LEI Nº 7.183, DE
5 DE ABRIL DE 1984
Publicada no DOU
de 06/04/1984
Regula o exercício da Profissão de Aeronauta, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I - Das Disposições Preliminares
SEÇÃO
I - Do Aeronauta e da sua Classificação
Art. 1º O
exercício da profissão de aeronauta é regulado pela presente
Lei.
Art. 2º Aeronauta
é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica,
que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato
de trabalho.
Parágrafo
único. Considera-se também aeronauta, para os efeitos desta
Lei, quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de
contrato de trabalho regido pela leis brasileiras.
Art. 3º Ressalvados
os casos previstos no Código Brasileiro do Ar, a profissão
de aeronauta é privativa de brasileiros.
Parágrafo
único. As empresas brasileiras que operam em linhas Internacionais
poderão utilizar comissários estrangeiros, desde que o número
destes não exceda a 1/3 (um terço) dos comissários existentes
a bordo da aeronave.
Art. 4º O
aeronauta no exercício de função específica a
bordo de aeronave, de acordo com as prerrogativas da licença de que
é titular, tem a designação de tripulante.
Art. 5º O
aeronauta de empresa de transporte aéreo regular que se deslocar, a
serviço desta, sem exercer função a bordo de aeronave
tem a designação de tripulante extra.
Parágrafo
único. O aeronauta de empresa de transporte aéreo não
regular ou serviço especializado tem a designação de
tripulante extra somente quando se deslocar em aeronave da empresa, a serviço
desta.
Art. 6º São
tripulantes:
a) Comandante:
piloto responsável pela operação e segurança da
aeronave - exerce a autoridade que a legislação aeronáutica
lhe atribui;
b) Co-Piloto:
piloto que auxilia o Comandante na operação da aeronave;
c) Mecânico
de Vôo: auxiliar do Comandante, encarregado da operação
e controle de sistemas diversos conforme especificação dos manuais
técnicos da aeronave;
d) Navegador:
auxiliar do Comandante, encarregado da navegação da aeronave
quando a rota e o equipamento o exigirem, a critério do Órgão
competente do Ministério da Aeronáutica;
e) Radioperador
de Vôo: auxiliar do Comandante, encarregado do serviço de radiocomunicações
nos casos previstos pelo órgão competente do Ministério
da Aeronáutica; e
f) Comissário:
é o auxiliar do Comandante, encarregado do cumprimento das normas relativas
à segurança e atendimento dos passageiros a bordo e da guarda
de bagagens, documentos, valores e malas postais que lhe tenham sido confiados
pelo Comandante.
§ 1º
A guarda dos valores fica condicionada à existência de local
apropriado e seguro na aeronave, sendo responsabilidade do empregador atestar
a segurança do local.
§ 2º
A guarda de cargas e malas postais em terra somente será confiada ao
comissário quando no local inexistir serviço próprio
para essa finalidade.
Art. 7º Consideram-se
também tripulantes, para os efeitos desta Lei, os operadores de equipamentos
especiais instalados em aeronaves homologadas para serviços aéreos
especializados, devidamente autorizados pelo Ministério da Aeronáutica.
SEÇÃO
II - Das Tripulações
Art. 8º Tripulação
é o conjunto de tripulantes que exercem função a bordo
de aeronave.
Art. 9º Uma
tripulação poderá ser: mínima, simples, composta
e de revezamento.
Art. 10 Tripulação
mínima é a determinada na forma da certificação
de tipo de aeronave e a constante do seu manual de operação,
homologada pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica,
sendo permitida sua utilização em vôos: locais de instrução,
de experiência, de vistoria e de traslado.
Art. 11 Tripulação
simples é a constituída basicamente de uma tripulação
mínima acrescida, quando for o caso, dos tripulantes necessários
à realização do vôo.
Art. 12 Tripulação
composta é a constituída basicamente de uma tripulação
simples, acrescida de um piloto qualificado a nível de piloto em
comando, um mecânico de vôo, quando o equipamento assim o exigir,
e o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do número de comissários.
Parágrafo
único. Aos tripulantes acrescidos à tripulação
simples serão asseguradas, pelo empregador, poltronas reclináveis.
Art. 13 Tripulação
de revezamento é a constituída basicamente de uma tripulação
simples, acrescida de mais um piloto qualificado a nível de piloto
em comando, um co-piloto, um mecânico de vôo, quando o equipamento
assim o exigir, e de 50% (cinqüenta por cento) do número de
comissários.
