Art. 101. O salário-maternidade
da segurada trabalhadora avulsa, da empregada doméstica e da segurada
especial será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (Parágrafo revogado pelo Decreto
nº 3.265, de 29.11.1999 - DOU 30/11/1999)
§ 1º O salário-maternidade
da empregada doméstica será igual ao valor do seu último
salário-de-contribuição e será pago diretamente
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, devendo aplicar-se à
renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Parágrafo revogado pelo Decreto
nº 3.265, de 29.11.1999 - DOU 30/11/1999)
§ 2º O salário-maternidade
da segurada especial será equivalente ao valor de um salário
mínimo.(Parágrafo revogado pelo Decreto
nº 3.265, de 29.11.1999 - DOU 30/11/1999)
Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto
nos arts. 35 e 198 ou 199, consistirá: (Artigo alterado pelo Decreto
nº 3.265, de 29.11.1999 - DOU 30/11/1999)
Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto
nos arts. 35 e 198 ou 199, pago diretamente pela previdência social,
consistirá: (Artigo alterado pelo Decreto
nº 4.862, de 21/10/2003 - DOU 22/10/2003)
I - em valor correspondente ao do seu
último salário-de-contribuição, para a segurada
empregada doméstica; (Parágrafo incluído pelo Decreto
nº 3.265, de 29.11.1999 - DOU 30/11/1999)
II - em um salário mínimo, para a segurada especial; (Parágrafo incluído pelo Decreto
nº 3.265, de 29.11.1999 - DOU 30/11/1999)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos
salários-de-contribuição, apurados em período
não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual
e facultativa.(Parágrafo incluído pelo Decreto
nº 3.265, de 29.11.1999 - DOU 30/11/1999)
III
- em um doze avos da soma dos doze últimos salários-decontribuição,
apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas
contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade
de segurada na forma do art. 13. (Inciso alterado pelo Decreto
nº 6.122, de 13.06.2007 - DOU 14/06/2007)
§ 1º (Parágrafo revogado pelo Decreto
nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 2º (Parágrafo revogado pelo Decreto
nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 3º O documento comprobatório para requerimento
do salário-maternidade da segurada que mantenha esta qualidade é
a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo,
quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção
ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas
as regras do art. 93-A, devendo o evento gerador do benefício ocorrer,
em qualquer hipótese, dentro do período previsto no art.
13. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto
nº 6.122, de 13.06.2007 - DOU 14/06/2007)
Art. 102. O salário-maternidade não pode ser
acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade
em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade,
o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá
ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá
sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término
do período de cento e vinte dias.
Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade
fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de
acordo com o disposto no art. 93.
Subseção
VIII
Do Auxílio-acidente
Art. 104. O auxílio-acidente será
concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto
o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente
quando, após a consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:
Art. 104. O auxílio-acidente
será concedido, como indenização, ao segurado empregado,
exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial
quando, após a consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que
implique:(Artigo alterado pelo
Decreto
nº 4.032, de 26.11.2001 - DOU 27/11/2001)
I - redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações
discriminadas no Anexo III;
Art. 104. O auxílio-acidente
será concedido, como indenização, ao segurado empregado,
exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial
quando, após a consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme
as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Artigo alterado pelo Decreto
nº 4.729, de 9.6.2003 - DOU 10/06/2003)
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exerciam; (Inciso alterado
pelo Decreto
nº 4.729, de 9.6.2003 - DOU 10/06/2003)
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade
que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam
à época do acidente, porém permita o desempenho de outra,
após processo de reabilitação profissional, nos casos
indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro
Social.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá
a cinqüenta por cento do salário-de-benefício
que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido
até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente
e será devido até a véspera de início
de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do
segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a
contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento
auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão
de outro benefício, exceto de aposentadoria, não
prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Não dará ensejo ao benefício
a que se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da
capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa;
e
II - de mudança de função, mediante readaptação
profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em
decorrência de inadequação do local de trabalho.
§ 5º A perda da audição, em qualquer grau,
somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente,
quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o
trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução
ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente
exercia.
§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doença
por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente,
este será suspenso até a cessação do
auxílio-doença reaberto, quando será reativado.
§ 7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente
quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o
auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas
as condições inerentes à espécie.
