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LEGISLAÇÃO
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DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO
DE 2004.
Publicado
no D.O.U. de 3.12.2004.
Regulamenta as Leis
nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade
de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro
de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos
para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nas Leis
nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de
dezembro de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.1º
Este Decreto regulamenta as Leis
nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de
dezembro de 2000.
Art. 2º
Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto,
sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada:
I - a
aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística,
de comunicação e informação, de transporte
coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra,
quando tenham destinação pública ou coletiva;
II - a
outorga de concessão, permissão, autorização
ou habilitação de qualquer natureza;
III -
a aprovação de financiamento de projetos com a utilização
de recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica
e urbanística, os tocantes à comunicação e
informação e os referentes ao transporte coletivo, por meio
de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato
ou similar; e
IV - a
concessão de aval da União na obtenção de empréstimos
e financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.
Art. 3º
Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis
e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas
as normas deste Decreto.
Art. 4º
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência,
os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações
representativas de pessoas portadoras de deficiência terão
legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos
estabelecidos neste Decreto.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO
PRIORITÁRIO
Art. 5º Os órgãos da administração
pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de
serviços públicos e as instituições financeiras
deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§
1º Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa
portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no
10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade
para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência
física: alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência
de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita
ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não
produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência
auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis
(dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz,
1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência
visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no
melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos
nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos
for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer
das condições anteriores;
d) deficiência
mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais
como:
1. comunicação;
2. cuidado
pessoal;
3. habilidades
sociais;
4. utilização
dos recursos da comunidade;
5. saúde
e segurança;
6. habilidades
acadêmicas;
7. lazer;
e
8. trabalho;
e) deficiência
múltipla - associação de duas ou mais deficiências;
e
II - pessoa
com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito
de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo,
dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução
efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora
e percepção.
§
2º O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade
igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança
de colo.
§
3º O acesso prioritário às edificações
e serviços das instituições financeiras deve seguir
os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de
acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT, no que não conflitarem com a Lei
nº 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução
do Conselho Monetário Nacional nº 2.878, de 26 de julho de
2001.
Art. 6º
O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e
atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5º.
§
1º O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I - assentos
de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações
acessíveis;
II - mobiliário
de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à
altura e à condição física de pessoas em cadeira
de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT;
III -
serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva,
prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua
Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem
em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes
ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal
capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência
visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V - disponibilidade
de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização
ambiental para orientação das pessoas referidas no art.
5º;
VII
- divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento
prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida;
VIII -
admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia
de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador
nos locais dispostos no caput do art. 5º, bem como nas demais edificações
de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação
da carteira de vacina atualizada do animal; e
IX - a
existência de local de atendimento específico para as pessoas
referidas no art. 5º.
§
2º Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas
referidas no art. 5º, antes de qualquer outra, depois de concluído
o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I
do parágrafo único do art.
3º da Lei
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§
3º Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos
e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida
por este Decreto fica condicionada à avaliação médica
em face da gravidade dos casos a atender.
§
4º Os órgãos, empresas e instituições referidos
no caput do art. 5º devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento
adaptado para comunicação com e por pessoas portadoras de
deficiência auditiva.
Art. 7º
O atendimento prioritário no âmbito da administração
pública federal direta e indireta, bem como das empresas prestadoras
de serviços públicos, obedecerá às disposições
deste Decreto, além do que estabelece o Decreto
no 3.507, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo
único. Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal,
no âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva
implantação e o controle do atendimento prioritário
referido neste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES
GERAIS DA ACESSIBILIDADE
Art. 8º
Para os fins de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade:
condição para utilização, com segurança
e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários
e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços
de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação
e informação, por pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras:
qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso,
a liberdade de movimento, a circulação com segurança
e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à
informação, classificadas em:
a) barreiras
urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços
de uso público;
b) barreiras
nas edificações: as existentes no entorno e interior das
edificações de uso público e coletivo e no entorno
e nas áreas internas de uso comum nas edificações
de uso privado multifamiliar;
c) barreiras
nos transportes: as existentes nos serviços de transportes; e
d) barreiras
nas comunicações e informações: qualquer entrave
ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão
ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios
ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa,
bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;
III -
elemento da urbanização: qualquer componente das obras de
urbanização, tais como os referentes à pavimentação,
saneamento, distribuição de energia elétrica, iluminação
pública, abastecimento e distribuição de água,
paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento
urbanístico;
IV - mobiliário
urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos,
superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização
ou da edificação, de forma que sua modificação
ou traslado não provoque alterações substanciais nestes
elementos, tais como semáforos, postes de sinalização
e similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas,
lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
V - ajuda
técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia
adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo
a autonomia pessoal, total ou assistida;
VI - edificações
de uso público: aquelas administradas por entidades da administração
pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços
públicos e destinadas ao público em geral;
VII -
edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às
atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira,
turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial
e de saúde, inclusive as edificações de prestação
de serviços de atividades da mesma natureza;
VIII -
edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação,
que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar; e
IX - desenho
universal: concepção de espaços, artefatos e produtos
que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características
antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e
confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções
que compõem a acessibilidade.