Parágrafo
único. Aos pilotos e mecânicos de vôo acrescidos à
tripulação simples serão asseguradas, pelo empregador,
acomodações para o descanso horizontal e, para os comissários,
número de assentos reclináveis igual à metade do seu
número com aproximação para o inteiro superior.
Art. 14 O órgão
competente do Ministério da Aeronáutica, considerando o interesse
da segurança de vôo, as características da rota e do
vôo, e a programação a ser cumprida, poderá determinar
a composição da tripulação ou as modificações
que se tornarem necessárias.
Art. 15 As tripulações
compostas ou de revezamento só poderão ser empregadas em vôos
internacionais e nas seguintes hipóteses:
a) mediante programação;
b) para atender
a atrasos ocasionados por condições meteorológicas ou
por trabalhos de manutenção; e
c) em situações
excepcionais, mediante autorização do Ministério da
Aeronáutica.
Parágrafo
único. Uma tripulação composta poderá ser utilizada
em vôos domésticos para atender a atrasos ocasionados por condições
meteorológicas desfavoráveis ou por trabalhos de manutenção.
Art. 16 Um tipo
de tripulação só poderá ser transformado na origem
do vôo e até o limite de 3 (três) horas, contadas a partir
da apresentação da tripulação previamente escalada.
Parágrafo
único. A contagem de tempo para limite da jornada será a partir
da hora da apresentação da tripulação original
ou do tripulante de reforço, considerando o que ocorrer primeiro.
CAPÍTULO
II - Do Regime de Trabalho
SEÇÃO
I - Da Escala de Serviço
Art. 17 A determinação
para a prestação de serviço dos aeronautas, respeitados
os períodos de folgas e repousos regulamentares, será feita:
a) por intermédio
de escala especial ou de convocação, para realização
de cursos, exames relacionados com o adestramento e verificação
de proficiência técnica;
b) por intermédio
de escala, no mínimo semanal, divulgada com antecedência mínima
de 2 (dois) dias para a primeira semana de cada mês e 7 (sete) dias
para as semanas subseqüentes, para os vôos de horário,
serviços de reserva, sobreaviso e folga; e
c) mediante convocação,
por necessidade de serviço.
Art. 18 A escala
deverá observar, como princípio, a utilização
do aeronauta em regime de rodízio e em turnos compatíveis com
a higiene e segurança do trabalho.
Art. 19 É
de responsabilidade do aeronauta manter em dia seus certificados de habilitação
técnica e de capacidade física estabelecidos na legislação
em vigor, cabendo-lhe informar ao serviço de escala, com antecedência
de 30 (trinta) dias, as respectivas datas de vencimento, a fim de que lhe
seja possibilitada a execução dos respectivos exames.
SEÇÃO
II - Da Jornada de Trabalho
Art. 20 Jornada
é a duração do trabalho do aeronauta, contada entre a
hora da apresentação no local de trabalho e a hora em que o
mesmo é encerrado.
§ 1º
A jornada na base domiciliar será contada a partir da hora de apresentação
do aeronauta no local de trabalho.
§ 2º
Fora da base domiciliar, a jornada será contada a partir da hora de
apresentação do aeronauta no local estabelecido pelo empregador.
§ 3º
Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a apresentação
no aeroporto não deverá ser inferior a 30 (trinta) minutos
da hora prevista para o início do vôo.
§ 4º
A jornada será considerada encerrada 30 (trinta) minutos após
a parada final dos motores.
Art. 21 A duração
da jornada de trabalho do aeronauta será de:
a) 11 (onze) horas,
se integrante de uma tripulação mínima ou simples;
b) 14 (quatorze)
horas, se integrante de uma tripulação composta; e
c) 20 (vinte)
horas, se integrante de uma tripulação de revezamento.
§ 1º
Nos vôos de empresa de táxi-aéreo, de serviços
especializados, de transporte aéreo regional ou em vôos internacionais
regionais de empresas de transporte aéreo regular realizados por tripulação
simples, se houver interrupção programada da viagem por mais
4 (quatro) horas consecutivas, e for proporcionado pelo empregador acomodações
adequadas para repouso dos tripulantes, a jornada terá a duração
acrescida da metade do tempo de interrupção, mantendo-se inalterados
os limites prescritos na alínea "a", do art. 29, desta Lei.
