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DECRETO-LEI Nº 72, DE 21 DE NOVEMBRO
DE 1966.
Publicado no
D.O.U. de 22.11.1966
Retificado no
D.O.U. de 1.12.1966
Retificado no
D.O.U. de 1.12.1966
Unifica os Institutos de Aposentadoria
e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição
que lhe é conferida pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, de
27 de outubro de 1965, combinado com o art. 2º do Ato Complementar nº
23, de 20 de outubro de 1966,
DECRETA:
Art 1º Os atuais Institutos de Aposentadoria e Pensões são
unificados sob a denominação de Instituto Nacional de Previdência
Social (INPS).
Art 2º O INPS constitui órgão de administração
indireta da União, tem personalidade jurídica de natureza autárquica
e goza, em tôda sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens,
serviços e ações, das regalias, privilégios e
imunidades da União.
Art 3º O fôro do INPS é o de sua sede ou da capital do
Estado em que houver órgão local, para os atos deste emanados.
O réu será acionado no fôro de seu domicílio.
Art 4º O INPS será dirigido por um presidente, nomeado em comissão
pelo Presidente do República, por indicação do Ministro
do Trabalho e Previdência Social.
Art 5º Ao presidente do INPS são conferidas atribuições
gerais de gestão do Instituto, na forma que o regulamento dispuser.
Art 6º O sistema geral da previdência social constitui-se de um
órgão executivo, representado pelo INPS e dos seguintes órgãos
de planejamento, orientação e contrôle administrativo
ou jurisdicional, integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho
e Previdência Social, sob a supervisão do Ministro de Estado:
I - Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS);
II - Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);
III - Juntas de Recursos da Previdência Social (JRPS);
IV - Serviço Atuarial.
Art 7º O DNPS será dirigido por um Conselho Diretor, compôsto
de 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Govêrno, nomeados
pelo Presidente da República por indicação do Ministro
de Estado, 2 (dois) representantes dos segurados e 2 (dois) representantes
das emprêsas.
§ 1º O Conselho-Diretor será presidido por um dos representantes
do Govêrno, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos
de qualidade e de desempate, cabendo-lhe outrossim, dirigir os serviços
administrativos do DNPS.
§ 2º Os representantes de segurados e emprêsas serão
eleitos pelas respectivas Confederações Nacionais, na forma
que o regulamento dispuser, com mandato de 2 (dois) anos.
Art 8º Ao DNPS, além de outras atribuições previstas
em lei, compete:
I - Planejar, orientar e controlar a administração da previdência
social, expedindo normas gerais para êsse fim e resolvendo as dúvidas
que foram suscitadas pelo INPS na aplicação de leis e regulamentos;
II - Rever a proposta orçamentária do INPS e respectivas alterações,
encaminhando-as à aprovação do Ministro do Trabalho
e Previdência Social, com as modificações que julgar
convenientes;
III - Aprovar o orçamento analítico do INPS e suas alterações;
IV - Estabelecer as metas prioritárias para aplicação
de capitais do INPS e rever os planos por êste elaborados;
V - Preparar, em colaboração com o Serviço Atuarial,
o "Plano de Custeio da Previdência Social";
VI - Proceder à análise dos balanços anuais do INPS;
VII - Pronunciar-se nos processos de prestações de contas,
antes do seu encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
VIII - Julgar os recursos interpostos pelo presidente do INPS e membros do
Conselho Fiscal, contra decisões por êste proferidas;
IX - Julgar os recursos interpostos pelos servidores do INPS contra atos
da respectiva administração;
X - Rever, de ofício, ou mediante representação do Ministério
Público, do Serviço Jurídico da União ou de outros
órgãos ou autoridades de contrôle, e, ainda, por determinação
do Ministro de Estado, os atos e decisões do INPS e do Conselho Fiscal
que infringirem disposição legal.
XI - Autorizar a alienação de bens imóveis e de bens
móveis do INPS, nos limites que vierem a ser estabelecidos;
XII - Provocar, perante o CRPS, dentro no prazo de 5 (cinco) anos, nas questões
de interêsse dos beneficiários e das emprêsas, a revisão
das decisões do INPS e das JRPS, que tenham contrariado disposição
de lei, de regulamento ou de norma expedida pelo Conselho-Diretor do DNPS,
ou, ainda, prejulgado do CRPS ou do Ministro de Estado;
XIII - Gerir o "Fundo de Liquidez da Previdência Social" elaborando
a respectiva proposta orçamentária e o processo de prestação
de contas.
