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LEI Nº 7.565, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 1986.
Publicada
no DOU de 20.12.1986
Código Brasileiro de Aeronáutica. (Substitui
o Código Brasileiro do Ar)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
Introdução
CAPÍTULO
I
Disposições Gerais
Art. 1° O Direito Aeronáutico
é regulado pelos Tratados, Convenções e Atos Internacionais
de que o Brasil seja parte, por este Código e pela legislação
complementar.
§
1° Os Tratados, Convenções e Atos Internacionais, celebrados
por delegação do Poder Executivo e aprovados pelo Congresso
Nacional, vigoram a partir da data neles prevista para esse efeito, após
o depósito ou troca das respectivas ratificações, podendo,
mediante cláusula expressa, autorizar a aplicação provisória
de suas disposições pelas autoridades aeronáuticas,
nos limites de suas atribuições, a partir da assinatura (artigos
14, 204 a 214).
§ 2° Este Código
se aplica a nacionais e estrangeiros, em todo o Território Nacional,
assim como, no exterior, até onde for admitida a sua extraterritorialidade.
§
3° A legislação complementar é formada pela regulamentação
prevista neste Código, pelas leis especiais, decretos e normas sobre
matéria aeronáutica (artigo 12).
Art. 2°
Para os efeitos deste Código consideram-se autoridades aeronáuticas
competentes as do Ministério da Aeronáutica, conforme as atribuições
definidas nos respectivos regulamentos.
CAPÍTULO
IIDisposições de Direito Internacional Privado
Art. 3°
Consideram-se situadas no território do Estado de sua nacionalidade:
I - as
aeronaves militares, bem como as civis de propriedade ou a serviço
do Estado, por este diretamente utilizadas (artigo 107, §§ 1°
e 3°);
II - as
aeronaves de outra espécie, quando em alto mar ou região que
não pertença a qualquer Estado.
Parágrafo
único. Salvo na hipótese de estar a serviço do Estado,
na forma indicada no item I deste artigo, não prevalece a extraterritorialidade
em relação à aeronave privada, que se considera sujeita
à lei do Estado onde se encontre.
Art. 4°
Os atos que, originados de aeronave, produzirem efeito no Brasil, regem-se
por suas leis, ainda que iniciados no território estrangeiro.
Art. 5°
Os atos que, provenientes da aeronave, tiverem início no Território
Nacional, regem-se pelas leis brasileiras, respeitadas as leis do Estado
em que produzirem efeito.
Art. 6°
Os direitos reais e os privilégios de ordem privada sobre aeronaves
regem-se pela lei de sua nacionalidade.
Art. 7°
As medidas assecuratórias de direito regulam-se pela lei do país
onde se encontrar a aeronave.
Art. 8°
As avarias regulam-se pela lei brasileira quando a carga se destinar ao
Brasil ou for transportada sob o regime de trânsito aduaneiro (artigo
244, § 6°).
Art. 9°
A assistência, o salvamento e o abalroamento regem-se pela lei do
lugar em que ocorrerem (artigos 23, § 2°, 49 a 65).
Parágrafo
único. Quando pelo menos uma das aeronaves envolvidas for brasileira,
aplica-se a lei do Brasil à assistência, salvamento e abalroamento
ocorridos em região não submetida a qualquer Estado.
Art. 10.
Não terão eficácia no Brasil, em matéria de
transporte aéreo, quaisquer disposições de direito
estrangeiro, cláusulas constantes de contrato, bilhete de passagem,
conhecimento e outros documentos que:
I - excluam
a competência de foro do lugar de destino;
II - visem
à exoneração de responsabilidade do transportador,
quando este Código não a admite;
III - estabeleçam
limites de responsabilidade inferiores aos estabelecidos neste Código
(artigos 246, 257, 260, 262, 269 e 277).
TÍTULO II
Do Espaço
Aéreo e seu Uso para Fins Aeronáuticos
CAPÍTULO I
Do Espaço
Aéreo Brasileiro
Art. 11. O Brasil exerce completa
e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acima de seu território
e mar territorial.
Art. 12.
Ressalvadas as atribuições específicas, fixadas em
lei, submetem-se às normas (artigo 1º, § 3º), orientação,
coordenação, controle e fiscalização do Ministério
da Aeronáutica:
I - a navegação
aérea;
II - o
tráfego aéreo;
III - a
infra-estrutura aeronáutica;
IV - a
aeronave;
V - a tripulação;
VI - os
serviços, direta ou indiretamente relacionados ao vôo.
Art. 13.
Poderá a autoridade aeronáutica deter a aeronave em vôo
no espaço aéreo (artigo 18) ou em pouso no território
brasileiro (artigos 303 a 311), quando, em caso de flagrante desrespeito
às normas de direito aeronáutico (artigos 1° e 12), de
tráfego aéreo (artigos 14, 16, § 3°, 17), ou às
condições estabelecidas nas respectivas autorizações
(artigos 14, §§ 1°, 3° e 4°, 15, §§ 1°
e 2°, 19, parágrafo único, 21, 22), coloque em risco a
segurança da navegação aérea ou de tráfego
aéreo, a ordem pública, a paz interna ou externa.
CAPÍTULO
IIDo Tráfego Aéreo
Art. 14.
No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro,
observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções
e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1°, §
1°), neste Código (artigo 1°, § 2°) e na legislação
complementar (artigo 1°, § 3°).
§
1° Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro
e por este diretamente utilizada (artigo 3°, I) poderá, sem autorização,
voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território
subjacente.
§
2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços
aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações
prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).
§
3° A entrada e o tráfego, no espaço aéreo brasileiro,
da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo
175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo
bilateral (artigos 203 a 213).
§
4° A utilização do espaço aéreo brasileiro,
por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições
estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações
e dos auxílios à navegação aérea em rota
(artigo 23).
§
5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior
as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.
§
6° A operação de aeronave militar ficará sujeita
às disposições sobre a proteção ao vôo
e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão
de guerra ou treinamento em área específica.
Art. 15.
Por questão de segurança da navegação aérea
ou por interesse público, é facultado fixar zonas em que se
proíbe ou restringe o tráfego aéreo, estabelecer rotas
de entrada ou saída, suspender total ou parcialmente o tráfego,
assim como o uso de determinada aeronave, ou a realização
de certos serviços aéreos.
§
1° A prática de esportes aéreos tais como balonismo, volovelismo,
asas voadoras e similares, assim como os vôos de treinamento, far-se-ão
em áreas delimitadas pela autoridade aeronáutica.
§
2° A utilização de veículos aéreos desportivos
para fins econômicos, tais como a publicidade, submete-se às
normas dos serviços aéreos públicos especializados
(artigo 201).
Art. 16
Ninguém poderá opor-se, em razão de direito de propriedade
na superfície, ao sobrevôo de aeronave, sempre que este se realize
de acordo com as normas vigentes.
§
1° No caso de pouso de emergência ou forçado, o proprietário
ou possuidor do solo não poderá opor-se à retirada
ou partida da aeronave, desde que lhe seja dada garantia de reparação
do dano.
§
2° A falta de garantia autoriza o seqüestro da aeronave e a sua
retenção até que aquela se efetive.
