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DECRETO Nº 4.978, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2004
Publicado no DOU de 04.02.2004
Regulamenta o art. 230 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a assistência
à saúde do servidor, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 230 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990,
D E C
R E T A :
Art. 1º A assistência
à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família,
de responsabilidade do Poder Executivo da União, de suas autarquias
e fundações, será prestada mediante: (Artigo alterado
pelo Decreto nº 5.010/2004 de 09/03/2004
- DOU de 10/03/2004)
I - convênios
com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, assegurando-se
a gestão participativa; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.010/2004 de 09/03/2004 - DOU de
10/03/2004)
II - contratos,
respeitado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.010/2004 de 09/03/2004 - DOU de
10/03/2004)
§ 1º
O custeio da assistência à saúde do servidor de que
trata o caput deste artigo é de responsabilidade da União,
de suas autarquias e fundações e de seus servidores.
§
2º O valor a ser despendido pelos órgãos e entidades
da administração pública federal, suas autarquias
e fundações públicas, com assistência à
saúde de seus servidores e dependentes, não poderá
exceder à dotação específica consignada nos respectivos
orçamentos.
§
3º Em nenhuma hipótese poderá qualquer beneficiário
usufruir mais de um plano de assistência à saúde custeado,
mesmo que parcialmente, com recursos provenientes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social da União.
Art.
2º Fica autorizada a inclusão de pensionistas de servidores
abrangidos por este Decreto nos respectivos planos de assistência
à saúde, desde que integralmente custeada pelo beneficiário.
Art.
3º Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão supervisionar os convênios
celebrados na forma do art. 1º e expedir as normas complementares
à execução deste Decreto.
Art.
4º Os atuais contratos e convênios de assistência à
saúde que não se encontrem amparados pelas disposições
deste Decreto não serão renovados.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº
2.383, de 12 de novembro de 1997.
Brasília, 3 de fevereiro de 2004; 183º da Independência
e 116 º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
José
Dirceu de Oliveira e Silva
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