§ 1º Competem privativamente ao presidente do Conselho-Diretor
a atribuição prevista no item IX dêste artigo e outras
que o regulamento fixar.
§ 2º Compete ao Conselho-Diretor rever, de ofício, os atos
que, na conformidade do parágrafo anterior, houverem sido praticados
contra disposição legal.
§ 3º Ao Conselho-Diretor e a seu presidente é facultado
fazer delegação de competência.
Art 9º Das decisões do Conselho-Diretor do DNPS, ou de seu presidente,
por fôrça de sua competência privativa, sòmente
caberá recurso, em última e definitiva instância, para
o Ministro de Estado, quando proferidas contra literal disposição
de lei.
§ 1º As decisões de que trata o artigo serão publicadas
no boletim do INPS.
§ 2º Os prazos para interposição de recursos, improrrogáveis
e contados da publicação, da decisão recorrida, ou da
ciência do interessado, se ocorrida antes, serão os seguintes:
I - de 30 (trinta) dias para o Distrito Federal e os Estados da Guanabara,
Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo e Goiás.
II - de 60 (sessenta) dias para os demais Estados e Territórios.
§ 3º Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo
se, em cada caso, assim o determinar a autoridade recorrida, que poderá,
ainda, reconsiderar suas próprias decisões.
§ 4º Em matéria de pessoal, a decisão que implicar
efeitos financeiros sòmente será executada quando não
mais couber recurso na via administrativa.
Art 10. Junto ao INPS funcionará, como órgão auxiliar
do DNPS, um Conselho Fiscal (CF), constituído de 8 (oito) membros,
sendo 4 (quatro) representantes do Govêrno, nomeados pelo Ministro
de Estado, por indicação do presidente do Conselho Diretor
do DNPS; 2 (dois) representantes dos segurados e 2 (dois) representantes
das emprêsas, eleitos pelas respectivas Confederações
Nacionais, na forma que o regulamento dispuser. Os representantes classistas
terão mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. O servidor do INPS não poderá
ser membro do CF.
Art 11. O CF será presidido por um dos representantes do Govêrno,
designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidades e
de desempate, cabendo-lhe, outrossim, dirigir os serviços administrativos
do Conselho.
Art 12. Compete ao CF.
I - Acompanhar a execução orçamentária do INPS,
conferindo, inclusive segundo a técnica de amostragem, a classificação
dos fatos e examinando sua procedência e exatidão;
II - Proceder, em face dos documentos de receita e despesa, à verificação
periódica dos balancetes do INPS, encaminhando-os ao DNPS;
III - Examinar as prestações e respectivas tomadas de contas
dos órgãos responsáveis por adiantamentos e valores;
IV - Opinar sôbre as alterações orçamentárias
propostas pelo INPS;
V - Aprovar, prèviamente, a aquisição de bens imóveis
pelo INPS, nos limites que vierem a ser estabelecidos;
VI - Examinar, na forma que o regulamento dispuser, a legitimidade dos contratos,
acordos e convênios celebrados pelo INPS;
VII - Pronunciar-se sôbre a alienação de bens do INPS;
VIII - Remeter ao DNPS, com parecer, o processo de tomada de contas do INPS,
instruído na forma da legislação em vigor;
IX - Requisitar ao presidente do INPS as informações e diligências
que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições
e notificá-lo para a correção de irregularidade verificadas,
representando ao DNPS, quando desatendido;
X - Organizar os seus serviços administrativos;
XI - Rever as próprias decisões.
Art 13. O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) será
constituído de 17 (dezessete) membros, sendo 4 (quatro) representantes
dos segurados, 4 (quatro) representantes das emprêsas, eleitos pelas
respectivas Confederações Nacionais, na forma que o regulamento
dispuser, e 9 (nove) representantes do Govêrno, nomeados pelo Presidente
da República, por indicação do Ministro de Estado, dentre
servidores do sistema geral da previdência social, com mais de 10 (dez)
anos de serviço e notórios conhecimentos de previdência
social; todos com mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º O CRPS será presidido por um dos representantes do
Govêrno, designado pelo Ministro de Estado, cabendo-lhe, com direito
aos votos de qualidade e desempate, presidir o Conselho Pleno, assim como
dirigir os serviços administrativos do Conselho.
§ 2º O CRPS desdobrar-se-á em 4 (quatro) Turmas, de 4 (quatro)
membros cada uma, mantida a proporcionalidade de representação,
presididas por um representante do Govêrno, designado pelo Ministro
de Estado, com direito aos votos de qualidade e desempate, sem prejuízo
da função de relator.