§
3° O lançamento de coisas, de bordo de aeronave, dependerá
de permissão prévia de autoridade aeronáutica, salvo
caso de emergência, devendo o Comandante proceder de acordo com o disposto
no artigo 171 deste Código.
§
4° O prejuízo decorrente do sobrevôo, do pouso de emergência,
do lançamento de objetos ou alijamento poderá ensejar responsabilidade.
Art. 17.
É proibido efetuar, com qualquer aeronave, vôos de acrobacia
ou evolução que possam constituir perigo para os ocupantes
do aparelho, para o tráfego aéreo, para instalações
ou pessoas na superfície.
Parágrafo
único. Excetuam-se da proibição, os vôos de prova,
produção e demonstração quando realizados pelo
fabricante ou por unidades especiais, com a observância das normas
fixadas pela autoridade aeronáutica.
Art. 18.
O Comandante de aeronave que receber de órgão controlador
de vôo ordem para pousar deverá dirigir-se, imediatamente,
para o aeródromo que lhe for indicado e nele efetuar o pouso.
§
1° Se razões técnicas, a critério do Comandante,
impedirem de fazê-lo no aeródromo indicado, deverá ser
solicitada ao órgão controlador a determinação
de aeródromo alternativo que ofereça melhores condições
de segurança.
§
2° No caso de manifesta inobservância da ordem recebida, a autoridade
aeronáutica poderá requisitar os meios necessários para
interceptar ou deter a aeronave.
§
3° Na hipótese do parágrafo anterior, efetuado o pouso,
será autuada a tripulação e apreendida a aeronave (artigos
13 e 303 a 311).
§
4° A autoridade aeronáutica que, excedendo suas atribuições
e sem motivos relevantes, expedir a ordem de que trata o caput deste artigo,
responderá pelo excesso cometido, sendo-lhe aplicada a pena de suspensão
por prazo que variará de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, conversíveis
em multa.
Art. 19.
Salvo motivo de força maior, as aeronaves só poderão
decolar ou pousar em aeródromo cujas características comportarem
suas operações.
Parágrafo
único. Os pousos e decolagens deverão ser executados, de acordo
com procedimentos estabelecidos, visando à segurança do tráfego,
das instalações aeroportuárias e vizinhas, bem como
a segurança e bem-estar da população que, de alguma
forma, possa ser atingida pelas operações.
Art. 20.
Salvo permissão especial, nenhuma aeronave poderá voar no
espaço aéreo brasileiro, aterrissar no território subjacente
ou dele decolar, a não ser que tenha:
I - marcas
de nacionalidade e matrícula, e esteja munida dos respectivos certificados
de matrícula e aeronavegabilidade (artigos 109 a 114);
II - equipamentos
de navegação, de comunicações e de salvamento,
instrumentos, cartas e manuais necessários à segurança
do vôo, pouso e decolagem;
III - tripulação
habilitada, licenciada e portadora dos respectivos certificados, do Diário
de Bordo (artigo 84, parágrafo único) da lista de passageiros,
manifesto de carga ou relação de mala postal que, eventualmente,
transportar.
Parágrafo
único. Pode a autoridade aeronáutica, mediante regulamento,
estabelecer as condições para vôos experimentais, realizados
pelo fabricante de aeronave, assim como para os vôos de translado.
Art. 21.
Salvo com autorização especial de órgão competente,
nenhuma aeronave poderá transportar explosivos, munições,
arma de fogo, material bélico, equipamento destinado a levantamento
aerofotogramétrico ou de prospecção, ou ainda quaisquer
outros objetos ou substâncias consideradas perigosas para a segurança
pública, da própria aeronave ou de seus ocupantes.
Parágrafo
único. O porte de aparelhos fotográficos, cinematográficos,
eletrônicos ou nucleares, a bordo de aeronave, poderá ser impedido
quando a segurança da navegação aérea ou o interesse
público assim o exigir.
CAPÍTULO III
Entrada
e Saída do Espaço Aéreo Brasileiro
Art. 22. Toda aeronave proveniente
do exterior fará, respectivamente, o primeiro pouso ou a última
decolagem em aeroporto internacional.
Parágrafo
único. A lista de aeroportos internacionais será publicada
pela autoridade aeronáutica, e suas denominações somente
poderão ser modificadas mediante lei federal, quando houver necessidade
técnica dessa alteração.
Art. 23.
A entrada no espaço aéreo brasileiro ou o pouso, no território
subjacente, de aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro
sujeitar-se-á às condições estabelecidas (artigo
14, § 1°).
§
1° A aeronave estrangeira, autorizada a transitar no espaço aéreo
brasileiro, sem pousar no território subjacente, deverá seguir
a rota determinada (artigo 14, §§ 1°, 2°, 3° e 4°).
§
2° A autoridade aeronáutica poderá estabelecer exceções
ao regime de entrada de aeronave estrangeira, quando se tratar de operação
de busca, assistência e salvamento ou de vôos por motivos sanitários
ou humanitários.
Art. 24.
Os aeroportos situados na linha fronteiriça do território
brasileiro poderão ser autorizados a atender ao tráfego regional,
entre os países limítrofes, com serviços de infra-estrutura
aeronáutica, comuns ou compartilhados por eles.
Parágrafo
único. As aeronaves brasileiras poderão ser autorizadas a
utilizar aeroportos situados em países vizinhos, na linha fronteiriça
ao Território Nacional, com serviços de infra-estrutura aeronáutica
comuns ou compartilhados.
TÍTULO III
Da Infra-Estrutura
Aeronáutica
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
Art. 25. Constitui infra-estrutura
aeronáutica o conjunto de órgãos, instalações
ou estruturas terrestres de apoio à navegação aérea,
para promover-lhe a segurança, regularidade e eficiência, compreendendo:
I - o sistema
aeroportuário (artigos 26 a 46);
II - o
sistema de proteção ao vôo (artigos 47 a 65);
III - o
sistema de segurança de vôo (artigos 66 a 71);
IV - o
sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro (artigos 72 a 85);
V - o sistema
de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos
(artigos 86 a 93);
VI - o
sistema de facilitação, segurança e coordenação
do transporte aéreo (artigos 94 a 96);
VII - o
sistema de formação e adestramento de pessoal destinado à
navegação aérea e à infra-estrutura aeronáutica
(artigos 97 a 100);
VIII -
o sistema de indústria aeronáutica (artigo 101);
IX - o
sistema de serviços auxiliares (artigos 102 a 104);
X - o sistema
de coordenação da infra-estrutura aeronáutica (artigo
105).
§
1º A instalação e o funcionamento de quaisquer serviços
de infra-estrutura aeronáutica, dentro ou fora do aeródromo
civil, dependerão sempre de autorização prévia
de autoridade aeronáutica, que os fiscalizará, respeitadas
as disposições legais que regulam as atividades de outros Ministérios
ou órgãos estatais envolvidos na área.
§
2º Para os efeitos deste artigo, sistema é o conjunto de órgãos
e elementos relacionados entre si por finalidade específica, ou por
interesse de coordenação, orientação técnica
e normativa, não implicando em subordinação hierárquica.
