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DECRETO Nº 5.113, DE 22 DE JUNHO
DE 2004(*)
Publicado
no DOU de 23.06.2004
(*) Retificado
no DOU de 24.06.2004
Regulamenta o art.
20, inciso XVI, da Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art.
20, inciso XVI, da Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
D E C R E T
A :
Art. 1º
O titular de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS que resida em área do Distrito Federal ou de Município,
em situação de emergência ou estado de calamidade pública
objeto de decreto do respectivo Governo, poderá movimentar a referida
conta por motivo de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade
decorram de desastre natural.
§ 1º
Para os fins da movimentação de que trata este artigo, o decreto
municipal ou do Distrito Federal que declare a situação de
emergência ou o estado de calamidade pública deverá ser
publicado no prazo máximo de trinta dias, contados do primeiro dia
útil seguinte ao da ocorrência do desastre natural.
§ 2º
A movimentação da conta vinculada de que trata o caput só
poderá ocorrer após o reconhecimento da situação
de emergência ou do estado de calamidade pública em portaria
do Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 3º
A solicitação de movimentação será admitida
até noventa dias da publicação do ato de reconhecimento
de que trata o § 1º.
Art. 2º
Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se desastre natural:
I - vendavais
ou tempestades;
II - vendavais
muito intensos ou ciclones extratropicais;
III - vendavais
extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais;
IV - tornados
e trombas d'água;
V - precipitações
de granizos;
VI - enchentes
ou inundações graduais;
VII - enxurradas
ou inundações bruscas;
VIII - alagamentos;
e
IX - inundações
litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar.
Art. 3º
A comprovação da área atingida de que trata o caput
do art. 1º será realizada mediante fornecimento à Caixa
Econômica Federal, pelo Município ou pelo Distrito Federal,
de declaração das áreas atingidas por desastres naturais,
que deverá conter a descrição da área no seguinte
padrão:
I - nome do
distrito, cidade e unidade da Federação, caso todas as unidades
residenciais existentes no distrito tenham sido atingidas;
II - nome do
bairro, cidade e unidade da Federação, caso todas as unidades
residenciais existentes no bairro tenham sido atingidas;
III - nome do
logradouro, bairro ou distrito, cidade e unidade da Federação,
caso a área atingida se restrinja às unidades residenciais
existentes naquele logradouro; ou
IV - identificação
da unidade residencial, nome do logradouro, bairro ou distrito, cidade e
unidade da Federação, caso a área atingida se restrinja
a determinada unidade residencial.
§ 1º
Para elaboração da declaração referida no caput,
deverá ser observada a avaliação realizada pelos órgãos
de defesa civil municipal e do Distrito Federal.
§ 2º
A declaração referida no caput deverá conter a identificação
do Município atingido pelo desastre natural, as informações
relativas ao decreto municipal ou do Distrito Federal e à portaria
do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu
a situação de emergência ou o estado de calamidade pública,
e a Codificação de Desastre, Ameaças e Riscos - CODAR.
Art. 4º
O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada,
na data da solicitação, limitado à quantia correspondente
a R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), por evento caracterizado como
desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação
e outra não seja inferior a doze meses.
Art. 5º
O titular da conta vinculada que não dispuser de meios para comprovação
do endereço residencial poderá fazê-la com apresentação
de declaração emitida pelo Governo municipal ou do Distrito
Federal.
Art. 6º
A Caixa Econômica Federal expedirá, no prazo de até dez
dias contados da data de publicação deste Decreto, atos normativos
referentes aos procedimentos administrativos e operacionais a serem observados
para a movimentação de que trata o art. 1º.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º
Fica revogado o Decreto nº 5.014, de 12 de março de 2004.
Brasília,
22 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci
Filho
Ricardo José
Ribeiro Berzoini
Ciro Ferreira
Gomes
Olívio
de Oliveita Dutra
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