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LEI Nº 11.430, DE 26
DE DEZEMBRO DE 2006.
Publicada
no DOU de 27.12.2006
Mensagem
de veto
Altera as Leis nºs 8.213,
de 24 de julho de 1991, e 9.796,
de 5 de maio de 1999, aumenta o valor dos benefícios da previdência
social; e revoga a Medida
Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006; dispositivos
das Leis nºs 8.213,
de 24 de julho de 1991, 8.444, de 20 de julho de 1992, e da Medida
Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e a Lei
nº 10.699, de 9 de julho de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se os arts.
21-A e 41-A e dando-se nova redação ao art. 22:
“Art.
21-A. A perícia médica do INSS considerará
caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar
ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho
e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa
e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação
Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser
o regulamento.
§
1º A perícia médica do INSS deixará
de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência
do nexo de que trata o caput deste artigo.
§
2º A empresa poderá requerer a não aplicação
do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá
recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de
Recursos da Previdência Social.”
“Art.
22. ...........................................
§
5º A multa de que trata este artigo não se aplica
na hipótese do caput do art. 21-A.” (NR)
“Art.
41-A. O valor dos benefícios em manutenção
será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário
mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início
ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§
1º Nenhum benefício reajustado poderá exceder
o limite máximo do salário-de-benefício na data do
reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.
§
2º Os benefícios serão pagos do 1º
(primeiro) ao 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de
sua competência, observada a distribuição proporcional
do número de beneficiários por dia de pagamento.
§
3º O 1º (primeiro) pagamento de renda mensal do
benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias
após a data da apresentação pelo segurado da documentação
necessária a sua concessão.
§
4º Para os benefícios que tenham sido majorados
devido à elevação do salário mínimo,
o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação
do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas
pelo Ministério da Previdência Social.”
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 9.796, de 5 de maio de
1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art.
3º ..................
§
6º Aplica-se o disposto neste artigo aos períodos
de contribuição utilizados para fins de concessão de
aposentadoria pelo INSS em decorrência de acordos internacionais.”
(NR)
Art. 3º Em 1º de agosto de 2006, os benefícios mantidos
pela previdência social em 31 de março de 2006, com data de
início igual ou anterior a 30 de abril de 2005, terão aumento
de 5,01% (cinco inteiros e um centésimo por cento), incidentes sobre
as respectivas rendas mensais no mês de março de 2006, sendo:
I - 3,213% (três inteiros e duzentos e treze milésimos por
cento), a título de reajustamento, para fins do § 4º do
art.
201 da Constituição Federal; e
II - 1,742% (um inteiro, setecentos e quarenta e dois milésimos
por cento), a título de aumento real, incidente sobre as respectivas
rendas mensais no mês de março de 2006, após a aplicação
do reajuste de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 1º Aos benefícios concedidos de 1º de maio
de 2005 a 31 de março de 2006 aplica-se o disposto no inciso I do
caput deste artigo, pro rata, de acordo com as respectivas datas de início,
e o valor integral estabelecido no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo
aplica-se aos valores expressos em unidade monetária na legislação
previdenciária.
§ 3º Para os benefícios que tenham sido majorados
em razão do reajuste do salário mínimo em 1º de
abril de 2006, o referido aumento deverá ser compensado quando da
aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com
normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência
Social.
§ 4º O aumento de que trata este artigo substitui, para
todos os fins, o referido no § 4º do art.
201 da Constituição Federal, relativamente ao ano
de 2006, e, a partir de 1º de agosto de 2006, o referido na Medida
Provisória nº 291, de 13 de abril de 2006.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto
neste artigo.
Art. 4º Para fins do reajuste no ano de 2007, com fundamento
no art.
41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, considerar-se-á
o dia 1º de abril de 2006 como data do último reajuste dos benefícios
referidos no caput do art. 3º desta Lei.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados:
I – (VETADO)
II - o art.
41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
III - os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.444, de 20 de julho de
1992;
IV - o art.
4º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto
de 2001, no ponto em que dá nova redação ao art.
41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
V - a Lei
nº 10.699, de 9 de julho de 2003.
Brasília, 26 de dezembro de 2006; 185º da Independência
e 118º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo
Teles Ferreora Barreto
Guido Mantega
Nelson
Machado
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