CAPÍTULO II
Do Sistema
Aeroportuário
SEÇÃO
I
Dos Aeródromos
Art. 26. O sistema aeroportuário
é constituído pelo conjunto de aeródromos brasileiros,
com todas as pistas de pouso, pistas de táxi, pátio de estacionamento
de aeronave, terminal de carga aérea, terminal de passageiros e as
respectivas facilidades.
Parágrafo
único. São facilidades: o balisamento diurno e noturno; a
iluminação do pátio; serviço contra-incêndio
especializado e o serviço de remoção de emergência
médica; área de pré-embarque, climatização,
ônibus, ponte de embarque, sistema de esteiras para despacho de bagagem,
carrinhos para passageiros, pontes de desembarque, sistema de ascenso-descenso
de passageiros por escadas rolantes, orientação por circuito
fechado de televisão, sistema semi-automático anunciador de
mensagem, sistema de som, sistema informativo de vôo, climatização
geral, locais destinados a serviços públicos, locais destinados
a apoio comercial, serviço médico, serviço de salvamento
aquático especializado e outras, cuja implantação seja
autorizada ou determinada pela autoridade aeronáutica.
Art. 27.
Aeródromo é toda área destinada a pouso, decolagem
e movimentação de aeronaves.
Art. 28.
Os aeródromos são classificados em civis e militares.
§
1° Aeródromo civil é o destinado ao uso de aeronaves civis.
§
2° Aeródromo militar é o destinado ao uso de aeronaves
militares.
§
3° Os aeródromos civis poderão ser utilizados por aeronaves
militares, e os aeródromos militares, por aeronaves civis, obedecidas
as prescrições estabelecidas pela autoridade aeronáutica.
Art. 29.
Os aeródromos civis são classificados em públicos e
privados.
Art. 30.
Nenhum aeródromo civil poderá ser utilizado sem estar devidamente
cadastrado.
§
1° Os aeródromos públicos e privados serão abertos
ao tráfego através de processo, respectivamente, de homologação
e registro.
§
2° Os aeródromos privados só poderão ser utilizados
com permissão de seu proprietário, vedada a exploração
comercial.
Art. 31.
Consideram-se:
I - Aeroportos
os aeródromos públicos, dotados de instalações
e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque
e desembarque de pessoas e cargas;
II - Helipontos
os aeródromos destinados exclusivamente a helicópteros;
III - Heliportos
os helipontos públicos, dotados de instalações e facilidades
para apoio de operações de helicópteros e de embarque
e desembarque de pessoas e cargas.
Art. 32.
Os aeroportos e heliportos serão classificados por ato administrativo
que fixará as características de cada classe.
Parágrafo
único. Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou
estrangeiras na realização de serviços internacionais,
regulares ou não regulares, serão classificados como aeroportos
internacionais (artigo 22).
Art. 33.
Nos aeródromos públicos que forem sede de Unidade Aérea
Militar, as esferas de competência das autoridades civis e militares,
quanto à respectiva administração, serão definidas
em regulamentação especial.
SEÇÃO II
Da Construção
e Utilização de Aeródromos
Art. 34. Nenhum aeródromo
poderá ser construído sem prévia autorização
da autoridade aeronáutica.
Art. 35.
Os aeródromos privados serão construídos, mantidos
e operados por seus proprietários, obedecidas as instruções,
normas e planos da autoridade aeronáutica (artigo 30).
Art. 36.
Os aeródromos públicos serão construídos, mantidos
e explorados:
I - diretamente,
pela União;
II - por
empresas especializadas da Administração Federal Indireta
ou suas subsidiárias, vinculadas ao Ministério da Aeronáutica;
III - mediante
convênio com os Estados ou Municípios;
IV - por
concessão ou autorização.
§
1° A fim de assegurar uniformidade de tratamento em todo o Território
Nacional, a construção, administração e exploração,
sujeitam-se às normas, instruções, coordenação
e controle da autoridade aeronáutica.
§
2° A operação e a exploração de aeroportos
e heliportos, bem como dos seus serviços auxiliares, constituem atividade
monopolizada da União, em todo o Território Nacional, ou das
entidades da Administração Federal Indireta a que se refere
este artigo, dentro das áreas delimitadas nos atos administrativos
que lhes atribuírem bens, rendas, instalações e serviços.
§
3° Compete à União ou às entidades da Administração
Indireta a que se refere este artigo, estabelecer a organização
administrativa dos aeroportos ou heliportos, por elas explorados, indicando
o responsável por sua administração e operação,
fixando-lhe as atribuições e determinando as áreas
e serviços que a ele se subordinam.
§
4° O responsável pela administração, a fim de alcançar
e manter a boa qualidade operacional do aeroporto, coordenará as
atividades dos órgãos públicos que, por disposição
legal, nele devam funcionar.
§
5 Os aeródromos públicos, enquanto mantida a sua destinação
específicas pela União, constituem universidades e patrimônios
autônomos, independentes do titular do domínio dos imóveis
onde estão situados (artigo 38).
Art. 37.
Os aeródromos públicos poderão ser usados por quaisquer
aeronaves, sem distinção de propriedade ou nacionalidade,
mediante o ônus da utilização, salvo se, por motivo
operacional ou de segurança, houver restrição de uso
por determinados tipos de aeronaves ou serviços aéreos.
Parágrafo
único. Os preços de utilização serão
fixados em tabelas aprovadas pela autoridade aeronáutica, tendo em
vista as facilidades colocadas à disposição das aeronaves,
dos passageiros ou da carga, e o custo operacional do aeroporto.
SEÇÃO III
Do Patrimônio
Aeroportuário
Art. 38. Os aeroportos constituem
universalidades, equiparadas a bens públicos federais, enquanto mantida
a sua destinação específica, embora não tenha
a União a propriedade de todos os imóveis em que se situam.
§
1º Os Estados, Municípios, entidades da Administração
Indireta ou particulares poderão contribuir com imóveis ou
bens para a construção de aeroportos, mediante a constituição
de patrimônio autônomo que será considerado como universalidade.
§
2º Quando a União vier a desativar o aeroporto por se tornar
desnecessário, o uso dos bens referidos no parágrafo anterior
será restituído ao proprietário, com as respectivas
acessões.
SEÇÃO IV
Da Utilização
de Áreas Aeroportuárias
Art. 39. Os aeroportos compreendem
áreas destinadas:
I - à
sua própria administração;
II - ao
pouso, decolagem, manobra e estacionamento de aeronaves;
III - ao
atendimento e movimentação de passageiros, bagagens e cargas;
IV - aos
concessionários ou permissionários dos serviços aéreos;
V - ao
terminal de carga aérea;
VI - aos
órgãos públicos que, por disposição legal,
devam funcionar nos aeroportos internacionais;
VII - ao
público usuário e estacionamento de seus veículos;
VIII -
aos serviços auxiliares do aeroporto ou do público usuário;
IX - ao
comércio apropriado para aeroporto.
Art. 40.
Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização
de áreas aeroportuárias pelos concessionários ou permissionários
dos serviços aéreos públicos, para suas instalações
de despacho, escritório, oficina e depósito, ou para abrigo,
reparação e abastecimento de aeronaves.