§
8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á
a atividade exercida na data do acidente. (Parágrafo incluído
pelo Decreto
nº 4.729, de 9.6.2003 - DOU 10/06/2003)
Subseção
IX
Da Pensão
por Morte
Art. 105. A pensão por morte será
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida
até trinta dias depois deste;
I - do óbito, quando requerida:
(Inciso alterado pelo Decreto
nº 4.032, de 26.11.2001 - DOU 27/11/2001)
a) pelo dependente maior de dezesseis
anos de idade, até trinta dias depois; e (Alínea
incluída pelo Decreto
nº 4.032, de 26.11.2001 - DOU 27/11/2001)
b) pelo dependente menor até
dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar
essa idade; (Alínea incluída
pelo Decreto
nº 4.032, de 26.11.2001 - DOU 27/11/2001)
I - do óbito, quando
requerido até trinta dias depois deste; (Inciso alterado pelo Decreto
nº 5.545, de 22/09/2005 - DOU 23/09/2005)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto
no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Parágrafo único. No caso do disposto no inciso
II, a data de início do benefício será a data
do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a
data de início do pagamento, não sendo devida qualquer
importância relativa a período anterior à data
de entrada do requerimento.
§ 1º No caso do disposto
no inciso II, a data de início do benefício será
a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até
a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer
importância relativa ao período anterior à data de
entrada do requerimento, salvo na hipótese de haver dependente
menor, hipótese em que será observado o disposto no §
2º. (Parágrafo incluído pelo Decreto
nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 1º No caso do disposto no inciso II, a data de
início do benefício será a data do óbito,
aplicados os devidos reajustamentos até a data de início
do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa
ao período anterior à data de entrada do requerimento."
(NR)
(Parágrafo alterado pelo Decreto
nº 5.545, de 22/09/2005 - DOU 23/09/2005)
§ 2º Na hipótese
da alínea "b" do inciso I, será devida apenas a cota
parte da pensão do dependente menor, desde que não
se constitua habilitação de novo dependente a pensão
anteriormente concedida, hipótese em que fará jus àquela,
se for o caso, tão-somente em relação ao período
anterior à concessão do benefício.(Parágrafo
incluído pelo Decreto
nº 4.032, de 26.11.2001) (Parágrafo revogado
pelo Decreto
nº 5.545, de 22/09/2005 - DOU 23/09/2005)
Art. 106. A pensão por morte consiste
numa renda mensal calculada na forma do § 3º do art. 39.
Parágrafo único. O valor da pensão
por morte devida aos dependentes do segurado recluso que, nessa condição,
exercia atividade remunerada será obtido mediante a realização
de cálculo com base no novo tempo de contribuição
e salários-de-contribuição correspondentes, neles
incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso,
facultada a opção pela pensão com valor correspondente
ao do auxílio-reclusão, na forma do disposto no § 3º
do art. 39. (Parágrago incluído pelo Decreto
nº 4.729, de 9.6.2003 - DOU 10/06/2003)
Art. 107. A concessão da pensão por morte não
será protelada pela falta de habilitação de
outro possível dependente, e qualquer habilitação
posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente
somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.
Art. 108. A pensão por morte somente será devida
ao dependente inválido se for comprovada pela perícia
médica a existência de invalidez na data do óbito
do segurado.
Parágrafo único. Ao dependente aposentado
por invalidez poderá ser exigido exame médico-pericial, a critério
do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 109. O pensionista inválido está obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício,
a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado
e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão
de sangue, que são facultativos.
Art. 110. O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício
a partir da data de sua habilitação e mediante prova
de dependência econômica, não excluindo do direito
a companheira ou o companheiro.
Art. 111. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente
ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá
a pensão em igualdade de condições com os demais
dependentes referidos no inciso I do art. 16.
Art. 112. A pensão poderá ser concedida, em caráter
provisório, por morte presumida:
I - mediante sentença declaratória de ausência,
expedida por autoridade judiciária, a contar da data de
sua emissão; ou
II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe,
acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante
prova hábil.
Parágrafo único. Verificado o reaparecimento
do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente,
ficando os dependentes desobrigados da reposição dos
valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 113. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista,
será rateada entre todos, em partes iguais.
Parágrafo único. Reverterá em favor
dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão
cessar.
