O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art. 1º
O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais
e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais
do Estado Democrático de Direito.
§
1º A prática desportiva formal é regulada por
normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática
desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades
nacionais de administração do desporto.
§
2º A prática desportiva não-formal é caracterizada
pela liberdade lúdica de seus praticantes.
CAPÍTULO
II
DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
Art. 2º
O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
Parágrafo
único. A exploração e a gestão do desporto
profissional constituem exercício de atividade econômica
sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios:
(Alterado pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003)
I - da
transparência financeira e administrativa;
II - da
moralidade na gestão desportiva;
III -
da responsabilidade social de seus dirigentes;
IV - do
tratamento diferenciado em relação ao desporto não
profissional; e
V - da
participação na organização desportiva
do País." (NR)
CAPÍTULO
III
DA NATUREZA
E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art. 3º
O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I - desporto
educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas
de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade
de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento
integral do indivíduo e a sua formação para o exercício
da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto
de participação, de modo voluntário, compreendendo
as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir
para a integração dos praticantes na plenitude da vida
social, na promoção da saúde e educação
e na preservação do meio ambiente;
III - desporto de rendimento,
praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática
desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter
resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas
com as de outras nações.
Parágrafo
único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional,
caracterizado pela remuneração pactuada em contrato
formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II - de modo
não-profissional, identificado pela liberdade de prática e
pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento
de incentivos materiais e de patrocínio.(Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
a) (Revogada
pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
b) (Revogada
pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
CAPÍTULO
IV
DO SISTEMA BRASILEIRO
DO DESPORTO
Seção
I
Da composição
e dos objetivos
Art. 4º
O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I - o Ministério
do Esporte; (Redação dada pela Lei nº 10.672,
de 15.5.2003)
II - (Revogado).
(v. Lei nº 10.672, de 15.5.2003)
III - o Conselho
Nacional do Esporte - CNE; (Redação dada pela
Lei nº 10.672, de 15.5.2003)
IV - o sistema
nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma
e em regime de colaboração, integrados por vínculos
de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.
§ 1º
O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática
desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.
§ 2º
A organização desportiva do País, fundada na
liberdade de associação, integra o patrimônio
cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social,
inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5º
da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
§ 3º
Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto
as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais,
promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem
especialistas.
Seção
II
Do Instituto
Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP
Art. 5º
O Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP é uma
autarquia federal com a finalidade de promover, desenvolver a prática
do desporto e exercer outras competências específicas que lhe
são atribuídas nesta Lei.
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 10.672, de 15.05.2003)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 10.672, de 15.05.2003)
§ 3º
Caberá ao INDESP, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do
Desporto Brasileiro - CDDB, propor o Plano Nacional de Desporto,
observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal.
§ 4º
O INDESP expedirá instruções e desenvolverá
ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do
art. 217 da Constituição Federal e elaborará o
projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras
de deficiência.
Art. 6º
Constituem recursos do Ministério do Esporte: (Alterado pela
Lei nº 10.672, de 15.05.2003)
I - receitas
oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;
II - adicional
de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido
o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos
a que se refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e
a Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento
do disposto no art. 7º;
III - doações,
legados e patrocínios;
IV - prêmios
de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal,
não reclamados;
V - outras fontes.
§ 1º
O valor do adicional previsto no inciso II deste artigo não
será computado no montante da arrecadação das
apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos
de qualquer natureza ou taxas de administração.
§ 2º
Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II
deste artigo, um terço será repassado às Secretarias
de Esportes dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência
destas, a órgãos que tenham atribuições
semelhantes na área do desporto, proporcionalmente ao montante
das apostas efetuadas em cada unidade da Federação para
aplicação segundo o disposto no art. 7º.
§ 3º
Do montante arrecadado nos termos do § 2º, cinqüenta
por cento caberão às Secretarias Estaduais e/ou aos órgãos
que as substituam, e cinqüenta por cento serão divididos
entre os Municípios de cada Estado, na proporção
de sua população.
§ 4º
Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal-CEF apresentará
balancete ao INDESP, com o resultado da receita proveniente do adicional
mencionado neste artigo.
