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LEI Nº 11.350, DE 5 DE
OUTUBRO DE 2006
Publicada
no DOU de 06.10.2006
Regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição
Federal, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo
único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14
de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a
Medida
Provisória nº 297, de 2006, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
para os efeitos do disposto no art.
62 da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 32, combinado com o art.
12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde
e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto
nesta Lei.
Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário
de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta
Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único
de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade
dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes
e órgão ou entidade da administração direta,
autárquica ou fundacional.
Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição
o exercício de atividades de prevenção de doenças
e promoção da saúde, mediante ações domiciliares
ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade
com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital,
estadual ou federal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente
Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico
demográfico e sociocultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação
para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações
de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros
agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade
nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas
para monitoramento de situações de risco à família;
e
VI - a participação em ações que fortaleçam
os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam
a qualidade de vida.
Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição
o exercício de atividades de vigilância, prevenção
e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas
em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor
de cada ente federado.
Art. 5º O Ministério da Saúde disciplinará as
atividades de prevenção de doenças, de promoção
da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts.
3º e 4º desta Lei e estabelecerá os parâmetros dos
cursos previstos nos incisos II do caput do art. 6º e I do caput do
art. 7º desta Lei, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas
pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá
preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da
publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório
de formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1º Não se aplica a exigência a que se refere o
inciso III do caput deste artigo aos que, na data de publicação
da Medida
Provisória nº 297, de 9 de junho de 2006, estavam exercendo
atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
§ 2º Compete ao ente federativo responsável pela execução
dos programas a definição da área geográfica
a que se refere o inciso I do caput deste artigo, observados os parâmetros
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher
os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório
de formação inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único. Não se aplica a exigência a
que se refere o inciso II do caput deste artigo aos que, na data de publicação
da Medida
Provisória nº 297, de 9 de junho de 2006, estavam exercendo
atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes
de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela
Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto
no §
4º do art.
198 da Constituição Federal, submetem-se ao regime
jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, ei local dispuser de forma diversa.
Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários
de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser
precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições
e requisitos específicos para o exercício das atividades,
que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos ou
entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de
anterior processo de seleção pública, para efeito da
dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se
como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios
referidos no caput deste artigo.
Art. 10. A administração pública somente poderá
rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde
ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico
de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art.
482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso
de despesa, nos termos da Lei
nº 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual
se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo,
que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento
dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação
de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades
das atividades exercidas.
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de
Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente
na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do caput
do art. 6º desta Lei, ou em função de apresentação
de declaração falsa de residência.
Art. 11. Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional
de Saúde - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias,
destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares
de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos
do inciso VI do caput e parágrafo único do art. 16 da Lei
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Ao Quadro Suplementar de que trata o caput
deste artigo aplica-se, no que couber, além do disposto nesta Lei,
o disposto na Lei
nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada
de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 12. Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em órgão
ou entidade da administração pública federal que, em
14 de fevereiro de 2006, a qualquer título, se achavam no desempenho
de atividades de combate a endemias no âmbito da FUNASA é assegurada
a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se
refere o §
4º do art.
198 da Constituição, desde que tenham sido contratados
a partir de anterior processo de seleção pública efetuado
pela FUNASA ou por outra instituição, sob a efetiva supervisão
da FUNASA e mediante a observância dos princípios a que se
refere o caput do art. 9º desta Lei.
§ 1º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do
Controle e da Transparência instituirá comissão com
a finalidade de atestar a regularidade do processo seletivo para fins da
dispensa prevista no caput deste artigo.
§ 2º A comissão será integrada por 3 (três)
representantes da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral
da União, um dos quais a presidirá, pelo Assessor Especial
de Controle Interno do Ministério da Saúde e pelo Chefe da
Auditoria Interna da FUNASA.
Art. 13. Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro
Suplementar a que se refere o art. 11 desta Lei poderão ser colocados
à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
no âmbito do SUS, mediante convênio, ou para gestão associada
de serviços públicos, mediante contrato de consórcio
público, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005,
mantida a vinculação à FUNASA e sem prejuízo
dos respectivos direitos e vantagens.
Art. 14. O gestor local do SUS responsável pela contratação
dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação
dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à
atividade, observadas as especificidades locais.
Art. 15. Ficam criados 5.365 (cinco mil, trezentos e sessenta e cinco)
empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito
do Quadro Suplementar referido no art. 11 desta Lei, com retribuição
mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não
excederá o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação
desses profissionais.
