LEI Nº
3.857, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1960.
Publicada no DOU
de 23/12/1960
Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe
sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão
de Músico e dá outras Providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I - Da Ordem dos Músicos do Brasil
Art. 1º Fica
criada a Ordem dos Músicos do Brasil com a finalidade de exercer, em
todo o país, a seleção, a disciplina, a defesa da classe
e a fiscalização do exercício da profissão do
músico, mantidas as atribuições específicas do
Sindicato respectivo.
Art. 2º A
Ordem dos Músicos do Brasil, com forma federativa, compõe-se
do Conselho Federal dos Músicos e de Conselhos Regionais, dotados de
personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa
e patrimonial.
Art. 3º A
Ordem dos Músicos do Brasil exercerá sua jurisdição
em todo o país, através do Conselho Federal, com sede na capital
da República.
§ 1º
No Distrito Federal e nas capitais de cada Estado haverá um Conselho
Regional.
§ 2º
Na capital dos Territórios onde haja, pelo menos, 25 (vinte e cinco)
músicos, poderá instalar-se um Conselho Regional.
Art. 4º O
Conselho Federal dos Músicos será composto de 9 (nove) membros
e de igual número de suplentes, brasileiros natos ou naturalizados.
Parágrafo
único. Os membros do Conselho Federal serão eleitos por escrutínio
secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia dos delegados
dos Conselhos Regionais.
Art. 5º São
atribuições do Conselho Federal:
a) organizar o
seu regimento interno;
b) aprovar os
regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) eleger a sua
diretoria;
d) preservar a
ética profissional, promovendo as medidas acauteladoras necessárias;
e) promover quaisquer
diligências ou verificações, relativas ao funcionamento
dos Conselhos Regionais dos Músicos, nos Estados ou Territórios
e Distrito Federal e adotar, quando necessárias, providências
convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação
de diretoria provisória;
f) propor ao Governo
Federal a emenda ou alteração do Regulamento desta lei;
g) expedir as
instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos
Regionais;
h) tomar conhecimento
de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;
i) julgar os recursos
interpostos das decisões dos Conselhos Regionais;
j) fixar a anuidade
a vigorar em cada Conselho Regional, por proposta deste;
k) aprovar o orçamento;
l) preparar a
prestação de contas a ser encaminhada ao Tribunal de Contas
Art. 6º O
mandato dos membros do Conselho Federal dos Músicos será honorífico
e durará 3 (três) anos, renovando-se o terço anualmente,
a partir do 4º ano da primeira gestão.
Art. 7º Na
primeira reunião ordinária de cada ano do Conselho Federal,
será eleita a sua diretoria, que é a mesma da Ordem dos Músicos
do Brasil, composta de presidente, vice-presidente, secretário-geral,
primeiro e segundo secretários e tesoureiros, na forma do regimento.
Art. 8º Ao
presidente do Conselho Federal compete a direção do mesmo Conselho,
representá-lo ativa e passivamente em juízo ou fora dele e
velar pela conservação do decoro e da independência dos
Conselhos Regionais dos Músicos e pelo livre exercício legal
dos direitos de seus membros.
Art. 9º O
Secretário-geral terá a seu cargo a secretaria permanente do
Conselho Regional.
Art. 10 O patrimônio
do Conselho Federal será constituído de:
a) 20% (vinte
por cento) pagos pelo Fundo Social Sindical, deduzidos da totalidade da cota
ao mesmo atribuída, do imposto sindical pago pelos músicos,
na forma do Art. 590, da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) 1/3 (um terço)
da taxa de expedição das carteiras profissionais;
c) 1/3 (um terço)
das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
d) doações
e legados;
e) subvenções
oficiais;
f) bens e valores
adquiridos;
g) 1/3 (um terço)
das anuidades percebidas pelos Conselhos Regionais.