§
1° O termo de utilização será lavrado e assinado
pelas partes em livro próprio, que poderá ser escriturado,
mecanicamente, em folhas soltas.
§
2° O termo de utilização para a construção
de benfeitorias permanentes deverá ter prazo que permita a amortização
do capital empregado.
§
3° Na hipótese do parágrafo anterior, se a administração
do aeroporto necessitar da área antes de expirado o prazo, o usuário
terá direito à indenização correspondente ao
capital não amortizado.
§
4° Em qualquer hipótese, as benfeitorias ficarão incorporadas
ao imóvel e, findo o prazo, serão restituídas, juntamente
com as áreas, sem qualquer indenização, ressalvado
o disposto no parágrafo anterior.
§
5° Aplica-se o disposto neste artigo e respectivos parágrafos
aos permissionários de serviços auxiliares.
Art. 41.
O funcionamento de estabelecimentos empresariais nas áreas aeroportuárias
de que trata o artigo 39, IX, depende de autorização da autoridade
aeronáutica, com exclusão de qualquer outra, e deverá
ser ininterrupto durante as 24 (vinte e quatro) horas de todos os dias,
salvo determinação em contrário da administração
do aeroporto.
Parágrafo
único. A utilização das áreas aeroportuárias
no caso deste artigo sujeita-se à licitação prévia,
na forma de regulamentação baixada pelo Poder Executivo.
Art. 42.
À utilização de áreas aeroportuárias
não se aplica a legislação sobre locações
urbanas.
SEÇÃO V
Das Zonas
de Proteção
Art. 43. As propriedades vizinhas
dos aeródromos e das instalações de auxílio
à navegação aérea estão sujeitas a restrições
especiais.
Parágrafo
único. As restrições a que se refere este artigo são
relativas ao uso das propriedades quanto a edificações, instalações,
culturas agrícolas e objetos de natureza permanente ou temporária,
e tudo mais que possa embaraçar as operações de aeronaves
ou causar interferência nos sinais dos auxílios à radionavegação
ou dificultar a visibilidade de auxílios visuais.
Art. 44.
As restrições de que trata o artigo anterior são as
especificadas pela autoridade aeronáutica, mediante aprovação
dos seguintes planos, válidos, respectivamente, para cada tipo de
auxílio à navegação aérea:
I - Plano
Básico de Zona de Proteção de Aeródromos;
II - Plano
de Zoneamento de Ruído;
III - Plano
Básico de Zona de Proteção de Helipontos;
IV - Planos
de Zona de Proteção e Auxílios à Navegação
Aérea.
§
1° De conformidade com as conveniências e peculiaridades de proteção
ao vôo, a cada aeródromo poderão ser aplicados Planos
Específicos, observadas as prescrições, que couberem,
dos Planos Básicos.
§
2° O Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos,
o Plano Básico de Zoneamento de Ruído, o Plano de Zona de
Proteção de Helipontos e os Planos de Zona de Proteção
e Auxílios à Navegação Aérea serão
aprovados por ato do Presidente da República.
§
3° Os Planos Específicos de Zonas de Proteção de
Aeródromos e Planos Específicos de Zoneamento de Ruído
serão aprovados por ato do Ministro da Aeronáutica e transmitidos
às administrações que devam fazer observar as restrições.
§
4° As Administrações Públicas deverão compatibilizar
o zoneamento do uso do solo, nas áreas vizinhas aos aeródromos,
às restrições especiais, constantes dos Planos Básicos
e Específicos.
§
5° As restrições especiais estabelecidas aplicam-se a
quaisquer bens, quer sejam privados ou públicos.
Art. 45.
A autoridade aeronáutica poderá embargar a obra ou construção
de qualquer natureza que contrarie os Planos Básicos ou os Específicos
de cada aeroporto, ou exigir a eliminação dos obstáculos
levantados em desacordo com os referidos planos, posteriormente à
sua publicação, por conta e risco do infrator, que não
poderá reclamar qualquer indenização.
Art. 46.
Quando as restrições estabelecidas impuserem demolições
de obstáculos levantados antes da publicação dos Planos
Básicos ou Específicos, terá o proprietário
direito à indenização.
CAPÍTULO III
Do Sistema
de Proteção ao Vôo
SEÇÃO
I
Das Várias
Atividades de Proteção ao Vôo
Art. 47. O Sistema de Proteção
ao Vôo visa à regularidade, segurança e eficiência
do fluxo de tráfego no espaço aéreo, abrangendo as
seguintes atividades:
I - de
controle de tráfego aéreo;
II - de
telecomunicações aeronáuticas e dos auxílios à
navegação aérea;
III - de
meteorologia aeronáutica;
IV - de
cartografia e informações aeronáuticas;
V - de
busca e salvamento;
VI - de
inspeção em vôo;
VII - de
coordenação e fiscalização do ensino técnico
específico;
VIII -
de supervisão de fabricação, reparo, manutenção
e distribuição de equipamentos terrestres de auxílio
à navegação aérea.
Art. 48.
O serviço de telecomunicações aeronáuticas classifica-se
em:
I - fixo
aeronáutico;
II - móvel
aeronáutico;
III - de
radionavegação aeronáutica;
IV - de
radiodifusão aeronáutica;
V - móvel
aeronáutico por satélite;
VI - de
radionavegação aeronáutica por satélite.
Parágrafo
único. O serviço de telecomunicações aeronáuticas
poderá ser operado:
a) diretamente
pelo Ministério da Aeronáutica;
b) mediante
autorização, por entidade especializada da Administração
Federal Indireta, vinculada àquele Ministério, ou por pessoas
jurídicas ou físicas dedicadas às atividades aéreas,
em relação às estações privadas de telecomunicações
aeronáuticas.
SEÇÃO II
Da Coordenação
de Busca, Assistência e Salvamento
Art. 49. As Atividades de
Proteção ao Vôo abrangem a coordenação
de busca, assistência e salvamento.
Art. 50.
O Comandante da aeronave é obrigado a prestar assistência a
quem se encontrar em perigo de vida no mar, no ar ou em terra, desde que
o possa fazer sem perigo para a aeronave, sua tripulação, seus
passageiros ou outras pessoas.
Art. 51.
Todo Comandante de navio, no mar, e qualquer pessoa, em terra, são
obrigados, desde que o possam fazer sem risco para si ou outras pessoas,
a prestar assistência a quem estiver em perigo de vida, em conseqüência
de queda ou avaria de aeronave.
Art. 52.
A assistência poderá consistir em simples informação.
Art. 53.
A obrigação de prestar socorro, sempre que possível,
recai sobre aeronave em vôo ou pronta para partir.
Art. 54.
Na falta de outros recursos, o órgão do Ministério
da Aeronáutica, encarregado de coordenar operações
de busca e salvamento, poderá, a seu critério, atribuir a
qualquer aeronave, em vôo ou pronta para decolar, missão específica
nessas operações.
Art. 55.
Cessa a obrigação de assistência desde que o obrigado
tenha conhecimento de que foi prestada por outrem ou quando dispensado pelo
órgão competente do Ministério da Aeronáutica
a que se refere o artigo anterior.
Art. 56.
