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Legislação
TÍTULO X
DOS RECURSOS
CAPÍTULO
I - Das disposições gerais (Arts. 496 a 512)
CAPÍTULO
II - Da apelação (Arts. 513 a 521)
CAPÍTULO
III - Do agravo (Arts. 522 a 529)
CAPÍTULO
IV - Dos embargos infringentes (Arts. 530 a 534)
CAPÍTULO
V - Dos embargos de declaração (Arts. 535 a
538)
CAPÍTULO
VI - Dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e o Superior
Tribunal de Justiça
(Arts. 539 a 546)
Seção
I - Dos recursos ordinários
Seção II - Do recurso extraordinário
e do recurso especial
CAPÍTULO
VII - Da ordem dos processos no tribunal (Arts. 547 a 565)
TÍTULO X
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 496. São
cabíveis os seguintes recursos: (Redação
dada pela Lei
nº 8.038, de 25.5.1990)
I - apelação;
(Redação dada pela Lei
nº 8.038, de 25.5.1990)
II - agravo; (Redação
dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
III - embargos infringentes; (Redação
dada pela Lei
nº 8.038, de 25.5.1990)
IV - embargos de declaração;
(Redação dada pela Lei
nº 8.038, de 25.5.1990)
V - recurso ordinário; (Redação
dada pela Lei
nº 8.038, de 25.5.1990)
Vl - recurso especial; (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 8.038, de 25.5.1990)
Vll - recurso extraordinário; (Inciso
acrescentado pela Lei
nº 8.038, de 25.5.1990)
VIII - embargos de divergência em recurso
especial e em recurso extraordinário. (Inciso
acrescentado pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 497. O recurso
extraordinário e o recurso especial não impedem a execução
da sentença; a interposição do agravo de instrumento
não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto
no art. 558 desta Lei. (Redação dada
pela Lei
nº 8.038, de 25.5.1990)
Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão
contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime,
e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso
extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento
unânime, ficará sobrestado até a intimação
da decisão nos embargos. (Parágrafo incluído
pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001)
Parágrafo único.
Quando não forem interpostos embargos infringentes,
o prazo relativo à parte unânime da decisão
terá como dia de início aquele em que transitar
em julgado a decisão por maioria de votos. (Parágrafo
incluído pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 499. O recurso
pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado
e pelo Ministério Público.
§ 1º Cumpre
ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre
o seu interesse de intervir e a relação jurídica
submetida à apreciação judicial.
§ 2º O Ministério Público
tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é
parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
Art. 500.
Cada parte interporá o recurso, independentemente, no
prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém,
vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer
deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica
subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições
seguintes: (Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - será interposto perante a autoridade
competente para admitir o recurso principal, no prazo de que
a parte dispõe para responder; (Redação
dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
II - será admissível
na apelação, nos embargos infringentes, no
recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação
dada pela Lei
nº 8.038, de 25.5.1990)
III - não será conhecido, se
houver desistência do recurso principal, ou se for ele
declarado inadmissível ou deserto. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único.
Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente,
quanto às condições de admissibilidade,
preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 501. O recorrente
poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 502. A renúncia
ao direito de recorrer independe da aceitação da
outra parte.
Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou
tacitamente a sentença ou a decisão, não
poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se
aceitação tácita a prática, sem
reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade
de recorrer.
Art.
504. Dos despachos de mero expediente não cabe recurso.
Art. 504. Dos despachos não
cabe recurso. (Artigo alterado pela Lei
11.276, de 07/02/2006 - DOU 08/02/2006. Vigência:
90 dias após a publicação)
Art. 505. A sentença pode ser impugnada
no todo ou em parte.
Art. 506.
O prazo para a interposição do recurso, aplicável
em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos,
contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às
partes, quando a sentença não for proferida
em audiência;
III - da publicação da súmula do acórdão
no órgão oficial.
III - da publicação
do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
(Inciso alterado pela Lei
11.276, de 07/02/2006 - DOU 08/02/2006. Vigência:
90 dias após a publicação)
Parágrafo único.
No prazo para a interposição do recurso, a petição
será protocolada em cartório ou segundo a norma
de organização judiciária, ressalvado
o disposto no art. 524. (Parágrafo acrescentado
dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único.
No prazo para a interposição do recurso, a petição
será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização
judiciária, ressalvado o disposto no § 2º do art.
525 desta Lei. (Parágrafo único alterado pela Lei
11.276, de 07/02/2006 - DOU 08/02/2006. Vigência:
90 dias após a publicação)
Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição
do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado,
ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do
processo, será tal prazo restituído em proveito da
parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará
a correr novamente depois da intimação.
Art. 508. Na apelação, nos embargos
infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial,
no recurso extraordinário e nos embargos de divergência,
o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze)
dias. (Redação dada pela
Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Revogado
pela Lei
nº 6.314, de 16.12.1975:
Texto original: No procedimento
sumaríssimo, o prazo para interpor recurso, ou para
responder a ele, será sempre de cinco (5) dias, correndo
em cartório.