Art. 11 Os Conselhos
Regionais serão compostos de 6 (seis) membros, quando o Conselho tiver
até 50 (cinqüenta) músicos inscritos; de 9 (nove) até
150 (cento e cinqüenta) músicos inscritos; de 15 (quinze), até
300 (trezentos) músicos inscritos, e 21 (vinte e um), quando exceder
desse número.
Art. 12 Os membros
dos Conselhos Regionais dos Músicos serão eleitos em escrutínio
secreto, em assembléia dos inscritos de cada região que estejam
em pleno gozo de seus direitos.
§ 1º
As eleições para os Conselhos Regionais serão feitas
sem discriminação de cargos, que serão providos na primeira
reunião ordinária, de cada ano, dos referidos órgãos.
§ 2º
O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será honorífico,
privativo de brasileiro nato ou naturalizado e durará 3 (três)
anos, renovando-se o terço anualmente, a partir do 4º ano da primeira
gestão.
Art. 13 A diretoria
de Cada Conselho Regional será composta de presidente, vice-presidente,
primeiro e segundo secretários e tesoureiro.
Parágrafo
único. Nos Conselhos Regionais onde o quadro abranger menos de 20 (vinte)
músicos inscritos, poderão ser suprimidos os cargos de vice-presidente
e os de primeiro e segundo secretários, ou alguns destes.
Art. 14 São
atribuições dos Conselhos Regionais:
a) deliberar sobre
a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho cabendo recurso,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho
Federal;
b) manter um registro
dos músicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva
região;
c) fiscalizar
o exercício da profissão de músicos;
d) conhecer, apreciar
e decidir sobre os assuntos atinentes à ética profissional,
impondo as penalidades que couberem;
e) elaborar a
proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação
do Conselho Federal;
f) aprovar o orçamento
anual;
g) expedir carteira
profissional;
h) velar pela
conservação da honra e da independência do Conselho e
pelo livre exercício legal dos direitos dos músicos;
i) publicar os
relatórios anuais de seus trabalhos e as relações dos
profissionais registrados;
j) exercer os
atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
k) admitir a colaboração
dos sindicatos e associações profissionais, nas matérias
previstas nas letras anteriores;
l) eleger um delegado-eleitor
para a assembléia referida no Art. 30, parágrafo único.
Art. 15 O patrimônio
dos Conselhos Regionais será constituído de:
a) taxa de inscrição;
b) 2/3 (dois terços)
da taxa de expedição de carteiras profissionais;
c) 2/3 (dois terços)
das anuidades pagas pelos músicos inscritos no Conselho Regional;
d) 2/3 (dois terços)
das multas aplicadas de acordo com a alínea "c" do Art. 19;
e) doações
e legados;
f) subvenções
oficiais;
g) bens e valores
adquiridos.
Art. 16 Os músicos
só poderão exercer a profissão depois de regularmente
registrados no órgão competente do Ministério da Educação
e Cultura e no Conselho Regional dos Músicos sob cuja jurisdição
estiver compreendido o local de sua atividade.
Art. 17 Aos profissionais
registrados de acordo com esta lei, serão entregues as carteiras
profissionais que os habilitarão ao exercício da profissão
de músico em todo o país.
§ 1º
A carteira a que alude este artigo valerá como documento de identidade
e terá fé pública.
§ 2 No caso
de o músico ter de exercer temporariamente a sua profissão em
outra jurisdição, deverá apresentar a carteira profissional
para ser visada pelo presidente do Conselho Regional desta jurisdição.
§ 3º
Se o músico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer
por mais de 90 (noventa) dias atividade em outro estado, deverá requerer
inscrição no Conselho Regional da jurisdição deste.
Art. 18 Todo aquele
que, mediante anúncios, cartazes, placas, cartões comerciais
ou quaisquer outros meios de propaganda se propuser ao exercício da
profissão de músico, em qualquer de seus gêneros e especialidades,
fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal
da profissão, se não estiver devidamente registrado.