Art. 9º
A formulação, implementação e manutenção
das ações de acessibilidade atenderão às seguintes
premissas básicas:
I - a
priorização das necessidades, a programação
em cronograma e a reserva de recursos para a implantação
das ações; e
II - o
planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO
DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA
Seção I
Das Condições
Gerais
Art. 10.
A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos
e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal,
tendo como referências básicas as normas técnicas de
acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as
regras contidas neste Decreto.
§
1º Caberá ao Poder Público promover a inclusão
de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas
diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica
e do ensino superior dos cursos de Engenharia, Arquitetura e correlatos.
§
2º Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o
apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa
e de agências de fomento deverão incluir temas voltados para
o desenho universal.
Art. 11.
A construção, reforma ou ampliação de edificações
de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação
para estes tipos de edificação, deverão ser executadas
de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§
1º As entidades de fiscalização profissional das atividades
de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade
técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional
declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas nas
normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação
específica e neste Decreto.
§
2º Para a aprovação ou licenciamento ou emissão
de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico
deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade
previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação
específica e neste Decreto.
§
3º O Poder Público, após certificar a acessibilidade
de edificação ou serviço, determinará a colocação,
em espaços ou locais de ampla visibilidade, do "Símbolo Internacional
de Acesso", na forma prevista nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT e na Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985.
Art. 12.
Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos,
o Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis
pela execução das obras e dos serviços garantirão
o livre trânsito e a circulação de forma segura das
pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução,
de acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade da
ABNT, na legislação específica e neste Decreto.
Art. 13.
Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas técnicas
brasileiras de acessibilidade, na legislação específica,
observado o disposto na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e neste
Decreto:
I - os
Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte e Trânsito
elaborados ou atualizados a partir da publicação deste Decreto;
II - o
Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação
do Solo e a Lei do Sistema Viário;
III -
os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV - as
atividades de fiscalização e a imposição de
sanções, incluindo a vigilância sanitária e
ambiental; e
V - a
previsão orçamentária e os mecanismos tributários
e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de
incentivo.
§
1º Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação
para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras
de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
§
2º Para emissão de carta de "habite-se" ou habilitação
equivalente e para sua renovação, quando esta tiver sido
emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas
na legislação específica, devem ser observadas e
certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Seção II
Das Condições
Específicas
Art. 14.
Na promoção da acessibilidade, serão observadas as
regras gerais previstas neste Decreto, complementadas pelas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT e pelas disposições contidas na
legislação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.
Art. 15.
No planejamento e na urbanização das vias, praças,
dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão
ser cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
§
1º Incluem-se na condição estabelecida no caput:
I - a
construção de calçadas para circulação
de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas;
II - o
rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação
da via para travessia de pedestre em nível; e
III -
a instalação de piso tátil direcional e de alerta.
§
2º Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis
e de intervenção para regularização urbanística
em áreas de assentamentos subnormais, será admitida, em
caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido
nas normas técnicas citadas no caput, desde que haja justificativa
baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra
forma, garantida a melhor técnica possível.
Art. 16.
As características do desenho e a instalação do mobiliário
urbano devem garantir a aproximação segura e o uso por pessoa
portadora de deficiência visual, mental ou auditiva, a aproximação
e o alcance visual e manual para as pessoas portadoras de deficiência
física, em especial aquelas em cadeira de rodas, e a circulação
livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§
1º Incluem-se nas condições estabelecida no caput:
I - as
marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos
e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de
circulação de pedestres;
II - as
cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento de produtos
e serviços;
III -
os telefones públicos sem cabine;
IV - a
instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros
sistemas de acionamento do mobiliário urbano;
V - os
demais elementos do mobiliário urbano;
VI - o
uso do solo urbano para posteamento; e
VII -
as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre
a faixa de circulação de pedestres.
