LEI Nº 4.680, DE 18 DE
JUNHO DE 1965.
Publicada
no DOU de 21.6.1965
Dispõe sôbre o exercício da profissão
de Publicitário e de Agenciador de Propaganda e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Definições
Art 1º
São Publicitários aquêles que, em caráter regular
e permanente, exerçam funções de natureza técnica
da especialidade, nas Agências de Propaganda, nos veículos de
divulgação, ou em quaisquer emprêsas nas quais se produza
propaganda.
Art 2º
Consideram-se Agenciadores de Propaganda os profissionais que, vinculados
aos veículos da divulgação, a êles encaminhem propaganda
por conta de terceiros.
Art 3º
A Agência de Propaganda é pessoa jurídica, ... VETADO
..., e especializada na arte e técnica publicitária, que, através
de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos
de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com
o objetivo de promover a venda de produtos e serviços, difundir idéias
ou informar o público a respeito de organizações ou instituições
colocadas a serviço dêsse mesmo público.
Art 4º
São veículos de divulgação, para os efeitos desta
Lei, quaisquer meios de comunicação visual ou auditiva capazes
de transmitir mensagens de propaganda ao público, desde que reconhecidos
pelas entidades e órgãos de classe, assim considerados as associações
civis locais e regionais de propaganda bem como os sindicatos de publicitários.
Art 5º
Compreende-se por propaganda qualquer forma remunerada de difusão de
idéias, mercadorias ou serviços, por parte de um anunciante
identificado.
CAPÍTULO II
Da Profissão
de Publicitário
Art 6º
A designação profissional de Publicitário será
privativa dos que se enquadram nas disposições da presente Lei.
§ 1º
Os auxiliares que, nas Agências de Propaganda e outras organizações
de propaganda, não colaborarem, diretamente, no planejamento, execução,
produção e distribuição da propaganda terão
a designação profissional correspondente às suas funções
específicas.
§ 2º
Nos casos em que profissionais de outras categorias exerçam funções
nas Agências de Propaganda, tais profissionais conservarão os
privilégios que a Lei lhes concede em suas respectivas categorias profissionais.
§ 3º
Para efeitos de recolhimento do Impôsto Sindical, os jornalistas registrados
como redatores, revisores e desenhistas, que exerçam suas funções
em Agências de Propaganda e outras emprêsas nas quais se execute
propaganda, poderão optar entre o recolhimento para o sindicato de
sua categoria profissional ou para o Sindicato dos Publicitários.
Art 7º
A remuneração dos Publicitários não Agenciadores
será baseada nas normas que regem os contratos comuns de trabalho,
assegurando-se-lhes todos os benefícios de caráter social e
previdenciário outorgados pelas Leis do Trabalho.
Art 8º
O registro da profissão de Publicitário ficará instituído
com a promulgação da presente Lei e tornar-se-á obrigatório
no prazo de 120 (cento e vinte) dias para aquêles que já se encontrem
no exercício da profissão.
Parágrafo
único. Para o citado registro, o Serviço de Identificação
Profissional do Ministério do Trabalho exigirá os seguintes
documentos:
a) 1 - diploma
de uma escola ou curso de propaganda;
2 - ou atestado
de freqüência, na qualidade de estudante;
3 - ou,
ainda, atestado do empregador;
b) carteira
profissional e prova de pagamento do Impôsto Sindical, se já
no exercício da profissão.
CAPÍTULO III
Da profissão
de Agenciador de Propaganda
Art 9º
O exercício da profissão de Agenciador de Propaganda sòmente
será facultado aos que estiverem devidamente identificados e inscritos
nos serviços de identificação profissional do Departamento
Nacional do Trabalho ... VETADO ...
Art 10.
Para o registro de que trata o artigo anterior, os interessados deverão
apresentar:
a) prova
de exercício efetivo da profissão, durante, pelo menos, doze
meses, na forma de Carteira Profissional anotada pelo empregador, ou prova
de recebimento de remuneração pela propaganda encaminhada a
veículos de divulgação, durante igual período;
b) atestado
de capacitação profissional, concedido por entidades de classe;
c) prova
de pagamento do Impôsto Sindical.
