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LEI Nº 11.457, DE 16 DE MARÇO DE 2007 Publicada no DOU
19.03.2007
Dispõe
sobre a Administração Tributária
Federal; altera as Leis nºs
10.593, de 6 de dezembro
de 2002, 10.683, de 28
de maio de 2003, 8.212,
de 24 de julho de
1991, 10.910, de 15 de
julho de 2004, o Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, e o Decreto
nº 70.235, de 6 de março
de 1972; revoga dispositivos
das Leis nºs 8.212,
de 24 de julho de
1991, 10.593, de 6 de
dezembro de 2002, 10.910,
de 15 de julho de
2004, 11.098,
de 13 de janeiro de
2005, e 9.317, de 5
de dezembro de 1996; e
dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA
DA Receita
Federal do Brasil
Art. 1º A Secretaria
da Receita Federal passa a
denominar-se Secretaria da Receita
Federal do Brasil, órgão da
administração direta subordinado ao
Ministro de Estado da
Fazenda.
Art. 2º
Além das competências atribuídas
pela legislação vigente à
Secretaria da Receita Federal,
cabe à Secretaria da Receita
Federal do Brasil planejar,
executar, acompanhar e avaliar as
atividades relativas a tributação,
fiscalização, arrecadação, cobrança e
recolhimento das contribuições sociais
previstas nas alíneas a,
b e c do parágrafo
único do art.
11 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, e
das contribuições instituídas a
título de substituição.
§ 1º O produto
da arrecadação das contribuições
especificadas no caput deste
artigo e acréscimos legais
incidentes serão destinados, em
caráter exclusivo, ao pagamento
de benefícios do Regime Geral
de Previdência Social e
creditados diretamente ao Fundo
do Regime Geral de Previdência
Social, de que trata o art.
68 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de
2000.
§ 2º Nos termos do
art.
58 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de
2000, a Secretaria da Receita
Federal do Brasil prestará contas
anualmente ao Conselho Nacional
de Previdência Social dos
resultados da arrecadação das
contribuições sociais destinadas ao
financiamento do Regime Geral de
Previdência Social e das
compensações a elas referentes.
§ 3º As obrigações
previstas na Lei
nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, relativas às
contribuições sociais de que
trata o caput deste artigo
serão cumpridas perante a
Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
§ 4º Fica extinta
a Secretaria da Receita
Previdenciária do Ministério da
Previdência Social.
Art. 3º As
atribuições de que trata o
art. 2º desta Lei se
estendem às contribuições devidas
a terceiros, assim entendidas
outras entidades e fundos, na
forma da legislação em vigor,
aplicando-se em relação a essas
contribuições, no que couber, as
disposições desta Lei.
§ 1º A retribuição
pelos serviços referidos no
caput deste artigo será de
3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento) do montante
arrecadado, salvo percentual diverso
estabelecido em lei específica.
§ 2º O disposto
no caput deste artigo
abrangerá exclusivamente contribuições
cuja base de cálculo seja
a mesma das que incidem
sobre a remuneração paga, devida
ou creditada a segurados do
Regime Geral de Previdência
Social ou instituídas sobre
outras bases a título de
substituição.
§ 3º As
contribuições de que trata o
caput deste artigo sujeitam-se
aos mesmos prazos, condições,
sanções e privilégios daquelas
referidas no art. 2º desta
Lei, inclusive no que diz
respeito à cobrança judicial.
§ 4º A remuneração
de que trata o § 1º
deste artigo será creditada ao
Fundo Especial de Desenvolvimento
e Aperfeiçoamento das Atividades
de Fiscalização - FUNDAF,
instituído pelo Decreto-Lei nº
1.437, de 17 de dezembro
de 1975.
§ 5º Durante a
vigência da isenção pelo
atendimento cumulativo aos requisitos
constantes dos incisos I a
V do caput do art.
55 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991,
deferida pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS,
pela Secretaria da Receita
Previdenciária ou pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil,
não são devidas pela entidade
beneficente de assistência social
as contribuições sociais previstas
em lei a outras entidades
ou fundos.
§ 6º Equiparam-se a
contribuições de terceiros, para
fins desta Lei, as destinadas
ao Fundo Aeroviário - FA,
à Diretoria de Portos e
Costas do Comando da Marinha
- DPC e ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA e a do
salário-educação.
Art. 4º São
transferidos para a Secretaria da
Receita Federal do Brasil os
processos administrativo-fiscais, inclusive
os relativos aos créditos já
constituídos ou em fase de
constituição, e as guias e
declarações apresentadas ao Ministério
da Previdência Social ou ao
Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, referentes às
contribuições de que tratam os
arts. 2º e 3º desta
Lei.