§
2º A concessionária do Serviço Telefônico Fixo
Comutado - STFC, na modalidade Local, deverá assegurar que, no mínimo,
dois por cento do total de Telefones de Uso Público - TUPs, sem
cabine, com capacidade para originar e receber chamadas locais e de longa
distância nacional, bem como, pelo menos, dois por cento do total
de TUPs, com capacidade para originar e receber chamadas de longa distância,
nacional e internacional, estejam adaptados para o uso de pessoas portadoras
de deficiência auditiva e para usuários de cadeiras de rodas,
ou conforme estabelecer os Planos Gerais de Metas de Universalização.
§
3º As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de auto-atendimento
de produtos e serviços e outros equipamentos em que haja interação
com o público devem estar localizados em altura que possibilite
o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização
autônoma por pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva,
conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
Art. 17.
Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão
estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação
para a travessia de pessoa portadora de deficiência visual ou com
mobilidade reduzida em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos,
de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante
solicitação dos interessados.
Art. 18.
A construção de edificações de uso privado multifamiliar
e a construção, ampliação ou reforma de edificações
de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação
de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme
os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo
único. Também estão sujeitos ao disposto no caput
os acessos, piscinas, andares de recreação, salão
de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias,
estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas
ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar
e das de uso coletivo.
Art. 19.
A construção, ampliação ou reforma de edificações
de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior,
com comunicação com todas as suas dependências e serviços,
livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem
a sua acessibilidade.
§
1º No caso das edificações de uso público já
existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de
publicação deste Decreto para garantir acessibilidade às
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§
2º Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público
buscará garantir dotação orçamentária
para ampliar o número de acessos nas edificações de
uso público a serem construídas, ampliadas ou reformadas.
Art. 20.
Na ampliação ou reforma das edificações de uso
púbico ou de uso coletivo, os desníveis das áreas
de circulação internas ou externas serão transpostos
por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento
vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo
para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida,
conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da
ABNT.
Art. 21.
Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação
de uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos,
uma parte da superfície acessível para atendimento às
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme
os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo
único. No caso do exercício do direito de voto, as urnas
das seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia
pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida
e estarem instaladas em local de votação plenamente acessível
e com estacionamento próximo.
Art. 22.
A construção, ampliação ou reforma de edificações
de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários
acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
§
1º Nas edificações de uso público a serem construídas,
os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão
de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação,
com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§
2º Nas edificações de uso público já existentes,
terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação
deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro acessível por
pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos
e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§
3º Nas edificações de uso coletivo a serem construídas,
ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso público,
os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência
deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§
4º Nas edificações de uso coletivo já existentes,
onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários
preparados para o uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis,
ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer
as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 23.
Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios
de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares
reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação
do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos
pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos
corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas
de público e a obstrução das saídas, em conformidade
com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§
1º Nas edificações previstas no caput, é obrigatória,
ainda, a destinação de dois por cento dos assentos para
acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual
e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa
recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente
sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
§
2º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados,
estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não
sejam portadoras de deficiência ou que não tenham mobilidade
reduzida.
§
3º Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão
situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo,
um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§
4º Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente,
rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme
padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim
de permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§
5º As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins,
também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
§
6º Para obtenção do financiamento de que trata o inciso
III do art. 2º, as salas de espetáculo deverão dispor
de sistema de sonorização assistida para pessoas portadoras
de deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam
o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições
especiais para a presença física de intérprete de
LIBRAS e de guias-intérpretes, com a projeção em
tela da imagem do intérprete de LIBRAS sempre que a distância
não permitir sua visualização direta.
§
7º O sistema de sonorização assistida a que se refere
o § 6º será sinalizado por meio do pictograma aprovado
pela Lei nº 8.160, de 8 de janeiro de 1991.
§
8º As edificações de uso público e de uso coletivo
referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo
de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação
deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os
§§ 1º a 5º.
Art. 24.
Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade,
públicos ou privados, proporcionarão condições
de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos
para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida,
inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios
e instalações desportivas, laboratórios, áreas
de lazer e sanitários.
§
1º Para a concessão de autorização de funcionamento,
de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público,
o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I - está
cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística
e na comunicação e informação previstas nas
normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação
específica ou neste Decreto;
II - coloca
à disposição de professores, alunos, servidores e
empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas
técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e
administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas;
e
III -
seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser
dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de
deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de
discriminação, bem como as respectivas sanções
pelo descumprimento dessas normas.