Art. 114. O pagamento da cota individual
da pensão por morte cessa:
I - pela morte do pensionista;
II - para o pensionista menor de idade,
pela emancipação ou ao completar vinte e um anos, salvo
se for inválido; ou
II
- para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos,
salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda
que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação
for decorrente de colação de grau científico em
curso de ensino superior; ou (Inciso alterado pelo Decreto
nº 3.265, de 29.11.1999 - DOU 30/11/1999)
III - para o pensionista inválido, pela cessação
da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo
da previdência social.
IV - pela adoção, para
o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.
(Inciso incluído pelo Decreto
nº 5.545, de 22/09/2005 - DOU 23/09/2005)
§ 1º Com a extinção
da cota do último pensionista, a pensão por morte será
encerrada. (Renumerado do parágrafo único
pelo Decreto
nº 5.545, de 22/09/2005 - DOU 23/09/2005)
§ 2º Não
se aplica o disposto no inciso IV do caput quando o cônjuge ou
companheiro adota o filho do outro." (NR) (Parágrafo incluído
pelo Decreto
nº 5.545, de 22/09/2005 - DOU 23/09/2005)
Art. 115. O dependente menor de idade que se invalidar antes de
completar vinte e um anos deverá ser submetido a exame médico-pericial,
não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.
Subseção
X
Do Auxílio-reclusão
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido,
nas mesmas condições da pensão por morte,
aos dependentes do segurado recolhido à prisão que
não receber remuneração da empresa nem estiver
em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço, desde que o seu último
salário-de-contribuição seja inferior ou igual
a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão
aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição
na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde
que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve
ser instruído com certidão do efetivo recolhimento
do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as
normas referentes à pensão por morte, sendo necessária,
no caso de qualificação de dependentes após
a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência
da dependência econômica.
§ 4º A data de início
do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento
do segurado à prisão, se requerido até trinta dias
depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
§ 4º A data de início do benefício
será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na
data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto
no inciso I do art. 105. (Parágrago
alterado pelo Decreto
nº 4.729, de 9.6.2003 - DOU 10/06/2003)
§ 5º O auxílio-reclusão
é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver
recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Parágrago
incluído pelo Decreto
nº 4.729, de 9.6.2003 - DOU 10/06/2003)
§ 6º O exercício de atividade remunerada
pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto
que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea
"o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do
art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão
pelos seus dependentes. (Parágrago
incluído pelo Decreto
nº 4.729, de 9.6.2003 - DOU 10/06/2003)
Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido
enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar
trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado
pela autoridade competente.
§ 2º No caso de fuga, o benefício será
suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido
a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida
a qualidade de segurado.
§ 3º Se houver exercício de atividade dentro
do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação
da perda ou não da qualidade de segurado.
Art. 118. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão
que estiver sendo pago será automaticamente convertido em
pensão por morte.
Parágrafo único. Não havendo concessão
de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição
superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será
devida pensão por morte aos dependentes se o óbito
do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inciso IV do
art. 13.
Art. 119. É vedada a concessão do auxílio-reclusão
após a soltura do segurado.
Subseção
XI
Do Abono Anual
Art. 120. Será devido abono anual
(décimo terceiro salário ou gratificação
natalina) ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença,
auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que
a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base
o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de
cada ano.
Art. 120. Será devido abono anual ao segurado e ao
dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença,
auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão
por morte ou auxílio-reclusão.(Artigo alterado pelo
Decreto
nº 4.032, de 26.11.2001 - DOU 27/11/2001)
§ 1º O abono anual será
calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação
natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do
benefício do mês de dezembro de cada ano. (Parágrafo renumerado alterado
pelo Decreto
nº 4.032, de 26.11.2001 - DOU 27/11/2001)
§ 2º O valor do abono anual correspondente ao
período de duração do salário-maternidade
será pago, em cada exercício, juntamente com a última
parcela do benefício nele devida.(Parágrafo incluído
pelo Decreto
nº 4.032, de 26.11.2001 - DOU 27/11/2001)
CAPÍTULO
III
DO RECONHECIMENTO
DA FILIAÇÃO
Seção
Única
Do Reconhecimento
do Tempo de Filiação
Art. 121. Reconhecimento de filiação é o
direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo
de exercício de atividade anteriormene abrangida pela previdência
social.