§ 1º
Para os fins da comprovação exigida pela alínea a dêste
artigo, será facultado aos Agenciadores de Propaganda ainda não
registrada ... VETADO... encaminharem propaganda aos veículos, desde
que comprovem sua filiação ao sindicato de classe.
§ 2º
O sindicato da classe manterá um registro dos Agenciadores de Propaganda,
a que se refere o parágrafo anterior, para o fim de lhes permitir o
exercício preparatório da profissão sòmente no
decurso de doze meses, improrrogáveis.
§ 3º
O registro da profissão de Agenciador de Propaganda tornar-se-á
obrigatório no prazo de 120 (certo e vinte) dias para aquêles
que já se encontram no exercício dessa atividade.
CAPÍTULO IV
Das Comissões
e Descontos devidos aos Agenciadores e às Agências de Propaganda
Art 11.
A comissão, que constitui a remuneração dos Agenciadores
de Propaganda, bem como o desconto devido às Agências de Propaganda
serão fixados pelos veículos de divulgação sôbre
os preços estabelecidos em tabela.
Parágrafo
único. Não será concedida nenhuma comissão ou
desconto sôbre a propaganda encaminhada diretamente aos veículos
de divulgação por qualquer pessoa física ou jurídica
que não se enquadre na classificação de Agenciador de
Propaganda ou Agências de Propaganda, como definidos na presente Lei.
Art 12.
Não será permitido aos veículos de divulgação
descontarem da remuneração dos Agenciadores de Propaganda,
no todo ou em parte, os débitos não saldados por anunciantes,
desde que sua propaganda tenha sido formal e prèviamente aceita pela
direção comercial do veículo da divulgação.
Art 13.
Os veículos de divulgação poderão manter a seu
serviço Representantes (Contatos) junto a anunciantes e Agências
de Propaganda, mediante remuneração fixa.
Parágrafo
único. A função de Representantes (Contato) poderá
ser exercida por Agenciador de Propaganda, sem prejuízo de pagamento
de comissões, se assim convier às partes.
Art 14.
Ficam assegurados aos Agenciadores de Propaganda, registrados em qualquer
veículo de divulgação, todos os benefícios de
caráter social e previdenciário outorgados pelas Leis do Trabalho.
CAPÍTULO V
Da fiscalização
e Penalidades
Art 15.
A fiscalização dos dispositivos desta Lei será exercida
pelo Departamento Nacional do Trabalho, ... VETADO ... Delegacias... VETADO
... Regionais, assim como pelos sindicatos e associações de
classe das categorias interessadas, que deverão representar às
autoridades a respeito de quaisquer infrações.
Art 16.
As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas pelo
órgão oficial fiscalizador com as seguintes penas, sem prejuízo
das medidas judiciais adequadas e seus efeitos como de direito:
a) multa,
nos casos de infração a qualquer dispositivo, a qual variará
entre o valor da décima parte do salário-mínimo vigente
na região e o máximo correspondente a dez vêzes o mesmo
salário-mínimo;
b) se a
infração fôr a do parágrafo único do art.
11, serão multadas ambas as partes, à base de 10 (dez) a 50%
(cinqüenta por cento) sôbre o valor do negócio publicitário
realizado.
Parágrafo
único. Das penalidades aplicadas, caberá sempre recurso, no
prazo de 10 (dez) dias, ... VETADO ...
CAPÍTULO VI
Disposições
Gerais
Art 17.
A atividade publicitária nacional será regida pelos princípios
e normas do Código de Ética dos Profissionais da Propaganda,
instituído pelo I Congresso Brasileiro de Propaganda, realizado em
outubro de 1957, na cidade do Rio de Janeiro.
Art 18.
... VETADO ...
Art 19.
... VETADO ...
Art 20.
A presente Lei, regulamentada pelo Ministério do Trabalho dentro de
30 (trinta) dias de sua publicação, entra em vigor na data dessa
publicação.
Art 21.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de junho de 1965; 144º da Independência e
77º da República
H. CASTELLO BRANCO
Moacyr Velloso
Cardoso de Oliveira
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