Art. 5º Além das
demais competências estabelecidas na
legislação que lhe é aplicável,
cabe ao INSS:
I - emitir certidão
relativa a tempo de
contribuição;
II - gerir o Fundo
do Regime Geral de Previdência
Social;
III - calcular o
montante das contribuições referidas
no art. 2º desta Lei e
emitir o correspondente documento
de arrecadação, com vistas no
atendimento conclusivo para concessão
ou revisão de benefício
requerido.
Art. 6º Ato conjunto
da Secretaria da Receita Federal
do Brasil e do INSS
definirá a forma de transferência
recíproca de informações relacionadas
com as contribuições sociais a
que se referem os arts. 2º
e 3º desta Lei.
Parágrafo único. Com
relação às informações de que
trata o caput deste
artigo, a Secretaria da Receita
Federal do Brasil e o INSS
são responsáveis pela preservação
do sigilo fiscal previsto no
art. 198 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de
1966.
Art. 7º Fica criado
o cargo de Natureza Especial
de Secretário da Receita Federal
do Brasil, com a remuneração
prevista no parágrafo único do
art. 39 da Lei nº 10.683,
de 28 de maio de
2003.
Parágrafo único. O
Secretário da Receita Federal do
Brasil será escolhido entre
brasileiros de reputação ilibada
e ampla experiência na área
tributária, sendo nomeado pelo
Presidente da República.
Art. 8º Ficam
redistribuídos, na forma do §
1º do art.
37 da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990,
dos Quadros de Pessoal do
Ministério da Previdência Social
e do INSS para a
Secretaria da Receita Federal do
Brasil os cargos ocupados e
vagos da Carreira Auditoria-Fiscal
da Previdência Social, de que
trata o art. 7º da Lei nº
10.593, de 6 de dezembro
de 2002.
Art. 9o A
Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
3º O ingresso nos
cargos das Carreiras disciplinadas
nesta Lei far-se-á no
primeiro padrão da classe
inicial da respectiva tabela
de vencimentos, mediante concurso
público de provas ou de
provas e títulos, exigindo-se
curso superior em nível de
graduação concluído ou habilitação
legal equivalente.
.................................................................................................................
§
3º Sem prejuízo dos
requisitos estabelecidos neste
artigo, o ingresso nos cargos
de que trata o caput
deste artigo depende da
inexistência de:
I
- registro de antecedentes
criminais decorrentes de decisão
condenatória transitada em julgado
de crime cuja descrição
envolva a prática de ato
de improbidade administrativa ou
incompatível com a idoneidade
exigida para o exercício do
cargo;
II
- punição em processo
disciplinar por ato de
improbidade administrativa mediante
decisão de que não caiba
recurso hierárquico.” (NR)
“Art.
4º.....................................................................................................
................................................................................................................
§ 3º
O servidor em estágio
probatório será objeto de
avaliação específica, sem prejuízo
da progressão funcional durante
o período, observados o
interstício mínimo de 12
(doze) e máximo de 18
(dezoito) meses em cada
padrão e o resultado de
avaliação de desempenho efetuada
para esta finalidade, na
forma do regulamento.” (NR)
“Carreira de Auditoria da
Receita Federal do
Brasil
Art.
5º Fica criada a Carreira
de Auditoria da Receita
Federal do Brasil, composta
pelos cargos de nível
superior de Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil e
de Analista-Tributário da Receita
Federal do Brasil.
Parágrafo único. (Revogado).”
(NR)
“Art.
6º São atribuições dos
ocupantes do cargo de
Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil:
I
- no exercício da competência
da Secretaria da Receita
Federal do Brasil e em
caráter privativo:
a)
constituir, mediante lançamento, o
crédito tributário e de
contribuições;
b)
elaborar e proferir decisões
ou delas participar em
processo administrativo-fiscal, bem
como em processos de
consulta, restituição ou compensação
de tributos e contribuições e
de reconhecimento de benefícios
fiscais;
c)
executar procedimentos de
fiscalização, praticando os atos
definidos na legislação específica,
inclusive os relacionados com
o controle aduaneiro, apreensão
de mercadorias, livros, documentos,
materiais, equipamentos e
assemelhados;
d)
examinar a contabilidade de
sociedades empresariais, empresários,
órgãos, entidades, fundos e
demais contribuintes, não se
lhes aplicando as restrições
previstas nos arts. 1.190 a
1.192 do Código
Civil e observado o
disposto no art. 1.193 do
mesmo diploma legal;
e)
proceder à orientação do
sujeito passivo no tocante à
interpretação da legislação
tributária;
f)
supervisionar as demais atividades
de orientação ao
contribuinte;
II
- em caráter geral, exercer
as demais atividades inerentes
à competência da Secretaria
da Receita Federal do
Brasil.
