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DECRETO Nº 6.386, DE 29
DE FEVEREIRO DE 2008
Publicado
no DOU Seção 1, Edição Extra, de 29.02.2008
Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e
dispõe sobre o processamento das consignações em folha
de pagamento no âmbito do Sistema ntegrado de Administração
de Recursos Humanos - SIAPE.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art.
45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
D E C
R E T A :
Art. 1º
O processamento dos descontos obrigatórios e facultativos de que trata
o art.
45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em relação
aos servidores do Poder Executivo e às consignações em
folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração
de Recursos Humanos - SIAPE, ficam regulamentados segundo as disposições
deste Decreto.
Art. 2º
Considera-se, para fins deste Decreto:
I - consignatário:
pessoa física ou jurídica de direito público ou privado
destinatária dos créditos resultantes das consignações
compulsória ou facultativa, em decorrência de relação
jurídica estabelecida por contrato com o consignado;
II - consignante:
órgão ou entidade da administração pública
federal direta ou indireta, que procede, por intermédio do SIAPE, descontos
relativos às consignações compulsória e facultativa
na ficha financeira do servidor público ativo, do aposentado ou do
beneficiário de pensão, em favor do consignatário;
III - consignado:
servidor público integrante da administração pública
federal direta ou indireta, ativo, aposentado, ou beneficiário de pensão,
cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE, e que por contrato tenha
estabelecido com o consignatário relação jurídica
que autorize o desconto da consignação;
IV - consignação
compulsória: desconto incidente sobre a remuneração,
subsídio ou provento efetuado por força de lei ou mandado judicial;
V - consignação
facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio
ou provento, mediante autorização prévia e formal do
interessado, na forma deste Decreto;
VI - suspensão
da consignação: sobrestamento pelo período de até
doze meses de uma consignação individual efetuada na ficha financeira
de um consignado;
VII - exclusão
da consignação: cancelamento definitivo de uma consignação
individual efetuada na ficha financeira de um consignado;
VIII - desativação
temporária do consignatário: inabilitação do consignatário
pelo período de até doze meses, vedada inclusão de novas
consignações no SIAPE e alterações das já
efetuadas;
IX - descredenciamento
do consignatário: inabilitação do consignatário,
com rescisão do convênio firmado com o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, bem como a desativação de
sua rubrica e perda da condição de cadastrada no SIAPE, ficando
vedada qualquer operação de consignação no SIAPE
pelo período de sessenta meses; e
X - inabilitação
permanente do consignatário: impedimento permanente de cadastramento
do consignatário e da celebração de novo convênio
com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
para operações de consignação.
Art. 3º
São consignações compulsórias:
I - contribuição
para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II - contribuição
para a Previdência Social;
III - obrigações
decorrentes de decisão judicial ou administrativa;
IV - imposto
sobre renda e proventos de qualquer natureza;
V - reposição
e indenização ao erário;
VI - custeio
parcial de benefício e auxílios concedidos pela administração
pública federal direta e indireta, cuja folha de pagamento seja processada
pelo SIAPE;
VII - contribuição
em favor de sindicato ou associação de caráter sindical
ao qual o servidor seja filiado ou associado, na forma do art.
8º, inciso IV, da Constituição, e do art.
240, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 1990;
VIII - contribuição
para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o
art.
40, § 15, da Constituição, durante o período
pelo qual perdurar a adesão do servidor ao respectivo regime;
IX - contribuição
efetuada por empregados da administração pública federal
indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE, para entidade
fechada de previdência complementar;
X - taxa
de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos
da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional;
XI - taxa
relativa a aluguel de imóvel residencial de que seja a União
proprietária ou possuidora, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760,
de 5 de setembro de 1946; e
XII - outras
obrigações decorrentes de imposição legal.
Art. 4º
São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:
I - contribuição
para serviço de saúde prestado diretamente por órgão
público federal, ou para plano de saúde prestado mediante celebração
de convênio ou contrato com a União, por operadora ou entidade
aberta ou fechada;
II - co-participação
para plano de saúde de entidade aberta ou fechada ou de autogestão
patrocinada;
III - mensalidade
relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro;
IV - pensão
alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado
no assentamento funcional do servidor;
V
- contribuição em favor de associação constituída
exclusivamente por servidores públicos cuja folha de pagamento seja
processada pelo SIAPE, que tenha por objeto social a representação
ou prestação de serviços aos seus associados;
V - contribuição
em favor de fundação instituída com a finalidade de
prestação de serviços a servidores públicos ou
em favor de associação constituída exclusivamente por
servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e que tenha por
objeto social a representação ou prestação de
serviços a seus membros; (Inciso alterado pelo
Decreto
6.574/2008 - DOU 22/09/2008)
VI - mensalidade em favor de cooperativa, instituída pela Lei
nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, constituída exclusivamente
por servidores públicos federais com a finalidade de prestar serviços
a seus cooperados;
VI
- contribuição ou integralização de quota-parte
em favor de cooperativas constituídas por servidores públicos,
na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;
( Inciso alterado
pelo Decreto
6.574/2008 - DOU 22/09/2008)
VII
- contribuição ou mensalidade para plano de previdência
complementar, excetuados os casos previstos nos incisos VIII e IX do art.