Art. 19 As penas
disciplinares aplicáveis são as seguintes:
a) advertência;
b) censura;
c) multa;
d) suspensão
do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
e) cassação
do exercício profissional "ad referendum" do Conselho Federal.
§ 1º
Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata
da penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá
à gradação deste artigo.
§ 2º
Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de ofício
ou em conseqüência de representação de autoridade,
de qualquer músico inscrito ou de pessoa estranha ao Conselho, interessada
no caso.
§ 3º
À deliberação do Conselho precederá, sempre, audiência
do acusado, sendo-lhe dado defensor, no caso de não ser encontrado,
ou for revel.
§ 4º
Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal,
sem efeito suspensivo, salvo os casos das alíneas "c", "d" e "e", deste
artigo, em que o efeito será suspensivo.
§ 5º
Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá
qualquer outro de natureza administrativa, ressalvada aos interessados a
via judiciária para as ações cabíveis.
§ 6º
As denúncias contra membros dos Conselho Regionais só serão
recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas da indicação
de elementos comprobatórios do alegado.
Art. 20 Constituem
a assembléia geral de cada Conselho Regional os músicos inscritos,
que se achem no pleno gozo de seus direitos e tenham aí a sede principal
de sua atividade profissional.
Parágrafo
único. A assembléia geral será dirigida pelo presidente
e os secretários do Conselho Regional respectivo.
Art. 21 À
assembléia geral compete:
I - discutir e
votar o relatório e contas da diretoria, devendo, para esse fim, reunir-se
ao menos uma vez por ano, sendo, nos anos em que se tenha de realizar a eleição
do Conselho Regional, de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias antes da
data fixada para essa eleição;
II - autorizar
a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho;
III - elaborar
e alterar a tabela de emolumentos cobrados pelos serviços prestados,
"ad referendum" do Conselho Federal;
IV - deliberar
sobre as questões ou consultas submetidas à sua decisão
pelo Conselho ou pela diretoria;
V - eleger um
delegado e um suplente para a eleição dos membros e suplentes
do Conselho Federal.
Art. 22 A assembléia
geral, em primeira convocação reunir-se-á com a maioria
absoluta de seus membros e em segunda convocação, com qualquer
número de membros presentes.
Parágrafo
único. As deliberações serão tomadas por maioria
de votos dos presentes.
Art. 23 O voto
é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo
doença ou ausência comprovada plenamente.
§ 1º
Por falta injustificada à eleição incorrerá o
membro do Conselho na multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) dobrada na
reincidência.
§ 2º
Os músicos que se encontrarem fora da sede das eleições,
por ocasião destas, poderão dar seu voto em dupla sobrecarta,
opaca, fechada e remetida pelo correio, sob registro, acompanhada por ofício,
com firma reconhecida dirigido ao presidente do Conselho Federal.
§ 3º
Serão computadas as cédulas recebidas com as formalidades do
parágrafo precedente, até o momento de encerrar-se a votação.
A sobrecarta maior será aberta pelo presidente do Conselho, que depositará
a sobrecarta menor na urna sem violar o segredo do voto.
§ 4º
As eleições serão anunciadas no órgão oficial
e em jornal de grande circulação, com 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 5º
As eleições serão feitas por escrutínio secreto,
perante o Conselho, podendo, quando haja mais de duzentos votantes, determinar-
se locais diversos para o recebimento dos votos, permanecendo neste caso,
em cada local, dois diretores ou músicos inscritos, designados pelo
Conselho.
§ 6º
Em cada eleição, os votos serão recebidos durante 6 (seis)
horas contínuas, pelo menos.
Art. 24 Instalada
a Ordem dos Músicos do Brasil será estabelecido o prazo de 6
(seis) meses para a inscrição daqueles que já se encontrem
no exercício da profissão.
Art. 25 O músico
que, na data da publicação desta lei, estiver, há mais
de seis meses, sem exercer atividade musical, deverá comprovar o
exercício anterior da profissão de músico, para poder
registrar-se na Ordem dos Músicos do Brasil.
