LEI Nº 6.830, DE 22 DE
SETEMBRO DE 1980.
Publicada
no D.O.U de 24.9.1980
Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida
Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- A execução judicial para cobrança da Dívida
Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente,
pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º
- Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida
como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores,
que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração
e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§
1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por
lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado
Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§
2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo
a tributária e a não tributária, abrange atualização
monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei
ou contrato.
§
3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle
administrativo da legalidade, será feita pelo órgão
competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá
a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias,
ou até a distribuição da execução fiscal,
se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§
4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita
na Procuradoria da Fazenda Nacional.
§
5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá
conter:
I - o nome
do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio
ou residência de um e de outros;
II - o
valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma
de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a
origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a
indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita
à atualização monetária, bem como o respectivo
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data
e o número da inscrição, no Registro de Dívida
Ativa; e
VI - o
número do processo administrativo ou do auto de infração,
se neles estiver apurado o valor da dívida.
§
6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos
elementos do Termo de Inscrição e será autenticada
pela autoridade competente.
§
7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida
Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico
ou eletrônico.
§
8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão
de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída,
assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
§
9º - O prazo para a cobrança das contribuições
previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei
nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
Art. 3º
- A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção
de certeza e liquidez.
Parágrafo
Único - A presunção a que se refere este artigo é
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado
ou de terceiro, a quem aproveite.
Art. 4º
- A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I - o devedor;
II - o
fiador;
III - o
espólio;
IV - a
massa;
V - o responsável,
nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não,
de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado;
e
VI - os
sucessores a qualquer título.
§
1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário,
o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência,
concordata, liquidação, inventário, insolvência
ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda
Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados,
respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.
§
2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer
natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista
na legislação tributária, civil e comercial.
§
3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no §
1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados
do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos
responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução,
se os do devedor forem insuficientes à satisfação da
dívida.
§
4º - Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública
de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188
a 192 do Código Tributário Nacional.
Art. 5º
- A competência para processar e julgar a execução da
Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro
Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação,
da insolvência ou do inventário.
Art. 6º
- A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz
a quem é dirigida;
II - o
pedido; e
III - o
requerimento para a citação.
§
1º - A petição inicial será instruída com
a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante,
como se estivesse transcrita.
§
2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida
Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive
por processo eletrônico.
§
3º - A produção de provas pela Fazenda Pública
independe de requerimento na petição inicial.
§
4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão,
com os encargos legais.
Art. 7º
- O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
I - citação,
pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;
II - penhora,
se não for paga a dívida, nem garantida a execução,
por meio de depósito ou fiança;
III - arresto,
se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;
IV - registro
da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras
despesas, observado o disposto no artigo 14; e
V - avaliação
dos bens penhorados ou arrestados.
Art. 8º
- O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar
a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão
de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas
as seguintes normas:
I - a citação
será feita pelo correio, com aviso de recepção, se
a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a
citação pelo correio considera-se feita na data da entrega
da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no
aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da
carta à agência postal;
III - se
o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze)
dias da entrega da carta à agência postal, a citação
será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o
edital de citação será afixado na sede do Juízo,
publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente,
como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá,
apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e
dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida,
a data e o número da inscrição no Registro da Dívida
Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
§
1º - O executado ausente do País será citado por edital,
com prazo de 60 (sessenta) dias.
§
2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe
a prescrição.
Art. 9º
- Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros
e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida
Ativa, o executado poderá:
I - efetuar
depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento
oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer
fiança bancária;
III - nomear
bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar
à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
§
1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer
bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo
cônjuge.
§
2º - Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança
bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.
§
3º - A garantia da execução, por meio de depósito
em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da
penhora.
§
4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32,
faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária
e juros de mora.
§
5º - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá
às condições pré-estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional.
§
6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que
julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.
Art. 10
- Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução
de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer
bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 11
- A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título
da dívida pública, bem como título de crédito,
que tenham cotação em bolsa;
III - pedras
e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios
e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis
ou semoventes; e
VIII -
direitos e ações.