Art. 7º
Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação:
(Alterado pela Lei nº 10.672, de 15.05.2003)
I - desporto
educacional;
II - desporto
de rendimento, nos casos de participação de entidades
nacionais de administração do desporto em competições
internacionais, bem como as competições brasileiras
dos desportos de criação nacional;
III - desporto
de criação nacional;
IV - capacitação
de recursos humanos:
a) cientistas
desportivos;
b) professores
de educação física; e
c) técnicos
de desporto;
V - apoio a projeto
de pesquisa, documentação e informação;
VI - construção,
ampliação e recuperação de instalações
esportivas;
VII - apoio supletivo
ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade
de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando
deixar a atividade;
VIII - apoio
ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 8º
A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva terá
a seguinte destinação:
I - quarenta
e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente
ao imposto sobre a renda;
II - vinte por
cento para a Caixa Econômica Federal - CEF, destinados ao custeio
total da administração dos recursos e prognósticos
desportivos;
III - dez por cento para pagamento, em parcelas iguais,
às entidades de práticas desportivas constantes do teste,
pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos; (Vide art 2º da Medida
Provisória nº 229/2004) - (Vide art 2º da Lei nº
11.118, de 19/05/2005 - DOU 20/05/2005)
IV - quinze por
cento para o Ministério do Esporte. (Alterado
pela Lei nº 10.672, de 15.05.2003)
Parágrafo
único. Os dez por cento restantes do total da arrecadação
serão destinados à seguridade social.
Art. 9º
Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva
Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB,
para treinamento e competições preparatórias das equipes
olímpicas nacionais.
§ 1º
Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e
dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste
da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico
Brasileiro-COB, para o atendimento da participação de
delegações nacionais nesses eventos.
§ 2º
Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas
as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas
mesmas condições estabelecidas neste artigo para o Comitê
Olímpico Brasileiro-COB.
Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes às
destinações previstas no inciso III do art. 8º e
no art. 9º, constituem receitas próprias dos beneficiários
que lhes serão entregues diretamente pela Caixa Econômica
Federal - CEF, até o décimo dia útil do mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º O direito da entidade
de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o
inciso III do art. 8º desta Lei decai em 90 (noventa) dias, a contar
da data de sua disponibilização pela Caixa Econômica
Federal - CEF.(Parágrafo acrescido pela Medida
Provisória nº 229/2004 e alterado pela Lei nº 11.118,
de 19/05/2005 - DOU 20/052005)
§ 2º
Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no §
1º deste artigo serão repassados ao Ministério do
Esporte para aplicação em programas referentes à
política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática
desportiva. (Parágrafo acrescido pela
Medida Provisória nº 229/2004 e alterado pela Lei nº 11.118,
de 19/05/2005 - DOU 20/052005)
§ 3º (VETADO) - Lei nº 11.118, de 19/05/2005
- DOU 20/052005
Seção
III
Do Conselho de
Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB
Art. 11. O CNE
é órgão colegiado de normatização,
deliberação e assessoramento, diretamente vinculado
ao Ministro de Estado do Esporte , cabendo-lhe: (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 15.05.2003)
I - zelar pela
aplicação dos princípios e preceitos desta Lei;
II - oferecer
subsídios técnicos à elaboração
do Plano Nacional do Desporto;
III - emitir
pareceres e recomendações sobre questões desportivas
nacionais;
IV - propor prioridades
para o plano de aplicação de recursos do Ministério
do Esporte (Alterado pela Lei nº 10.672, de 15.05.2003)
V - exercer outras
atribuições previstas na legislação em
vigor, relativas a questões de natureza desportiva; (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
VI - aprovar
os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
VII - expedir
diretrizes para o controle de substâncias e métodos
proibidos na prática desportiva. (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
Parágrafo
único. Ministério do Esporte dará apoio técnico
e administrativo ao CNE (Redação dada pela
Lei nº 10.672, de 15.05.2003)
Art. 12. (VETADO)
Art. 12-A. O
CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro
do Esporte, que o presidirá. (Redação dada pela
Lei 10.672, de 15.05.2003)
"I - o Ministro
do Esporte e Turismo;" (Acrescentado pela Lei nº 9.981,
de 14.7.2000)
"II - o Presidente
do INDESP;" (Acrescentado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
"III - um representante
de entidades de administração do desporto;" (Acrescentado
pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
"IV - dois representantes
de entidades de prática desportiva;" (Acrescentado pela
Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
"V - um representante
de atletas;" (Acrescentado pela Lei nº 9.981,
de 14.7.2000)
"VI - um representante
do Comitê Olímpico Brasileiro - COB;" (Acrescentado
pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
"VII - um representante
do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPOB; (Acrescentado
pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
"VIII - quatro
representantes do desporto educacional e de participação
indicados pelo Presidente da República;" (Acrescentado
pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
"IX - um representante
dos secretários estaduais de esporte;" (Acrescentado
pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
"X - três
representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo dois deles
da maioria e um da minoria." (Acrescentado pela Lei nº 9.981,
de 14.7.2000)
"Parágrafo
único. Os membros do Conselho e seus suplentes serão
indicados na forma da regulamentação desta Lei, para
um mandato de dois anos, permitida uma recondução." (AC)
(Acrescentado pela Lei nº 9.981,
de 14.7.2000)
Seção
IV
Do Sistema Nacional
do Desporto
Art. 13. O Sistema
Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas
desportivas de rendimento.