Art. 26 A Ordem
dos Músicos do Brasil instituirá:
a) cursos de aperfeiçoamento
profissional;
b) concursos;
c) prêmios
de viagens no território nacional e no exterior;
d) bolsas de estudos;
e) serviços
de cópia de partituras sinfônicas dramáticas, premiados
em concurso.
Art. 27 O Poder
Executivo providenciará a entrega ao Conselho Federal dos Músicos,
logo após a publicação da presente lei, de 40% (quarenta
por cento) pagos pelo fundo social sindical, deduzidos da totalidade da
quota atribuída ao mesmo, do imposto sindical pago pelos músicos,
na forma do Art. 590 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo
único. A instalação da Ordem dos Músicos do Brasil
será promovida por uma comissão composta de um representante
do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio, da União dos Músicos
do Brasil, da Escola Nacional de Música, da Academia Brasileira de
Música e 2 (dois) representantes das entidades sindicais.
CAPÍTULO
II - Das Condições para o Exercício Profissional
Art. 28 É
livre o exercício da profissão de músico, em todo o território
nacional, observados os requisitos da capacidade técnica e demais
condições estipuladas em lei:
a) aos diplomados
pela Escola Nacional de Música da Universidade do Brasil ou por estabelecimentos
equiparados ou reconhecidos;
b) aos diplomados
pelo Conservatório Nacional de Canto Orfeônico;
c) aos diplomados
por conservatórios, escolas ou institutos estrangeiros de ensino superior
de música, legalmente reconhecidos, desde que tenham revalidados os
seus diplomas no país na forma da lei;
d) aos professores
catedráticos e aos maestros de renome internacional que dirijam ou
tenham dirigido orquestras ou coros oficiais;
e) aos alunos
dos dois últimos anos dos cursos de composição, regência
ou de qualquer instrumento da Escola Nacional de Música ou estabelecimentos
equiparados ou reconhecidos;
f) aos músicos
de qualquer gênero ou especialidade que estejam em atividade profissional
devidamente comprovada, na data da publicação da presente
lei;
g) aos músicos
que forem aprovados em exame prestado perante banca examinadora, constituída
de três especialistas, no mínimo, indicados pela Ordem e pelos
sindicatos de músicos do local e nomeados pela autoridade competente
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º
Aos músicos a que se referem as alíneas "f" e "g" deste artigo
será concedido certificado que os habilite ao exercício da profissão.
§ 2º
Os músicos estrangeiros ficam dispensados das exigências deste
artigo, desde que sua permanência no território nacional não
ultrapasse o período de 90 (noventa) dias e sejam:
a) compositores
de música erudita ou popular;
b) regentes de
orquestra sinfônica, ópera, bailado ou coro, de comprovada competência;
c) integrantes
de conjuntos orquestrais, operísticos, folclóricos, populares
ou típicos;
d) pianistas,
violinistas, violoncelistas, cantores ou instrumentistas virtuoses de outra
especialidade, a critério do órgão instituído
pelo Art. 27 desta lei.
Art. 29 Os músicos
profissionais, para os efeitos desta lei, se classificam em:
a) compositores
de música erudita ou popular;
b) regentes de
orquestras sinfônicas, óperas, bailados, operetas, orquestras
mistas, de salão, ciganas, jazz, jazz-sinfônico, conjuntos corais
e bandas de música;
c) diretores de
orquestras ou conjuntos populares;
d) instrumentais
de todos os gêneros e especialidades;
e) professores
de todos os gêneros e especialidades;
f) professores
particulares de música;
g) diretores de
cena lírica;
h) arranjadores
e orquestradores;
i) copistas de
música.