§
2º As edificações de uso público e de uso coletivo
referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo
de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação
deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.
Art. 25.
Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de
uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias
públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total
de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência
física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo,
uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador,
de fácil acesso à circulação de pedestres, com
especificações técnicas de desenho e traçado
conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§
1º Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão
portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade,
confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito,
que disciplinarão sobre suas características e condições
de uso, observando o disposto na Lei nº 7.405, de 1985.
§
2º Os casos de inobservância do disposto no § 1º estarão
sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos
competentes.
§
3º Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em
áreas públicas e de uso coletivo.
§
4º A utilização das vagas reservadas por veículos
que não estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui
infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997.
Art. 26.
Nas edificações de uso público ou de uso coletivo,
é obrigatória a existência de sinalização
visual e tátil para orientação de pessoas portadoras
de deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
Art. 27.
A instalação de novos elevadores ou sua adaptação
em edificações de uso público ou de uso coletivo, bem
assim a instalação em edificação de uso privado
multifamiliar a ser construída, na qual haja obrigatoriedade da
presença de elevadores, deve atender aos padrões das normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
§
1º No caso da instalação de elevadores novos ou da troca
dos já existentes, qualquer que seja o número de elevadores
da edificação de uso público ou de uso coletivo, pelo
menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação
cômoda de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida, de acordo com o que especifica as normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
§
2º Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar
sinalizado em braile em qual andar da edificação a pessoa
se encontra.
§
3º Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento
além do pavimento de acesso, à exceção das
habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas
à instalação de elevadores por legislação
municipal, deverão dispor de especificações técnicas
e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico
de deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
§
4º As especificações técnicas a que se refere
o § 3º devem atender:
I - a
indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local
reservado para a instalação do equipamento eletromecânico,
devidamente assinada pelo autor do projeto;
II - a
indicação da opção pelo tipo de equipamento
(elevador, esteira, plataforma ou similar);
III -
a indicação das dimensões internas e demais aspectos
da cabine do equipamento a ser instalado; e
IV - demais
especificações em nota na própria planta, tais como
a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação
de voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que
a estrutura da edificação suporta a implantação
do equipamento escolhido.
Seção III
Da Acessibilidade
na Habitação de Interesse Social
Art. 28.
Na habitação de interesse social, deverão ser promovidas
as seguintes ações para assegurar as condições
de acessibilidade dos empreendimentos:
I - definição
de projetos e adoção de tipologias construtivas livres de
barreiras arquitetônicas e urbanísticas;
II - no
caso de edificação multifamiliar, execução
das unidades habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis
ou adaptáveis quando nos demais pisos;
III -
execução das partes de uso comum, quando se tratar de edificação
multifamiliar, conforme as normas técnicas de acessibilidade da
ABNT; e
IV - elaboração
de especificações técnicas de projeto que facilite
a instalação de elevador adaptado para uso das pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo
único. Os agentes executores dos programas e projetos destinados
à habitação de interesse social, financiados com recursos
próprios da União ou por ela geridos, devem observar os requisitos
estabelecidos neste artigo.
Art. 29.
Ao Ministério das Cidades, no âmbito da coordenação
da política habitacional, compete:
I - adotar
as providências necessárias para o cumprimento do disposto
no art. 28; e
II - divulgar
junto aos agentes interessados e orientar a clientela alvo da política
habitacional sobre as iniciativas que promover em razão das legislações
federal, estaduais, distrital e municipais relativas à acessibilidade.
Seção IV
Da Acessibilidade
aos Bens Culturais Imóveis
Art. 30.
As soluções destinadas à eliminação,
redução ou superação de barreiras na promoção
da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar de
acordo com o que estabelece a Instrução Normativa no 1 do Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN,
de 25 de novembro de 2003.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE
AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS
Seção
I
Das Condições
Gerais
Art. 31.
Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo
terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se como integrantes
desses serviços os veículos, terminais, estações,
pontos de parada, vias principais, acessos e operação.
Art. 32.
Os serviços de transporte coletivo terrestre são:
I - transporte
rodoviário, classificado em urbano, metropolitano, intermunicipal
e interestadual;
II - transporte
metroferroviário, classificado em urbano e metropolitano; e
III -
transporte ferroviário, classificado em intermunicipal e interestadual.
Art. 33.
