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LEGISLAÇÃO
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994
Publicada
no DOU de 05/07/1994
Dispõe sobre o Estatuto
da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO
I
Da
Advocacia
CAPÍTULO
I
Da
Atividade de Advocacia
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder
Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção
jurídicas.
§ 1º Não se inclui
na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas
corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos
constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só
podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando
visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia
em conjunto com outra atividade.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração
da justiça.
§ 1º No seu ministério
privado, o advogado presta serviço público e exerce função
social.
§ 2º No processo judicial,
o advogado contribui, na postulação de decisão
favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador,
e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício
da profissão, o advogado é inviolável por seus atos
e manifestações, nos limites desta lei.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia
no território brasileiro e a denominação de advogado
são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime
desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os
integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda
Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias
Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e das respectivas entidades de administração indireta
e fundacional.
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente
inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma
do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
Art. 4º São nulos os atos
privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na
OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos
praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso,
licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com
a advocacia.
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou
fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração,
obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável
por igual período.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita
o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo
ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará,
durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia,
a representar o mandante, salvo se for substituído antes do
término desse prazo.
CAPÍTULO
II
Dos
Direitos do Advogado
Art. 6º Não
há hierarquia nem subordinação entre advogados,
magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos
tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos
e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado,
no exercício da profissão, tratamento compatível
com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu
desempenho.
Art. 7º São
direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território
nacional;
II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional,
a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de
seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações,
inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão
determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;
II
- a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como
de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica,
telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício
da advocacia. (Inciso alterado pela Lei
nº 11.767, de 07/08/2008 - DOU 08/08/2008)
III - comunicar-se com seus clientes,
pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando
estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis
ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante,
por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do
auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação
expressa à seccional da OAB;
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada
em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações
e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta,
em prisão domiciliar;
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos
que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios,
ofícios de justiça, serviços notariais e de registro,
e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente
e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição
judicial ou outro serviço público onde o advogado deva
praticar ato ou colher prova ou informação útil ao
exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora
dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou
empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou
possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer,
desde que munido de poderes especiais;
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais
indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de
trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou
outra condição, observando-se a ordem de chegada;
IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo,
nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em
instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos,
salvo se prazo maior for concedido;
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal,
mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco
ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos
ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar
acusação ou censura que lhe forem feitas;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito,
perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância
de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão
de deliberação coletiva da Administração
Pública ou do Poder Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário
e Legislativo, ou da Administração Pública em
geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração,
quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção
de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem
procuração, autos de flagrante e de inquérito,
findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo
copiar peças e tomar apontamentos;
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer
natureza, em cartório ou na repartição competente,
ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração,
pelo prazo de dez dias;
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício
da profissão ou em razão dela;
XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou
ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou
foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem
como sobre fato que constitua sigilo profissional;
XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão
para ato judicial, após trinta minutos do horário designado
e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir
a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração
ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência
dos autos no cartório, secretaria ou repartição,
reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício,
mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado
de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer
depois de intimado.
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo
injúria, difamação ou desacato puníveis
qualquer manifestação de sua parte, no exercício
de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo
das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos
que cometer.
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante,
por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável,
observado o disposto no inciso IV deste artigo.
§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar,
em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia
e presídios, salas especiais permanentes para os advogados,
com uso e controle assegurados à OAB.
§ 5º No caso de ofensa a inscrito
na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função
de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o
desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade
criminal em que incorrer o infrator. (VETADO pela Lei
nº 11.767, de 07/08/2008 - DOU 08/08/2008)
§ 6º Presentes indícios de autoria
e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade
judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade
de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada,
expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado,
a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer
hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias
e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos
demais instrumentos de trabalho que contenham informações
sobre clientes. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 11.767, de 07/08/2008 - DOU 08/08/2008)
§ 7º A ressalva constante do § 6o deste
artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam
sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores
pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
(Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 11.767, de 07/08/2008 - DOU 08/08/2008)
§ 8º (VETADO)
(Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 11.767, de 07/08/2008 - DOU 08/08/2008)
§ 9º (VETADO) (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 11.767, de 07/08/2008 - DOU 08/08/2008)
CAPÍTULO III
Da
Inscrição
Art. 8º Para inscrição
como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de
graduação em direito, obtido em instituição de
ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço
militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento
do Conselho Federal da OAB.
§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado
em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação,
obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado,
além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve
ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois
terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em
procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele
que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação
judicial.
Art. 9º Para inscrição como estagiário é
necessário:
I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII
do art. 8º;
II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração
de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico,
pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino
superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos
jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela
OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código
de Ética e Disciplina.
§ 2º A inscrição do estagiário é
feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu
curso jurídico.
§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade
incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio
ministrado pela respectiva instituição de ensino superior,
para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
§ 4º O estágio profissional poderá ser cumprido
por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita
no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o
seu domicílio profissional, na forma do regulamento
geral.