§
1º O Poder Executivo
poderá cometer o exercício de
atividades abrangidas pelo inciso
II do caput deste artigo em caráter
privativo ao Auditor-Fiscal da
Receita Federal do
Brasil.
§
2º Incumbe ao
Analista-Tributário da Receita
Federal do Brasil, resguardadas
as atribuições privativas referidas
no inciso I do caput e
no § 1º deste
artigo:
I
- exercer atividades de
natureza técnica, acessórias ou
preparatórias ao exercício das
atribuições privativas dos
Auditores-Fiscais da Receita Federal
do Brasil;
II
- atuar no exame de
matérias e processos
administrativos, ressalvado o
disposto na alínea b
do inciso I do caput
deste artigo;
III
- exercer, em caráter geral
e concorrente, as demais
atividades inerentes às competências
da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§
3º Observado o disposto
neste artigo, o Poder
Executivo regulamentará as
atribuições dos cargos de
Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil e Analista-Tributário
da Receita Federal do
Brasil.
§ 4º
(VETADO)
“Art.
20-A. O Poder Executivo
regulamentará a forma de
transferência de informações entre
a Secretaria da Receita
Federal do Brasil e a
Secretaria de Inspeção do
Trabalho para o desenvolvimento
coordenado das atribuições a
que se referem os arts.
6º e 11 desta
Lei.”
Art. 10. Ficam
transformados:
I - em cargos de
Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil, de que trata o
art. 5º da Lei nº 10.593,
de 6 de dezembro de 2002,
com a redação conferida pelo
art. 9º desta Lei, os
cargos efetivos, ocupados e vagos
de Auditor-Fiscal da Receita
Federal da Carreira Auditoria da
Receita Federal prevista na
redação original do art. 5º da Lei nº
10.593, de 6 de dezembro de 2002, e de
Auditor-Fiscal da Previdência Social
da Carreira Auditoria-Fiscal da
Previdência Social, de que trata
o art. 7º da Lei nº
10.593, de 6 de dezembro
de 2002;
II - em cargos de
Analista-Tributário da Receita Federal
do Brasil, de que trata o
art. 5º da Lei nº 10.593,
de 6 de dezembro de 2002,
com a redação conferida pelo
art. 9º desta Lei, os
cargos efetivos, ocupados e
vagos, de Técnico da Receita
Federal da Carreira Auditoria da
Receita Federal prevista na
redação original do art. 5º
da Lei nº 10.593, de 6
de dezembro de 2002.
§
1º Aos servidores titulares
dos cargos transformados nos
termos deste artigo fica
assegurado o posicionamento na
classe e padrão de vencimento
em que estiverem enquadrados, sem
prejuízo da remuneração e das
demais vantagens a que façam
jus na data de início da
vigência desta Lei, observando-se,
para todos os fins, o
tempo no cargo anterior,
inclusive o prestado a partir
da publicação desta Lei.
§ 2º O disposto
neste artigo aplica-se aos
servidores aposentados, bem como
aos pensionistas.
§ 3º A nomeação
dos aprovados em concursos
públicos para os cargos
transformados na forma do caput
deste artigo cujo edital tenha
sido publicado antes do início
da vigência desta Lei far-se-á
nos cargos vagos alcançados pela
respectiva transformação.
§ 4º Ficam
transportados para a folha de
pessoal inativo do Ministério da
Fazenda os proventos e as
pensões decorrentes do exercício
dos cargos de Auditor-Fiscal da
Previdência Social transformados nos
termos deste artigo.
§ 5º Os atuais
ocupantes dos cargos a que
se refere o § 4º deste
artigo e os servidores inativos
que se aposentaram em seu
exercício, bem como os
respectivos pensionistas, poderão optar
por permanecer filiados ao plano
de saúde a que se
vinculavam na origem, hipótese em
que a contribuição será custeada
pelo servidor e pelo Ministério
da Fazenda.
§ 6º Ficam extintas
a Carreira Auditoria da Receita
Federal, mencionada na redação
original do art. 5º da Lei
nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002, e a
Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência
Social, de que trata o
art. 7º daquela Lei.
Art. 11. Os
Auditores-Fiscais da Receita Federal
do Brasil cedidos a outros
órgãos que não satisfaçam as
condições previstas nos incisos I
e II do § 8º do
art. 4º da Lei nº 10.910,
de 15 de julho de 2004,
deverão entrar em exercício na
Secretaria da Receita Federal do
Brasil no prazo de 180
(cento e oitenta) dias da
vigência desta Lei.
§ 1º Excluem-se do
disposto no caput deste
artigo cessões para o exercício
dos cargos de Secretário de
Estado, do Distrito Federal, de
prefeitura de capital ou de
dirigente máximo de autarquia no
mesmo âmbito.