§ 1º A FUNASA, em até 30 (trinta) dias, promoverá
o enquadramento do pessoal de que trata o art. 12 desta Lei na tabela salarial
constante do Anexo desta Lei, em classes e níveis com salários
iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa.
§ 2º Aplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no caput
deste artigo a indenização de campo de que trata o art. 16
da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.
§ 3º Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar
o desenvolvimento dos ocupantes dos empregos públicos referidos no
caput deste artigo na tabela salarial constante do Anexo desta Lei.
Art. 16. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada
de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às
Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos,
na forma da lei aplicável.
Art. 17. Os profissionais que, na data de publicação da Medida
Provisória nº 297, de 9 de junho de 2006, exerciam atividades
próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do
SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos
em cargo ou emprego público e não alcançados pelo disposto
no parágrafo único do art. 9º desta Lei poderão
permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída
a realização de processo seletivo público pelo ente
federativo, com vistas no cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 18. Os empregos públicos criados no âmbito da FUNASA,
conforme disposto no art. 15 desta Lei e preenchidos nos termos desta Lei,
serão extintos, quando vagos.
Art. 19. As despesas decorrentes da criação dos empregos
públicos a que se refere o art. 15 desta Lei correrão à
conta das dotações destinadas à FUNASA, consignadas
no Orçamento Geral da União.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogada a Lei nº 10.507, de 10 de julho de 2002.
Congresso Nacional, em 5 de outubro de 2006; 185º da Independência
e 118º da República.
ANEXO
AGENTE DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS |
CLASSE
|
NÍVEL
|
SALÁRIO - 40 HS
|
D
|
20
|
1.180,99
|
19
|
1.152,18
|
18
|
1.124,08
|
17
|
1.096,67
|
16
|
1.069,92
|
C
|
15
|
1.018,97
|
14
|
994,12
|
13
|
969,87
|
12
|
946,21
|
11
|
923,14
|
B
|
10
|
879,18
|
9
|
857,73
|
8
|
836,81
|
7
|
816,40
|
6
|
796,49
|
A
|
5
|
758,56
|
4
|
740,06
|
3
|
722,01
|
2
|
704,40
|
1
|
687,22
|
ANEXO
(Redação dada
pela Lei
nº 11.784, de 2008)
TABELA
SALARIAL DOS AGENTES de Combate às Endemias
Em R$
CLASSE
|
NÍVEL
|
SALÁRIO
- 40 H |
| EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR
DE |
1º MAR 2008
|
1º FEV 2009
|
1º JUL 2010
|
1º JUL 2011
|
ESPECIAL
|
V |
2.098,81 |
2.479,55 |
2.905,75 |
2.906,11 |
| IV |
1.996,99 |
2.370,79 |
2.741,96 |
2.872,07 |
| III |
1.944,19 |
2.313,96 |
2.673,09 |
2.839,22 |
| II |
1.898,81 |
2.259,47 |
2.604,68 |
2.792,36 |
| I |
1.889,67 |
2.248,83 |
2.584,57 |
2.759,97 |
C |
V |
1.844,21 |
2.197,02 |
2.521,00 |
2.727,76 |
| IV |
1.842,12 |
2.147,28 |
2.459,62 |
2.696,73 |
| III |
1.840,02 |
2.140,02 |
2.441,06 |
2.665,88 |
| II |
1.837,93 |
2.136,93 |
2.428,91 |
2.635,21 |
| I |
1.835,83 |
2.133,83 |
2.415,75 |
2.592,09 |
B |
V |
1.833,74 |
2.130,74 |
2.403,60 |
2.561,85 |
| IV |
1.831,65 |
2.127,65 |
2.391,45 |
2.532,78 |
| III |
1.829,56 |
2.124,56 |
2.380,30 |
2.503,88 |
| II |
1.827,47 |
2.121,47 |
2.369,15 |
2.475,15 |
| I |
1.825,38 |
2.118,38 |
2.358,00 |
2.446,58 |
A |
V |
1.823,29 |
2.115,29 |
2.345,85 |
2.407,10 |
| IV |
1.821,20 |
2.112,20 |
2.334,70 |
2.379,94 |
| III |
1.819,12 |
2.109,12 |
2.323,56 |
2.352,94 |
| II |
1.817,03 |
2.106,03 |
2.312,41 |
2.326,10 |
| I |
1.814,95 |
2.102,95 |
2.301,27 |
2.301,27 |
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
da Mesa do Congresso Nacional
|