DECRETO Nº
27.048, DE 12 DE AGOSTO DE 1949
(Publicado no
DOU de 16/08/1949
Aprova o regulamento da Lei
nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso
semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis
e religiosos.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição
que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e
nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei
nº 605, de 5 de janeiro de 1949,
DECRETA:
Art 1º Fica aprovado o Regulamento que a este acompanha,
assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria
e Comércio, pelo qual reger-se-á a execução
da Lei
nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
Art 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
12 de agosto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G.
DUTRA.
Honório
Monteiro
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 27.048,
DE 12 DE
AGOSTO DE 1949
Art 1º Todo empregado tem direito a repouso remunerado, num
dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, nos feriados civis
e nos religiosos, de acordo com a tradição local, salvo as
exceções previstas neste Regulamento.
Art 2º As disposições do presente Regulamento
são extensivas:
a) aos trabalhadores rurais, salvo os que trabalhem em regime
de parceria agrícola, meação ou forma semelhante de
participação na produção;
b) aos trabalhadores que, sob fôrma autônoma, trabalhem
agrupados, por intermédio de sindicato, caixa portuária ou
entidade congênere, tais como estivadores, conservadores, conferentes
e assemelhados;
c) aos trabalhadores das entidades autárquicas, dos serviços
industriais da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios,
e das empresas por estes administradas ou incorporadas, desde que não
estejam sujeitos ao regime dos funcionários ou extranumerários
ou não tenham regime próprio de proteção ao
trabalho, que lhes assegure situação análoga à
daqueles servidores públicos.
Art 3º O presente regulamento não se aplica:
a) aos empregados domésticos, assim considerados os que
prestem serviço de natureza não econômica a pessoa
ou a família, no âmbito residencial destas;
b) aos funcionários da União dos Estados, dos Municípios
e dos Territórios, bem como aos respectivos extranumerários,
em serviço nas próprias repartições.
Art 4º O repouso semanal remunerado será de vinte
e quatro horas consecutivas.
Art 5º São feriados e como tais obrigam ao repouso
remunerado em todo o território nacional, aqueles que a lei determinar.
Parágrafo único. Será também obrigatório
o repouso remunerado nos dias feriados locais, até o máximo
de sete, desde que declarados como tais por lei municipal, cabendo à
autoridade regional competente em matéria de trabalho expedir os
atos necessários à observância do repouso remunerado
nesses dias.
Art 6º Executados os casos em que a execução
dos serviços for imposta pelas exigências técnicas
das empresas, é vedado o trabalho nos dias de repouso a que se refere
o art. 1º, garantida, entretanto, a remuneração respectiva.
§ 1º Constituem exigências técnicas, para
os efeitos deste regulamento, aquelas que, em razão do interesse
público, ou pelas condições peculiares às atividades
da empresa ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensável
a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços.
§ 2º Nos serviços que exijam trabalho em domingo,
com exceção dos elencos teatrais e congêneres, será
estabelecida escala de revezamento, previamente organizada de quadro sujeito
a fiscalização.
§ 3º Nos serviços em que
for permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração
dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo
a empresa determinar outro dia de folga.
Art 7º É concedida, em caráter permanente e
de acordo com o disposto no § 1º do art. 6º, permissão
para o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, nas
atividades constantes da relação anexa ao presente regulamento.
§ 1º Os pedidos de permissão para quaisquer outras
atividades, que se enquadrem no § 1º do art. 6º, serão
apresentados às autoridades regionais referidas no art. 16, que
os encaminharão ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,
devidamente informados.
§ 2º A permissão dar-se-á por decreto
ao Poder Executivo.
Art 8º Fora dos casos previstos no artigo anterior admitir-se-á
excepcionalmente, o trabalho em dia de repouso:
a) quando ocorrer motivo de força maior, cumprindo à
empresa justificar a ocorrência perante a autoridade regional a que
se refere o art. 15, no prazo de 10 dias;
b) quando, para atender à realização ou conclusão
de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa
acarretar prejuízo manifesto, a empresa obtiver da autoridade regional
referida no art. 15 autorização prévia, com discriminação
do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá
de 60 dias, cabendo neste caso a remuneração em dobro, na
forma e com a ressalva constante do artigo 6º, § 3º.
