LEI Nº 6.615, DE 16 DE DEZEMBRO
DE 1978.
Publicada
no DOU de 19 de dezembro de 1978
Dispõe sobre a regulamentação
da profissão de Radialista e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O exercício da profissão de Radialista é
regulado pela presente Lei.
Art 2º
Considera-se Radialista o empregado de empresa de radiodifusão que
exerça uma das funções em que se desdobram as atividades
mencionadas no art. 4º.
Art 3º
Considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos desta Lei,
aquela que explora serviços de transmissão de programas e
mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público
em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão
de sons e imagens (televisão).
Parágrafo
único Considera-se, igualmente, para os efeitos desta lei, empresa
de radiodifusão:
a) a que explore
serviço de música funcional ou ambiental e outras que executem,
por quaisquer processos, transmissões de rádio ou de televisão;
b) a que se
dedique, exclusivamente, à produção de programas para
empresas de radiodifusão;
c) a entidade
que execute serviços de repetição ou de retransmissão
de radiodifusão;
d) a entidade
privada e a fundação mantenedora que executem serviços
de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza;
e) as empresas
ou agências de qualquer natureza destinadas, em sua finalidade, a
produção de programas, filmes e dublagens, comerciais ou não,
para serem divulgados através das empresas de radiodifusão.
Art 4º
A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades:
I - Administração;
II - Produção;
III - Técnica.
§ 1º
As atividades de administração compreendem somente as especializadas,
peculiares às empresas de radiodifusão.
§ 2º
As atividades de produção se subdividem nos seguintes setores:
a) autoria;
b) direção;
c) produção;
d) interpretação;
e) dublagem;
f) locução
g) caracterização;
h) cenografia.
§ 3º
- As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores:
a) direção;
b) tratamento
e registros sonoros;
c) tratamento
e registros visuais;
d) montagem
e arquivamento;
e) transmissão
de sons e imagens;
f) revelação
e copiagem de filmes;
g) artes plásticas
e animação de desenhos e objetos;
h) manutenção
técnica.
§ 4º
As denominações e descrições das funções
em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos parágrafos
anteriores constarão do regulamento.
Art 5º
Não se incluem no disposto nesta Lei os Atores e Figurantes que prestam
serviços a empresas de radiodifusão.
Art 6º
O exercício da profissão de Radialista requer prévio
registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho,
qual terá validade em todo o território nacional.
Parágrafo
único O pedido de registro, de que trata este artigo, poderá
ser encaminhado através do sindicato representativo da categoria
profissional ou da federação respectiva.
Art 7º
Para registro do Radialista, é necessário a apresentação
de:
I - diploma
de curso superior, quando existente para as funções em que
se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida
na forma da lei; ou
II - diploma
ou certificado correspondente às habilitações profissionais
ou básicas de 2º Grau, quando existente para as funções
em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida
na forma da lei; ou
III - atestado
de capacitação profissional conforme dispuser a regulamentação
desta Lei.
Art 8º
O contrato de trabalho, quando por tempo determinado, deverá ser
registrado no Ministério do Trabalho, até a véspera
da sua vigência, e conter, obrigatoriamente:
I - a qualificação
completa das partes contrates;
II - prazo
de vigência;
III - a natureza
do serviço;
IV - o local
em que será prestado o serviço;
V - cláusula
reIativa a exclusividade e transferibiIidade;
VI - a jornada
de trabalho, com especificação do horário e intervalo
de repouso;
VII - a remuneração
e sua forma de pagamento;
VIII - especificação
quanto à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso
de prestação de serviços fora do local onde foi contratado;
IX - dia de
folga semanal;
X - número
da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 1º
O contrato de trabalho de que trata este artigo será visado pelo
sindicato representativo da categoria profissional ou pela federação
respectiva, como condição para registro no Ministério
do Trabalho.
§ 2º
A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo
máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá
ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação
sindical.
§ 3º
Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá
recurso para o Ministério do Trabalho.
Art 9º
No caso de se tratar de rede de radiodifusão, de propriedade ou controle
de um mesmo grupo, deverá ser mencionado na Carteira de Trabalho
e Previdência Social o nome da emissora na qual será prestado
o serviço.
Parágrafo
único Quando se tratar de emissora de Onda Tropical pertencente à
mesma concessionária e que transmita simultânea, integral e
permanentemente a programação de emissora de Onda Média,
serão mencionados os nomes das duas emissoras.
Art 10 Para
contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á
prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por
cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal,
a título de contribuição sindical, em nome da entidade
sindical da categoria profissional.
Art 11 A utilização
de profissional, contratado por agência de locação de
mão-de-obra, obrigará o tomador de serviço, solidariamente,
pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se
caracterizar a tentativa pelo tomador de serviço, de utilizar a agência
para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes
desta Lei ou do contrato de trabalho.