Art. 509. O recurso interposto por um dos
litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos
os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade
passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará
aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.
Art. 510.
Transitado em julgado o acórdão, o escrivão,
ou secretário, independentemente de despacho, providenciará
a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco)
dias.
Art. 511. No ato de interposição
do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(Redação dada pela Lei
nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1º São dispensados de preparo
os recursos interpostos pelo Ministério Público,
pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas
autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
(Parágrafo único renumerado pela Lei
nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 2º A insuficiência no valor
do preparo implicará deserção, se o recorrente,
intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
(Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 9.756, de 17.12.1998)
Art.
512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá
a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto
de recurso.
CAPÍTULO II
DA APELAÇÃO
Art. 513. Da sentença
caberá apelação (arts. 267 e 269).
Art. 514.
A apelação, interposta por petição
dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação
das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
Parágrafo único. Revogado
pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994:
Texto original: No prazo
para a interposição do recurso, a petição
será protocolada, ou, depois de despachada, entregue
em cartório.
Art. 515.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento
da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém,
objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal
todas as questões suscitadas e discutidas no processo,
ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa
tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles,
a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento
dos demais.
§ 3º Nos casos de extinção
do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal
pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão
exclusivamente de direito e estiver em condições
de imediato julgamento. (Parágrafo acrescido
pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 4º Constatando
a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá
determinar a realização ou renovação do ato
processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre
que possível prosseguirá o julgamento da apelação. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
11.276, de 07/02/2006 - DOU 08/02/2006. Vigência:
90 dias após a publicação)
Art. 516. Ficam também submetidas ao
tribunal as questões anteriores à sentença,
ainda não decididas. (Redação
dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 517. As questões
de fato, não propostas no juízo inferior, poderão
ser suscitadas na apelação, se a parte provar
que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Art. 518.
Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos
em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
(Redação dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
§
1º O juiz não receberá o recurso de apelação
quando a sentença estiver em conformidade com súmula do
Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
11.276, de 07/02/2006 - DOU 08/02/2006. Vigência:
90 dias após a publicação)
§ 2º Apresentada
a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos
pressupostos de admissibilidade do recurso.(Parágrafo
alterado e renumerado pela pela Lei
11.276, de 07/02/2006 - DOU 08/02/2006. Vigência:
90 dias após a publicação)
Parágrafo único. Apresentada
a resposta, é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos
de admissibilidade do recurso. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 519. Provando o
apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena
de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
(Redação dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único.
A decisão referida neste artigo será irrecorrível,
cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade. (Redação
dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
Art.
520. A apelação será recebida em seu efeito
devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só
no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - homologar a divisão
ou a demarcação; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - condenar à
prestação de alimentos; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - julgar a liquidação
de sentença; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973) (Inciso revogado
pela
Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência:
6 meses após a publicação)
IV - decidir o processo
cautelar; (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - rejeitar liminarmente
embargos à execução ou julgá-los
improcedentes; (Redação dada pela
Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
VI - julgar procedente o pedido de instituição
de arbitragem. (Inciso acrescentado pela
Lei
nº 9.307, de 23.9.1996)
VII – confirmar a antecipação
dos efeitos da tutela; (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 521. Recebida a apelação
em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no
processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá
promover, desde logo, a execução provisória
da sentença, extraindo a respectiva carta.
CAPÍTULO III
DO AGRAVO
(Redação
dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995)
Art. 522. Das
decisões interlocutórias caberá agravo,
no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento.
(Redação dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995)
Art. 522. Das decisões
interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez)
dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível
de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
bem como nos casos de inadmissão da apelação e
nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida,
quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Artigo alterado
pela Lei
nº 11.187, de 19.10.2005 - DOU 20/10/2005. Vigência:
90 dias após a publicação)
Parágrafo único. O agravo retido
independe de preparo. (Redação
dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995)
Art.
523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá
que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião
do julgamento da apelação. (Redação
dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 1º Não
se conhecerá do agravo se a parte não requerer
expessamente, nas razões ou na resposta da apelação,
sua apreciação pelo Tribunal. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 2º Interposto o agravo, e ouvido
o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar
sua decisão. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 3º Das decisões
interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á
interposição do agravo retido, a constar do respectivo
termo, expostas suscintamente as razões que justifiquem
o pedido de nova decisão. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 3º Das decisões
interlocutórias proferidas na audiência de instrução
e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto
oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457),
nele expostas sucintamente as razões do agravante.(Parágrafo
alterado pela Lei
nº 11.187, de 19.10.2005 - DOU 20/10/2005. Vigência:
90 dias após a publicação)
§ 4º Será retido o agravo das decisões
proferidas na audiência de instrução e julgamento
e das posteriores à sentença, salvo nos casos de
dano de difícil e de incerta reparação, nos
de inadmissão da apelação e nos relativos
aos efeitos em que a apelação é recebida.