Art 9º Nos dias de repouso, em que for permitido o trabalho,
é vedada às empresas a execução de serviços
que não se enquadrem nos motivos determinantes da permissão.
Art 10. A remuneração dos dias de repouso obrigatório,
tanto o do repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como
aqueles correspondentes aos feriados, integrará o salário
para todos os efeitos legais e com ele deverá ser paga.
§ 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá,
qualquer que seja a forma de pagamento do salário:
a) para os contratados por semana, dia ou hora à de um
dia normal de trabalho não computadas as horas extraordinárias;
b) para os contratados por tarefa ou peça, ao equivalente
ao salário correspondente às tarefas ou peças executadas
durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelo dias
de serviço efetivamente prestados ao empregador;
c) para os trabalhadores rurais, que trabalham por tarefa pré-determinada,
ao cociente da divisão do salário convencionado pelo número
de dias fixado para a respectiva execução.
§ 2º A remuneração prevista na alínea
a será devida aos empregados contratados por mês ou quinzena,
cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos
por faltas ao serviço sejam efetuados em base inferior a trinta
(30) ou quinze (15) dias respectivamente.
Art 11. Perderá a remuneração do dia de repouso
o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição
disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo
integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho
reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número
de dias em que houver trabalho.
§ 2º Não prejudicarão a freqüência
exigida as ausências decorrentes de férias.
§ 3º Não serão acumuladas a remuneração
do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso, que recaírem
no mesmo dia.
§ 4º Para os efeitos do pagamento da remuneração,
entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior
à semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1º.
Art 12. Constituem motivos justificados:
a) os previstos no art. 473, e seu parágrafo da Consolidação
das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado, justificada, a critério
da administração do estabelecimento, mediante documento por
esta fornecido;
c) a paralisação do serviço nos dias em que,
por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a falta ao serviço, com fundamento na Lei de Acidentes
do Trabalho;
e) a ausência do empregado, até três dias consecutivos,
em virtude de seu casamento;
f) a doença do empregado devidamente comprovada, até
15 dias, caso em que a remuneração corresponderá a
dois terços da fixada no art. 10.
§ 1º A doença será comprovada mediante
atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.
§ 2º Não dispondo a empresa de médico
da instituição de previdência a que esteja filiado o
empregado, por médico do Serviço Social da Indústria
ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição
federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde,
ou, inexistindo na localidade médicos nas condições
acima especificados, por médico do sindicato a que pertença
o empregado ou por profissional da escolha deste.
§ 3º As entradas no serviço, verificadas com
atraso, em decorrência de acidentes de transportes, quando devidamente
comprovados mediante atestado da empresa concessionária, não
acarretarão, para o trabalhador, a aplicação do disposto
no art. 11.
Art 13. Para os efeitos da legislação do trabalho
e das contribuições e benefícios da previdência
social, passará a ser calculado na base de trinta dias ou duzentos
e quarenta horas o mês que anteriormente, o era na base de vinte
e cinco dias ou duzentas horas.
Art 14. As infrações ao disposto na Lei
nº 605, de 5 de janeiro de 1949, ou neste Regulamento, serão
punidas, segundo o caráter e a gravidade, com a multa de cem a cinco
mil cruzeiros.
Art 15. São originalmente competentes para a imposição
das multas de que trata este Regulamento as autoridades regionais do trabalho:
no Distrito Federal, o Diretor da Divisão de Fiscalização
do Departamento Nacional do Trabalho; nos Estados, os Delegados Regionais
do Trabalho; e, nos Estados onde houver delegação de atribuições
a autoridade delegada.
Art 16. A fiscalização da execução
do presente Regulamento, bem como o processo de atuação de
seus infratores, reger-se-ão pelo disposto no Título VII da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art 17. O presente Regulamento entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1949.
HONÓRIO
MONTEIRO
RELAÇÃO
A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º
I - INDÚSTRIA
1) Laticínios (excluídos os serviços de escritório).