Art 12 Nos
contratos de trabalho por tempo determinado, para produção de
mensagens publicitárias, feitas para rádio e televisão,
constará obrigatoriamente do contrato de trabalho:
I - o nome
do produtor, do anunciante e, se hover, da agência de publicidade para
quem a mensagem é produzida;
II - o tempo
de exploração comercial da mensagem;
III - o produto
a ser promovido;
IV - os meios
de comunicação através dos quais a mensagem será
exibida;
V - o tempo
de duração da mensagem e suas caracterfsticas.
Art 13 Na
hipótese de exercício de funções acumuladas
dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no
art. 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo
de:
I - 40% (quarenta
por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função
melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10
(dez) quilowatts e, nas empresas equiparadas segundo o parágrafo
único do art. 3º;
II - 20% (vinte
por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função
melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts
e, superior a 1 (um) quilowatt;
III - 10%
(dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base
a função melhor remunerada, nas emissoras de potência
igual ou inferior a 1 (um) quilowatt.
Art 14 Não
será permitido, por força de um só contrato de trabalho,
o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no art.
4º.
Art 15 Quando o exercício de qualquer função
for acumulado com responsabilidade de chefia, o Radialista fará jus
a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário.
Art 16 Na
hipótese de trabalho executado fora do local constante do contrato
de trabalho, correrão à conta do empregador, além do
salário, as despesas de transportes e de alimentação
e hospedagem, até o respectivo retorno.
Art 17 Não
será permitida a cessão ou promessa de cessão dos direitos
de autor e dos que lhes são conexos, de que trata a Lei nº 5.988,
de 14 de dezembro de 1973, decorrentes da prestação de serviços
profissionais.
Parágrafo
único Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão
devidos em decorrência de cada exibição da obra.
Art 18 A duração
normal do trabalho do Radialista é de:
I - 5 (cinco)
horas para os setores de autoria e de locução;
II - 6 (seis)
horas para os setores de produção, interpretação,
dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais,
montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação
e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de
desenhos e objetos e manutenção técnica;
III - 7 (sete)
horas para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se
desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um
esforço contínuo de mais de 3 (três) horas;
IV - 8 (oito)
horas para os demais setores.
Parágrafo
único O trabalho prestado, além das limitações
diárias previstas nos itens acima, será considerado trabalho
extraordinário, aplicando-lhe o disposto nos arts. 59 a 61 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
Art 19 Será
considerado como serviço efetivo o período em que o Radialista
permanecer à disposição do empregador.
Art 20 assegurada
ao Radialista uma folga semanal remunerada de 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas, de preferência aos domingos.
Parágrafo
único As empresas organizarão escalas de revezamento de maneira
a favorecer o empregado com um repouso dominical mensal, pelo menos, salvo
quando, pela natureza do serviço, a atividade do Radialista for desempenhada
habitualmente aos domingos.
Art 21 A jornada
de trabalho dos Radialistas, que prestem serviços em condições
de insalubridade ou periculosidade, poderá ser organizada em turnos,
respeitada a duração semanal do trabalho, desde que previamente
autorizado pelo Ministério do Trabalho.
Art 22 A cláusula
de exclusividade não impedirá o Radialista de prestar serviços
a outro empregador, desde que em outro meio de comunicação,
e sem que se caracterize prejuízo para o primeiro contratante.
Art 23 Os
textos destinados a memorização, juntamente com o roteiro
da gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues
ao profissional com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas, em relação ao início dos trabalhos.
Art 24 Nenhum
profissional será obrigado a participar de qualquer trabalho que
coloque em risco sua integridade física ou moral.
Art 25 O fornecimento
de guarda-roupa de mais recursos indispensáveis ao cumprimento das
tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.
Art 26 A empresa
não poderá obrigar o Radialista a fazer uso de uniformes durante
o desempenho de suas funções, que contenham símbolos,
marcas ou qualquer mensagem de caráter publicitário.
Parágrafo
único Não se incluem nessa proibição os símbolos
ou marcas identificadores do empregador.
Art 27 As
infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa
de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto
no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de
29 de abril de 1975, calculada a razão de um valor de referência
por empregado em situação irregular.
Parágrafo
único Em caso de reincidência, embaraço ou resistência
à fiscalização, emprego de artifício ou simulação
com objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor
máximo.
Art 28 O empregador
punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação
que deu causa à autuação, e não recolher a multa
aplicada, após esgotados os recursos cabíveis não poderá
receber benefício, incentivo ou subvenção concedidos
por órgãos públicos.
Art 29 É
assegurado o registro, a que se refere o art. 6º, ao Radialista que,
até a data da publicação desta Lei, tenha exercido,
comprovadamente, a respectiva profissão.
Art 30 Aplicam-se
ao Radialista as normas da legislação do trabalho, exceto
naquilo que for incompatível com as disposições desta
Lei.
Art 31 São
inaplicáveis a órgãos da Administração
Pública, direta ou indireta, as disposições constantes
do § 1º do art. 8º e do art. 10 desta Lei.
Art 32 O Poder
Executivo expedirá o regulamento desta Lei.
Art 33 Esta
Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art 34 Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília,
em 16 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da
República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo
Prieto
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