§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal
da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio
da pessoa física do advogado.
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição
suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar
a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade
a intervenção judicial que exceder de cinco causas por
ano.
§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio
profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a
transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional
correspondente.
§ 4º O Conselho Seccional
deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição
suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade
na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho
Federal.
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
I - assim o requerer;
II - sofrer penalidade de exclusão;
III - falecer;
IV - passar a exercer, em caráter
definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III
e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho
competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição
- que não restaura o número de inscrição
anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos
I, V, VI e VII do art. 8º.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido
de inscrição também deve ser acompanhado de provas
de reabilitação.
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I - assim o requerer, por motivo justificado;
II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade
incompatível com o exercício da advocacia;
III - sofrer doença mental considerada curável.
Art. 13. O documento de identidade profissional, na
forma prevista no regulamento
geral, é de uso obrigatório no exercício
da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de
identidade civil para todos os fins legais.
Art. 14. É obrigatória a indicação do nome
e do número de inscrição em todos os documentos
assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.
Parágrafo único. É
vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício
da advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia,
sem indicação expressa do nome e do número de
inscrição dos advogados que o integrem ou o número
de registro da sociedade de advogados na OAB.
CAPÍTULO IV
Da
Sociedade de Advogados
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação
de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no
regulamento
geral.
§ 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica
com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional
da OAB em cuja base territorial tiver sede.
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código
de Ética e Disciplina, no que couber.
§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente
aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
§ 4º Nenhum advogado pode
integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na
mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
§ 5º O ato de constituição de filial deve ser
averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional
onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição
suplementar.
§ 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional
não podem representar em juízo clientes de interesses
opostos.
Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar,
as sociedades de advogados que apresentem forma ou características
mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem
atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não
inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
§ 1º A razão social
deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável
pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde
que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
§ 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade
incompatível com a advocacia em caráter temporário
deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.
§ 3º É proibido o registro, nos cartórios de
registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de
sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária
e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação
ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo
da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
CAPÍTULO
V
Do
Advogado Empregado
Art. 18. A relação
de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção
técnica nem reduz a independência profissional inerentes
à advocacia.
Parágrafo único. O advogado empregado não está
obrigado à prestação de serviços profissionais
de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de
emprego.
Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será
fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou
convenção coletiva de trabalho.
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado,
no exercício da profissão, não poderá exceder
a duração diária de quatro horas contínuas
e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva
ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período
de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição
do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório
ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas
com transporte, hospedagem e alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são
remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre
o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas
de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas
como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador,
ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência
são devidos aos advogados empregados.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência,
percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são
partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.
CAPÍTULO
VI
Dos
Honorários Advocatícios
Art. 22. A prestação
de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito
aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial
e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente
necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública
no local da prestação de serviço, tem direito aos
honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho
Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os
honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração
compatível com o trabalho e o valor econômico da questão,
não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada
pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um
terço dos honorários é devido no início do
serviço, outro terço até a decisão de primeira
instância e o restante no final.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de
honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório,
o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução
da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que
já os pagou.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se
tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo
de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação,
por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo
este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário,
seja expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários
e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos
e constituem crédito privilegiado na falência, concordata,
concurso de credores, insolvência civil e liquidação
extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser
promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado
o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil
do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais
ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes
legais.
§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula,
regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire
do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária,
salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica
os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por
sentença.
Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança
de honorários de advogado, contado o prazo:
I - do vencimento do contrato, se houver;
II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III - da ultimação do serviço extrajudicial;
IV - da desistência ou transação;
V - da renúncia ou revogação do mandato.
Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não
pode cobrar honorários sem a intervenção daquele
que lhe conferiu o substabelecimento.
CAPÍTULO
VII
Das
Incompatibilidades e Impedimentos
Art. 27. A incompatibilidade determina
a proibição total, e o impedimento, a proibição
parcial
do exercício da advocacia.
Art. 28. A advocacia é incompatível,
mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e
seus substitutos
legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério
Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais,
da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos
os que exerçam função de julgamento em órgãos
de deliberação coletiva da administração
pública direta e indireta;
III - ocupantes de cargos ou funções de direção
em Órgãos da Administração Pública
direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas
controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou
indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário
e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou
indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência
de lançamento, arrecadação ou fiscalização
de tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e
gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do
cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III
os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses
de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a
administração acadêmica diretamente relacionada ao
magistério jurídico.
Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores
Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração
Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente
legitimados para o exercício da advocacia vinculada à
função que exerçam, durante o período da
investidura.
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional,
contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja
vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis,
contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público,
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações
públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias
ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses
do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
CAPÍTULO VIII
Da
Ética do Advogado
Art. 31. O advogado deve proceder de
forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio
da classe e da advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve
manter independência em qualquer circunstância.
§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer
autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado
no exercício da profissão.
Art. 32. O advogado é responsável pelos
atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado
será solidariamente responsável com seu cliente, desde que
coligado com este para lesar a parte contrária, o que será
apurado em ação própria.