(Parágrafo alterado pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001) (Parágrafo
revogado pela Lei
nº 11.187, de 19.10.2005 - DOU 20/10/2005. Vigência:
90 dias após a publicação)
Art.
524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente
ao tribunal competente, através de petição
com os seguintes requisitos: (Redação dada pela
Lei
nº 9.139, de 30.11.1995)
I - a exposição do fato e do
direito; (Redação dada pela
Lei
nº 9.139, de 30.11.1995)
II - as razões
do pedido de reforma da decisão; (Redação
dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995)
III - o nome e o endereço completo
dos advogados, constantes do processo. (Redação
dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995)
Art. 525.
A petição de agravo de instrumento será
instruída: (Redação
dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995)
I - obrigatoriamente,
com cópias da decisão agravada, da certidão
da respectiva intimação e das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação
dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995)
II - facultativamente,
com outras peças que o agravante entender úteis.
(Redação dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 1º Acompanhará
a petição o comprovante do pagamento das respectivas
custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela
que será publicada pelos tribunais. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 2º No prazo
do recurso, a petição será protocolada
no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento,
ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.
(Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 9.139, de 30.11.1995)
Art. 526. O agravante,
no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada,
aos autos do processo de cópia da petição
do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição,
assim como a relação dos documentos que instruíram
o recurso. (Redação dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995)
Parágrafo único.
O não cumprimento do disposto neste artigo, desde
que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade
do agravo. (Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 10.352, de 26.12.2001)
Art.
527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
incontinenti, o relator: (Redação
dada pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001)
I - negar-lhe-á
seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; (Redação
dada pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001)
II – poderá
converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando
se tratar de provisão jurisdicional de urgência
ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta
reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo
da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo
agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente;
(Redação dada pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001)
II - converterá
o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos
de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos
em que a apelação é recebida, mandando remeter
os autos ao juiz da causa; (Inciso alterado
pela Lei
nº 11.187, de 19.10.2005 - DOU 20/10/2005. Vigência:
90 dias após a publicação)
III – poderá
atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação
de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão; (Redação
dada pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001)
IV – poderá requisitar
informações ao juiz da causa, que as prestará
no prazo de 10 (dez) dias; (Redação dada
pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001)
V – mandará
intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício
dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento,
para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar
cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas
sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado
no diário oficial, a intimação far-se-á
mediante a publicação no órgão oficial;
(Inciso incluído pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001)
V - mandará intimar o agravado,
na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro
e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art.
525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação
que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal
e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário
oficial, a intimação far-se-á mediante publicação
no órgão oficial; (Inciso alterado
pela Lei
nº 11.187, de 19.10.2005 - DOU 20/10/2005. Vigência:
90 dias após a publicação)
VI- ultimadas as providências referidas nos incisos
I a V, mandará ouvir o Ministério Público, se
for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.(Inciso
incluído pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001)
VI - ultimadas as providências
referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará
ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se
pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. (Inciso alterado
pela Lei
nº 11.187, de 19.10.2005 - DOU 20/10/2005. Vigência:
90 dias após a publicação)
Parágrafo
único - Na sua resposta, o agravado observará o disposto
no § 2º do art. 525. (Redação dada pela
Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida
nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é
passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo
se o próprio relator a reconsiderar. (Parágrafo
único alterado pela Lei
nº 11.187, de 19.10.2005 - DOU 20/10/2005. Vigência:
90 dias após a publicação)
Art. 528. Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da
intimação do agravado, o relator pedirá dia para
julgamento. (Redação
dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995)
Art. 529. Se o juiz
comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará
prejudicado o agravo. (Redação dada pela
Lei
nº 9.139, de 30.11.1995)
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS INFRINGENTES
Art. 530. Cabem embargos
infringentes quando o acórdão não unânime
houver reformado, em grau de apelação, a sentença
de mérito, ou houver julgado procedente ação
rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão
restritos à matéria objeto da divergência.
(Redação dada pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 531. Interpostos
os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões;
após, o relator do acórdão embargado
apreciará a admissibilidade do recurso.(Redação
dada pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 532. Da decisão
que não admitir os embargos caberá agravo,
em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para
o julgamento do recurso. (Redação
dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 1º Suprimido
na redação dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994:
Texto original: O recurso
poderá ser interposto dentro em quarenta e oito (48)
horas, contados da publicação do despacho no órgão
oficial.
§ 2º Suprimido
na redação dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994:
Texto original: O relator
porá o recurso em mesa para julgamento, na primeira sessão
seguinte, não participando da votação.