3º;
VIII
- prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas
instituídas pela Lei
nº 5.764, de 1971, constituída exclusivamente por servidores
públicos federais com a finalidade de prestar serviços a seus
cooperados;
VIII - prestação
referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito
constituídas, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços
financeiros a seus cooperados; (Inciso alterado pelo
Decreto
6.574/2008 - DOU 22/09/2008)
IX - prestação referente a empréstimo ou
financiamento concedidos por entidades bancárias ou caixas econômicas;
e
IX - prestação
referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias,
caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da
Habitação; e
X - prestação
referente a empréstimo ou financiamento concedido por entidade aberta
ou fechada de previdência privada.
Parágrafo
único. Para os efeitos do inciso V do caput, considerar-se-á
associação constituída exclusivamente por servidores
públicos as que também mantenham, em seus quadros, membros
que sejam dependentes de servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas
e as que possuam sócios a título honorífico, ainda que
sem vínculo com o serviço público. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto
6.574/2008 - DOU 22/09/2008)
Art. 5º Compete à
Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão efetuar o cadastramento dos consignatários de que
trata este Decreto.
Art. 6º
O processamento das consignações facultativas de que trata o
art. 4º dependerá do ressarcimento dos custos administrativos
de cadastramento, manutenção e utilização do sistema
de pactuação contratual entre consignatários e consignados.
Parágrafo
único. Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar a forma de cobrança
e recolhimento, os prazos e os valores dos custos de que trata o caput e
definir os casos de eventuais isenções em razão da natureza
das consignações.
Art.
7º A habilitação para processamento das consignações
facultativas de que trata o art. 4º dependerá de prévio
cadastramento e recadastramento dos consignatários, a ser realizado
a cada doze meses contados da data do cadastramento.
Art. 7º
A habilitação para o processamento de consignações
dependerá de prévio cadastramento e recadastramento dos consignatários,
a ser realizado anualmente de acordo com cronograma a ser estabelecido pela
Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão. (Artigo
alterado pelo Decreto
6.574/2008 - DOU 22/09/2008)
§ 1º
O cadastramento de que trata o caput será requerido pelo consignatário
ou pelo consignado, no caso de pensão alimentícia voluntária,
conforme exigências disciplinadas em ato da Secretaria de Recursos Humanos
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º
Caso aprovado o requerimento de que trata o § 1º, a Secretaria de
Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão firmará convênio com o consignatário, que
disporá sobre os direitos e obrigações das partes e
providenciará a criação de rubrica para aquelas modalidades
de consignação ainda não cadastradas no SIAPE.
Art. 8º A soma mensal das consignações
facultativas de cada consignado não excederá ao valor equivalente
a trinta por cento da respectiva remuneração.
Art. 8º
A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado
não excederá a trinta por cento da respectiva remuneração,
excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição
para serviços de saúde patrocinados por órgãos
ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art.
4º. (Artigo alterado pelo
Decreto
6.574/2008 - DOU 22/09/2008)
§ 1º
Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se a remuneração
a que se refere o caput a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter
individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à
natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art.
62-A da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento,
sendo excluídas:
I - diárias;
II - ajuda-de-custo;
III - indenização
da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente,
for mandado servir em nova sede;
IV - salário-família;
V - gratificação
natalina;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional
de férias;
IX - adicional
pela prestação de serviço extraordinário;
X - adicional
noturno;
XI - adicional
de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; e
XII - qualquer
outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter
indenizatório.
§ 2º
As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos empregados
públicos federais e demais servidores, cujas folhas de pagamento sejam
processadas pelo SIAPE, observado o disciplinamento a cargo do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 9º
As consignações compulsórias prevalecem sobre as facultativas.
§ 1º
Não será permitido o desconto de consignações
facultativas até o limite de trinta por cento, quando a sua soma com
as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração
do consignado.
§ 2º
Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias
e facultativas venha a exceder o limite definido no § 1º, serão
suspensas as facultativas até a adequação ao limite,
observando-se para tanto, a ordem de prioridade definida no art. 4º.
§ 3º
Somente será admitida a operação de consignações
facultativas até o limite da margem consignável estabelecida
no § 1º.
