DECRETO Nº 5.707, DE
23 DE FEVEREIRO DE 2006
Publicado
no DOU de 24.02.2006
Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento
de Pessoal da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art.
84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos arts. 87
e 102,
incisos IV e VII, da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
D E C
R E T A :
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º
Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal,
a ser implementada pelos órgãos e entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, com as seguintes
finalidades:
I - melhoria
da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos
prestados ao cidadão;
II - desenvolvimento
permanente do servidor público;
III - adequação
das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições,
tendo como referência o plano plurianual;
IV - divulgação
e gerenciamento das ações de capacitação; e
V - racionalização
e efetividade dos gastos com capacitação.
Art. 2º
Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - capacitação:
processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito
de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais
por meio do desenvolvimento de competências individuais;
II - gestão
por competência: gestão da capacitação orientada
para o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes
necessárias ao desempenho das funções dos servidores,
visando ao alcance dos objetivos da instituição; e
III - eventos
de capacitação: cursos presenciais e à distância,
aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios,
estágios, seminários e congressos, que contribuam para o desenvolvimento
do servidor e que atendam aos interesses da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional.
Diretrizes
Art. 3º
São diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal:
I - incentivar
e apoiar o servidor público em suas iniciativas de capacitação
voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais;
II - assegurar
o acesso dos servidores a eventos de capacitação interna ou
externamente ao seu local de trabalho;
III - promover
a capacitação gerencial do servidor e sua qualificação
para o exercício de atividades de direção e assessoramento;
IV - incentivar
e apoiar as iniciativas de capacitação promovidas pelas próprias
instituições, mediante o aproveitamento de habilidades e conhecimentos
de servidores de seu próprio quadro de pessoal;
V - estimular
a participação do servidor em ações de educação
continuada, entendida como a oferta regular de cursos para o aprimoramento
profissional, ao longo de sua vida funcional;
VI - incentivar
a inclusão das atividades de capacitação como requisito
para a promoção funcional do servidor nas carreiras da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, e assegurar
a ele a participação nessas atividades;
VII - considerar
o resultado das ações de capacitação e a mensuração
do desempenho do servidor complementares entre si;
VIII - oferecer
oportunidades de requalificação aos servidores redistribuídos;
IX - oferecer
e garantir cursos introdutórios ou de formação, respeitadas
as normas específicas aplicáveis a cada carreira ou cargo,
aos servidores que ingressarem no setor público, inclusive àqueles
sem vínculo efetivo com a administração pública;
X - avaliar
permanentemente os resultados das ações de capacitação;
XI - elaborar
o plano anual de capacitação da instituição,
compreendendo as definições dos temas e as metodologias de
capacitação a serem implementadas;
XII - promover
entre os servidores ampla divulgação das oportunidades de capacitação;
e
XIII - priorizar,
no caso de eventos externos de aprendizagem, os cursos ofertados pelas escolas
de governo, favorecendo a articulação entre elas e visando
à construção de sistema de escolas de governo da União,
a ser coordenado pela Escola Nacional de Administração Pública
- ENAP.
Parágrafo
único. As instituições federais de ensino poderão
ofertar cursos de capacitação, previstos neste Decreto, mediante
convênio com escolas de governo ou desde que reconhecidas, para tanto,
em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão e da Educação.
Escolas de Governo
Art. 4º
Para os fins deste Decreto, são consideradas escolas de governo as
instituições destinadas, precipuamente, à formação
e ao desenvolvimento de servidores públicos, incluídas na estrutura
da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional.
Parágrafo
único. As escolas de governo contribuirão para a identificação
das necessidades de capacitação dos órgãos e
das entidades, que deverão ser consideradas na programação
de suas atividades.
Instrumentos
Art. 5º
São instrumentos da Política Nacional de Desenvolvimento de
Pessoal:
I - plano
anual de capacitação;
II - relatório
de execução do plano anual de capacitação; e
III - sistema
de gestão por competência.
§ 1º
Caberá à Secretaria de Gestão do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão desenvolver e implementar
o sistema de gestão por competência.
§ 2º
Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
disciplinar os instrumentos da Política Nacional de Desenvolvimento
de Pessoal.