Subseção
I
Da Indenização
Art. 122. O reconhecimento de filiação no período
em que o exercício de atividade remunerada não exigia
filiação obrigatória à previdência
social somente será feito mediante indenização
das contribuições relativas ao respectivo período,
conforme o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e §
8º do art. 239.
§ 1º O valor a ser indenizado poderá ser objeto
de parcelamento mediante solicitação do segurado,
de acordo com o disposto no art. 244, observado o § 1º
do art. 128.
§ 2º Para fins de concessão de benefício
constante das alíneas "a" a "e" e "h" do inciso I do art.
25, não se admite o parcelamento de débito.
Art. 123. Para fins de concessão dos benefícios
deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural
anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido,
desde que devidamente comprovado.
Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca,
o tempo de serviço a que se refere o caput somente será
reconhecido mediante a indenização de que trata o
§ 13 do art. 216, observado o disposto no § 8º do
239.
Subseção
II
Da Retroação
da Data do Início das Contribuições
Art. 124. Caso o segurado empresário,
trabalhador autônomo ou a este equiparado manifeste interesse em
recolher contribuições relativas a período anterior
à sua inscrição, a retroação da data
do início das contribuições será autorizada,
desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo
período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art.
216 e no § 8º do art. 239.
Art. 124. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse
em recolher contribuições relativas a período anterior
à sua inscrição, a retroação da data
do início das contribuições será autorizada,
desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo
período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art.
216 e no § 8º do art. 239. (Artigo alterado pelo Decreto
nº 3.265, de 29.11.1999 - DOU 30/11/1999)
Parágrafo único. O valor do débito
poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação
do segurado junto ao setor de arrecadação e fiscalização
do Instituto Nacional do Seguro Social, observado o disposto no § 2º
do art. 122, no § 1º do art. 128 e no art. 244.
CAPÍTULO
IV
DA CONTAGEM
RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 125. Para efeito de contagem recíproca,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência
social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
I - para
fins dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência
Social, o cômputo do tempo de contribuição na administração
pública; e
I - o cômputo do tempo de contribuição na
administração pública, para fins de concessão
de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social,
inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção
ou acordo internacional; e (Inciso alterado pelo Decreto
nº 6.042, de 12/02/2007 - DOU 13/02/2007)
II - para fins de
emissão de certidão de tempo de contribuição,
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para utilização
no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição
na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no parágrafo
único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º
do art. 239.
II - para fins de emissão de certidão de tempo de
contribuição, pelo INSS, para utilização no
serviço público, o cômputo do tempo de contribuição
na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4º
deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13
do art. 216 e § 8º do art. 239.(Inciso alterado pelo Decreto
nº 6.042, de 12/02/2007 - DOU 13/02/2007)
§ 1º Para os fins deste artigo, é vedada
a conversão de tempo de serviço exercido em atividade
sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66
e 70, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem
de qualquer tempo de serviço fictício. (Parágrago incluído
pelo Decreto
nº 4.729, de 9.6.2003 - DOU 10/06/2003)
§ 2º Admite-se
a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição
no âmbito dos acordos internacionais de previdência social
somente quando neles prevista. (Parágrago incluído
pelo Decreto
nº 4.729, de 9.6.2003 - DOU 10/06/2003)
§ 2º Admite-se a aplicação da contagem
recíproca de tempo de contribuição no âmbito
dos tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência
social.(Parágrafo
alterado pelo Decreto
nº 6.042, de 12/02/2007 - DOU 13/02/2007)
§ 3º É permitida a emissão de certidão
de tempo de contribuição para períodos de contribuição
posteriores à data da aposentadoria no Regime Geral de Previdência
Social. (Parágrafo
incluído pelo Decreto
nº 4.729, de 9.6.2003 - DOU 10/06/2003)
§ 4º Para efeito de contagem recíproca,
o período em que o segurado contribuinte individual e o facultativo
tiverem contribuído na forma do art. 199-A só será
computado se forem complementadas as contribuições na forma
do § 1º do citado artigo.(Parágrafo acrescentado
pelo Decreto
nº 6.042, de 12/02/2007 - DOU 13/02/2007)
Art. 126. Observada a carência
de trinta e seis contribuições mensais, o segurado terá
direito de computar, para fins de concessão dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição
na administração pública federal direta, autárquica
e fundacional.