§ 2º
Nas operações com helicópteros a jornada poderá
ter a duração acrescida de até 1 (uma) hora para atender
exclusivamente a trabalhos de manutenção.
Art. 22 Os limites
da jornada de trabalho poderão ser ampliados de 60 (sessenta) minutos,
a critério exclusivo do Comandante da aeronave e nos seguintes casos:
a) inexistência,
em local de escala regular, de acomodações apropriadas para
o repouso da tripulação e dos passageiros;
b) espera demasiadamente
longa, em local de espera regular intermediária, ocasionada por condições
meteorológicas desfavoráveis ou por trabalho de manutenção;
e
c) por imperiosa
necessidade.
§ 1º
Qualquer ampliação dos limites das horas de trabalho deverá
ser comunicada pelo Comandante ao empregador, 24 (vinte e quatro) horas após
a viagem, o qual, no prazo de 15 (quinze) dias, a submeterá à
apreciação do Ministério da Aeronáutica.
§ 2º
Para as tripulações simples, o trabalho noturno não excederá
de 10 (dez) horas.
§ 3º
Para as tripulações simples nos horários mistos, assim
entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, a hora de trabalho
noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos
e 30 (trinta) segundos.
Art. 23 A duração
do trabalho do aeronauta, computado os tempos de vôo, de serviço
em terra durante a viagem, de reserva e de 1/3 (um terço) do sobreaviso,
assim como o tempo do deslocamento, como tripulante extra, para assumir
vôo ou retornar à base após o vôo e os tempos de
adestramento em simulador, não excederá a 60 (sessenta) horas
semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais.
§ 1º
O limite semanal estabelecido neste artigo não se aplica ao aeronauta
que estiver sob o regime estabelecido no art. 24 desta Lei.
§ 2º
O tempo gasto no transporte terrestre entre o local de repouso ou da apresentação,
e vice-versa, ainda que em condução fornecida pela empresa,
na base do aeronauta ou fora dela, não será computado como
de trabalho para fins desta Lei.
Art. 24 Para o
aeronauta pertencente à empresa de táxi-aéreo ou serviços
especializados, o período máximo de trabalho consecutivo será
de 21 (vinte e um) dias, contados do dia de saída do aeronauta de sua
base contratual até o dia do regresso à mesma, observado o
disposto do art. 34 desta Lei.
Parágrafo
único. O período consecutivo de trabalho, no local de operação,
não poderá exceder a 17 (dezessete) dias.
SEÇÃO
III - Do sobre Aviso e Reserva
Art. 25 Sobreaviso
é o período de tempo não excedente a 12 (doze) horas,
em que o aeronauta permanece em local de sua escolha, à disposição
do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou outro local determinado,
até 90 (noventa) minutos após receber comunicação
para o início de nova tarefa.
§ 1º
O número de sobreavisos que o aeronauta poderá concorrer não
deverá exceder a 2 (dois) semanais ou 8 (oito) mensais.
§ 2º
O número de sobreavisos estabelecidos no parágrafo anterior
não se aplica aos aeronautas de empresas de táxi-aéreo
ou serviço especializado.
Art. 26 Reserva
é o período de tempo em que o aeronauta permanece, por determinação
do empregador, em local de trabalho à sua disposição.
§ 1º
O período de reserva para aeronautas de empresas de transporte aéreo
regular não excederá de 6 (seis) horas.
§ 2º
O período de reserva para aeronautas de empresas de táxi aéreo
ou de serviços especializados não excederá de 10 (dez)
horas.
§ 3º
Prevista a reserva, por prazo superior a 3 (três) horas, o empregador
deverá assegurar ao aeronauta acomodações adequadas para
o seu descanso.
SEÇÃO
IV - Das Viagens
Art. 27 Viagem
é o trabalho realizado pelo tripulante, contado desde a saída
de sua base até o regresso à mesma.
§ 1º
Uma viagem pode compreender uma ou mais jornadas.
§ 2º
É facultado ao empregador fazer com que o tripulante cumpra uma combinação
de vôos, passando por sua base, sem ser dispensado do serviço,
desde que obedeça à programação prévia,
observadas as limitações estabelecidas nesta Lei.
§ 3º
Pode o empregador exigir do tripulante uma complementação de
vôo para atender à realização ou à conclusão
de serviços inadiáveis, sem trazer prejuízo da sua
programação subseqüente, respeitadas as demais disposições
desta Lei.
