LEI Nº 605, DE 5
DE JANEIRO DE 1949.
Publicada no DOU
de 14/01/1949
Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos
dias feriados civis e religiosos.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado
de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos
limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados
civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Art. 2º Entre os empregados a que se refere esta lei, incluem-se
os trabalhos rurais, salvo os que operem em qualquer regime de parceria,
meação, ou forma semelhante de participação na
produção.
Art. 3º O regime desta lei será extensivo àqueles
que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio
de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração
do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo
de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos
pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos.
Art. 4º É devido o repouso semanal remunerado, nos
termos desta lei, aos trabalhadores das autarquias e de empresas industriais,
ou sob administração da União, dos Estados e dos Municípios
ou incorporadas nos seus patrimônios, que não estejam subordinados
ao regime do funcionalismo público.
Art. 5º Esta lei não se aplica às
seguintes pessoas:
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de modo
geral, os que prestem serviço de natureza não econômica
e pessoa ou a família no âmbito residencial destas; (Alínea revogada
pela Lei
nº 11.324, de 19/07/2006 - DOU 20/07/2006)
b) aos funcionários públicos da União, dos
Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários
em serviço nas próprias repartições;
c) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos
a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure
situação análoga à dos funcionários públicos.
Parágrafo único. São exigências técnicas,
para os efeitos desta lei, as que, pelas condições peculiares
às atividades da empresa, ou em razão do interesse público,
tornem indispensável a continuidade do serviço.
Art. 6º Não será devida a remuneração
quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado
durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário
de trabalho.
§ 1º São motivos justificados:
a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único
da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério
da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que,
por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos,
em virtude do seu casamento;
e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente
do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada.
§ 2º A doença será comprovada mediante
atestado de médico da instituição de previdência
social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente,
de médico do Serviço Social do Comércio ou da indústria;
de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço
de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de
assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo
estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha. (Redação
dada pela Lei nº 2.761, de 26/04/56)
§ 3º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho
reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número
de dias em que o empregado tiver de trabalhar.
Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês,
à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias
habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415,
de 09/12/85)
b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma
de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
(Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09/12/85)
c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente
ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas
durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias
de serviço efetivamente prestados ao empregador;
d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente
da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção
na semana.
§ 1º Os empregados cujos salários não
sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados
já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito
à remuneração dominical.
§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de
repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo
de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam
efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta)
e 15 (quinze) diárias, respectivamente.
Art. 8º Excetuados os casos em que a execução
do serviço for imposta pelas exigências técnicas das
empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos,
garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva,
observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei.
Art. 9º Nas atividades em que não for possível,
em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão
do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração
será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de
folga.
Art. 10. Na verificação das exigências técnicas
a que se referem os artigos anteriores, ter-se-ão em vista as de
ordem econômica, permanentes ou ocasionais, bem como as peculiaridades
locais.
Parágrafo único. O Poder Executivo, em decreto especial
ou no regulamento que expedir par fiel execução desta lei,
definirá as mesmas exigências e especificará, tanto quanto
possível, as empresas a elas sujeitas, ficando desde já incluídas
entre elas as de serviços públicos e de transportes.
Art. 11. São feriados civis os declarados em lei federal.
São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal,
de acordo com a tradição local e em número não
superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
(Artigo revogado pela Lei nº 9.093, de 12.09.95)
Art. 12. Salvo no que entende com as instituições
públicas referidas no artigo 4º, as infrações
ao disposto nesta lei serão punidas, segundo o caráter e a
gravidade, com a multa de cem a cinco mil cruzeiros.
Art. 13. Serão originariamente competentes, para a imposição
das multas de que trata a presente lei, os delegados regionais do Ministério
do Trabalho e, nos Estados, onde houver delegação de atribuições,
a autoridade delegada.
Art. 14. A fiscalização da execução
da presente lei, o processo de autuação dos seus infratores,
os recursos e a cobrança das multas reger-se-ão pelo disposto
no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 15. A presente lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1949; 128º da Independência
e 61º da República.
EURICO GASPAR
DUTRA