§ 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a
fixar o exercício de no
máximo 385 (trezentos e oitenta
e cinco) Auditores-Fiscais da
Receita Federal do Brasil no
Ministério da Previdência Social,
garantidos os direitos e
vantagens inerentes ao cargo,
inclusive lotação de origem,
remuneração e gratificações a que
se refere a Lei nº 10.910,
de 15 de julho de 2004,
ainda que na condição de
ocupante de cargo em comissão
ou função de confiança.
§ 3º Os
Auditores-Fiscais da Receita Federal
do Brasil a que se refere
o § 2º
deste
artigo executarão procedimentos de
fiscalização das atividades e
operações das entidades fechadas
de previdência complementar, assim
como das entidades e fundos
dos regimes próprios de
previdência social.
§ 4º No exercício
da competência prevista no §
3º deste artigo, os
Auditores-Fiscais da Receita Federal
do Brasil poderão, relativamente
ao objeto da fiscalização:
I - praticar os
atos definidos na legislação
específica, inclusive os relacionados
com a apreensão e guarda
de livros, documentos, materiais,
equipamentos e assemelhados;
II - examinar registros
contábeis, não se lhes aplicando
as restrições previstas nos arts.
1.190 a 1.192 do Código
Civil e observado o disposto
no art. 1.193 do mesmo diploma legal.
Art. 12. Sem
prejuízo do disposto no art.
49 desta Lei, são redistribuídos,
na forma do disposto no art.
37 da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990,
para a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, os cargos
dos servidores que, na data
da publicação desta Lei, se
encontravam em efetivo exercício
na Secretaria de Receita
Previdenciária ou nas unidades
técnicas e administrativas a ela
vinculadas e sejam titulares de
cargos integrantes:
I - do Plano de
Classificação de Cargos,
instituído pela Lei nº 5.645,
de 10 de dezembro de 1970,
ou do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo de
que trata a Lei nº 11.357,
de 19 de outubro de
2006;
II - das
Carreiras:
a) Previdenciária, instituída
pela Lei nº 10.355, de 26
de dezembro de 2001;
b) da Seguridade Social
e do Trabalho, instituída pela
Lei nº 10.483, de 3 de
julho de 2002;
c) do Seguro Social,
instituída pela Lei nº 10.855,
de 1º de abril de
2004;
d) da Previdência, da
Saúde e do Trabalho, instituída
pela Lei nº 11.355, de 19
de outubro de 2006.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (Vide Medida
Provisória nº 359, de 2007, convertida na Lei
nº 11.501 de 11/07/2007 – DOU 12/07/2007)
§ 5º (Vide Medida
Provisória nº 359, de 2007, convertida na Lei
nº 11.501 de 11/07/2007 – DOU 12/07/2007)
§ 6º (VETADO)
§ 7º (VETADO)
§ 8º (VETADO)
Art. 13. Ficam
transferidos os cargos em
comissão e funções gratificadas
da estrutura da extinta
Secretaria da Receita Previdenciária
do Ministério da Previdência
Social para a Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Art. 14. Fica o
Poder Executivo autorizado a
proceder à transformação, sem
aumento de despesa, dos cargos
em comissão e funções
gratificadas existentes na Secretaria
da Receita Federal do
Brasil.
Parágrafo único. Sem
prejuízo das situações existentes
na data de publicação desta
Lei, os cargos em comissão
a que se refere o
caput deste artigo são
privativos de servidores:
I - ocupantes de
cargos efetivos da Secretaria da
Receita Federal do Brasil ou
que tenham obtido aposentadoria
nessa condição;
II - alcançados pelo
disposto no art. 12 desta
Lei.
Art. 15. Os incisos
XII e XVIII do caput
do art. 29 da Lei nº
10.683, de 28 de maio de
2003, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.
29......................................................................................................
.................................................................................................................
XII
- do Ministério da Fazenda
o Conselho Monetário Nacional,
o Conselho Nacional de
Política Fazendária, o Conselho
de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional, o Conselho
Nacional de Seguros Privados,
o Conselho de Recursos do
Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada
Aberta e de Capitalização, o
Conselho de Controle de
Atividades Financeiras, a Câmara
Superior de Recursos Fiscais,
os 1º, 2º e 3º
Conselhos de Contribuintes, o
Conselho Diretor do Fundo de
Garantia à Exportação - CFGE,
o Comitê Brasileiro de
Nomenclatura, o Comitê de
Avaliação de Créditos ao
Exterior, a Secretaria da
Receita Federal do Brasil, a
Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, a Escola de
Administração Fazendária e até
5 (cinco) Secretarias;
.................................................................................................................