SEÇÃO
V - Dos Limites de Vôo e de Pouso
Art. 28 Denomina-se
"hora de vôo", ou "tempo de vôo" o período compreendido
entre o início do deslocamento, quando se tratar de aeronave de asa
fixa, ou entre a "partida" dos motores, quando se tratar de aeronave de asa
rotativa, em ambos os casos para fins de decolagem até o momento em
que respectivamente, se imobiliza ou se efetua o "corte" dos motores, ao término
do vôo (calço-a-calço).
Art. 29 Os limites
de vôo e pousos permitidos para uma jornada serão os seguintes:
a) 9 (nove) horas
e 30 (trinta) minutos de vôo e 5 (cinco) pousos, na hipótese
de integrante de tripulação mínima ou simples;
b) 12 (doze) horas
de vôo e 6 (seis) pousos, na hipótese de integrante de tripulação
composta;
c) 15 (quinze)
horas de vôo e 4 (quatro) pousos, na hipótese de integrante de
tripulação de revezamento; e
d) 8 (oito) horas
sem limite de pousos, na hipótese de integrante de tripulação
de helicópteros.
§ 1º
O número de pousos na hipótese da alínea "a" deste artigo,
poderá ser estendido a 6 (seis), a critério do empregador; neste
caso o repouso que precede a jornada deverá ser aumentado de 1 (uma)
hora.
§ 2º
Em caso de desvio para alternativa, é permitido o acréscimo
de mais 1 (um) pouso aos limites estabelecidos nas alíneas "a", "b"
e "c" deste artigo.
§ 3º
As empresas de transporte aéreo regional que operam com aeronaves convencionais
e turboélice poderão acrescentar mais 4 (quatro) pousos, aos
limites estabelecidos neste artigo.
§ 4º
Os limites de pousos estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" deste
artigo, não serão aplicados às empresas de táxi-aéreo
e de serviços especializados.
§ 5º
O Ministério da Aeronáutica, tendo em vista as peculiaridades
dos diferentes tipos de operação, poderá reduzir os limites
estabelecidos na alínea "d" deste artigo.
Art. 30 Os limites
de tempo de vôo do tripulante não poderão exceder em cada
mês, trimestre ou ano, respectivamente:
a) em aviões
convencionais: 100 - 270 - 1.000 horas;
b) em aviões
turboélices: 100 - 255 - 935 horas;
c) em aviões
a jato: 85 - 230 - 850 horas; e
d) em helicópteros:
90 - 260 - 960 horas.
§ 1º
Quando o aeronauta tripular diferentes tipos de aeronave será observado
o menor limite.
§ 2º
Os limites de tempo de vôo para aeronautas de empresas de transporte
aéreo regular, em espaço inferior a 30 (trinta) dias serão
proporcionais ao limite mensal mais 10 (dez) horas.
Art. 31 As horas
realizadas como tripulante extra serão computadas para os limites de
jornada, semanais e mensais de trabalho, não sendo as mesmas consideradas
para os limites de horas de vôo previstos no art. 30 desta Lei.
SEÇÃO
VI - Dos Períodos de Repouso
Art. 32 Repouso
é o espaço de tempo ininterrupto após uma jornada, em
que o tripulante fica desobrigado da prestação de qualquer serviço.
Art. 33 São
assegurados ao tripulante, fora de sua base domiciliar, acomodações
para seu repouso, transporte ou ressarcimento deste, entre o aeroporto e o
local de repouso e vice-versa.
§ 1º
O previsto neste artigo não será aplicado ao aeronauta de empresas
de táxi-aéreo ou de serviços especializados quando o
custeio do transporte e hospedagem, ou somente esta, for por elas ressarcido.
§ 2º
Quando não houver disponibilidade de transporte ao término da
jornada, o período de repouso será computado a partir da colocação
do mesmo à disposição da tripulação.
Art. 34 O repouso
terá a duração diretamente relacionada ao tempo da jornada
anterior, observando-se os seguintes limites:
a) 12 (doze) horas
de repouso, após jornada de até 12 (doze) horas;
b) 16 (dezesseis)
horas de repouso, após jornada de mais de 12 (doze) horas e até
15 (quinze) horas; e
c) 24 (vinte e
quatro) horas de repouso, após jornada de mais de 15 (quinze) horas.
Art. 35 Quando
ocorrer o cruzamento de 3 (três) ou mais fusos horários em um
dos sentidos da viagem, o tripulante terá, na sua base domiciliar,
o repouso acrescido de 2 (duas) horas por fuso cruzado.