2) Frio industrial, fabricação e distribuição
de gelo (excluídos os serviços de escritório).
3) Purificação e distribuição de água
(usinas e filtros) (excluídos os serviços de escritório).
4) Produção e distribuição de energia
elétrica (excluídos os serviços de escritório).
5) Produção e distribuição de gás
(excluídos os serviços de escritório).
6) Serviços de esgotos (excluídos os serviços
de escritório).
7) Confecção de coroas de flores naturais.
8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.
9) Indústria do malte (excluídos os serviços
de escritório).
10) Indústria do cobre electrolítico, de ferro (metalúrgica)
e do vidro (excluídos os serviços de escritório).
11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras
e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.
12) Trabalhos em cortumes (excluídos os serviços
de escritório).
13) Alimentação de animais destinados à realização
de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.
14) Fundição e siderurgia (fornos acesos permanentemente
(excluídos os serviços de escritório).
15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial
(turma de emergência).
16) Indústria moajeira (excluídas os serviços
escritório).
17) Usinas de açúcar e de álcool (com exclusão
de oficinas e escritórios).
18) Indústria do papel de imprensa (excluídos os
serviços de escritórios).
19) Indústria de vidro (excluído o serviço
de escritório).
II - COMÉRCIO
1) Varejistas de peixe.
2) Varejistas de carnes frescas e caça.
3) Venda de pão e biscoitos.
4) Varejistas de frutas e verduras.
5) Varejistas de aves e ovos.
6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias,
inclusive manipulação de receituário).
7) Flores e coroas.
8) Barbearias (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo
parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso
com os empregados).
9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios
para automóveis (postos de gasolina).
10) Locadores de bicicletas e similares.
11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares,
cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).
12) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
13) Casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos
em que o ingresso seja pago).
14) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos
de avicultura.
15) Feiras-livres e mercados, inclusive os transportes inerentes
aos mesmos.
16) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.
17) Serviços de propaganda dominical.
18) Artigos regionais nas estâncias hidrominerais (acrescentado
pelo Decreto nº 88.341, de 30.05.1983 e revogado pelo Decreto s/nº
de 10.05.1991)
19) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações
rodoviárias e ferroviárias.
20) Comércio em hotéis.
21) Agências de turismo, locadoras de veículos e
embarcações.
22) Comércio em postos de combustíveis.
23) Comércio em feiras e exposições". (Números
19 a 23 acrescidos pelo Decreto nº 94.591, de 10.07.1987)
III - TRANSPORTES
1) Serviços portuários.
2) Navegação (inclusive escritório, unicamente
para atender a serviço de navios).
3) Trânsito marítimo de passageiros (exceto de escritório).
4) Serviço propriamente de transportes (excluídos
os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo
as de emergência).
5) Serviço de transportes aéreos (excluídos
os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo).
6) Transporte interestadual (rodoviário), inclusive limpeza
e lubrificação dos veículos.
7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.
IV - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE
1) Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas
e telefônicas (excluídos os serviços de escritório
e oficinas, salvos as emergência).
2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais
e revistas (excluídos os escritórios). (Com a redação
dada pelo Decreto nº 94.591, de 10.07.1987)
3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e
ambulantes).
4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de
emergência).
V – EDUCAÇÃO E CULTURA
1) Estabelecimentos de ensino (internatos, excluídos os
serviços de escritório e magistério).
2) Empresas teatrais (excluídos os serviços de escritório).
3) Biblioteca (excluídos os serviços de escritório).
4) Museu (excluídos de serviços de escritório)
5) Empresas exibidoras cinematográficas (excluídos
de serviços de escritório)
6) Empresa de orquestras
7) Cultura física (excluídos de serviços
de escritório)
8) Instituições de culto religioso.
VI - SERVIÇOS FUNERÁRIOS
1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.
VII - AGRICULTURA E PECUÁRIA
1) Limpeza e
alimentação de animais em propriedades agropecuárias.
2) Execução
de serviços especificados nos itens anteriores desta relação.