Art. 30 Incumbe
privativamente ao compositor de música erudita e ao regente:
a) exercer cargo
de direção nos teatros oficiais de ópera ou bailado;
b) exercer cargos
de direção musical nas estações de rádio
ou televisão;
c) exercer cargo
de direção musical nas fábricas ou empresas de gravações
fonomecânicas;
d) ser consultor
técnico das autoridades civis e militares em assuntos musicais;
e) exercer cargo
de direção musical nas companhias produtoras de filmes cinematográficos
e do Instituto Nacional de Cinema Educativo;
f) dirigir os
conjuntos musicais contratados pelas companhias nacionais de navegação;
g) ser diretor
musical das fábricas de gravações fonográficas;
h) dirigir a seção
de música das bibliotecas públicas;
i) dirigir estabelecimentos
de ensino musical;
j) ser diretor
técnico dos teatros de ópera ou bailado e dos teatros musicados;
k) ser diretor
musical da seção de pesquisas folclóricas do Museu Nacional
do Índio;
l) ser diretor
musical das orquestras sinfônicas oficiais e particulares;
m) ensaiar e dirigir
orquestras sinfônicas;
n) preparar e
dirigir espetáculos teatrais de ópera, bailado ou opereta;
o) ensaiar e dirigir
conjuntos corais ou folclóricos;
p) ensaiar e dirigir
bandas de música;
q) ensaiar e dirigir
orquestras populares;
r) lecionar matérias
teóricas musicais a domicílio ou em estabelecimentos de ensino
primário, secundário ou superior, regularmente organizados.
§ 1º
É obrigatória a inclusão do compositor de música
erudita e regente nas comissões artísticas e culturais de ópera,
bailado ou quaisquer outras de natureza musical.
§ 2º
Na localidade em que não houver compositor de música erudita
ou regente, será permitido o exercício das atribuições
previstas neste artigo a profissional diplomado em outra especialidade musical.
Art. 31 Incumbe
privativamente ao diretor de orquestra ou conjunto popular:
a) assumir a responsabilidade
da eficiência artística do conjunto;
b) ensaiar e dirigir
orquestras ou conjuntos populares.
Parágrafo
único. O diretor de orquestra ou conjuntos populares, a que se refere
este artigo, deverá ser diplomado em composição e regência
pela Escola Nacional de Música ou estabelecimento equiparado ou reconhecido.
Art. 32 Incumbe
privativamente ao cantor:
a) realizar recitais
individuais;
b) participar
como solista, de orquestras sinfônicas ou populares;
c) participar
de espetáculos de ópera ou operetas;
d) participar
de conjuntos corais ou folclóricos;
e) lecionar, a
domicílio ou em estabelecimento de ensino regularmente organizado,
a matéria de sua especialidade, se portador de diploma do Curso de
Formação de Professores da Escola Nacional de Música
ou de estabelecimento do ensino equiparado ou reconhecido.
Art. 33 Incumbe
privativamente ao instrumentista:
a) realizar recitais
individuais;
b) participar
como solista de orquestras sinfônicas ou populares;
c) integrar conjuntos
de música de câmera;
d) participar
de orquestras sinfônicas, dramáticas, religiosas ou populares,
ou de bandas de música;
e) ser acompanhador,
se organista, pianista, violinista ou acordeonista;
f) lecionar, a
domicílio ou em estabelecimento de ensino regularmente organizado,
o instrumento de sua especialidade, se portador de diploma do Curso de Formação
de Professores da Escola Nacional de Música ou estabelecimento equiparado
ou reconhecido.
§ 1º
As atribuições constantes das alíneas "c", "d", "e",
"f", "g", "h", "k", "o" e "q" do Art. 30 são extensivas aos profissionais
de que trata este artigo.
§ 2º
As atribuições referidas neste artigo são extensivas
ao compositor, quando instrumentista.
Art. 34 Ao diplomado
em matérias musicais teóricas compete lecionar a domicílio
ou em estabelecimentos de ensino regularmente organizados, a disciplina de
sua especialidade.