Art. 36 Ocorrendo
o regresso de viagem de uma tripulação simples entre 23:00 (vinte
e três) e 6:00 (seis) horas, tendo havido pelo menos 3 (três)
horas de jornada, o tripulante não poderá ser escalado para
trabalho dentro desse espaço de tempo no período noturno subseqüente.
SEÇÃO
VII - Da Folga Periódica
Art. 37 Folga
é o período de tempo não inferior a 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas em que o aeronauta, em sua base contratual, sem prejuízo
de remuneração, está desobrigado de qualquer atividade
relacionada com seu trabalho.
§ 1º
A folga deverá ocorrer, no máximo, após o 6º(sexto)
período consecutivo de até 24 (vinte e quatro) horas à
disposição do empregador, contado a partir da sua apresentação,
observados os limites estabelecidos nos artigos 21 e 34 desta Lei.
§ 2º
No caso de vôos internacionais de longo curso, que não tenham
sido previamente programados, o limite previsto no parágrafo anterior,
poderá ser ampliado de 24 (vinte e quatro) horas, ficando o empregador
obrigado a conceder ao tripulante mais 48 (quarenta e oito) horas de folga
além das previstas no art. 34 desta Lei.
§ 3º
A folga do tripulante que estiver sob o regime estabelecido no art. 24 desta
Lei será igual ao período despendido no local da operação,
menos 2 (dois) dias.
Art. 38 O número
de folgas não será inferior a 8 (oito) períodos de 24
(vinte e quatro) horas por mês.
§ 1º
Do número de folgas estipulado neste artigo, serão concedidos
2 (dois) períodos consecutivos de 24 (vinte e quatro) horas devendo
pelo menos um destes incluir um sábado ou um domingo.
§ 2º
A folga só terá início após a conclusão
do repouso da jornada.
Art. 39 Quando
o tripulante for designado para curso fora da base, sua folga poderá
ser gozada nesse local, devendo a empresa assegurar, no regresso, uma licença
remunerada de 1 (um) dia para cada 15 (quinze) dias fora da base.
Parágrafo
único. A licença remunerada não deverá coincidir
com sábado, domingo ou feriado, se a permanência do tripulante
fora da base for superior a 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO
III - Da Remuneração e das Concessões
SEÇÃO
I - Da Remuneração
Art. 40 Ressalvada
a liberdade contratual, a remuneração do aeronauta corresponderá
à soma das quantias por ele percebidas da empresa.
Parágrafo
único. Não se consideram integrantes da remuneração
as importâncias pagas pela empresa a título de ajudas de custo,
assim como as diárias de hospedagem, alimentação e transporte.
Art. 41 A remuneração
da hora de vôo noturno, assim como as horas de vôo como tripulante
extra, será calculada na forma da legislação em vigor,
observados os acordos e condições contratuais.
§ 1º
Considera-se vôo noturno o realizado entre o pôr e o nascer do
sol.
§ 2º
A hora de vôo noturno para efeito de remuneração é
contada à razão de 52'30" (cinqüenta e dois minutos e trinta
segundos).
Art. 42 As frações
de hora serão computadas para efeito de remuneração.
SEÇÃO
II - Da Alimentação
Art. 43 Durante
a viagem, o tripulante terá direito à alimentação,
em terra ou em vôo, de acordo com as instruções técnicas
dos Ministérios do Trabalho e da Aeronáutica.
§ 1º
A alimentação assegurada ao tripulante deverá:
a) quando em terra,
ter a duração mínima de 45' (quarenta e cinco minutos)
e a máxima de 60' (sessenta minutos); e
b) quando em vôo,
ser servida com intervalos máximos de 4 (quatro) horas.
§ 2º
Para tripulante de helicópteros a alimentação será
servida em terra ou a bordo de unidades marítimas, com duração
de 60' (sessenta minutos) período este que não será
computado na jornada de trabalho.
§ 3º
Nos vôos realizados no período de 22:00 (vinte duas) às
6:00 (seis) horas, deverá ser servida uma refeição se
a duração do vôo for igual ou superior a 3 (três)
horas.
Art. 44 É
assegurada alimentação ao aeronauta na situação
de reserva ou em cumprimento de uma programação de treinamento
entre 12:00 (doze) e 14:00 (quatorze) horas, e entre 19:00 (dezenove) e 21:00
(vinte e uma) horas, com duração de 60' (sessenta minutos).
