TÍTULO IX
DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS
CAPÍTULO
I - Da uniformização da jurisprudência (Arts. 476
a 479)
CAPÍTULO
II - Da declaração de inconstitucionalidade (Arts. 480
a 482)
CAPÍTULO
III - Da homologação de sentença estrangeira (Arts.
483 e 484)
CAPÍTULO
IV - Da ação recisória (Arts. 485 a 495)
TÍTULO IX
DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS
CAPÍTULO I
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.
476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara,
ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do
tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a
seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação
for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo
de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar
o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente,
que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.
Art. 477. Reconhecida a divergência,
será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente
do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria
distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.
Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará
a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz
emitir o seu voto em exposição fundamentada.
Parágrafo único. Em qualquer caso, será
ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante
o tribunal.
Art. 479. O julgamento, tomado
pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será
objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização
da jurisprudência.
Parágrafo único. Os regimentos internos disporão
sobre a publicação no órgão oficial das
súmulas de jurisprudência predominante.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 480. Argüida
a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público,
o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá
a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento
do processo.
Art. 481. Se a alegação
for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será
lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão
ao tribunal pleno.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários
dos tribunais não submeterão ao plenário, ou
ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade,
quando já houver pronunciamento destes ou do plenário
do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 9.756, de 17.12.1998)
Art. 482. Remetida a cópia do acórdão
a todos os juízes, o presidente do tribunal designará
a sessão de julgamento.
§ 1º O Ministério Público e as pessoas
jurídicas de direito público responsáveis pela
edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão
manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos
e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal.
(Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 9.868, de 10.11.1999)
§ 2º Os titulares do direito de propositura referidos
no art. 103 da Constituição poderão manifestar-se,
por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação
pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo
fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais
ou de pedir a juntada de documentos. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 9.868, de 10.11.1999)
§ 3º O relator, considerando a relevância da
matéria e a representatividade dos postulantes, poderá
admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação
de outros órgãos ou entidades. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 9.868, de 10.11.1999)
CAPÍTULO III
DA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Art. 483. A sentença
proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia
no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. A homologação
obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 484. A execução far-se-á por carta
de sentença extraída dos autos da homologação
e obedecerá às regras estabelecidas para a execução
da sentença nacional da mesma natureza.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art.
485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode
ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação,
concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo
da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão
entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição
de lei;
Vl - se fundar em prova,
cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada
na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento
novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde
fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento
favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência
ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos
da causa;
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir
um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente
ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro
caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato.
Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença,
ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos,
como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
Art. 487. Tem legitimidade
para propor a ação:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título
universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória
a intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão
das partes, a fim de fraudar a lei.
Art. 488. A petição inicial será elaborada
com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo
o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o
de novo julgamento da causa;
II - depositar a importância de 5% (cinco por cento)
sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação
seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto
no nº II à União, ao Estado, ao Município
e ao Ministério Público.
Art. 489. A ação
rescisória não suspende a execução da
sentença rescindenda.
Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não
impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo,
ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos
previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória
de tutela. (Artigo
alterado pela Lei
nº 11.280, de 16/02/2006 - DOU 17/02/2006. Vigência:
90 dias após a publicação)
Art. 490. Será indeferida a petição inicial:
I - nos casos previstos no art. 295;
II - quando não efetuado o depósito, exigido
pelo art. 488, II.
Art. 491. O relator mandará citar o réu, assinando-lhe
prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta)
para responder aos termos da ação. Findo o prazo com
ou sem resposta, observar-se-á no que couber o disposto no Livro
I, Título VIII, Capítulos IV e V.
Art. 492. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova,
o relator delegará a competência ao juiz de direito da
comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco)
a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos.
Art. 493. Concluída
a instrução, será aberta vista, sucessivamente,
ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões
finais. Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se
ao julgamento:
I - no Supremo
Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos, na forma dos seus
Regimentos Internos;
I - no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça,
na forma dos seus regimentos internos; (Inciso alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
II - nos Estados, conforme dispuser a norma de Organização
Judiciária.
Art. 494. Julgando procedente a ação, o tribunal
rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso,
novo julgamento e determinará a restituição do
depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação,
a importância do depósito reverterá a favor do réu,
sem prejuízo do disposto no art. 20.
Art. 495.
O direito de propor ação rescisória se extingue
em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
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