§ 4º
Não será incluída ou processada no SIAPE a consignação
que implique excesso do limite da margem consignável estabelecida no
§ 1º, independentemente da ordem de prioridade estabelecida no
art. 4º.
§
5º Somente poderão ser descontados em folha de pagamento os empréstimos
ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII,
IX e X do art. 4º, amortizáveis até o limite máximo
de sessenta meses.
§ 5º
Ressalvado o financiamento de imóvel residencial, os empréstimos
ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos
VIII, IX e X do art. 4º deverão ser amortizáveis até
o limite de sessenta meses. (Parágrafo alterado
pelo Decreto
6.574/2008 - DOU 22/09/2008)
Art. 10.
São requisitos exigidos para fins de cadastramento e recadastramento:
I - de todas
as entidades:
a) estar
regularmente constituída;
b)
possuir escrituração e registros contábeis conforme
legislação específica; e
b) possuir
e manter número mínimo de quinhentos associados, ou número
mínimo de associados equivalentes a oitenta por cento do total de
servidores da categoria, carreira, quadro de pessoal ou base territorial
ou geográfica que representam. (Alínea alterada
pelo Decreto
6.574/2008 - DOU 22/09/2008)
c) possuir
regularidade fiscal comprovada;
II - das
entidades referidas no inciso V do art. 4º:
a) possuir
autorização para funcionamento há pelo menos dois anos;
e
b) possuir
e manter número mínimo de setecentos associados, ou número
de associados equivalente a noventa por cento do total de servidores da categoria,
carreira ou do quadro de pessoal que representam;
III - das
entidades referidas nos incisos VIII e IX do art. 4º:
a) possuir
autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do
Brasil; e
b) atender
a outras exigências previstas na legislação federal aplicável
à espécie;
IV - das
entidades a que se refere o inciso X do art. 4º:
a) possuir
autorização de funcionamento expedida pela Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP; e
b) atender
a outras exigências previstas na legislação federal aplicável
à espécie.
Art. 11.
As entidades beneficiárias das consignações de que trata
o art. 4º, exceto o consignatário daquela constante no inciso
IV, deverão comprovar, periodicamente, na forma e prazos estabelecidos
em portaria a ser expedida pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, a manutenção
do atendimento das condições exigidas neste Decreto, por intermédio
do recadastramento anual, bem como apresentar quadro demonstrativo de bens
e serviços oferecidos aos consignados para divulgação.
Art. 12.
Os consignatários de que tratam os incisos VIII, IX e X do art. 4º
deverão, até o último dia de cada mês, lançar
para divulgação em sítio próprio nos termos definidos
em portaria da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, informação quanto às
taxas máximas de juros e todos os demais encargos inerentes à
operação que serão praticados na concessão de
empréstimo pessoal no mês subseqüente.
§ 1º
As taxas de juros praticadas deverão obedecer ao limite máximo
estabelecido em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão.
§ 2º
O não-cumprimento da obrigação prevista no caput implicará
desativação temporária do consignatário até
a regularização da situação infracional.
§ 3º
A reincidência no descumprimento do disposto no caput em período
de doze meses implicará o descredenciamento do consignatário.
§ 4º A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão não será responsável
pelos dados informados pelo consignatário, competindo-lhe, sempre que
provocada na forma do art. 13, a adoção de providências
nos casos em que as taxas e encargos praticados divergirem daquelas informadas.
Art. 13.
No caso de desconto indevido, o servidor deverá formalizar termo de
ocorrência junto à unidade de recursos humanos a que esteja vinculado,
no qual constará a sua identificação funcional e exposição
sucinta dos fatos.
§ 1º
No caso de formalização do termo de ocorrência de que
trata o caput, a respectiva unidade de recursos humanos deverá notificar
o consignatário em até cinco dias para comprovar a regularidade
do desconto, no prazo de três dias.
§ 2º
Não ocorrendo a comprovação da regularidade do desconto,
serão suspensas as consignações irregulares e instaurado
processo administrativo para apuração dos fatos.
§ 3º
Instaurado o processo administrativo, de que trata o § 2º, o consignatário
terá cinco dias para apresentação de defesa.
§ 4º
No curso do processo administrativo, a autoridade responsável pelo
julgamento poderá suspender a consignação por meio de
decisão devidamente motivada.
Art. 14.
Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser
integralmente ressarcidos ao prejudicado no prazo máximo de trinta
dias contados da constatação da irregularidade, na forma pactuada
entre o consignatário e o consignado.
Parágrafo
único. O descumprimento do disposto no caput implica desativação
temporária do consignatário, nos termos do inciso IV do art.
18.
Art. 15.
A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade
dos órgãos e das entidades da administração pública
federal direta e indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE,
por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos
pelo consignado junto ao consignatário.
Art. 16.