Parágrafo
único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas
físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem
fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração,
normalização, apoio e prática do desporto, bem
como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:
I - o Comitê
Olímpico Brasileiro-COB;
II - o Comitê
Paraolímpico Brasileiro;
III - as entidades
nacionais de administração do desporto;
IV - as entidades
regionais de administração do desporto;
V - as ligas
regionais e nacionais;
VI - as entidades
de prática desportiva filiadas ou não àquelas
referidas nos incisos anteriores.
Art. 14. O Comitê
Olímpico Brasileiro-COB e o Comitê Paraolímpico
Brasileiro, e as entidades nacionais de administração
do desporto que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema
específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará
a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constituição
Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente à
Constituição Federal e às leis vigentes no País.
Art. 15. Ao Comitê
Olímpico Brasileiro-COB, entidade jurídica de direito
privado, compete representar o País nos eventos olímpicos,
pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico
Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar
o movimento olímpico no território nacional, em conformidade
com as disposições da Constituição Federal,
bem como com as disposições estatutárias e regulamentares
do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica.
§ 1º
Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB representar
o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.
§ 2º
É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro – COB
e do Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPOB o uso das bandeiras,
lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos,
assim como das denominações "jogos olímpicos",
"olimpíadas", "jogos paraolímpicos" e "paraolimpíadas",
permitida a utilização destas últimas quando se
tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação.
(Redação dada pela Lei nº 9.981,
de 14.7.2000)
§ 3º
Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB são concedidos
os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades
nacionais de administração do desporto.
§ 4º
São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que
integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como
do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia
autorização do Comitê Olímpico Brasileiro-COB.
§ 5º
Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que
couber, as disposições previstas neste artigo.
Art. 16. As entidades
de prática desportiva e as entidades nacionais de administração
do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são
pessoas jurídicas de direito privado, com organização
e funcionamento autônomo, e terão as competências
definidas em seus estatutos.
§ 1º
As entidades nacionais de administração do desporto
poderão filiar, nos termos de seus estatutos, entidades regionais
de administração e entidades de prática desportiva.
§ 2º
As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se
a entidades nacionais de administração do desporto,
vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação
ou vinculação.
§ 3º
É facultada a filiação direta de atletas nos
termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de administração
do desporto.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. Somente
serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses
de recursos públicos federais da administração
direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição
Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:
I - possuírem
viabilidade e autonomia financeiras;
II - apresentarem
manifestação favorável do Comitê Olímpico
Brasileiro-COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro,
nos casos de suas filiadas e vinculadas;
III - atendam
aos demais requisitos estabelecidos em lei;
IV - estiverem
quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas.
Parágrafo
único. A verificação do cumprimento das exigências
contidas nos incisos I a IV deste artigo será de responsabilidade
do INDESP. (Redação dada pela Lei nº 9.981,
de 14.7.2000)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. As entidades
de prática desportiva participantes de competições
do Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais
ou nacionais.
§ 1º
(VETADO)
§ 2º
As entidades de prática desportiva que organizarem ligas,
na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação
destas às entidades nacionais de administração
do desporto das respectivas modalidades.