XVIII
- do Ministério da
Previdência Social o Conselho
Nacional de Previdência Social,
o Conselho de Recursos da
Previdência Social, o Conselho
de Gestão da Previdência
Complementar e até 2 (duas)
Secretarias;
.................................................................................................................”
(NR)
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL
Art. 16. A partir do
1º (primeiro) dia do 2º
(segundo) mês subseqüente ao da
publicação desta Lei, o débito
original e seus acréscimos
legais, além de outras multas
previstas em lei, relativos às
contribuições de que tratam os
arts. 2º e 3º desta Lei,
constituem dívida ativa da
União.
§ 1º A partir do
1º (primeiro) dia do 13º
(décimo terceiro) mês subseqüente
ao da publicação desta Lei,
o disposto no caput deste
artigo se estende à dívida
ativa do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e do
Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE
decorrente das contribuições a
que se referem os
arts. 2º e 3º desta
Lei.
§ 2º Aplica-se à
arrecadação da dívida ativa
decorrente das contribuições de
que trata o art. 2º desta
Lei o disposto no § 1º
daquele artigo.
§ 3º Compete à
Procuradoria-Geral Federal representar
judicial e extrajudicialmente:
I - o INSS e o
FNDE, em processos que tenham
por objeto a cobrança de
contribuições previdenciárias, inclusive
nos que pretendam a contestação
do crédito tributário, até a
data prevista no § 1º
deste artigo;
II - a União, nos
processos da Justiça do Trabalho
relacionados com a cobrança de
contribuições previdenciárias, de
imposto de renda retido na
fonte e de multas impostas
aos empregadores pelos órgãos de
fiscalização das relações do
trabalho, mediante delegação da
Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
§ 4º A delegação
referida no inciso II do §
3º deste artigo será comunicada
aos órgãos judiciários e não
alcançará a competência prevista
no inciso II do art.
12 da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de
1993.
§ 5º Recebida a
comunicação aludida no § 4º
deste artigo, serão destinadas à
Procuradoria-Geral Federal as citações,
intimações e notificações efetuadas
em processos abrangidos pelo
objeto da delegação.
§ 6º Antes de
efetivar a transferência de
atribuições decorrente do disposto
no § 1º deste artigo, a
Procuradoria-Geral Federal concluirá os
atos que se encontrarem
pendentes.
§ 7º A inscrição na
dívida ativa da União das
contribuições de que trata o
art. 3º desta Lei, na
forma do caput e do
§ 1º deste artigo, não
altera a destinação final do
produto da respectiva
arrecadação.
Art. 17. O art.
39 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991,
passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
39. O débito original e
seus acréscimos legais, bem
como outras multas previstas
em lei, constituem dívida
ativa da União, promovendo-se
a inscrição em livro próprio
daquela resultante das contribuições
de que tratam as alíneas
a, b e c
do parágrafo único do art.
11 desta Lei.
.................................................................................................................
§
2º É facultado aos
órgãos competentes, antes de
ajuizar a cobrança da dívida
ativa de que trata o
caput deste artigo, promover
o protesto de título dado
em garantia, que será
recebido pro solvendo.
§
3º Serão inscritas como
dívida ativa da União as
contribuições que não tenham
sido recolhidas ou parceladas
resultantes das informações
prestadas no documento a que
se refere o inciso IV
do art. 32 desta Lei.”
(NR)
Art. 18. Ficam
criados na Carreira de Procurador
da Fazenda Nacional 1.200 (mil
e duzentos) cargos efetivos de
Procurador da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Os
cargos referidos no caput
deste artigo serão providos na
medida das necessidades do
serviço e das disponibilidades de
recursos orçamentários, nos termos
do § 1º do art.
169 da Constituição
Federal.
Art. 18-A. Compete ao
Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante
ato conjunto, distribuir os cargos de Procurador da Fazenda Nacional
pelas 3 (três) categorias da Carreira. (Artigo incluído pela
Lei
nº 11.518, de 05/09/2007, publicada do DOU de 06/09/2007)
Art. 19. Ficam
criadas, na Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, 120 (cento e
vinte) Procuradorias Seccionais da
Fazenda Nacional, a serem
instaladas por ato do Ministro
de Estado da Fazenda em
cidades-sede de Varas da Justiça
Federal ou do Trabalho.
Parágrafo único. Para
estruturação das Procuradorias
Seccionais a que se refere
o caput deste artigo,
ficam criados 60 (sessenta)
cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores DAS-2 e 60 (sessenta)
DAS-1, a serem providos na
medida das necessidades do
serviço e das disponibilidades de
recursos orçamentários, nos termos
do § 1º do art.
169 da Constituição Federal.
Art. 20. (VETADO)
Art. 21. Sem
prejuízo do disposto no art.