As consignações em folha previstas no art. 4º poderão,
por decisão motivada, a qualquer tempo ser:
I - suspensas,
no todo ou em parte, por interesse da administração, observados
os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia
comunicação à entidade consignatária, resguardados
os efeitos jurídicos produzidos por atos pretéritos, ou por
interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação
expressa; e
II - excluídas
por interesse da administração, observados os critérios
de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação
ao consignatário, resguardados os efeitos jurídicos produzidos
em atos pretéritos, ou por interesse do consignatário ou consignante,
mediante solicitação expressa.
Parágrafo
único. As consignações referidas nos incisos VIII, IX
e X do art. 4º somente poderão ser excluídas a pedido do
consignado mediante prévia aquiescência do consignatário
e decisão motivada do consignante.
Art. 17.
Ocorrerá, ainda, a exclusão da consignação nas
seguintes hipóteses:
I - quando
restar comprovada a irregularidade da operação, que implique
vício insanável; e
II - pela
não utilização da rubrica pela entidade durante o período
de seis meses ininterruptos.
Art. 18.
Além da hipótese prevista no § 2º do art. 12, ocorrerá
a desativação temporária do consignatário:
I - quando
constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento, ou em processamento
de consignação;
II - que
deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos
solicitados pela administração;
III - que
deixar de apresentar o comprovante do recolhimento dos custos de que trata
o art. 6º; e
IV - que
deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado nos termos previstos no art.
14.
Parágrafo
único. A desativação temporária permanecerá
até a regularização da situação infracional
do consignatário, observada a hipótese prevista no inciso V
do art. 19.
Art. 19.
Ocorrerá o descredenciamento do consignatário quando:
I - ceder
a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;
II - permitir
que terceiros procedam a consignações no SIAPE;
III - utilizar
rubricas para descontos não previstas no art. 4º;
IV - reincidir
em práticas que impliquem sua desativação temporária;
e
V - não
regularizar em seis meses a situação que ensejou sua desativação
temporária.
Art. 20.
Ocorrerá a inabilitação permanente do consignatário
nas hipóteses de:
I - reincidência
em práticas que impliquem seu descredenciamento;
II - comprovada
prática de ato lesivo ao servidor ou à administração,
mediante fraude, simulação, ou dolo; e
III - prática
de taxas de juros e encargos diversos dos informados à Secretaria de
Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão em atendimento à exigência do art.12, na concessão
de empréstimo pessoal.
Art. 21.
O consignado ficará impedido, pelo período de até sessenta
meses, de incluir novas consignações em seu contracheque quando
constatado, em processo administrativo, prática de irregularidade,
fraude, simulação ou dolo relativo ao sistema de consignações.
Art. 22.
A competência para instauração de processo administrativo
para cumprimento do disposto nos arts. 16 a 21 será definida em ato
do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, assegurando-se a ampla defesa e o devido
processo legal.
Art. 23.
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editará
ato com normas complementares necessárias à execução
deste Decreto, inclusive em relação aos membros da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e, no que couber,
dos ex-Territórios.
Art. 24.
O disposto neste Decreto se aplica, também, aos servidores ativos,
inativos e pensionistas de que trata o § 3º do art. 1º da Lei
nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, e aos empregados públicos
da administração pública federal indireta, cujas folhas
de pagamento sejam processadas pelo SIAPE, excetuados os casos regidos pela
Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
Art.
25. Os consignatários que atualmente operam no SIAPE terão
prazo de cento e oitenta dias contados da vigência deste Decreto para
adequação às suas normas.
Art. 25.
Os consignatários que atualmente operam no SIAPE terão prazo
até 30 de novembro de 2008 para adequação às normas
deste Decreto. (Artigo
alterado pelo Decreto
6.574/2008 - DOU 22/09/2008)
§ 1º
Os consignatários que não firmarem convênio com o Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão no prazo a que se refere
o caput serão excluídos do SIAPE e ficarão impedidos
de realizar novas operações de consignação.
§ 2º
As consignações relativas à amortização
de empréstimos e financiamentos firmados na vigência do Decreto
nº 4.961, de 20 de janeiro de 2004, poderão permanecer
no sistema até o termo final de sua vigência, vedada nesta hipótese
a promoção de alterações de qualquer natureza
quanto às operações mantidas.
§ 3º
As entidades interessadas somente poderão operar novas consignações
no SIAPE quando cadastradas e habilitadas na forma do art. 7º e mediante
celebração de convênio com o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
Art. 26.
A partir da data de publicação deste Decreto, não serão
firmados contratos ou convênios, ou admitidas novas consignações,
que não atendam às exigências nele previstas.
Art. 27.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Fica revogado o Decreto
nº 4.961, de 20 de janeiro de 2004.
Brasília, 29 de fevereiro de 2008; 187º da Independência
e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Paulo Bernardo
Silva
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