Art. 6º
Os órgãos e entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional deverão incluir em
seus planos de capacitação ações voltadas à
habilitação de seus servidores para o exercício de cargos
de direção e assessoramento superiores, as quais terão,
na forma do art. 9º da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989, prioridade
nos programas de desenvolvimento de recursos humanos.
Parágrafo
único. Caberá à ENAP promover, elaborar e executar ações
de capacitação para os fins do disposto no caput, bem assim
a coordenação e supervisão dos programas de capacitação
gerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da
administração pública federal direta, autárquica
e fundacional.
Comitê Gestor
Art. 7º
Fica criado o Comitê Gestor da Política Nacional de Desenvolvimento
de Pessoal, com as seguintes competências:
I - avaliar
os relatórios anuais dos órgãos e entidades, verificando
se foram observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento
de Pessoal;
II - orientar
os órgãos e entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional na definição
sobre a alocação de recursos para fins de capacitação
de seus servidores;
III - promover
a disseminação da Política Nacional de Desenvolvimento
de Pessoal entre os dirigentes dos órgãos e das entidades,
os titulares das unidades de recursos humanos, os responsáveis pela
capacitação, os servidores públicos federais e suas
entidades representativas; e
IV - zelar
pela observância do disposto neste Decreto.
Parágrafo
único. No exercício de suas competências, o Comitê
Gestor deverá observar as orientações e diretrizes para
implementação da Política Nacional de Desenvolvimento
de Pessoal, fixadas pela Câmara de Políticas de Gestão
Pública, de que trata o Decreto nº 5.383, de 3 de março
de 2005.
Art. 8º
O Comitê Gestor da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal
será composto por representantes dos seguintes órgãos
e entidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
designados pelo Ministro de Estado:
I - Secretaria
de Recursos Humanos, que o coordenará;
II - Secretaria
de Gestão; e
III - ENAP.
Parágrafo
único. Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - desenvolver
mecanismos de incentivo à atuação de servidores dos
órgãos e das entidades como facilitadores, instrutores e multiplicadores
em ações de capacitação; e
II - prestar
apoio técnico e administrativo e os meios necessários à
execução dos trabalhos do Comitê Gestor.
Treinamento Regularmente Instituído
Art. 9º
Considera-se treinamento regularmente instituído qualquer ação
de capacitação contemplada no art. 2º, inciso III, deste
Decreto.
Parágrafo
único. Somente serão autorizados os afastamentos para treinamento
regularmente instituído quando o horário do evento de capacitação
inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor, observados
os seguintes prazos:
I - até
vinte e quatro meses, para mestrado;
II - até
quarenta e oito meses, para doutorado;
III - até
doze meses, para pós-doutorado ou especialização; e
IV - até
seis meses, para estágio.
Licença para Capacitação
Art. 10.
Após cada qüinqüênio de efetivo exercício,
o servidor poderá solicitar ao dirigente máximo do órgão
ou da entidade onde se encontrar em exercício licença remunerada,
por até três meses, para participar de ação de
capacitação.
§ 1º
A concessão da licença de que trata o caput fica condicionada
ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade
do afastamento e à relevância do curso para a instituição.
§ 2º
A licença para capacitação poderá ser parcelada,
não podendo a menor parcela ser inferior a trinta dias.
§ 3º
O órgão ou a entidade poderá custear a inscrição
do servidor em ações de capacitação durante a
licença a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º
A licença para capacitação poderá ser utilizada
integralmente para a elaboração de dissertação
de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com
o plano anual de capacitação da instituição.
Reserva de Recursos
Art. 11.
Do total de recursos orçamentários aprovados e destinados à
capacitação, os órgãos e as entidades devem reservar
o percentual fixado a cada biênio pelo Comitê Gestor para atendimento
aos públicos-alvo e a conteúdos prioritários, ficando
o restante para atendimento das necessidades específicas.
Disposição Transitória
Art. 12.
Os órgãos e entidades deverão priorizar, nos dois primeiros
anos de vigência deste Decreto, a qualificação das unidades
de recursos humanos, no intuito de instrumentalizá-las para a execução
das ações de capacitação.
Vigência
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogação
Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 2.794, de 1º de outubro de
1998.
Brasília,
23 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Paulo
Bernardo Silva
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