A não prestação de assistência por parte do Comandante
exonera de responsabilidade o proprietário ou explorador da aeronave,
salvo se tenham determinado a não prestação do socorro.
Art. 57.
Toda assistência ou salvamento prestado com resultado útil
dará direito à remuneração correspondente ao
trabalho e à eficiência do ato, nas seguintes bases:
I - considerar-se-ão,
em primeiro lugar:
a) o êxito
obtido, os esforços, os riscos e o mérito daqueles que prestaram
socorro;
b) o perigo
passado pela aeronave socorrida, seus passageiros, sua tripulação
e sua carga;
c) o tempo
empregado, as despesas e prejuízos suportados tendo em conta a situação
especial do assistente.
II - em
segundo lugar, o valor das coisas recuperadas.
§
1° Não haverá remuneração:
a) se o
socorro for recusado ou se carecer de resultado útil;
b) quando
o socorro for prestado por aeronave pública.
§
2° O proprietário ou armador do navio conserva o direito de se
prevalecer do abandono, ou da limitação de responsabilidade
fixada nas leis e convenções em vigor.
Art. 58.
Todo aquele que, por imprudência, negligência ou transgressão,
provocar a movimentação desnecessária de recursos de
busca e salvamento ficará obrigado a indenizar a União pelas
despesas decorrentes dessa movimentação, mesmo que não
tenha havido perigo de vida ou solicitação de socorro.
Art. 59.
Prestada assistência voluntária, aquele que a prestou somente
terá direito à remuneração se obtiver resultado
útil, salvando pessoas ou concorrendo para salvá-las.
Art. 60.
Cabe ao proprietário ou explorador indenizar a quem prestar assistência
a passageiro ou tripulante de sua aeronave.
Art. 61.
Se o socorro for prestado por diversas aeronaves, embarcações,
veículos ou pessoas envolvendo vários interessados, a remuneração
será fixada em conjunto pelo Juiz, e distribuída segundo os
critérios estabelecidos neste artigo.
§
1° Os interessados devem fazer valer seus direitos à remuneração
no prazo de 6 (seis) meses, contado do dia do socorro.
§
2° Decorrido o prazo, proceder-se-á ao rateio.
§
3° Os interessados que deixarem fluir o prazo estabelecido no §
1° sem fazer valer seus direitos ou notificar os obrigados, só
poderão exercitá-los sobre as importâncias que não
tiverem sido distribuídas.
Art. 62.
A remuneração não excederá o valor que os bens
recuperados tiverem no final das operações de salvamento.
Art. 63.
O pagamento da remuneração será obrigatório
para quem usar aeronave sem o consentimento do seu proprietário ou
explorador.
Parágrafo
único. Provada a negligência do proprietário ou explorador,
estes responderão, solidariamente, pela remuneração.
Art. 64.
A remuneração poderá ser reduzida ou suprimida se provado
que:
I - os
reclamantes concorreram voluntariamente ou por negligência para agravar
a situação de pessoas ou bens a serem
socorridos;
II - se,
comprovadamente, furtaram ou tornaram-se cúmplices de furto, extravio
ou atos fraudulentos.
Art. 65.
O proprietário ou explorador da aeronave que prestou socorro pode
reter a carga até ser paga a cota que lhe corresponde da remuneração
da assistência ou salvamento, mediante entendimento com o proprietário
da mesma ou com a seguradora.
CAPÍTULO IV
Do Sistema
de Segurança de Vôo
SEÇÃO
I
Dos Regulamentos
e Requisitos de Segurança de Vôo
Art. 66. Compete à
autoridade aeronáutica promover a segurança de vôo, devendo
estabelecer os padrões mínimos de segurança:
I - relativos
a projetos, materiais, mão-de-obra, construção e desempenho
de aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos;
e
II - relativos
à inspeção, manutenção em todos os níveis,
reparos e operação de aeronaves, motores, hélices e
demais componentes aeronáuticos.
§
1° Os padrões mínimos serão estabelecidos em Regulamentos
Brasileiros de Homologação Aeronáutica, a vigorar a
partir de sua publicação.
§
2° Os padrões poderão variar em razão do tipo ou
destinação do produto aeronáutico.
Art. 67.
Somente poderão ser usadas aeronaves, motores, hélices e demais
componentes aeronáuticos que observem os padrões e requisitos
previstos nos Regulamentos de que trata o artigo anterior, ressalvada a
operação de aeronave experimental.
§
1° Poderá a autoridade aeronáutica, em caráter
excepcional, permitir o uso de componentes ainda não homologados,
desde que não seja comprometida a segurança de vôo.
§
2° Considera-se aeronave experimental a fabricada ou montada por construtor
amador, permitindo-se na sua construção o emprego de materiais
referidos no parágrafo anterior.
§
3° Compete à autoridade aeronáutica regulamentar a construção,
operação e emissão de Certificado de Marca Experimental
e Certificado de Autorização de Vôo Experimental para
as aeronaves construídas por amadores.
SEÇÃO II
Dos Certificados
de Homologação
Art. 68. A autoridade aeronáutica
emitirá certificado de homologação de tipo de aeronave,
motores, hélices e outros produtos aeronáuticos que satisfizerem
as exigências e requisitos dos Regulamentos.
§
1° Qualquer pessoa interessada pode requerer o certificado de que trata
este artigo, observados os procedimentos regulamentares.
§
2° A emissão de certificado de homologação de tipo
de aeronave é indispensável à obtenção
do certificado de aeronavegabilidade.
§
3° O disposto neste artigo e seus §§ 1° e 2° aplica-se
aos produtos aeronáuticos importados, os quais deverão receber
o certificado correspondente no Brasil.
Art. 69.
A autoridade aeronáutica emitirá os certificados de homologação
de empresa destinada à fabricação de produtos aeronáuticos,
desde que o respectivo sistema de fabricação e controle assegure
que toda unidade fabricada atenderá ao projeto aprovado.
Parágrafo
único. Qualquer interessado em fabricar produto aeronáutico,
de tipo já certificado, deverá requerer o certificado de homologação
de empresa, na forma do respectivo Regulamento.
Art. 70.
A autoridade aeronáutica emitirá certificados de homologação
de empresa destinada à execução de serviços
de revisão, reparo e manutenção de aeronave, motores,
hélices e outros produtos aeronáuticos.
§
1° Qualquer oficina de manutenção de produto aeronáutico
deve possuir o certificado de que trata este artigo, obedecido o procedimento
regulamentar.
§
2° Todo explorador ou operador de aeronave deve executar ou fazer executar
a manutenção de aeronaves, motores, hélices e demais
componentes, a fim de preservar as condições de segurança
do projeto aprovado.
§
3° A autoridade aeronáutica cancelará o certificado de
aeronavegabilidade se constatar a falta de manutenção.
§
4° A manutenção, no limite de até 100 (cem) horas,
das aeronaves pertencentes aos aeroclubes que não disponham de oficina
homologada, bem como das aeronaves mencionadas no § 4°, do artigo
107, poderá ser executada por mecânico licenciado pelo Ministério
da Aeronáutica.
Art. 71.
Os certificados de homologação, previstos nesta Seção,
poderão ser emendados, modificados, suspensos ou cassados sempre
que a segurança de vôo ou o interesse público o exigir.