As instâncias públicas responsáveis pela concessão
e permissão dos serviços de transporte coletivo são:
I - governo
municipal, responsável pelo transporte coletivo municipal;
II - governo
estadual, responsável pelo transporte coletivo metropolitano e
intermunicipal;
III -
governo do Distrito Federal, responsável pelo transporte coletivo
do Distrito Federal; e
IV - governo
federal, responsável pelo transporte coletivo interestadual e internacional.
Art. 34.
Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis
quando todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados
e adaptados segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso
pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas.
Parágrafo
único. A infra-estrutura de transporte coletivo a ser implantada
a partir da publicação deste Decreto deverá ser acessível
e estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso
por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 35.
Os responsáveis pelos terminais, estações, pontos de
parada e os veículos, no âmbito de suas competências,
assegurarão espaços para atendimento, assentos preferenciais
e meios de acesso devidamente sinalizados para o uso das pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 36.
As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias
públicas responsáveis pela gestão dos serviços
de transportes coletivos, no âmbito de suas competências,
deverão garantir a implantação das providências
necessárias na operação, nos terminais, nas estações,
nos pontos de parada e nas vias de acesso, de forma a assegurar as condições
previstas no art. 34 deste Decreto.
Parágrafo
único. As empresas concessionárias e permissionárias
e as instâncias públicas responsáveis pela gestão
dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas
competências, deverão autorizar a colocação
do "Símbolo Internacional de Acesso" após certificar a acessibilidade
do sistema de transporte.
Art. 37.
Cabe às empresas concessionárias e permissionárias
e as instâncias públicas responsáveis pela gestão
dos serviços de transportes coletivos assegurar a qualificação
dos profissionais que trabalham nesses serviços, para que prestem
atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Seção II
Da Acessibilidade
no Transporte Coletivo Rodoviário
Art. 38.
No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de edição
das normas técnicas referidas no § 1º, todos os modelos
e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário para
utilização no País serão fabricados acessíveis
e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de
forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
§
1º As normas técnicas para fabricação dos veículos
e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário, de forma
a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições
e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de
até doze meses a contar da data da publicação deste
Decreto.
§
2º A substituição da frota operante atual por veículos
acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e
permissionárias de transporte coletivo rodoviário, dar-se-á
de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão
e permissão deste serviço.
§
3º A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário
e a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar
totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses
a contar da data de publicação deste Decreto.
§
4º Os serviços de transporte coletivo rodoviário urbano
devem priorizar o embarque e desembarque dos usuários em nível
em, pelo menos, um dos acessos do veículo.
Art. 39.
No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de implementação
dos programas de avaliação de conformidade descritos no
§ 3º, as empresas concessionárias e permissionárias
dos serviços de transporte coletivo rodoviário deverão
garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação,
inclusive de seus equipamentos.
§
1º As normas técnicas para adaptação dos veículos
e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário em circulação,
de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas
pelas instituições e entidades que compõem o Sistema
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial,
e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a
contar da data da publicação deste Decreto.
§
2º Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - INMETRO, quando da elaboração das
normas técnicas para a adaptação dos veículos,
especificar dentre esses veículos que estão em operação
quais serão adaptados, em função das restrições
previstas no art. 98 da Lei nº 9.503, de 1997.
§
3º As adaptações dos veículos em operação
nos serviços de transporte coletivo rodoviário, bem como
os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações,
estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade
desenvolvidos e implementados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - INMETRO, a partir de orientações
normativas elaboradas no âmbito da ABNT.
Seção III
Da Acessibilidade
no Transporte Coletivo Aquaviário
Art. 40.
No prazo de até trinta e seis meses a contar da data de edição
das normas técnicas referidas no § 1º, todos os modelos
e marcas de veículos de transporte coletivo aquaviário serão
fabricados acessíveis e estarão disponíveis para
integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§
1º As normas técnicas para fabricação dos veículos
e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário acessíveis,
a serem elaboradas pelas instituições e entidades que compõem
o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial, estarão disponíveis no prazo de até vinte
e quatro meses a contar da data da publicação deste Decreto.
§
2º As adequações na infra-estrutura dos serviços
desta modalidade de transporte deverão atender a critérios
necessários para proporcionar as condições de acessibilidade
do sistema de transporte aquaviário.
Art. 41.
No prazo de até cinqüenta e quatro meses a contar da data de
implementação dos programas de avaliação de
conformidade descritos no § 2º, as empresas concessionárias
e permissionárias dos serviços de transporte coletivo aquaviário,
deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação,
inclusive de seus equipamentos.