Art. 35 Somente
os portadores de diploma do Curso de Formação de Professores
da Escola Nacional de Música, do Curso de Professor do Conservatório
Nacional de Canto Orfeônico ou de estabelecimentos equiparados ou
reconhecidos poderão lecionar as matérias das escolas primárias
e secundárias.
Art. 36 Somente
os portadores de diploma do Curso de Formação de Professores
da Escola Nacional de Música ou estabelecimentos equiparados ou reconhecidos
poderão lecionar as matérias das escolas de ensino superior.
Art. 37 Ao diplomado
em declamação lírica incumbe, privativamente, ensaiar,
dirigir e montar óperas e operetas.
Parágrafo
único. As atribuições constantes deste artigo são
extensivas aos estrangeiros portadores de diploma de "metteur-en- scène"
ou "règisseur".
Art. 38 Incumbe
privativamente ao arranjador ou orquestrador:
a) fazer arranjos
musicais de qualquer gênero para coral, orquestra sinfônica, conjunto
de câmera e banda de música;
b) fazer arranjos
para conjuntos populares ou regionais;
c) fazer o fundo
musical de programas montados em emissoras de rádio ou televisão
e em gravações fonomecânicas.
Art. 39 Incumbe
ao copista:
a) executar trabalhos
de cópia de música;
b) fazer transposição
de partituras e partes de orquestra.
Art. 40 É
condição essencial para o provimento de cargo público
privativo de músico o cumprimento pelo candidato das disposições
desta lei.
Parágrafo
único. No provimento de cargo público privativo de músico
terá preferência, em igualdade de condições, o
músico diplomado.
CAPÍTULO
III - Da Duração do Trabalho
Art. 41 A duração
normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de
5 (cinco) horas, excetuados os casos previstos nesta lei.
§ 1º
O tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho.
§ 2º
Com exceção do destinado à refeição, que
será de 1 (uma) hora, os demais intervalos que se verificarem, na duração
normal do trabalho ou nas prorrogações serão computados
como de serviço efetivo.
Art. 42 A duração
normal do trabalho poderá ser elevada:
I - a 6 (seis)
horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como:
cabarés, boates, dancings, táxi-dancings, salões de danças
e congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos.
II - Excepcionalmente,
a 7 (sete) horas, nos casos de força maior, ou festejos populares
e serviço reclamado pelo interesse nacional.
§ 1º
A hora de prorrogação, nos casos previstos no item II deste
artigo, será remunerada com o dobro do valor do salário normal.
§ 2º
- Em todos os casos de prorrogação do período normal
de trabalho, haverá obrigatoriamente, um intervalo para repouso de
30 (trinta) minutos, no mínimo.
§ 3º
As prorrogações de caráter permanente deverão
ser precedidas de homologação da autoridade competente.
Art. 43 Nos espetáculos
de ópera, bailado e teatro musicado, a duração normal
do trabalho, para fins de ensaios, poderá ser dividida em dois períodos,
separados por intervalo de várias horas, em benefício do rendimento
artístico e desde que a tradição e a natureza do espetáculo
assim o exijam.
Parágrafo
único. Nos ensaios gerais, destinados à censura oficial, poderá
ser excedida a duração normal do trabalho.
Art. 44 Nos espetáculos
de teatro musicado, como revista, opereta e outros gêneros semelhantes,
os músicos receberão uma diária por sessão excedente
das normais.
Art. 45 O músico
das empresas nacionais de navegação terá um horário
especial de trabalho, devendo participar, obrigatoriamente, de orquestra
ou como solista:
a) nas horas do
almoço ou jantar;
b) das 21 às
22 horas;
c) nas entradas
e saídas dos portos, desde que este trabalho seja executado depois
das 7 e antes das 22 horas.
Parágrafo
único. O músico de que trata este artigo ficará dispensado
de suas atividades durante as permanências das embarcações
nos portos, desde que não haja passageiros a bordo.