Parágrafo
único. Salvo caso de emergência, o interessado será
notificado para, no prazo que lhe for assinado, sanar qualquer irregularidade
verificada.
CAPÍTULO V
Sistema
de Registro Aeronáutico Brasileiro
SEÇÃO
I
Do Registro
Aeronáutico Brasileiro
Art. 72. O Registro Aeronáutico
Brasileiro será público, único e centralizado, destinando-se
a ter, em relação à aeronave, as funções
de:
I - emitir
certificados de matrícula, de aeronavegabilidade e de nacionalidade
de aeronaves sujeitas à legislação brasileira;
II - reconhecer
a aquisição do domínio na transferência por ato
entre vivos e dos direitos reais de gozo e garantia, quando se tratar de
matéria regulada por este Código;
III - assegurar
a autenticidade, inalterabilidade e conservação de documentos
inscritos e arquivados;
IV - promover
o cadastramento geral.
§
1° É obrigatório o fornecimento de certidão do
que constar do Registro.
§
2º O Registro Aeronáutico Brasileiro será regulamentado
pelo Poder Executivo.
Art. 73.
Somente são admitidos a registro:
I - escrituras
públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
II - documentos
particulares, com fé pública, assinados pelas partes e testemunhas;
III - atos
autênticos de países estrangeiros, feitos de acordo com as
leis locais, legalizados e traduzidos, na forma da lei, assim como sentenças
proferidas por tribunais estrangeiros após homologação
pelo Supremo Tribunal Federal;
IV - cartas
de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos
de autos de processo judicial.
Art. 74.
No Registro Aeronáutico Brasileiro serão feitas:
I - a matrícula
de aeronave, em livro próprio, por ocasião de primeiro registro
no País, mediante os elementos constantes do título apresentado
e da matrícula anterior, se houver;
II - a
inscrição:
a) de títulos,
instrumentos ou documentos em que se institua, reconheça, transfira,
modifique ou extinga o domínio ou os demais direitos reais sobre
aeronave;
b) de documentos
relativos a abandono, perda, extinção ou alteração
essencial de aeronave;
c) de atos
ou contratos de exploração ou utilização, assim
como de arresto, seqüestro, penhora e apreensão de aeronave.
III - a
averbação na matrícula e respectivo certificado das alterações
que vierem a ser inscritas, assim como dos contratos de exploração,
utilização ou garantia;
IV - a
autenticação do Diário de Bordo de aeronave brasileira;
V - a anotação
de usos e práticas aeronáuticas que não contrariem
a lei, a ordem pública e os bons costumes.
Art. 75.
Poderá ser cancelado o registro, mediante pedido escrito do proprietário,
sempre que não esteja a aeronave ou os motores gravados, e com o
consentimento por escrito do respectivo credor fiduciário, hipotecário
ou daquele em favor de quem constar ônus real.
Parágrafo
único. Nenhuma aeronave brasileira poderá ser transferida
para o exterior se for objeto de garantia, a não ser com a expressa
concordância do credor.
Art. 76.
Os emolumentos, relativos ao registro, serão pagos pelo interessado,
de conformidade com normas aprovadas pelo Ministério da Aeronáutica.
SEÇÃO II
Do Procedimento
de Registro de Aeronaves
Art. 77. Todos os títulos
levados a registro receberão no Protocolo o número que lhes
competir, observada a ordem de entrada.
Art. 78.
O número de ordem determinará a prioridade do título,
e esta a preferência dos direitos dependentes do registro.
Art. 79.
O título de natureza particular apresentado em via única será
arquivado no Registro Aeronáutico Brasileiro, que fornecerá
certidão do mesmo, ao interessado.
Art. 80.
Protocolizado o título, proceder-se-á aos registros, prevalecendo,
para efeito de prioridade, os títulos prenotados no Protocolo sob
número de ordem mais baixo.
Art. 81.
No Protocolo será anotada, à margem da prenotação,
a exigência feita pela autoridade aeronáutica.
Parágrafo
único. Opondo-se o interessado, o processo será solucionado
pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica,
com recurso à autoridade aeronáutica superior.
Art. 82.
Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se,
decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, não
tiver o título sido registrado por omissão do interessado
em atender às exigências legais.
Art. 83.
Em caso de permuta, serão feitas as inscrições nas
matrículas correspondentes, sob um único número de
ordem no Protocolo.
Art. 84.
O Diário de Bordo será apresentado ao Registro Aeronáutico
Brasileiro para autenticação dos termos de abertura, encerramento
e número de páginas.
Parágrafo
único. O Diário de Bordo deverá ser encadernado e suas
folhas numeradas, contendo na primeira e na última, respectivamente,
o termo de abertura e encerramento com o número de suas páginas,
devidamente autenticados pelo Registro Aeronáutico Brasileiro.
Art. 85.
O Registro Aeronáutico Brasileiro assentará em livro próprio
ex officio ou a pedido da associação de classe interessada
os costumes e práticas aeronáuticas que não contrariem
a lei ou os bons costumes, após a manifestação dos órgãos
jurídicos do Ministério da Aeronáutica.
CAPÍTULO VI
Sistema
de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos
Art. 86. Compete ao Sistema
de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos
planejar, orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de investigação
e de prevenção de acidentes Aeronáuticos.
§
1° (Vetado).
§
2° A investigação de quaisquer outros acidentes relacionados
com a infra-estrutura aeronáutica, desde que não envolva aeronaves,
não está abrangida nas atribuições próprias
da Comissão de Investigação de Acidentes Aeronáuticos.
§
3° (Vetado).
§
4° (Vetado).
§
5° (Vetado).
§
6° (Vetado).
Art. 87.
A prevenção de acidentes aeronáuticos é da responsabilidade
de todas as pessoas, naturais ou jurídicas, envolvidas com a fabricação,
manutenção, operação e circulação
de aeronaves, bem assim com as atividades de apoio da infra-estrutura aeronáutica
no território brasileiro.
Art. 88.
Toda pessoa que tiver conhecimento de qualquer acidente de aviação
ou da existência de restos ou despojos de aeronave tem o dever de
comunicá-lo à autoridade pública mais próxima
e pelo meio mais rápido.
Parágrafo
único. A autoridade pública que tiver conhecimento do fato
ou nele intervier, comunica-lo-á imediatamente, sob pena de responsabilidade
por negligência, à autoridade aeronáutica mais próxima
do acidente.
Art. 89.
Exceto para efeito de salvar vidas, nenhuma aeronave acidentada, seus restos
ou coisas que por ela eram transportadas, podem ser vasculhados ou removidos,
a não ser em presença ou com autorização da
autoridade aeronáutica.
Art. 90.
Sempre que forem acionados os serviços de emergência de aeroporto
para a prestação de socorro, o custo das despesas decorrentes
será indenizado pelo explorador da aeronave socorrida.
Art. 91.
As despesas de remoção e desinterdição do local
do acidente aeronáutico, inclusive em aeródromo, correrão
por conta do explorador da aeronave acidentada, desde que comprovada a sua
culpa ou responsabilidade.