Art 14. Compete às Turmas do CRPS julgar os recursos das decisões
das JRPS, bem como as revisões de que trata o artigo 8º, item
XII.
Art 15. Ao Conselho Pleno compete, ressalvado o disposto no artigo 25, julgar,
em última e definitiva instância, os recursos das decisões
das Turmas que infringirem disposição de lei, de regulamento
ou de norma expedida pelo Conselho-Diretor do DNPS no exercício de
sua competência legal, ou que divergirem de decisão da mesma
ou de outra Turma ou do Conselho Pleno.
Parágrafo único. O recurso para o Conselho Pleno será
interposto nos prazos estabelecidos no art. 9º, § 2º, contados
dapublicação da decisão recorrida no Diário Oficial
da União ou outro órgão de divulgação
oficialmente reconhecida ou, ainda, da ciência do interessado, se ocorrida
antes.
Art 16. As Turmas do CRPS não conhecerão de recurso sôbre
matéria definida como prejulgado pelo Conselho Pleno ou pelo Ministro
de Estado.
Art 17. CRPS será assessorado por procuradores do INPS, legalmente
requisitados e em número fixado pelo Ministro de Estado, com a atribuição
de opinar nos recursos, sempre que houver matéria jurídica
relevante a apreciar, e de dar assistência às sessões
das Turmas e do Conselho Pleno.
Art 18. Funcionará junto ao CRPS o Consultor Médico da Previdência
Social, auxiliado por médicos legalmente requisitados ao INPS e em
número fixado pelo Ministro de Estado com a atribuição
de opinar nos recursos em que houver matéria médica relevante
a apreciar e de dar assistência às sessões das Turmas
e do Conselho Pleno.
Art 19. Em cada Estado e no Distrito Federal será instalada, a critério
do DNPS, pelo menos uma JRPS.
Parágrafo único. Nos Territórios poderá, também,
ser instalada JRPS.
Art 20. Cada JRPS será constituída de 4 (quatro) membros, sendo
2 (dois) representantes do Govêrno, designados pelo Ministro de Estado,
dentre servidores do INPS, 1 (um) representante dos segurados e 1 (um) representante
das empresas, eleitos pelas respectivas Federações estaduais
ou, na falta destas, pelos Sindicatos, na forma que o regulamento dispuser,
todos com mandato de 2 (dois) anos.
Art 21. Às JRPS serão presidida por um dos representantes do
Govêrno, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de
qualidade e de desempate.
Art 22. Compete às JRPS, no âmbito de sua jurisdição,
julgar os recursos voluntários, interpostos pelos interessados no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, contra as
decisões proferidas pelas autoridades competentes do INPS, nas questões
de interesse dos beneficiários e das emprêsas.
Art 23. Das decisões das JRPS poderão os beneficiários
e as emprêsas recorrer para o CRPS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da ciência do interessado.
§ 1º Nos casos de débitos, o recurso para o CRPS só
será admitido mediante depósito do valor da condenação
ou apresentação de fiador idôneo, feitos dentro do prazo
de recurso.
§ 2º Cabe ao chefe do órgão local do INPS, no prazo
previsto no artigo, recorrer ao CRPS da decisão da JRPS da decisão
que contrariar disposição de lei, de regulamento ou de norma
expedida pelo Conselho-Diretor do DNPS, ou, ainda, prejulgado do CRPS ou
do Ministro de Estado. O Presidente do CRPS poderá dar efeito suspensivo
ao recurso, a requerimento do recorrente.
Art 24. O Serviço Atuarial, com a organização e as atribuições
que lhe são conferidas pela legislação vigente, terá
a assistência de um Conselho Atuarial, órgão de deliberação
coletiva, presidido pelo Diretor do Serviço, e constituído
de 4 (quatro) chefes do mesmo Serviço e de 4 (quatro) atuários,
designados pelo Ministro de Estado.
Art 25. O Ministro de Estado poderá rever, de ofício, os atos
dos órgãos ou autoridades integrantes do sistema geral da previdência
social.
Parágrafo único. O prejulgado estabelecido pelo Ministro de
Estado obriga a todos os órgãos do sistema geral da previdência
social.