§
1º As normas técnicas para adaptação dos veículos
e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário em circulação,
de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas
pelas instituições e entidades que compõem o Sistema
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial,
e estarão disponíveis no prazo de até trinta e seis
meses a contar da data da publicação deste Decreto.
§
2º As adaptações dos veículos em operação
nos serviços de transporte coletivo aquaviário, bem como
os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações,
estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade
desenvolvidos e implementados pelo INMETRO, a partir de orientações
normativas elaboradas no âmbito da ABNT.
Seção IV
Da Acessibilidade
no Transporte Coletivo Metroferroviário e Ferroviário
Art. 42.
A frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário
e ferroviário, assim como a infra-estrutura dos serviços deste
transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo
de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste
Decreto.
§
1º A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo metroferroviário
e ferroviário obedecerá ao disposto nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
§
2º No prazo de até trinta e seis meses a contar da data da publicação
deste Decreto, todos os modelos e marcas de veículos de transporte
coletivo metroferroviário e ferroviário serão fabricados
acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota
operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Art. 43.
Os serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário
existentes deverão estar totalmente acessíveis no prazo
máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação
deste Decreto.
§
1º As empresas concessionárias e permissionárias dos
serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário
deverão apresentar plano de adaptação dos sistemas
existentes, prevendo ações saneadoras de, no mínimo,
oito por cento ao ano, sobre os elementos não acessíveis que
compõem o sistema.
§
2º O plano de que trata o § 1º deve ser apresentado em até
seis meses a contar da data de publicação deste Decreto.
Seção V
Da Acessibilidade
no Transporte Coletivo Aéreo
Art. 44.
No prazo de até trinta e seis meses, a contar da data da publicação
deste Decreto, os serviços de transporte coletivo aéreo
e os equipamentos de acesso às aeronaves estarão acessíveis
e disponíveis para serem operados de forma a garantir o seu uso
por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo
único. A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo
aéreo obedecerá ao disposto na Norma de Serviço da
Instrução da Aviação Civil NOSER/IAC - 2508-0796,
de 1º de novembro de 1995, expedida pelo Departamento de Aviação
Civil do Comando da Aeronáutica, e nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
Seção VI
Das Disposições
Finais
Art. 45.
Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar
a viabilidade de redução ou isenção de tributo:
I - para
importação de equipamentos que não sejam produzidos
no País, necessários no processo de adequação
do sistema de transporte coletivo, desde que não existam similares
nacionais; e
II - para
fabricação ou aquisição de veículos
ou equipamentos destinados aos sistemas de transporte coletivo.
Parágrafo
único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que
se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, sinalizando impacto orçamentário
e financeiro da medida estudada.
Art. 46.
A fiscalização e a aplicação de multas aos sistemas
de transportes coletivos, segundo disposto no art.
6º, inciso II, da Lei
nº 10.048, de 2000, cabe à União, aos Estados,
Municípios e ao Distrito Federal, de acordo com suas competências.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO
À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 47.
No prazo de até doze meses a contar da data de publicação
deste Decreto, será obrigatória a acessibilidade nos portais
e sítios eletrônicos da administração pública
na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas portadoras
de deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às
informações disponíveis.
§
1º Nos portais e sítios de grande porte, desde que seja demonstrada
a inviabilidade técnica de se concluir os procedimentos para alcançar
integralmente a acessibilidade, o prazo definido no caput será
estendido por igual período.
§
2º Os sítios eletrônicos acessíveis às pessoas
portadoras de deficiência conterão símbolo que represente
a acessibilidade na rede mundial de computadores (internet), a ser adotado
nas respectivas páginas de entrada.
§
3º Os telecentros comunitários instalados ou custeados pelos
Governos Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal devem possuir
instalações plenamente acessíveis e, pelo menos, um
computador com sistema de som instalado, para uso preferencial por pessoas
portadoras de deficiência visual.
Art. 48.
Após doze meses da edição deste Decreto, a acessibilidade
nos portais e sítios eletrônicos de interesse público
na rede mundial de computadores (internet), deverá ser observada
para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do
art. 2º.
Art.
49. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações
deverão garantir o pleno acesso às pessoas portadoras de
deficiência auditiva, por meio das seguintes ações:
I - no
Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, disponível
para uso do público em geral:
a) instalar,
mediante solicitação, em âmbito nacional e em locais
públicos, telefones de uso público adaptados para uso por
pessoas portadoras de deficiência;
b) garantir
a disponibilidade de instalação de telefones para uso por
pessoas portadoras de deficiência auditiva para acessos individuais;
c) garantir
a existência de centrais de intermediação de comunicação
telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência
auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território
nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço
oferecido pelas prestadoras de Serviço Móvel Pessoal; e
d) garantir
que os telefones de uso público contenham dispositivos sonoros
para a identificação das unidades existentes e consumidas
dos cartões telefônicos, bem como demais informações
exibidas no painel destes equipamentos;
II - no
Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal:
a) garantir
a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel, para
possibilitar o envio de mensagens de texto entre celulares de diferentes
empresas; e
b) garantir
a existência de centrais de intermediação de comunicação
telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência
auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território
nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço
oferecido pelas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado.
§
1º Além das ações citadas no caput, deve-se considerar
o estabelecido nos Planos Gerais de Metas de Universalização
aprovados pelos Decretos nºs 2.592, de 15 de maio de 1998, e 4.769,
de 27 de junho de 2003, bem como o estabelecido pela Lei nº 9.472,
de 16 de julho de 1997.
§
2º O termo pessoa portadora de deficiência auditiva e da fala
utilizado nos Planos Gerais de Metas de Universalização é
entendido neste Decreto como pessoa portadora de deficiência auditiva,
no que se refere aos recursos tecnológicos de telefonia.
Art. 50.
A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL regulamentará,
no prazo de seis meses a contar da data de publicação deste
Decreto, os procedimentos a serem observados para implementação
do disposto no art. 49.
Art. 51.
Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de
telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas as operações
e funções neles disponíveis no visor.
Art. 52.
Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de
televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam
sua utilização de modo a garantir o direito de acesso à
informação às pessoas portadoras de deficiência
auditiva ou visual.
Parágrafo
único. Incluem-se entre os recursos referidos no caput:
I - circuito
de decodificação de legenda oculta;
II - recurso
para Programa Secundário de Áudio (SAP); e
III -
entradas para fones de ouvido com ou sem fio.
Art. 53. A ANATEL regulamentará, no prazo
de doze meses a contar da data de publicação deste Decreto,
os procedimentos a serem observados para implementação do
plano de medidas técnicas previsto no art. 19 da Lei nº 10.098,
de 2000.
Art. 53.Os procedimentos a serem observados para implementação
do plano de medidas técnicas previstos no art. 19 da Lei nº
10.098, de 2000, serão regulamentados, em norma complementar, pelo
Ministério das Comunicações. (Artigo alterado
pelo Decreto
nº 5.645/05, de 28/12/2005 - DOU 29/12/2005)
§ 1º O processo de regulamentação de que trata
o caput deverá atender ao disposto no art.
31 da Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§
2º A regulamentação de que trata o caput deverá
prever a utilização, entre outros, dos seguintes sistemas de
reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas portadoras
de deficiência auditiva e visual:
I - a
subtitulação por meio de legenda oculta;
II - a
janela com intérprete de LIBRAS; e
III -
a descrição e narração em voz de cenas e imagens.
§ 3º
A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência - CORDE da Secretaria Especial dos Direitos Humanos
da Presidência da República assistirá a ANATEL no procedimento
de que trata o § 1º.
§ 3º A Coordenadoria Nacional para Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE da Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República assistirá
o Ministério das Comunicações no procedimento de que
trata o § 1º " (NR) (Parágrafo alterado
pelo Decreto
nº 5.644/05, de 28/12/2005 - DOU 29/12/2005)
Art. 54.
Autorizatárias e consignatárias do serviço de radiodifusão
de sons e imagens operadas pelo Poder Público poderão adotar
plano de medidas técnicas próprio, como metas antecipadas e
mais amplas do que aquelas as serem definidas no âmbito do procedimento
estabelecido no art. 53.
Art. 55.
Caberá aos órgãos e entidades da administração
pública, diretamente ou em parceria com organizações
sociais civis de interesse público, sob a orientação
do Ministério da Educação e da Secretaria Especial
dos Direitos Humanos, por meio da CORDE, promover a capacitação
de profissionais em LIBRAS.
Art. 56.
O projeto de desenvolvimento e implementação da televisão
digital no País deverá contemplar obrigatoriamente os três
tipos de sistema de acesso à informação de que trata
o art. 52.
Art. 57.