Art. 533. Admitidos
os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser
o regimento do tribunal. (Redação dada pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 534. Caso a norma
regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá,
se possível, em juiz que não haja participado
do julgamento anterior. (Redação dada pela
Lei
nº 10.352, de 26.12.2001)
CAPÍTULO V
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art.
535. Cabem embargos de declaração quando:
(Redação dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
I - houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
(Redação dada pela
Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
II - for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação
dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 536. Os embargos
serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição
dirigida ao juiz ou relator, com indicação do
ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando
sujeitos a preparo. (Redação dada
pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único.
Suprimido na redação dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994:
Texto original: Os embargos
não estão sujeitos a preparo.
Art. 537. O juiz julgará os embargos
em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará
os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo
voto. (Redação dada pela
Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 538.
Os embargos de declaração interrompem o prazo
para a interposição de outros recursos, por qualquer
das partes. (Redação dada pela
Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único.
Quando manifestamente protelatórios os embargos, o
juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará
o embargante a pagar ao embargado multa não excedente
de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração
de embargos protelatórios, a multa é elevada a
até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição
de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
(Redação dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS PARA O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
E O SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
(Redação
dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
Seção I
Dos Recursos Ordinários
Art. 539. Serão
julgados em recurso ordinário: (Redação
dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
I - pelo Supremo Tribunal
Federal, os mandados de segurança, os habeas data e
os mandados de injunção decididos em única
instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória
a decisão; (Redação dada
pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
II - pelo Superior
Tribunal de Justiça: (Redação dada pela
Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
a) os mandados de segurança
decididos em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios, quando denegatória a decisão;
b) as causas em que
forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional
e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no
País.
Parágrafo único.
Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá
agravo das decisões interlocutórias.
(Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 540. Aos recursos
mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos
de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem,
o disposto nos Capítulos II e III deste Título,
observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal
de Justiça, o disposto nos seus regimentos internos. (Redação
dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único.
Suprimido na redação dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994:
Texto original: Observar-se-á
no Supremo Tribunal Federal o procedimento estabelecido em
seu regimento interno.
Seção II
Do Recurso Extraordinário
e do Recurso Especial
(Redação
dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
Art.
541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos
casos previstos na Constituição Federal, serão
interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido,
em petições distintas, que conterão:
(Revigorado e com redação dada
pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
I - a exposição
do fato e do direito;
Il - a demonstração do cabimento
do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma
da decisão recorrida.
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se
em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da
divergência mediante certidão, cópia autenticada ou
pela citação do repositório de jurisprudência,
oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que
tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução
de julgado disponível na Internet, com indicação da
respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Redação
dada pela Lei
nº 11.341, de 07.08.2006)
Parágrafo único.
Quando o recurso fundar-se em dissídio
jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência
mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação
do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado,
em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando
as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 542. Recebida a petição
pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido,
abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.
(Redação dada pela
Lei
nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 1º Findo
esse prazo, serão os autos conclusos para admissão
ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em
decisão fundamentada. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 2º Os recursos
extraordinário e especial serão recebidos no
efeito devolutivo. (Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 3º O recurso
extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos
contra decisão interlocutória em processo de conhecimento,
cautelar, ou embargos à execução ficará
retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte,
no prazo para a interposição do recurso contra a decisão
final, ou para as contra-razões. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 9.756, de 17.12.1998)
Art. 543. Admitidos
ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal
de Justiça. (Revigorado e alterado pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 1º Concluído
o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos
ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação
do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
(Revigorado e alterado pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 2º Na hipótese
de o relator do recurso especial considerar que o recurso
extraordinário é prejudicial àquele, em
decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento
e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o
julgamento do recurso extraordinário. (Revigorado
e alterado pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 3º No caso
do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário,
em decisão irrecorrível, não o considerar
prejudicial, devolverá os autos ao Supremo Tribunal
de Justiça, para o julgamento do recurso especial.
(Revigorado e alterado pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
Art.
543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível,
não conhecerá do recurso extraordinário, quando a
questão constitucional nele versada não oferecer repercussão
geral, nos termos deste artigo. (Artigo acrescentado pela
Lei
nº 11.418/2006 - DOU 20/12/2006. Vigência: 60 dias após
20/12/2006)
§ 1º
Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência,
ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa.
§ 2º
O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão
geral.
§ 3º
Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão
contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
§ 4º
Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por,
no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa
do recurso ao Plenário.
§ 5º
Negada a existência da repercussão geral, a decisão
valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica,
que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese,
tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 6º
O Relator poderá admitir, na análise da repercussão
geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador
habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 7º
A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará
de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá
como acórdão.
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com
fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão
geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, observado o disposto neste artigo. (Artigo acrescentado pela
Lei
nº 11.418/2006 - DOU 20/12/2006. Vigência: 60 dias após
20/12/2006)
§ 1º
Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos
da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2º
Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados
considerar-se- | |