49 desta Lei e da
percepção da remuneração do
respectivo cargo, será fixado o
exercício na Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, a partir da
data fixada no § 1º do
art. 16 desta Lei, dos
servidores que se encontrarem em
efetivo exercício nas unidades
vinculadas ao contencioso fiscal
e à cobrança da dívida
ativa na Coordenação Geral de
Matéria Tributária da Procuradoria-Geral
Federal, na Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS, nos
respectivos órgãos descentralizados ou
nas unidades locais, e forem
titulares de cargos integrantes:
I - do Plano de
Classificação de Cargos instituído
pela Lei nº 5.645, de 10
de dezembro de 1970, ou do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de
outubro de 2006; (Inciso alterado pela Lei
nº 11.501 - DOE 12/07/2007)
II - das
Carreiras:
a) Previdenciária, instituída
pela Lei nº 10.355, de 26
de dezembro de 2001;
b) da Seguridade Social
e do Trabalho, instituída pela
Lei nº 10.483, de 3 de
julho de 2002;
c) do Seguro Social,
instituída pela Lei nº 10.855,
de 1o de abril
de 2004;
d) da Previdência, da
Saúde e do Trabalho, instituída
pela Lei nº 11.355, de 19
de outubro de 2006.
Parágrafo único. Fica
o Poder Executivo autorizado, de
acordo com as necessidades do
serviço, a fixar o exercício
dos servidores a que se
refere o caput deste
artigo no órgão ou entidade
ao qual estiverem vinculados.
Art. 22. As
autarquias e fundações públicas
federais darão apoio técnico,
logístico e financeiro, pelo
prazo de 24 (vinte e
quatro) meses a partir da
publicação desta Lei, para que
a Procuradoria-Geral Federal assuma,
de forma centralizada, nos termos
dos §§ 11 e 12 do
art. 10 da Lei nº 10.480,
de 2 de julho de 2002,
a execução de sua dívida
ativa.
Art. 23. Compete à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
a representação judicial na
cobrança de créditos de qualquer
natureza inscritos em Dívida
Ativa da União.
Art. 24. É obrigatório que seja
proferida decisão administrativa no
prazo máximo de 360 (trezentos
e sessenta) dias a contar
do protocolo de petições, defesas
ou recursos administrativos do
contribuinte.
§ 1o
(VETADO)
§ 2o
(VETADO)
CAPÍTULO III
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 25.
Passam a ser regidos pelo
Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972:
I - a partir da
data fixada no § 1º do
art. 16 desta Lei, os
procedimentos fiscais e os
processos administrativo-fiscais de
determinação e exigência de
créditos tributários referentes às
contribuições de que tratam os
arts. 2º e 3º desta
Lei;
II - a partir da
data fixada no caput do
art. 16 desta Lei, os
processos administrativos de consulta
relativos às contribuições sociais
mencionadas no art. 2º desta
Lei.
§ 1º O Poder
Executivo poderá antecipar ou
postergar a data a que se
refere o inciso I do
caput deste artigo, relativamente
a:
I - procedimentos fiscais,
instrumentos de formalização do
crédito tributário e prazos
processuais;
II - competência para
julgamento em 1ª (primeira) instância
pelos órgãos de deliberação
interna e natureza colegiada.
§ 2º O disposto
no inciso I do caput
deste artigo não se aplica
aos processos de restituição,
compensação, reembolso, imunidade e
isenção das contribuições ali
referidas.
§ 3º Aplicam-se,
ainda, aos processos a que
se refere o inciso II do
caput deste artigo os
arts. 48 e 49 da Lei
nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
Art. 26. O valor
correspondente à compensação de
débitos relativos às contribuições
de que trata o art. 2º
desta Lei será repassado ao
Fundo do Regime Geral de
Previdência Social no máximo 2
(dois) dias úteis após a
data em que ela for
promovida de ofício ou em
que for deferido o respectivo
requerimento.
Parágrafo único. O
disposto no art. 74 da Lei
nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, não se
aplica às contribuições sociais a
que se refere o art. 2º
desta Lei.
Art. 27. Observado o
disposto no art. 25 desta
Lei, os procedimentos fiscais e
os processos administrativo-fiscais
referentes às contribuições sociais
de que tratam os arts. 2º
e 3º desta Lei permanecem
regidos pela legislação
precedente.
Art. 28. Ficam
criadas, na Secretaria da Receita
Federal do Brasil, 5 (cinco)
Delegacias de Julgamento e 60
(sessenta) Turmas de Julgamento
com competência para julgar, em
1ª (primeira) instância, os
processos de exigência de
tributos e contribuições arrecadados
pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, a serem
instaladas mediante ato do
Ministro de Estado da
Fazenda.
