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LEI Nº 11.419, DE 19
DE DEZEMBRO DE 2006
Publicada
no DOU de 20.12.2006
Dispõe sobre a informatização do processo
judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA
INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL
Art. 1º O uso de meio
eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação
de atos e transmissão de peças processuais será
admitido nos termos desta Lei.
§
1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos
civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer
grau de jurisdição.
§
2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I
- meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego
de documentos e arquivos digitais;
II
- transmissão eletrônica toda forma de comunicação
a distância com a utilização de redes de comunicação,
preferencialmente a rede mundial de computadores;
III
- assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação
inequívoca do signatário:
a)
assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b)
mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme
disciplinado pelos órgãos respectivos.
Art. 2º O envio de petições, de recursos
e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico
serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na
forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento
prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos
respectivos.
§
1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado
mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação
presencial do interessado.
§
2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de
acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação
e a autenticidade de suas comunicações.
§
3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão
criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.
Art. 3º Consideram-se realizados os atos processuais
por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder
Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo
único. Quando a petição eletrônica for enviada
para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as
transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último
dia.
CAPÍTULO II
DA
COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário
da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da
rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais
e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados,
bem como comunicações em geral.
§
1º O sítio e o conteúdo das publicações
de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com
base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na
forma da lei específica.
§
2º A publicação eletrônica na forma deste artigo
substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para
quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que,
por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3º Considera-se como data da publicação
o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização
da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4º Os prazos processuais terão início
no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
§ 5º A criação do Diário da Justiça
eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação,
e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30
(trinta) dias no diário oficial em uso.
Art. 5º As intimações serão feitas por
meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na
forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação
no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação
no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor
da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo,
nos casos em que a consulta se dê em dia não útil,
a intimação será considerada como realizada no primeiro
dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º
deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos
contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se
a intimação automaticamente realizada na data do término
desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser
efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando
o envio da intimação e a abertura automática do prazo
processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem
interesse por esse serviço.
§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação
feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das
partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla
ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio
que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6º As intimações feitas na forma deste
artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas
pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º
desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública,
excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão
ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos
seja acessível ao citando.
Art. 7º As cartas precatórias,
rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações
oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário,
bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente
por meio eletrônico.
CAPÍTULO III
DO
PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 8º Os órgãos do Poder Judiciário
poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento
de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente
digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores
e acesso por meio de redes internas e externas.
Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo
eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida
nesta Lei.
Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações,
intimações e notificações, inclusive da Fazenda
Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma
desta Lei.
§ 1º As citações, intimações,
notificações e remessas que viabilizem o acesso à
íntegra do processo correspondente serão consideradas vista
pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável
o uso do meio eletrônico para a realização de citação,
intimação ou notificação, esses atos processuais
poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se
o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
Art. 10. A distribuição da petição inicial
e a juntada da contestação, dos recursos e das petições
em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico,
podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados,
sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria
judicial, situação em que a autuação deverá
se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico
de protocolo.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em
determinado prazo, por meio de petição eletrônica,
serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte
e quatro) horas do último dia.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema
do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico,
o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil
seguinte à resolução do problema.
§ 3º Os órgãos do Poder Judiciário
deverão manter equipamentos de digitalização e de
acesso à rede mundial de computadores à disposição
dos interessados para distribuição de peças processuais.
Art. 11. Os documentos produzidos
eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia
da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei,
serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados
e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus
auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas
procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições
públicas em geral e por advogados públicos e privados têm
a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação
motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante
o processo de digitalização.
§ 2º A argüição de falsidade do documento
original será processada eletronicamente na forma da lei processual
em vigor.
§ 3º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados
no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu
detentor até o trânsito em julgado da sentença ou,
quando admitida, até o final do prazo para interposição
de ação rescisória.
§ 4º ( VETADO)
§ 5º Os documentos cuja digitalização seja
tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de
ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria
no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica
comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após
o trânsito em julgado.
§ 6º Os documentos digitalizados juntados em processo
eletrônico somente estarão disponíveis para acesso
por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para
o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para
as situações de sigilo e de segredo de justiça.
Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá
ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
§ 1º Os autos dos processos eletrônicos deverão
ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados
em meio que garanta a preservação e integridade dos dados,
sendo dispensada a formação de autos suplementares.