Parágrafo
único. Caso o explorador não disponha de recursos técnicos
ou não providencie tempestivamente a remoção da aeronave
ou de seus restos, a administração do aeroporto encarregar-se-á
dessa providência.
Art. 92.
Em caso de acidentes aéreos ocorridos por atos delituosos, far-se-á
a comunicação à autoridade policial para o respectivo
processo.
Parágrafo
único. Para o disposto no caput deste artigo, a autoridade policial,
juntamente com as autoridades aeronáuticas, deverão considerar
as infrações às Regulamentações Profissionais
dos aeroviários e dos aeronautas, que possam ter concorrido para
o evento.
Art. 93.
A correspondência transportada por aeronave acidentada deverá
ser entregue, o mais rápido possível, à entidade responsável
pelo serviço postal, que fará a devida comunicação
à autoridade aduaneira mais próxima, no caso de remessas postais
internacionais.
CAPÍTULO VII
Sistema
de Facilitação, Segurança da Aviação Civil
e Coordenação do Transporte Aéreo
SEÇÃO
I
Da Facilitação
do Transporte Aéreo
Art. 94. O sistema de facilitação
do transporte aéreo, vinculado ao Ministério da Aeronáutica,
tem por objetivo estudar as normas e recomendações pertinentes
da Organização de Aviação Civil Internacional
- OACI e propor aos órgãos interessados as medidas adequadas
a implementá-las no País, avaliando os resultados e sugerindo
as alterações necessárias ao aperfeiçoamento
dos serviços aéreos.
SEÇÃO II
Da Segurança
da Aviação Civil
Art. 95. O Poder Executivo
deverá instituir e regular a Comissão Nacional de Segurança
da Aviação Civil.
§
1° A Comissão mencionada no caput deste artigo tem como objetivos:
I - assessorar
os órgãos governamentais, relativamente à política
e critérios de segurança;
II - promover
a coordenação entre:
a) os serviços
de controle de passageiros;
b) a administração
aeroportuária;
c) o policiamento;
d) as empresas
de transporte aéreo;
e) as empresas
de serviços auxiliares.
§
2° Compete, ainda, à referida Comissão determinar as normas
e medidas destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos contra
a aviação civil e as instalações correlatas.
SEÇÃO III
Da Coordenação
do Transporte Aéreo Civil
Art. 96. O Poder Executivo
regulamentará o órgão do sistema de coordenação
do transporte aéreo civil, a fim de:
I - propor
medidas visando a:
a) assegurar
o desenvolvimento harmônico do transporte aéreo, no contexto
de programas técnicos e econômico-financeiros específicos;
b) acompanhar
e fiscalizar a execução desses programas.
II - apreciar,
sob os aspectos técnico-aeronáuticos e econonômico-financeiros,
os pedidos de importação e exportação de aeronaves
civis e propor instruções para o incentivo da indústria
nacional de natureza aeroespacial.
CAPÍTULO VIII
Sistema
de Formação e Adestramento de Pessoal
SEÇÃO
I
Dos Aeroclubes
Art. 97. Aeroclube é
toda sociedade civil com patrimônio e administração
próprios, com serviços locais e regionais, cujos objetivos
principais são o ensino e a prática da aviação
civil, de turismo e desportiva em todas as suas modalidades, podendo cumprir
missões de emergência ou de notório interesse da coletividade.
§
1º Os serviços aéreos prestados por aeroclubes abrangem
as atividades de:
I - ensino
e adestramento de pessoal de vôo;
II - ensino
e adestramento de pessoal da infra-estrutura aeronáutica;
III - recreio
e desportos.
§
2º Os aeroclubes e as demais entidades afins, uma vez autorizadas a
funcionar, são considerados como de utilidade pública.
SEÇÃO II
Da Formação
e Adestramento de Pessoal de Aviação Civil
Art. 98. Os aeroclubes, escolas
ou cursos de aviação ou de atividade a ela vinculada (artigo
15, §§ 1° e 2°) somente poderão funcionar com autorização
prévia de autoridade aeronáutica.
§
1º As entidades de que trata este artigo, após serem autorizadas
a funcionar, são consideradas de utilidade pública.
§
2º A formação e o adestramento de pessoal das Forças
Armadas serão estabelecidos em legislação especial.
Art. 99.
As entidades referidas no artigo anterior só poderão funcionar
com a prévia autorização do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo
único. O Poder Executivo baixará regulamento fixando os requisitos
e as condições para a autorização e o funcionamento
dessas entidades, assim como para o registro dos respectivos professores,
aprovação de cursos, expedição e validade dos
certificados de conclusão dos cursos e questões afins.
SEÇÃO III
Da Formação
e Adestramento de Pessoal Destinado à Infra-Estrutura Aeronáutica
Art. 100. Os programas de
desenvolvimento de ensino e adestramento de pessoal civil vinculado à
infra-estrutura aeronáutica compreendem a formação,
aperfeiçoamento e especialização de técnicos
para todos os elementos indispensáveis, imediata ou mediatamente,
à navegação aérea, inclusive à fabricação,
revisão e manutenção de produtos aeronáuticos
ou relativos à proteção ao (omissão do Diário
Oficial).
Parágrafo
único. Cabe à autoridade aeronáutica expedir licença
ou certificado de controladores de tráfego aéreo e de outros
profissionais dos diversos setores de atividades vinculadas à navegação
aérea e à infra-estrutura aeronáutica.
CAPÍTULO IX
Sistema
de Indústria Aeronáutica
Art. 101. A indústria
aeronáutica, constituída de empresas de fabricação,
revisão, reparo e manutenção de produto aeronáutico
ou relativo à proteção ao vôo depende de registro
e de homologação (artigos 66 a 71).
CAPÍTULO X
Dos Serviços
Auxiliares
Art. 102. São serviços
auxiliares:
I - as
agências de carga aérea, os serviços de rampa ou de
pista nos aeroportos e os relativos à hotelaria nos aeroportos;
II - os
demais serviços conexos à navegação aérea
ou à infra-estrutura aeronáutica, fixados, em regulamento, pela
autoridade aeronáutica.
§
1° (Vetado).
§
2° Serão permitidos convênios entre empresas nacionais
e estrangeiras, para que cada uma opere em seu respectivo país, observando-se
suas legislações específicas.
Art. 103.
Os serviços de controle aduaneiro nos aeroportos internacionais serão
executados de conformidade com lei específica.
Art. 104.
Todos os equipamentos e serviços de terra utilizados no atendimento
de aeronaves, passageiros, bagagem e carga são de responsabilidade
dos transportadores ou de prestadores autônomos de serviços
auxiliares.
CAPÍTULO XI
Sistema
de Coordenação da Infra-Estrutura Aeronáutica
Art. 105. Poderá ser
instalado órgão ou Comissão com o objetivo de:
I - promover
o planejamento integrado da infra-estrutura aeronáutica e sua harmonização
com as possibilidades econômico-financeiras do País;
II - coordenar
os diversos sistemas ou subsistemas;
III - estudar
e propor as medidas adequadas ao funcionamento harmônico dos diversos
sistemas ou subsistemas;
IV - coordenar
os diversos registros e homologações exigidos por lei.