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados
no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina
regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro
profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o
dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade
e os respectivos procedimentos disciplinares.
CAPÍTULO IX
Das
Infrações e Sanções Disciplinares
Art. 34. Constitui
infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou
facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos,
proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos
nesta lei;
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação
nos honorários a receber;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção
de terceiros;
V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim
extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se
a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça
da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização
do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação
ou a nulidade do processo em que funcione;
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias
da comunicação da renúncia;
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica,
quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente,
alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação
doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos
e alegações da parte contrária, para confundir
o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita
deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação
emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria
da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização
de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância
para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados
com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou
da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de
quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou
em confiança;
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços
de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado
a fazê-lo;
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição
na OAB;
XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da
advocacia;
XXVIII - praticar crime infamante;
XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por
lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.
Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:
I - censura;
II - suspensão;
III - exclusão;
IV - multa.
Parágrafo único. As sanções devem constar
dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado
da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.
Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art.
34;
II - violação a preceito do Código de Ética
e Disciplina;
III - violação a preceito desta lei, quando para a infração
não se tenha estabelecido sanção mais grave.
Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência,
em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito,
quando presente circunstância atenuante.
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art.
34;
II - reincidência em infração disciplinar.
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição
do exercício profissional, em todo o território nacional,
pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios
de individualização previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34,
a suspensão perdura até que satisfaça integralmente
a dívida, inclusive com correção monetária.
§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão
perdura até que preste novas provas de habilitação.
Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art.
34.
Parágrafo único. Para a aplicação da sanção
disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação
favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional
competente.
Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente
ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é
aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão,
em havendo circunstâncias agravantes.
Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares,
são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes
circunstâncias, entre outras:
I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição disciplinar anterior;
III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo
em qualquer órgão da OAB;
IV - prestação de relevantes serviços à advocacia
ou à causa pública.
Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito,
as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias
e as conseqüências da infração são considerados
para o fim de decidir:
a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da
multa e de outra sanção disciplinar;
b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.
Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção
disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação,
em face de provas efetivas de bom comportamento.
Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar
resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação
depende também da correspondente reabilitação criminal.
Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem
aplicadas as sanções disciplinares de suspensão
ou exclusão.
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações
disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação
oficial do fato.
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar
paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento,
devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada,
sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2º A prescrição interrompe-se:
I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação
válida feita diretamente ao representado;
II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer
órgão julgador da OAB.
TÍTULO II
Da
Ordem dos Advogados do Brasil
CAPÍTULO
I
Dos Fins e da Organização
Art. 44. A Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada
de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do
Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça
social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida
administração da justiça e pelo aperfeiçoamento
da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa,
a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República
Federativa do Brasil.
§ 1º A OAB não mantém com órgãos
da Administração Pública qualquer vínculo
funcional ou hierárquico.
§ 2º O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados
do Brasil.
Art. 45. São órgãos da OAB:
I - o Conselho Federal;
II - os Conselhos Seccionais;
III - as Subseções;
IV - as Caixas de Assistência dos Advogados.
§ 1º O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica
própria, com sede na capital da República, é o
órgão supremo da OAB.
§ 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica
própria, têm jurisdição sobre os respectivos
territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º As Subseções são partes autônomas
do Conselho Seccional, na forma desta lei e de seu ato constitutivo.
§ 4º As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas
de personalidade jurídica própria, são criadas pelos
Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos
inscritos.
§ 5º A OAB, por constituir serviço público, goza
de imunidade tributária total em relação a seus
bens, rendas e serviços.
§ 6º Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo
quando reservados ou de administração interna, devem ser
publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra
ou em resumo.
Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições,
preços de serviços e multas.
Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial
a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa
a crédito previsto neste artigo.
Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB
isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da
contribuição sindical.
Art. 48. O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão
da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado
serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade
e aposentadoria.
Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da
OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra
qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins
desta lei.
Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste
artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes,
nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados
ou ofendidos os inscritos na OAB.
Art. 50. Para os fins desta lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB
e das Subseções podem requisitar cópias de peças
de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório
e órgão da Administração Pública direta,
indireta e fundacional.
CAPÍTULO II
Do
Conselho Federal
Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:
I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações
de cada unidade federativa;
II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários
vitalícios.
§ 1º Cada delegação é formada por três
conselheiros federais.
§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.
Art. 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões
do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação
respectiva e direito somente a voz.
Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento
definidos no Regulamento
Geral da OAB.
§ 1º O Presidente, nas deliberações do Conselho,
tem apenas o voto de qualidade.
§ 2º O voto é tomado por delegação, e
não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade
que represente.
§ 3º
Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal,
cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto,
vedado aos membros honorários vitalícios.” (NR) (Paráragro
incluído pela Lei
nº 11.179, de 22/09/2005 - DOU 23/09/2005)
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos
ou individuais dos advogados;
III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização
da advocacia;
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