Art. 46 A cada
período de seis dias consecutivos de trabalho corresponderá
um dia de descanso obrigatório e remuneração, que constará
do quadro de horário afixado pelo empregador.
Art. 47 Em seguida
a cada período diário de trabalho, haverá um intervalo
de 11 (onze) horas, no mínimo, destinado ao repouso.
Art. 48 O tempo
em que o músico estiver à disposição do empregador
será computado como de trabalho efetivo.
CAPÍTULO
IV - Do Trabalho dos Músicos Estrangeiros
Art. 49 As orquestras,
os conjuntos musicais, os cantores e concertistas estrangeiros só poderão
exibir-se no território nacional, a juízo do Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio, e pelo prazo máximo
de 90 (noventa) dias depois de legalizada sua permanência no país,
na forma da legislação vigente.
§ 1º
As orquestras, os conjuntos musicais e os cantores de que trata este artigo
só poderão exibir-se:
a) em teatros,
como atração artística;
b) em empresas
de radiodifusão e de televisão, em cassinos, boates e demais
estabelecimentos de diversão, desde que tais empresas ou estabelecimentos
contratem igual número de profissionais brasileiros pagando-lhes remuneração
de igual valor.
§ 2º
Ficam dispensados da exigência constante da parte final da alínea
"b", do parágrafo anterior as empresas e os estabelecimentos que mantenham
orquestras, conjuntos, cantores e concertistas nacionais.
§ 3º
As orquestras, os conjuntos musicais, os cantores e concertistas de que trata
este artigo não poderão exercer atividades profissionais diferentes
daquelas para o exercício das quais tenham vindo ao país.
Art. 50 Os músicos
estrangeiros aos quais se refere o § 2º do Art. 1 desta lei, poderão
trabalhar sem o registro na Ordem dos Músicos do Brasil, criada pelo
Art. 27, desde que tenham sido contratados na forma do Art. 7º alínea
"d", do Decreto-Lei número 7.967, de 18 de setembro de 1945.
Art. 51 Terminados
os prazos contratuais e desde que não haja acordo em contrário,
os empresários ficarão obrigados a reconduzir os músicos
estrangeiros aos seus pontos de origem.
Art. 52 Os músicos
devidamente registrados no país só trabalharão nas
orquestras estrangeiras, em caráter provisório e em caso de
força maior ou de enfermidade comprovada de qualquer dos componentes
das mesmas não podendo o substituto em nenhuma hipótese, perceber
proventos inferiores ao do substituído.
Art. 53 Os contratos
celebrados com os músicos estrangeiros somente serão registrados
no órgão competente do Ministério do Trabalho, Indústria
e Comércio, depois de provada a realização do pagamento
pelo contratante da taxa de 10% (dez por cento), sobre o valor do contrato
e o recolhimento da mesma ao Banco do Brasil em nome da Ordem dos Músicos
do Brasil e do sindicato local, em partes iguais.
Parágrafo
único. No caso de contratos celebrados com base, total ou parcialmente,
em percentagens de bilheteria, o recolhimento previsto será feito imediatamente
após o término de cada espetáculo.
CAPÍTULO
V - Da Fiscalização do Trabalho
Art. 54 Para os
feitos da execução e, conseqüentemente da fiscalização
do trabalho dos músicos, os empregados são obrigados:
a) a manter afixado,
em lugar visível, no local de trabalho, quadro discriminativo do horário
dos músicos em serviço;
b) a possuir livro
de registro de empregados destinados às anotações relativas
à identidade, inscrição na Ordem dos Músicos do
Brasil, número da carteira profissional, data de admissão e
saída, condições de trabalho, férias e obrigações
da lei de acidentes do trabalho, nacionalização, além
de outras estipuladas em lei.