§ 1º
Os intervalos para alimentação não serão computados
na duração da jornada de trabalho.
§ 2º
Os intervalos para alimentação de que trata este artigo não
serão observados, na hipótese de programação de
treinamento em simulador.
SEÇÃO
III - Da Assistência Médica (art. 45)
Art. 45 Ao aeronauta
em serviço fora da base contratual, a empresa deverá assegurar
assistência médica em casos de urgência, bem como remoção
por via aérea, de retorno à base ou ao local de tratamento.
SEÇÃO
IV - Do Uniforme (art. 46)
Art. 46 O aeronauta
receberá gratuitamente da empresa, quando não forem de uso comum,
as peças de uniforme e os equipamentos exigidos para o exercício
de sua atividade profissional, estabelecidos por ato da autoridade competente.
SEÇÃO
V - Das Férias
Art. 47 As férias
anuais do aeronauta serão de 30 (trinta) dias.
Art. 48 A concessão
de férias será participada ao aeronauta, por escrito, com
a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o empregado
assinar a respectiva notificação.
Art. 49 A empresa
manterá atualizado um quadro de concessão de férias,
devendo existir um rodízio entre os tripulantes do mesmo equipamento
quando houver concessão nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro.
Art. 50 Ressalvados
os casos de rescisão de contrato, as férias não poderão
se converter em abono pecuniário.
CAPÍTULO
IV - Das Transferências
Art. 51 Para efeito
de transferência, provisória ou permanente, considera-se base
do aeronauta a localidade onde o mesmo está obrigado a prestar serviços
e na qual deverá ter domicílio.
§ 1º
Entende-se como:
a) transferência
provisória o deslocamento do aeronauta de sua base, por período
mínimo de 30 (trinta) dias e não superior a 120 (cento e vinte)
dias, para prestação de serviços temporários,
sem mudança de domicílio, à qual retorna tão logo
cesse a incumbência que lhe foi cometida; e
b) transferência
permanente, o deslocamento do aeronauta de sua base, por período superior
a 120 (cento e vinte) dias, com mudança de domicílio.
§ 2º
Após cada transferência provisória o aeronauta deverá
permanecer na sua base pelo menos 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º
O interstício entre transferências permanentes será de
2 (dois) anos.
§ 4º
Na transferência provisória serão assegurados ao aeronauta
acomodações, alimentação e transporte a serviço
e, ainda, transporte aéreo de ida e volta, e no regresso uma licença
remunerada de 2 (dois) dias para o 1º (primeiro) mês, mais 1 (um)
dia para cada mês ou fração subseqüente, sendo que
no mínimo 2 (dois) dias não deverão coincidir com o sábado,
domingo ou feriado.
§ 5º
Na transferência permanente serão assegurados ao aeronauta pela
empresa:
a) uma ajuda de
custo, para fazer face às despesas de instalação na
nova base, não inferior a 4 (quatro) vezes o valor do salário
mensal, calculado o salário variável por sua taxa atual multiplicada
pela média do correspondente trabalho, em horas ou quilômetros
de vôo, nos últimos 12 (doze) meses;
b) o transporte
aéreo para si e seus dependentes;
c) a translação
da respectiva bagagem; e
d) uma dispensa
de qualquer atividade relacionada com o trabalho pelo período de 8
(oito) dias, a ser fixado por sua opção, com aviso prévio
de 8 (oito) dias, à empresa, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes
à sua chegada à nova base.
§ 6º
Na forma que dispuser o regulamento desta Lei, poderá ser a transferência
provisória transformada em transferência permanente.
Art. 52 O aeronauta
deverá ser notificado pelo empregador com a antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias na transferência permanente e 15 (quinze) dias
na provisória.
CAPÍTULO
V - Das Disposições Finais
Art. 53 Além
dos casos previstos nesta Lei, as responsabilidades do aeronauta são
definidas no Código Brasileiro do Ar, nas leis e regulamentos em vigor
e no que decorrer do contrato de trabalho, acordos e convenções
internacionais.
Art. 54 Os tripulantes
das aeronaves das categorias administrativa e privada de indústria
e comércio ficam equiparados, para os efeitos desta Lei, aos de aeronaves
empregados em serviços de taxi-aéreo.
Art. 55 Os Ministros
de Estado do Trabalho e da Aeronáutica expedirão as instruções
que se tornarem necessárias à execução desta
Lei.
Art. 56 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57 Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília,
5 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.