Art 26. Os membros dos órgãos colegiados, excluídos
os presidentes no CRPS e do Conselho-Diretor do DNPS, perceberão,
por sessão a que comparecerem, uma gratificação de presença,
nas bases seguintes:
I - 1/12 (um doze avos) do vencimento atribuído ao cargo em comissão,
símbolo 1-C, até o máximo de 12 (doze) sessões
mensais, para os membros do Conselho-Diretor do DNPS;
II - 1/20 (um vinte avos) do vencimento atribuído ao cargo em comissão,
símbolo 1-C, até o máximo de 20 (vinte) sessões
mensais, para os membros do CRPS e do CF;
III - 1/20 (um vinte avos) do vencimento atribuído ao cargo em comissão,
símbolo 1-C, até o máximo de 15 (quinze) sessões
mensais, para os membros das JRPS;
IV - 1/15 (um quinze avos) do vencimento atribuído ao cargo em comissão,
símbolo 1-C, até o máximo de 5 (cinco) sessões
mensais, para os membros do Conselho Atuarial.
Art 27. Aos presidentes do CRPS, do Conselho-Diretor do DNPS e do INPS será
atribuído vencimento mensal igual ao limite máximo estabelecido
no art. 13, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Art 28. Cada representação nos órgãos Colegiados
referidos neste Decreto-Lei terá uma suplência, obedecendo a
convocação, no caso das representações classistas,
à ordem decrescente da votação apurada.
Art 29. A contribuição da União de que trata o art.
71, da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960, bem como a
amortização e os juros, a que se refere o art. 136, da mesma
Lei, constituirão "Fundo de Liquidez da Previdência Social"
(FLPS), que será depositado, em conta especial, no Barco do Brasil,
à ordem do DNPS, sob cuja gerência ficará.
§ 1º O DNPS reterá uma parcela do FLPS para atender primordialmente
aos reajustamentos gerais dos valôres de benefícios.
§ 2º O limite de retenção do FLPS guardará
relação com o montante das despesas de benefícios e
será periòdicamente fixado pelo DNPS.
§ 3º O DNPS transferirá, mensalmente, para crédito
do INPS, o excedente sôbre a importância retida após deduzir
a quantia destinada ao custeio das despesas de administração
do FLPS e de aparelhamento do órgão administrador.
§ 4º A quantia destinada ao custeio das despesas a que se refere
o parágrafo anterior não poderá ultrapassar, em qualquer
hipótese, o limite de 1% (um por cento) do produto da arrecadação,
sendo vedada a sua utilização para atender a encargos com vencimentos
e vantagens fixas do pessoal.
§ 5º O montante da retenção será aplicado
em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, mediante
convênio a ser estabelecido com o Banco Central da República
do Brasil, no qual fique assegurado o seu imediato resgate sempre que, nos
têrmos do § 1º dêste artigo, se fizer necessária
a utilização dos recursos retidos.
Art 30. Os orçamentos do INPS e do FLPS, elaborados de acôrdo
com as normas e princípios da Lei número 4.320, de 17 de março
de 1964, serão aprovados pelo Ministro do Trabalho e Previdência
Social.
Art 31. Os serviços administrativos das JRPS e do CF serão
executados por servidores do INPS postos à sua disposição,
observados os quantitativos fixados pelo DNPS.
§ 1º Do quadro de pessoal do INPS constarão os cargos e
funções necessários a atender o disposto neste artigo.
§ 2º As demais despesas administrativas das JRPS e do CF serão
custeadas por dotações específicas do orçamento
do INPS, a título de adiantamento, a ser reembolsado à conta
do FLPS.
Art 32. A partir da vigência dêste Decreto-Lei, fica extinta
a personalidade jurídica dos Institutos de Aposentadoria e Pensões
e do Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência
(SAMDU), passando os respectivos bens, direitos e obrigações
a integrar o patrimônio do INPS.
§ 1º Até que seja efetivada a unificação de
seus serviços, os Institutos de Aposentadoria e Pensões, com
as atribuições que atualmente lhe são conferidas, inclusive
na parte referente à movimentação de valôres,
passam a constituir Secretarias Especializadas do INPS, chefiadas por Secretários-Executivos,
cargos a serem providos pelo Presidente do INPS.
§ 2º Com a posse dos Secretários-Executivos, ficarão
extintos os Conselhos Administrativos dos Institutos de Aposentadoria e Pensões.
§ 3º As atuais Juntas de Julgamento e Revisão extinguir-se-ão
à medida em que se instalar pelo menos uma JRPS no Estado ou no Distrito
Federal, extinguindo-se, igualmente, os Conselhos Fiscais dos Institutos
de Aposentadoria e Pensões ao se instalar o do INPS, permanecendo
em vigor até entrar as normas legais e regulamentares que dispõem
sôbre o funcionamento e atribuições dos órgãos
em extinção.
