspende a titularidade e o
exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado
mediante a apresentação dos documentos previstos nos incisos
II e III do artigo 4º. (Com a redação dada pela
Lei nº 5.696, de 24 de agosto de 1971 )
Art 9º O salário
de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais
de trabalho, para a jornada normal de cinco horas, em base inferior à
do salário estipulado, para a respectiva função em acordo
ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa
da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Em negociação ou
dissídio coletivos poderão os sindicatos de jornalistas reclamar
o estabelecimento de critérios de remuneração adicional
pela divulgação de trabalho produzido por jornalista em mais
de um veículo de comunicação coletiva.
Art 10. Até noventa dias após a publicação
do regulamento deste Decreto-Lei, poderá obter registro de jornalista
profissional quem comprovar o exercício atual da profissão,
em qualquer das atividades descritas no artigo 2º, desde doze meses
consecutivos ou vinte e quatro intercalados, mediante:
I - os documentos previstos nos item I, II e III do artigo 4º;
II - atestado de empresa jornalística, do qual conste a
data de admissão, a função exercida e o salário
ajustado;
Ill - prova de contribuição para o Instituto Nacional
de Previdência Social, relativa à relação de
emprego com a empresa jornalística atestante.
§ 1º Sobre o pedido, opinará, antes da decisão
da autoridade regional competente, o Sindicato de Jornalistas da respectiva
base territorial.
§ 2º Na instrução do processo relativo
ao registro de que trata este artigo a autoridade competente determinará
verificação minuciosa dos assentamentos na empresa, em especial,
as folhas de pagamento ao período considerado, registro de empregados,
livros contábeis, relações anuais de empregados e comunicações
mensais de admissão e dispensa, guias de recolhimento ao INPS e registro
de ponto diário.
§ 3º Nos municípios com população
inferior a cem mil habitantes, exceto se capitais de Estado, os diretores-proprietários
de empresas jornalísticas que comprovadamente exerçam a atividade
de jornalista há mais de cinco anos poderão, se requerem ao
órgão regional competente do Ministério do Trabalho,
dentro de noventa dias, contados da publicação desta Lei,
obter também o registro de que trata o art. 4º, mediante apresentação
de prova de nacionalidade brasileira e folha corrida. (Acrescido pela
Lei nº 6.727, de 21 de novembro de 1979)
§ 4º O registro de que trata o parágrafo anterior
terá validade exclusiva no município em que o interessado
houver exercido a respectiva atividade. (Acrescido pela Lei nº
6.727, de 21 de novembro de 1979)
Art 11. Dentro do primeiro ano de vigência deste Decreto-Lei,
o Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverá
a revisão, de registro de jornalistas profissionais cancelando os
viciados por irregularidade insanável.
§ 1º A revisão será disciplinada em regulamento,
observadas as seguintes normas:
I - A verificação será feita em comissão
de três membros, sendo um representante do Ministério, que
a presidirá, outro da categoria econômica e outro da categoria
profissional, indicados pelos respectivos sindicatos, ou, onde não
os houver, pela correspondente federação;
II - O interessado será notificado por via postal, contra
recibo ou, se ineficaz a notificação postal, por edital publicado
três vezes em órgão oficial ou de grande circulação
na localidade do registro;
III - A notificação ou edital fixará o prazo
de quinze dias para regularização das falhas do processo de
registro, se for o caso, ou para apresentação de defesa;
IV - Decorrido o prazo da notificação ou edital,
a comissão diligenciará no sentido de instruir o processo
e esclarecer as dúvidas existentes, emitindo a seguir seu parecer
conclusivo;
V - Do despacho caberá recurso, inclusive por parte dos
Sindicatos de Jornalistas Profissionais ou de Empresas Proprietárias
de Jornais e Revistas, para o Ministro do Trabalho e Previdência Social,
no prazo de quinze dias, tornando-se definitiva a decisão da autoridade
regional após o decurso desse prazo sem a interposição
de recurso ou se confirmada pelo Ministro.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, os
registros de jornalista profissional e de diretor de empresa jornalística
serão havidos como legítimos e definitivos, vedada a instauração
ou renovação de quaisquer processos de revisão administrativa,
salvo o disposto no artigo 8º.
§ 3º Responderá administrativa e criminalmente
a autoridade que indevidamente autorizar o registro de jornalista profissional
ou de diretor de empresa jornalística, ou que se omitir no processamento
da revisão de que trata este artigo.
Art 12. A admissão de jornalistas, nas funções
relacionadas de " a " a " g " no artigo 6º, e com dispensa da exigência
constante do item V do artigo 4º, será permitida enquanto o
Poder Executivo não dispuser em contrário, até o limite
de um terço das novas admissões a partir da vigência
deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. A fixação, em decreto,
de limites diversos do estipulado neste artigo, assim como do prazo da autorização
nele contida, será precedida de amplo estudo de sua viabilidade,
a cargo do Departamento Nacional de Mão-de-obra.
Art 13. A fiscalização do cumprimento dos preceitos
deste Decreto-Lei se fará na forma do artigo 626 e seguintes da Consolidação
das Leis do Trabalho sendo aplicável aos infratores multa, variável
de uma a dez vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Aos Sindicatos de Jornalistas incumbe
representar as autoridades competentes acerca do exercício irregular
da profissão.
Art 14. O regulamento deste Decreto-Lei será expedido dentro
de sessenta dias de sua publicação.
Art 15. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ressalvadas as disposições que dependem
de regulamentação e revogadas as disposições
em contrário, em especial os artigos 310 e 314 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Brasília,
17 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN
RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO
DE LYRA TAVARES
MÁRCIO
DE SOUZA E MELLO
JARBAS G. PASSARINHO
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