TÍTULO IV
Das Aeronaves
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
Art. 106. Considera-se aeronave
todo aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se e circular
no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas,
apto a transportar pessoas ou coisas.
Parágrafo
único. A aeronave é bem móvel registrável para
o efeito de nacionalidade, matrícula, aeronavegabilidade (artigos
72, I, 109 e 114), transferência por ato entre vivos (artigos 72, II
e 115, IV), constituição de hipoteca (artigos 72, II e 138),
publicidade (artigos 72, III e 117) e cadastramento geral (artigo 72, V).
Art. 107.
As aeronaves classificam-se em civis e militares.
§
1° Consideram-se militares as integrantes das Forças Armadas,
inclusive as requisitadas na forma da lei, para missões militares
(artigo 3°, I).
§
2° As aeronaves civis compreendem as aeronaves públicas e as
aeronaves privadas.
§
3° As aeronaves públicas são as destinadas ao serviço
do Poder Público, inclusive as requisitadas na forma da lei; todas
as demais são aeronaves privadas.
§
4° As aeronaves a serviço de entidades da Administração
Indireta Federal, Estadual ou Municipal são consideradas, para os
efeitos deste Código, aeronaves privadas (artigo 3°, II).
§
5° Salvo disposição em contrário, os preceitos
deste Código não se aplicam às aeronaves militares,
reguladas por legislação especial (artigo 14, § 6°).
CAPÍTULO II
Da Nacionalidade,
Matrícula e Aeronavegabilidade
SEÇÃO
I
Da Nacionalidade
e Matrícula
Art. 108. A aeronave é
considerada da nacionalidade do Estado em que esteja matriculada.
Art. 109.
O Registro Aeronáutico Brasileiro, no ato da inscrição,
após a vistoria técnica, atribuirá as marcas de nacionalidade
e matrícula, identificadoras da aeronave.
§
1° A matrícula confere nacionalidade brasileira à aeronave
e substitui a matrícula anterior, sem prejuízo dos atos jurídicos
realizados anteriormente.
§
2° Serão expedidos os respectivos certificados de matrícula
e nacionalidade e de aeronavegabilidade.
Art. 110.
A matrícula de aeronave já matriculada em outro Estado pode
ser efetuada pelo novo adquirente, mediante a comprovação
da transferência da propriedade; ou pelo explorador, mediante o expresso
consentimento do titular do domínio.
Parágrafo
único. O consentimento do proprietário pode ser manifestado,
por meio de mandato especial, em cláusula do respectivo contrato
de utilização de aeronave, ou em documento separado.
Art. 111
A matrícula será provisória quando:
I - feita
pelo explorador, usuário, arrendatário, promitente-comprador
ou por quem, sendo possuidor, não tenha a propriedade, mas tenha
o expresso mandato ou consentimento do titular do domínio da aeronave;
II - o
vendedor reserva, para si a propriedade da aeronave até o pagamento
total do preço ou até o cumprimento de determinada condição,
mas consente, expressamente, que o comprador faça a matrícula.
§
1° A ocorrência da condição resolutiva, estabelecida
no contrato, traz como conseqüência o cancelamento da matrícula,
enquanto a quitação ou a ocorrência de condição
suspensiva autoriza a matrícula definitiva.
§
2° O contrato de compra e venda, a prazo, desde que o vendedor não
reserve para si a propriedade, enseja a matrícula
definitiva.
Art. 112.
As marcas de nacionalidade e matrícula serão canceladas:
I - a pedido
do proprietário ou explorador quando deva inscrevê-la em outro
Estado, desde que não exista proibição legal (artigo
75 e Parágrafo único);
II - ex
officio quando matriculada em outro país;
III - quando
ocorrer o abandono ou perecimento da aeronave.
Art. 113.
As inscrições constantes do Registro Aeronáutico Brasileiro
serão averbadas no certificado de matrícula da aeronave.
SEÇÃO II
Do Certificado
de Aeronavegabilidade
Art. 114. Nenhuma aeronave
poderá ser autorizada para o vôo sem a prévia expedição
do correspondente certificado de aeronavegabilidade que só será
válido durante o prazo estipulado e enquanto observadas as condições
obrigatórias nele mencionadas (artigos 20 e 68, § 2°).
§
1º São estabelecidos em regulamento os requisitos, condições
e provas necessários à obtenção ou renovação
do certificado, assim como o prazo de vigência e casos de suspensão
ou cassação.
§
2° Poderão ser convalidados os certificados estrangeiros de aeronavegabilidade
que atendam aos requisitos previstos no regulamento de que trata o parágrafo
anterior, e às condições aceitas internacionalmente.
CAPÍTULO III
Da Propriedade
e Exploração da Aeronave
SEÇÃO
I
Da Propriedade
da Aeronave
Art. 115. Adquire-se a propriedade
da aeronave:
I - por
construção;
II - por
usucapião;
III - por
direito hereditário;
IV - por
inscrição do título de transferência no Registro
Aeronáutico Brasileiro;
V - por
transferência legal (artigos 145 e 190).
§
1º Na transferência da aeronave estão sempre compreendidos,
salvo cláusula expressa em contrário, os motores, equipamentos
e instalações internas.
§
2º Os títulos translativos da propriedade de aeronave, por ato
entre vivos, não transferem o seu domínio, senão da
data em que se inscreverem no Registro Aeronáutico Brasileiro.
Art. 116.
Considera-se proprietário da aeronave a pessoa natural ou jurídica
que a tiver:
I - construído,
por sua conta;
II - mandado
construir, mediante contrato;
III - adquirido
por usucapião, por possuí-la como sua, baseada em justo título
e boa-fé, sem interrupção nem oposição
durante 5 (cinco) anos;
IV - adquirido
por direito hereditário;
V - inscrito
em seu nome no Registro Aeronáutico Brasileiro, consoante instrumento
público ou particular, judicial ou extrajudicial (artigo 115, IV).
§
1º Deverá constar da inscrição e da matrícula
o nome daquele a quem, no título de aquisição, for transferida
a propriedade da aeronave.
§
2º Caso a inscrição e a matrícula sejam efetuadas
por possuidor que não seja titular da propriedade da aeronave, deverá
delas constar o nome do proprietário e a averbação
do seu expresso mandato ou consentimento.
Art. 117.
Para fins de publicidade e continuidade, serão também inscritos
no Registro Aeronáutico Brasileiro:
I - as
arrematações e adjudicações em hasta pública;
II - as
sentenças de divórcio, de nulidade ou anulações
de casamento quando nas respectivas partilhas existirem aeronaves;
III - as
sentenças de extinção de condomínio;
IV - as
sentenças de dissolução ou liquidação de
sociedades, em que haja aeronaves a partilhar;
V - as
sentenças que, nos inventários, arrolamentos e partilhas,
adjudicarem aeronaves em pagamento de dívidas da herança;
VI - as
sentenças ou atos de adjudicação, assim como os formais
ou certidões de partilha na sucessão legítima ou testamentária;
VII - as
sentenças declaratórias de usucapião.
Art. 118.
Os projetos de construção, quando por conta do próprio
fabricante, ou os contratos de construção quando por conta
de quem a tenha contratado serão inscritos no Registro Aeronáutico
Brasileiro.
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