§ 2º Os autos de processos eletrônicos que tiverem
de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não
disponham de sistema compatível deverão ser impressos em
papel, autuados na forma dos arts.
166 a 168
da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista,
ou pertinentes a juizado especial.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o escrivão
ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos
documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese
de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados
poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças
e das respectivas assinaturas digitais.
§ 4º Feita a autuação na forma estabelecida
no § 2º deste artigo, o processo seguirá a tramitação
legalmente estabelecida para os processos físicos.
§ 5º A digitalização de autos em mídia
não digital, em tramitação ou já arquivados,
será precedida de publicação de editais de intimações
ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores,
para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre
o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
Art. 13. O magistrado poderá determinar que sejam realizados
por meio eletrônico a exibição e o envio de dados
e de documentos necessários à instrução do
processo.
§ 1º Consideram-se cadastros públicos, para os
efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados,
ainda que mantidos por concessionárias de serviço público
ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis
ao exercício da função judicante.
§ 2º O acesso de que trata este artigo dar-se-á
por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente
o de menor custo, considerada sua eficiência.
§ 3º ( VETADO)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
E FINAIS
Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos
pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar,
preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis
ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se
a sua padronização.
Parágrafo único. Os sistemas devem buscar identificar
os casos de ocorrência de prevenção, litispendência
e coisa julgada.
Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à
justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição
inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro
de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante
a Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. Da mesma forma, as peças de
acusação criminais deverão ser instruídas
pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades
policiais com os números de registros dos acusados no Instituto
Nacional de Identificação do Ministério da Justiça,
se houver.
Art. 16. Os livros cartorários e demais repositórios
dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser
gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. Os órgãos
do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber,
no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 19. Ficam convalidados os atos
processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação
desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha
havido prejuízo para as partes.
Art. 20. A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código
de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
38......................................................................................
Parágrafo único. A procuração pode
ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade
Certificadora credenciada, na forma da lei específica." (NR)
"Art.
154....................................................................................
Parágrafo único. (Vetado). (VETADO)
§ 2º Todos os atos e termos do processo podem ser
produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico,
na forma da lei." (NR)
"Art.
164. .................................................................................
Parágrafo único. A assinatura dos juízes,
em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente,
na forma da lei." (NR)
"Art.
169....................................................................................
§ 1º É vedado usar abreviaturas.
§ 2º Quando se tratar de processo total ou parcialmente
eletrônico, os atos processuais praticados na presença do
juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente
digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei,
mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo
juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados
das partes.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, eventuais
contradições na transcrição deverão
ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato,
sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se
a alegação e a decisão no termo." (NR)
"Art.
202....................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º A carta de ordem, carta precatória ou
carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação
em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma
da lei." (NR)
"Art.
221....................................................................................
..........................................................................................................
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria."
(NR)
"Art.
237....................................................................................
Parágrafo único. As intimações
podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria."
(NR)
"Art.
365....................................................................................
..........................................................................................................
V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos
e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que
as informações conferem com o que consta na origem;
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer
documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos
órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério
Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições
públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada
a alegação motivada e fundamentada de adulteração
antes ou durante o processo de digitalização.
§ 1º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados
no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo
seu detentor até o final do prazo para interposição
de ação rescisória.
§ 2º Tratando-se de cópia digital de título
executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução
do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório
ou secretaria." (NR)
"Art.
399....................................................................................
§ 1º Recebidos os autos, o juiz mandará extrair,
no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões
ou reproduções fotográficas das peças indicadas
pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos
à repartição de origem.
§ 2º As repartições públicas
poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme
disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato
fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado."
(NR)
"Art.
417....................................................................................
§ 1º O depoimento será passado para a versão
datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros
casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da
parte.
§ 2º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á
o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169 desta Lei." (NR)
"Art.
457....................................................................................
...........................................................................................................
§ 4º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á
o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169 desta Lei." (NR)
"Art.
556....................................................................................
Parágrafo único. Os votos, acórdãos
e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico
inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo
ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não
for eletrônico." (NR)
Art. 21. (VETADO)
Art. 22. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois de sua
publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185º da Independência
e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio
Thomaz Bastos
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