§ 3º
As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de
administração do desporto que incluírem suas
competições nos respectivos calendários anuais
de eventos oficiais.
§ 4º
Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado
às entidades de prática desportiva participarem, também,
de campeonatos nas entidades de administração do desporto
a que estiverem filiadas.
§ 5º
É vedada qualquer intervenção das entidades
de administração do desporto nas ligas que se mantiverem
independentes.
§ 6º
As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas
em competições de atletas profissionais equiparam-se,
para os fins do cumprimento do disposto nesta Lei, às entidades
de administração de desporto. ." (NR) (Parágrafo
acrescentado pela Lei 10.672/2003, de 15.05.2003)
§ 7º
As entidades nacionais de administração de desporto
serão respnsáveis pela organização dos
calendários anuais de eventos oficiais das respectivas modalidades
(Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 10.672, de 15.05.2003)
Art. 21. As entidades
de prática desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade,
à entidade de administração do desporto do Sistema
Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de administração
do desporto de um dos sistemas regionais.
Art. 22. Os processos
eleitorais assegurarão:
I - colégio
eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus
direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus
votos;
II - defesa prévia,
em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;
III - eleição
convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa
de grande circulação, por três vezes;
IV - sistema
de recolhimento dos votos imune a fraude;
V - acompanhamento
da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.
Parágrafo
único. Na hipótese da adoção de critério
diferenciado de valoração dos votos, este não
poderá exceder à proporção de um para
seis entre o de menor e o de maior valor.
Art. 23. Os estatutos
das entidades de administração do desporto, elaborados
de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar,
no mínimo:
I - instituição
do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos desta Lei;
II - inelegibilidade
de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções
eletivas ou de livre nomeação de:
a) condenados
por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes
na prestação de contas de recursos públicos
em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes
na prestação de contas da própria entidade;
d) afastados
de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude
de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária
da entidade;
e) inadimplentes
das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f) falidos.
III - destituição
de seus dirigentes, caso incorram em qualquer das hipóteses
do inciso (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº
39/2002)
Parágrafo
único. Independentemente de previsão estatutária
é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos
dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses
do inciso II, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a
destituição. (Redação dada pela
Lei nº10.672/2003, de 15.05.2003)
Art. 24. As prestações
de contas anuais de todas as entidades de administração
integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente
submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas
assembléias-gerais, para a aprovação final.
Parágrafo
único. Todos os integrantes das assembléias-gerais
terão acesso irrestrito aos documentos, informações
e comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.
Seção
V
Dos Sistemas
dos Estados, Distrito Federal e Municípios
Art. 25. Os Estados
e o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas,
respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei e a observância
do processo eleitoral.
Parágrafo
único. Aos Municípios é facultado constituir
sistemas próprios, observadas as disposições
desta Lei e as contidas na legislação do respectivo Estado.
CAPÍTULO
V
DA PRÁTICA
DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art. 26. Atletas e entidades de prática desportiva
são livres para organizar a atividade profissional, qualquer
que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.
Parágrafo
único. Considera-se competição profissional
para os efeitos desta Lei aquela promovida para obter renda e disputada
por atletas profissionais cuja remuneração decorra de
contrato de trabalho desportivo. (Acrescentado pela Lei 10.672
de 15.05.2003.
Art. 27. As entidades
de prática desportiva participantes de competições
profissionais e as entidades de administração de desporto
ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica
adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto
no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além
das sanções e responsabilidades previstas no caput do art.
1.017 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese
de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em
proveito próprio ou de terceiros. (Nova redação
dada pela Lei nº 10.672 de 15.05.2003.)
I - transformar-se
em sociedade civil de fins econômicos; (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
II - transformar-se
em sociedade comercial; (Redação dada pela Lei
nº 9.981, de 14.7.2000)
III - constituir
ou contratar sociedade comercial para administrar suas atividades
profissionais. (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
§ 1º
(parágrafo único original) (Revogado pela Lei
nº 9.981, de 14.7.2000).