A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica
da Presidência da República editará, no prazo de doze
meses a contar da data da publicação deste Decreto, normas
complementares disciplinando a utilização dos sistemas de
acesso à informação referidos no § 2º do
art. 53, na publicidade governamental e nos pronunciamentos oficiais transmitidos
por meio dos serviços de radiodifusão de sons e imagens.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do disposto no caput e observadas as
condições técnicas, os pronunciamentos oficiais do
Presidente da República serão acompanhados, obrigatoriamente,
no prazo de seis meses a partir da publicação deste Decreto,
de sistema de acessibilidade mediante janela com intérprete de LIBRAS.
Art. 58.
O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para tornar
disponíveis em meio magnético, em formato de texto, as obras
publicadas no País.
§
1º A partir de seis meses da edição deste Decreto, a
indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação,
exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético, braile
ou em fonte ampliada.
§
2º A partir de seis meses da edição deste Decreto, os
fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de
uso doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação,
exemplares dos manuais de instrução em meio magnético,
braile ou em fonte ampliada.
Art. 59.
O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários,
oficinas e demais eventos científico-culturais que ofereçam,
mediante solicitação, apoios humanos às pessoas com
deficiência auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes
de LIBRAS, ledores, guias-intérpretes, ou tecnologias de informação
e comunicação, tais como a transcrição eletrônica
simultânea.
Art. 60.
Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de
organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências
de financiamento deverão contemplar temas voltados para tecnologia
da informação acessível para pessoas portadoras de
deficiência.
Parágrafo
único. Será estimulada a criação de linhas
de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos
relacionados à tecnologia da informação acessível
para pessoas portadoras de deficiência.
CAPÍTULO VII
DAS AJUDAS
TÉCNICAS
Art. 61.
Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas os produtos,
instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados
para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.
§
1º Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas
serão certificados pelos órgãos competentes, ouvidas
as entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência.
§
2º Para os fins deste Decreto, os cães-guia e os cães-guia
de acompanhamento são considerados ajudas técnicas.
Art. 62.
Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de
organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências
de financiamento deverão contemplar temas voltados para ajudas técnicas,
cura, tratamento e prevenção de deficiências ou que
contribuam para impedir ou minimizar o seu agravamento.
Parágrafo
único. Será estimulada a criação de linhas
de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos
de ajudas técnicas.
Art. 63.
O desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a
produção de ajudas técnicas dar-se-á a partir
da instituição de parcerias com universidades e centros de
pesquisa para a produção nacional de componentes e equipamentos.
Parágrafo
único. Os bancos oficiais, com base em estudos e pesquisas elaborados
pelo Poder Público, serão estimulados a conceder financiamento
às pessoas portadoras de deficiência para aquisição
de ajudas técnicas.
Art. 64.
Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar
a viabilidade de:
I - redução
ou isenção de tributos para a importação de
equipamentos de ajudas técnicas que não sejam produzidos
no País ou que não possuam similares nacionais;
II - redução
ou isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente
sobre as ajudas técnicas; e
III -
inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas para
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida na
categoria de equipamentos sujeitos a dedução de imposto
de renda.
Parágrafo
único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que
se referem o caput, deve-se observar o disposto no art.
14 da Lei
Complementar no 101, de 2000, sinalizando impacto orçamentário
e financeiro da medida estudada.
Art. 65.
Caberá ao Poder Público viabilizar as seguintes diretrizes:
I - reconhecimento
da área de ajudas técnicas como área de conhecimento;
II - promoção
da inclusão de conteúdos temáticos referentes a ajudas
técnicas na educação profissional, no ensino médio,
na graduação e na pós-graduação;
III -
apoio e divulgação de trabalhos técnicos e científicos
referentes a ajudas técnicas;
IV - estabelecimento
de parcerias com escolas e centros de educação profissional,
centros de ensino universitários e de pesquisa, no sentido de incrementar
a formação de profissionais na área de ajudas técnicas;
e
V - incentivo
à formação e treinamento de ortesistas e protesistas.
Art. 66.
A Secretaria Especial dos Direitos Humanos instituirá Comitê
de Ajudas Técnicas, constituído por profissionais que atuam
nesta área, e que será responsável por:
I - estruturação
das diretrizes da área de conhecimento;
II - estabelecimento
das competências desta área;
III -
realização de estudos no intuito de subsidiar a elaboração
de normas a respeito de ajudas técnicas;
IV - levantamento
dos recursos humanos que atualmente trabalham com o tema; e
V - detecção
dos centros regionais de referência em ajudas técnicas, objetivando
a formação de rede nacional integrada.
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