Parágrafo único. Para
estruturação dos órgãos de que
trata o caput deste
artigo, ficam criados 5 (cinco)
cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores DAS-3 e 55 (cinqüenta
e cinco) DAS-2, a serem
providos na medida das
necessidades do serviço e das
disponibilidades de recursos
orçamentários, nos termos do §
1º do art.
169 da Constituição Federal.
Art. 29. Fica
transferida do Conselho de
Recursos da Previdência Social
para o 2º Conselho de
Contribuintes do Ministério da
Fazenda a competência para
julgamento de recursos referentes
às contribuições de que tratam
os arts. 2º e 3º desta
Lei.
§ 1º Para o
exercício da competência a que
se refere o caput
deste artigo, serão instaladas
no 2º Conselho de Contribuintes,
na forma da regulamentação
pertinente, Câmaras especializadas,
observada a composição prevista
na parte final do inciso
VII do caput do
art. 194 da Constituição
Federal.
§ 2º Fica autorizado
o funcionamento das Câmaras dos
Conselhos de Contribuintes nas
sedes das Regiões Fiscais da
Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Art. 30. No prazo
de 30 (trinta) dias da
publicação do ato de instalação
das Câmaras previstas no §
1º do art. 29 desta Lei,
os processos administrativo-fiscais
referentes às contribuições de
que tratam os arts. 2º e
3º desta Lei que se
encontrarem no Conselho de
Recursos da Previdência Social
serão encaminhados para o 2º
Conselho de Contribuintes.
Parágrafo único. Fica
prorrogada a competência do
Conselho de Recursos da
Previdência Social durante o
prazo a que se refere o
caput deste artigo.
Art. 31. São
transferidos, na data da
publicação do ato a que se
refere o caput do art.
30 desta Lei, 2 (dois)
cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores DAS-101.2 e 2 (dois)
DAS-101.1 do Conselho de Recursos
da Previdência Social para o
2º Conselho de Contribuintes.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO
DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS
ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL
Art. 32. Os débitos de
responsabilidade dos Estados e do
Distrito Federal, de suas
autarquias e fundações, relativos
às contribuições sociais de que
tratam as alíneas a e
c do parágrafo único do
art.
11 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991,
com vencimento até o mês
anterior ao da entrada em
vigor desta Lei, poderão ser
parcelados em até 240 (duzentas
e quarenta) prestações mensais e
consecutivas.
§ 1º Os débitos
referidos no caput deste
artigo são aqueles originários de
contribuições sociais e obrigações
acessórias, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida
ativa, incluídos os que estiverem
em fase de execução fiscal
ajuizada, e os que tenham
sido objeto de parcelamento
anterior não integralmente quitado
ou cancelado por falta de
pagamento.
§ 2º Os débitos ainda
não constituídos deverão ser
confessados de forma irretratável
e irrevogável.
§ 3º Poderão ser
parcelados em até 60 (sessenta)
prestações mensais e consecutivas
os débitos de que tratam o
caput e os §§ 1º e
2º deste artigo com vencimento
até o mês anterior ao da
entrada em vigor desta Lei,
relativos a contribuições não
recolhidas:
I - descontadas dos segurados
empregado, trabalhador avulso e
contribuinte individual;
II - retidas na forma
do art.
31 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991;
III - decorrentes de
sub-rogação.
§ 4º Caso a prestação
mensal não seja paga na
data do vencimento, serão retidos
e repassados à Secretaria da
Receita Federal do Brasil
recursos do Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito
Federal suficientes para sua
quitação, acrescidos de juros
equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia - Selic para
títulos federais, acumulada mensalmente
a partir do primeiro dia
do mês subseqüente ao da
consolidação do débito até o
mês anterior ao do pagamento,
acrescido de 1% (um por
cento) no mês do pagamento
da prestação.
Art. 33. Até
90 (noventa) dias após a
entrada em vigor desta Lei,
a opção pelo parcelamento será
formalizada na Secretaria da
Receita Federal do Brasil, que
se responsabilizará pela cobrança
das prestações e controle dos
créditos originários dos parcelamentos
concedidos. (Prazo prorrogado para 31/12/2007 pela Lei
nº 11.531, de 24.10.2007 - DOU 25.10.2007)
Art. 34. A concessão do
parcelamento objeto deste Capítulo
está condicionada:
I - à apresentação pelo
Estado ou Distrito Federal, na
data da formalização do pedido,
do demonstrativo referente à
apuração da Receita Corrente
Líquida Estadual, na forma do
disposto na Lei
Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, referente
ao ano-calendário imediatamente anterior
ao da entrada em vigor
desta Lei;
II - ao adimplemento das
obrigações vencidas a partir do
primeiro dia do mês da
entrada em vigor desta
Lei.