§ 2º
A entidade a que se refere este artigo não poderá utilizar
seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua
parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a
concordância da maioria absoluta da assembléia-geral
dos associados e na conformidade do respectivo estatuto. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 3º
(Revogado pela Lei nº 10.672 de 15.05.2003)
§ 4º
(Revogado pela Lei nº 10.672 de 15.05.2003)
§ 5º
O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades
a que se refere o caput deste artigo. (Acrescentado pela Lei
nº 10.672 de 15.05.2003).
§ 6º
Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades
de administração do desporto, as ligas e as entidades
de prática desportiva, para obter financiamento com recursos
públicos deverão: (Acrescentado pela Lei nº
10.672 de 15.05.2003)
I - realizar
todos os atos necessários para permitir a identificação
exata de sua situação financeira;
II - apresentar
plano de resgate e plano de investimento;
III - garantir
a independência de seus conselhos de fiscalização
e administração, quando houver;
IV - adotar modelo
profissional e transparente; e
V - elaborar
e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida
pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas
por auditores independentes
§ 7º
Os recursos do financiamento voltados à implementação
do plano de resgate serão utilizados: (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 15.05.2003)
I - prioritariamente,
para quitação de débitos fiscais, previdenciários
e trabalhistas; e
II - subsidiariamente,
para construção ou melhoria de estádio próprio
ou de que se utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade
de atender a critérios de segurança, saúde e
bem estar do torcedor. (Acrescentados pela Lei nº 10.672
de 15.05.2003)
§ 8º
Na hipótese do inciso II do § 7º, a entidade de
prática desportiva deverá apresentar à instituição
financiadora o orçamento das obras pretendidas. (Acrescentado
pela Lei nº 10.672 de 15.05.2003)
§ 9º
É facultado às entidades desportivas profissionais
constituírem-se regularmente em sociedade empresária,
segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Acrescentado
pela Lei nº 10.672 de 15.05.2003.)
§ 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para
fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas
em competições de atletas profissionais, as ligas em que
se organizarem e as entidades de administração de desporto
profissional. (Acrescentado pela Lei nº 10.672 de 15.05.2003)
§ 11. Apenas
as entidades desportivas profissionais que se constituírem
regularmente em sociedade empresária na forma do § 9º
não ficam sujeitas ao regime da sociedade em comum e, em especial,
ao disposto no art. 990 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil. (Acrescentado pela Lei nº 10.672 de
15.05.2003)
§ 12. (VETADO)
(Acrescentado pela Lei nº 10.672 de 15.05.2003)
§ 13. Para
os fins de fiscalização e controle do disposto nesta
Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva,
das entidades de administração de desporto e das ligas
desportivas, independentemente da forma jurídica como estas
estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades
empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais,
previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos."
(NR) (Acrescentado pela Lei nº 10.672 de 15.05.2003)
Art. 27-A. Nenhuma
pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente,
seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer
forma, participe da administração de qualquer entidade
de prática desportiva poderá ter participação
simultânea no capital social ou na gestão de outra entidade
de prática desportiva disputante da mesma competição
profissional. (Artigo incluído pela Lei nº 9.981,
de 14.7.2000)
§ 1º
É vedado que duas ou mais entidades de prática desportiva
disputem a mesma competição profissional das primeiras
séries ou divisões das diversas modalidades desportivas
quando: (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.981,
de 14.7.2000)
a) uma mesma
pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, através
de relação contratual, explore, controle ou administre
direitos que integrem seus patrimônios; ou, (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
b) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta
ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito
a voto ou, de qualquer forma, participe da administração
de mais de uma sociedade ou associação que explore, controle
ou administre direitos que integrem os seus patrimônios. (AC)
§ 2º
A vedação de que trata este artigo aplica-se: (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
a) ao cônjuge
e aos parentes até o segundo grau das pessoas físicas;
e (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.981, de
14.7.2000)
b) às
sociedades controladoras, controladas e coligadas das mencionadas pessoas
jurídicas, bem como a fundo de investimento, condomínio de
investidores ou outra forma assemelhada que resulte na participação
concomitante vedada neste artigo. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 3º
Excluem-se da vedação de que trata este artigo os contratos
de administração e investimentos em estádios,
ginásios e praças desportivas, de patrocínio,
de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade e
de propaganda, desde que não importem na administração
direta ou na co-gestão das atividades desportivas profissionais
das entidades de prática desportiva, assim como os contratos
individuais ou coletivos que sejam celebrados entre as detentoras de
concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviços de radiodifusão sonora
e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, e entidades
de prática desportiva para fins de transmissão de eventos
desportivos. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
§ 4º
A infringência a este artigo implicará a inabilitação
da entidade de prática desportiva para percepção
dos benefícios de que trata o art. 18 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 10.672 de 15.05.2003)
§ 5º
As empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização
para exploração de serviço de radiodifusão
sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura,
ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria marca,
bem como a de seus canais e dos títulos de seus programas, nos
uniformes de competições das entidades desportivas. (Redação
dada pela Lei nº 10.672 de 15.05.2003.