Art 33. As atividades ora desempenhadas pelo SAMDU serão, provisòriamente,
exercidas por qualquer Secretaria Especializada referida no § 1º
do art. 32, na forma que vier a ser determinada pelo Ministro de Estado.
Art 34. Caberá ao Ministro de Estado expedir as normas orientadoras
da unificação administrativa de que trata o presente Decreto-Lei.
Art 35. O Presidente do INPS e os Secretários Executivos constituirão,
sob a presidência do primeiro, a Comissão Executiva da unificação,
observadas as normas expedidas pelo Ministro de Estado, de acôrdo com
o disposto no artigo anterior.
Art 36. O DNPS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação
do presente Decreto-Lei, promoverá a realização das
eleições dos representantes dos segurados e das emprêsas
para os órgãos nêle referidos, respeitados os atuais
mandatos dos membros classistas do Conselho-Diretor do DNPS e do Conselho
Superior da Previdência Social, para aproveitamento dêsses últimos
no CRPS.
Art 37. O atual Conselho Superior da Previdência Social fica transformado,
a partir da vigência dêste Decreto-Lei, no CRPS.
Parágrafo único. O Presidente do CRPS submeterá ao Ministro
de Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
do presente Decreto-Lei, anteprojeto do decreto com as modificações
necessárias à adaptação do regulamento do Conselho
às disposições dêste Decreto-Lei.
Art 38. O Poder Executivo, por proposta do Ministério do Trabalho
e Previdência Social, encaminhará ao Congresso Nacional projeto
de lei, dispondo sôbre o Serviço de Alimentação
da Previdência Social (SAPS) e visando a transferir suas atividades
para outro órgão da administração pública
ou a incorporar, total ou parcialmente, seus serviços ao INPS.
§ 1º Cessa, a partir da vigência dêste Decreto-Lei,
a contribuição dos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões
destinada ao SAPS, ficando revogados o § 4º do art. 35, da Lei
nº 4.863, de 29 de novembro de 1963.
§ 2º Para o custeio das despesas administrativas, o SAPS utilizará
a receita de seus próprios serviços, excepcionalmente complementada,
quando necessário, por recursos fornecidos pelo DNPS, através
do FLPS.
§ 3º A complementação, de que trata o parágrafo
anterior, só poderá ser concedida para custeio de despesas,
devidamente justificadas, de pessoal atualmente existente e até a
promulgação da Lei prevista no artigo.
Art 39. A unificação de que trata êste Decreto-Lei não
alterará a situação dos atuais segurados que sejam filiados
a mais de um Instituto de Aposentadoria e Pensões, quanto ao regime
de contribuições e às prestações a que
ora tenham direito.
Art 40. Os atuais servidores aos Institutos de Aposentadoria e Pensões
e do SAMDU passam, sem alteração do regime jurídico
a que estiverem sujeitos, a ser servidores do INPS.
Art 41. Os servidores que ora venham legalmente acumulando dois cargos de
médico nas instituições de previdência social
não ficarão obrigados a optar, por um dêles, em conseqüência
da unificação prevista neste decreto-lei.
Art 42. Os serviços em postos de assistência médica,
unidades hospitalares ou unidades mistas, e em setores de processamento de
dados, bem como os serviços de artífice, guarda, conservação,
limpeza, comunicações, transporte, portaria e de natureza braçal
serão atendidos no INPS, de preferência, por pessoal admitido
sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação
complementar.
Parágrafo único. A admissão do pessoal a que se refere
êste artigo far-se-á mediante concurso público e obedecerá
tabelas próprias, aprovadas pelo Ministro de Estado.
Art 43. Caberá ao INPS a realização dos concursos públicos,
destinados ao provimento dos cargos efetivos do seu Quadro de Pessoal e à
admissão de pessoal trabalhista.
Art 44. Ficam revogados os artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº
4.371, de 10 de junho de 1942, e a Lei número 4.103-A, de 21 de julho
de 1962.
Art 45. Ficam mantidas as disposições da Lei nº 3.807,
de 26 de agôsto de 1960, que não contrariem o disposto neste
decreto-lei, e revogam-se quaisquer outras disposições em contrário.
Art 46. O presente decreto-lei entrará em vigor no primeiro dia do
segundo mês seguinte ao de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência
e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
L. G. do
Nascimento e Silva
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