Art. 35. Os débitos
serão consolidados por Estado e
Distrito Federal na data do
pedido do parcelamento, reduzindo-se
os valores referentes a juros
de mora em 50% (cinqüenta
por cento).
Art. 36. Os débitos de
que trata este Capítulo serão
parcelados em prestações mensais
equivalentes a, no mínimo, 1,5%
(um inteiro e cinco décimos
por cento) da média da
Receita Corrente Líquida do
Estado e do Distrito Federal
prevista na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º A média de
que trata o caput deste
artigo corresponderá a 1/12 (um
doze avos) da Receita Corrente
Líquida do ano anterior ao
do vencimento da prestação.
§ 2º Para fins deste
artigo, os Estados e o
Distrito Federal se obrigam a
encaminhar à Secretaria da
Receita Federal do Brasil o
demonstrativo de apuração da
Receita Corrente Líquida de que
trata o inciso I do art.
53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
até o último dia útil do
mês de fevereiro de cada
ano.
§ 3º A falta de
apresentação das informações a
que se refere o § 2º
deste artigo implicará, para fins
de apuração e cobrança da
prestação mensal, a aplicação da
variação do Índice Geral de
Preços, Disponibilidade Interna -
IGP-DI, acrescida de juros de
0,5% (cinco décimos por cento)
ao mês, sobre a última
Receita Corrente Líquida publicada
nos termos da legislação.
§ 4º Às prestações
vencíveis em janeiro, fevereiro e
março aplicar-se-á o valor mínimo
do ano anterior.
Art. 37. As prestações
serão exigíveis no último dia
útil de cada mês, a contar
do mês subseqüente ao da
formalização do pedido de
parcelamento.
§ 1º No período
compreendido entre a formalização
do pedido e o mês da
consolidação, o ente beneficiário
do parcelamento deverá recolher
mensalmente prestações correspondentes a
1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento) da média
da Receita Corrente Líquida do
Estado e do Distrito Federal
prevista na Lei
Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000,
sob pena de indeferimento do
pleito, que só se confirma
com o pagamento da prestação
inicial.
§ 2º A partir do
mês seguinte à consolidação, o
valor da prestação será obtido
mediante a divisão do montante
do débito parcelado, deduzidos os
valores das prestações recolhidas
nos termos do § 1º deste
artigo, pelo número de prestações
restantes, observado o valor
mínimo de 1,5% (um inteiro
e cinco décimos por cento)
da média da Receita Corrente
Líquida do Estado e do
Distrito Federal prevista na Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 38. O parcelamento
será rescindido na hipótese do
inadimplemento:
I - de 3 (três) meses
consecutivos ou 6 (seis) meses
alternados, prevalecendo o que
primeiro ocorrer;
II - das obrigações correntes
referentes às contribuições sociais
de que trata este
Capítulo;
III - da parcela da
prestação que exceder à retenção
dos recursos do Fundo de
Participação dos Estados e do
Distrito Federal promovida na
forma deste Capítulo.
Art. 39. O Poder
Executivo disciplinará, em regulamento,
os atos necessários à execução
do disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Os débitos
referidos no caput deste
artigo serão consolidados no
âmbito da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 40. Sem prejuízo do
disposto nas Leis nºs 4.516,
de 1º de dezembro de 1964,
e 5.615, de 13 de outubro
de 1970, a Empresa de
Tecnologia e Informações da
Previdência Social - DATAPREV
fica autorizada a prestar
serviços de tecnologia da
informação ao Ministério da
Fazenda, necessários ao desempenho
das atribuições abrangidas por
esta Lei, observado o disposto
no inciso VIII do art.
24 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993,
nas condições estabelecidas em
ato do Poder Executivo.
Art. 41. Fica autorizada
a transferência para o patrimônio
da União dos imóveis que
compõem o Fundo do Regime
Geral de Previdência Social
identificados pelo Poder Executivo
como necessários ao funcionamento
da Secretaria da Receita Federal
do Brasil e da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. No prazo
de 3 (três) anos, de
acordo com o resultado de
avaliação realizada nos termos da
legislação aplicável, a União
compensará financeiramente o Fundo
do Regime Geral de Previdência
Social pelos imóveis transferidos
na forma do caput deste
artigo.
Art. 42. A Consolidação
das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-lei
nº 5.452, de 1o
de maio de 1943, passa a
vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
832.
..................................................................................................
.................................................................................................................
§
4º A União será
intimada das decisões homologatórias
de acordos que contenham
parcela indenizatória, na forma
do art. 20 da Lei
no 11.033, de 21
de dezembro de 2004,
facultada a interposição de
recurso relativo aos tributos
que lhe forem devidos.
§
5º Intimada da sentença,
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