§ 6º
A violação do disposto no § 5º implicará
a eliminação da entidade de prática desportiva
que lhe deu causa da competição ou do torneio em que aquela
se verificou, sem prejuízo das penalidades que venham a ser aplicadas
pela Justiça Desportiva." (NR) (Acrescentado pela
Lei nº 10.672 de 15.05.2003)
Art. 28. A atividade do atleta profissional, de
todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração
pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática
desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá
conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses
de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1º
Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação
trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades
expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.
§ 2º
O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante
tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista,
dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: (Parágrafo
e incisos com redação dada pela Lei nº 10.672, de
15.5.2003)
I - com o término
da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou
II - com o pagamento
da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda
III - com a rescisão
decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade
desportiva empregadora prevista nesta Lei.
§ 3º
O valor da cláusula penal a que se refere o caput deste artigo
será livremente estabelecido pelos contratantes até
o limite máximo de cem vezes o montante da remuneração
anual pactuada. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
§ 4º
Far-se-á redução automática do valor
da cláusula penal prevista no caput deste artigo, aplicando-se,
para cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo,
os seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos: (Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 15.05.2003)
I - dez por cento
após o primeiro ano;
II - vinte por
cento após o segundo ano;
III - quarenta
por cento após o terceiro ano;
IV - oitenta
por cento após o quarto ano.
§ 5º
Quando se tratar de transferência internacional, a cláusula
penal não será objeto de qualquer limitação,
desde que esteja expresso no respectivo contrato de trabalho desportivo.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 6º
(Revogado pela Lei nº 10.672 de 15.05.2003)
§ 7º
É vedada a outorga de poderes mediante instrumento procuratório
público ou particular relacionados a vínculo desportivo
e uso de imagem de atletas profissionais em prazo superior a um ano."
(NR) (Acrescentado pela Lei nº 10.672 de 15.05.2003)
Art. 29. A entidade
de prática desportiva formadora do atleta terá o direito
de assinar com esse, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro
contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá
ser superior a cinco anos. (Redação da Lei nº
10.672 de 15.05.2003)
§ 1º.
(VETADO)
§ 2º
Para os efeitos do caput deste artigo, exige-se da entidade de prática
desportiva formadora que comprove estar o atleta por ela registrado
como não- profissional há, pelo menos, dois anos, sendo
facultada a cessão deste direito a entidade de prática
desportiva, de forma remunerada." (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 3º
A entidade de prática desportiva formadora detentora do primeiro
contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá
o direito de preferência para a primeira renovação
deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a
dois anos. (Com redação da Lei nº 10.672 de
15.05.2003)
§ 4º
O atleta não profissional em formação, maior
de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio
financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob
a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato
formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre
as partes. (Com redação da Lei nº
10.672 de 15.05.2003)
§ 5º
É assegurado o direito ao ressarcimento dos custos de formação
de atleta não profissional menor de vinte anos de idade à
entidade de prática de desporto formadora sempre que, sem a
expressa anuência dessa, aquele participar de competição
desportiva representando outra entidade de prática desportiva.
(Com redação da Lei nº 10.672 de
15.05.2003)
§ 6º
Os custos de formação serão ressarcidos pela
entidade de prática desportiva usufruidora de atleta por ela
não formado pelos seguintes valores: (Parágrafo
e incisos com redação dada pela Lei nº 10.672 de
15.05.2003)
I - quinze vezes
o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese
de o atleta não profissional ser maior de dez