Art. 126. O segurado terá direito de computar, para
fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, o tempo de contribuição na administração
pública federal direta, autárquica e fundacional". (Artigo
alterado pelo Decreto
nº 3.112, de 06/07/1999 - DOU 07/07/1999)
Parágrafo único. Poderá ser contado
o tempo de contribuição na administração
pública direta, autárquica e fundacional dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem
aos seus servidores, mediante legislação própria,
a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este
Capítulo será contado de acordo com a legislação
pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em
outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição
no serviço público com o de contribuição
na atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um regime o tempo de
contribuição utilizado para concessão de aposentadoria
por outro regime;
IV - o tempo de contribuição anterior ou posterior
à obrigatoriedade de filiação à previdência
social somente será contado mediante observância,
quanto ao período respectivo, do disposto nos arts. 122 e
124; e
V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador
rural anterior à competência novembro de 1991 será
computado, desde que observado o disposto no parágrafo único
do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art.
239.
Art. 128. A certidão de tempo de contribuição
anterior ou posterior à filiação obrigatória
à previdência social somente será expedida mediante
a observância do disposto nos arts. 122 e 124.
§ 1º A certidão de tempo de contribuição,
para fins de averbação do tempo em outros regimes
de previdência, somente será expedida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social após a comprovação
da quitação de todos os valores devidos, inclusive de
eventuais parcelamentos de débito.
§ 2º Se a soma dos
tempos de contribuição ultrapassar trinta ou trinta e cinco
anos, no caso de segurado do sexo feminino ou masculino, respectivamente,
o excesso não será considerado para qualquer efeito. (Parágrafo revogado pelo Decreto
nº 3.265, de 29.11.1999 - DOU 30/11/1999)
§ 3º Observado o disposto no § 6º do art.
62, a certidão de tempo de contribuição referente a
período de atividade rural anterior à competência novembro
de 1991 somente será emitida mediante comprovação do
recolhimento das contribuições correspondentes ou indenização
nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 216, observado o disposto no
§ 8º do art. 239.
Art. 129. O segurado em gozo
de auxílio-acidente terá o benefício encerrado na
data da emissão da certidão de tempo de contribuição.
Art. 129. O segurado em gozo de auxílio-acidente,
auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço
terá o benefício encerrado na data da emissão da
certidão de tempo de contribuição.
(Artigo alterado pelo Decreto
nº 4.729, de 9.6.2003 - DOU 10/06/2003)
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio
de previdência social ou para o Regime Geral de Previdência
Social pode ser provado com certidão fornecida:
I - pelo setor competente da administração federal,
estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações,
relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo
regime próprio de previdência social; ou
II - pelo setor competente do
Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição
para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as seguintes
disposições:
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social,
relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral
de Previdência Social. (Inciso alterado pelo Decreto
nº 3.668, de 22/11/2000 DOU 23/11/2000)
a) a certidão deverá abranger o período integral
de filiação à previdência social, não
se admitindo o seu fornecimento para períodos fracionados;
b) em hipótese alguma será expedida certidão
de tempo de contribuição se o mesmo já tiver
sido utilizado para efeito de concessão de qualquer aposentadoria,
em qualquer regime de previdência social; e
c) o tempo de contribuição para o Regime Geral de
Previdência Social relativo a período concomitante
com o de contribuição para regime próprio de previdência
social, mesmo após a expedição da certidão
de tempo de contribuição, não será considerado
para qualquer efeito perante o Regime Geral de Previdência
Social.
§ 1º O setor competente
do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento
do tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência
Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações
na Carteira do Trabalho e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.
§ 1º O setor competente do Instituto Nacional
do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação
ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos
internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de
prova admitidos em direito. (Parágrafo alterado pelo
Decreto
nº 3.668, de 22/11/2000 DOU 23/11/2000)
§ 2º O setor competente do
órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal
deverá promover o levantamento do tempo de contribuição
para o respectivo regime próprio de previdência social à
vista dos assentamentos funcionais.
§
3º Após as providências de que tratam os §§
1º e 2º, os setores competentes deverão emitir certidão
de tempo de contribuição, sem rasuras, constando obrigatoriamente:
§ 3º Após as providências de que
tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso,
o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir
certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando,
obrigatoriamente: (Parágrafo alterado pelo
Decreto
nº 3.668, de 22/11/2000 DOU 23/11/2000)
II - nome do servidor e seu número de matrícula;
III - período de contribuição, de data a
data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;