Art. 55 A fiscalização
do trabalho dos músicos, ressalvada a competência privativa
da Ordem dos Músicos do Brasil quanto ao exercício profissional,
compete, no Distrito Federal, ao Departamento Nacional do Trabalho, e, nos
Estados e Territórios às respectivas Delegacias Regionais obedecidas
as normas fixadas pelos artigos 626 e seguintes da Consolidação
das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO
VI - Das Penalidades
Art. 56 O infrator
de qualquer dispositivo desta lei será punido com a multa de Cr$ 1.000,00
(um mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), de acordo com a gravidade
da infração e a juízo da autoridade competente, aplicada
em dobro, na reincidência.
Art. 57 A oposição
do empregado sob qualquer pretexto, à fiscalização
dos preceitos desta lei constitui infração grave, passível
de multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) aplicada em dobro, na reincidência.
Parágrafo
único. No caso de habitual infração dos preceitos desta
lei será agravada a penalidade podendo, inclusive, ser determinada
a interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade
exercida em qualquer local pelo empregador.
Art. 58 O processo
de autuação por motivo de infração dos dispositivos
reguladores do trabalho do músico, constantes desta lei, assim como
o dos recursos apresentados pelas partes autuadas obedecerá as normas
constantes do Título VII da Consolidação das Leis do
Trabalho.
CAPÍTULO
VII - Disposições Gerais e Transitórias
Art. 59
Consideram-se empresas empregadoras para os efeitos desta lei:
a) os estabelecimentos
comerciais, teatrais e congêneres, bem como as associações
recreativas, sociais ou desportivas;
b) os estúdios
de gravação, radiodifusão, televisão ou filmagem;
c) as companhias
nacionais de navegação;
d) toda organização
ou instituição que explore qualquer gênero de diversão,
franqueada ao público, ou privativa de associados.
Art. 60 Aos músicos
profissionais aplicam-se todos os preceitos da legislação
de assistência e proteção do trabalho, assim como da
previdência social.
Art. 61 Para os
fins desta lei, não será feita nenhuma distinção
entre o trabalho do músico e do artista músico a que se refere
o Decreto número 5.492, de 16 de julho de 1928, e seu Regulamento,
desde que este profissional preste serviço efetivo ou transitório
a empregador, sob a dependência deste e mediante qualquer forma de
remuneração ou salário, inclusive "cachet", pago com
continuidade.
Art. 62 Salvo
o disposto no Art. 1, § 2, será permitido o trabalho do músico
estrangeiro, respeitadas as exigências desta lei, desde que não
exista no país profissional habilitado na especialidade.
Art. 63 Os contratantes
de quaisquer espetáculos musicais deverão preencher os necessários
requisitos legais e efetuar, no ato do contrato, um depósito no Banco
do Brasil, à ordem da autoridade competente do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, da importância igual
a uma semana dos ordenados de todos os profissionais contratados.
§ 1º
Quando não houver na localidade agência do Banco do Brasil, o
depósito será efetuado na Coletoria Federal.
§ 2º
O depósito a que se refere este artigo somente poderá ser levantado
por ordem da autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria
e Comércio, mediante provas de quitação do pagamento
das indenizações decorrentes das leis de proteção
ao trabalho, das taxas de seguro sobre acidentes do trabalho, das contribuições
de previdência social e de outras estabelecidas por lei.
Art. 64 Os músicos
serão segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria
e Pensões dos Comerciários excetuados os das empresas de navegação,
que se filiarão ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Marítimos.
§ 1º
Os músicos cuja atividade for exercida sem vínculo de emprego
contribuirão obrigatoriamente sobre salário-base fixado, em
cada região do país, de acordo com o padrão de vida local,
pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta
do Instituto e ouvido o Serviço Atuarial do Ministério.
§ 2º
O salário-base será fixado para vigorar por um ano, considerando-se
prorrogado por mais um ano, se finda a vigência, não houver sido
alterado.
Art. 65 Na aplicação
dos dispositivos legais relativos à nacionalização
do trabalho, será apenas computado, quanto às orquestras, o
total dos músicos
Brasília,
22 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.