§
1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento
comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações
ou edifícios em construção.
§
2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito
de que trata o inciso I do artigo 9º.
§
3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado
para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente,
sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.
Art. 12
- Na execução fiscal, far-se-á a intimação
da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão
oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.
§
1º - Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação
poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto
de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos
I e II, para a citação.
§
2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação
ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.
§
3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente
ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de
recepção não contiver a assinatura do próprio
executado, ou de seu representante legal.
Art. 13
- 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação
dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar.
§
1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda
Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida
a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação
dos bens penhorados.
§
2º - Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não
puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze)
dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério
do Juiz.
§
3º - Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação.
Art. 14
- 0 Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia
do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que
trata o artigo 7º, inciso IV:
I - no
Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado;
II - na
repartição competente para emissão de certificado de
registro, se for veículo;
III - na
Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem
ações, debênture, parte beneficiária, cota ou
qualquer outro título, crédito ou direito societário
nominativo.
Art. 15
- Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao
executado, a substituição da penhora por depósito em
dinheiro ou fiança bancária; e
II - à
Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados
por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o
reforço da penhora insuficiente.
Art. 16
- O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do
depósito;
II - da
juntada da prova da fiança bancária;
III - da
intimação da penhora.
§
1º - Não são admissíveis embargos do executado
antes de garantida a execução.
§
2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria
útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos
e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz,
até o dobro desse limite.
§
3º - Não será admitida reconvenção, nem
compensação, e as exceções, salvo as de suspeição,
incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria
preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
Art. 17
- Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los
no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de
instrução e julgamento.
Parágrafo
Único - Não se realizará audiência, se os embargos
versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato,
a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá
a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 18
- Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á
sobre a garantia da execução.
Art. 19
- Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados
os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado,
sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios
autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
I - remir
o bem, se a garantia for real; ou
II - pagar
o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados
na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia
for fidejussória.
Art. 20
- Na execução por carta, os embargos do executado serão
oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo
deprecante, para instrução e julgamento.
Parágrafo
Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades
de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente
o julgamento dessa matéria.
Art. 21
- Na hipótese de alienação antecipada dos bens penhorados,
o produto será depositado em garantia da execução,
nos termos previstos no artigo 9º, inciso I.
Art. 22
- A arrematação será precedida de edital, afixado no
local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só
vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão
oficial.
§
1º - O prazo entre as datas de publicação do edital e
do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem
inferior a 10 (dez) dias.
§
2º - O representante judicial da Fazenda Pública, será
intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com
a antecedência prevista no parágrafo anterior.
Art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados
será feita em leilão público, no lugar designado pelo
Juiz.
§
1º - A Fazenda Pública e o executado poderão requerer
que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.
§ 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão
do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.
Art. 24
- A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
I - antes
do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução
não for embargada ou se rejeitados os embargos;
II - findo
o leilão:
a) se não
houver licitante, pelo preço da avaliação;
b) havendo
licitantes, com preferência, em igualdade de condições
com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
Único - Se o preço da avaliação ou o valor da
melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública,
a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a
diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do
Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 25
- Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante
judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo
Único - A intimação de que trata este artigo poderá
ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante
judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
Art. 26
- Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição
de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução
fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Art. 27
- As publicações de atos processuais poderão ser feitas
resumidamente ou reunir num só texto os de diferentes processos.
Parágrafo
Único - As publicações farão sempre referência
ao número do processo no respectivo Juízo e ao número
da correspondente inscrição de Dívida Ativa, bem como
ao nome das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação.
Art. 28 - 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá,
por conveniência da unidade da garantia da execução,
ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
Parágrafo
Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão
redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.
Art. 29
- A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública
não é sujeita a concurso de credores ou habilitação
em falência, concordata, liquidação, inventário
ou arrolamento
Parágrafo
Único - O concurso de preferência somente se verifica entre
pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União
e suas autarquias;
II - Estados,
Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e
pro rata;
III - Municípios
e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.
Art. 30
- Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados
bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa
da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer
origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive
os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou
impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do
ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas
que a lei declara absolutamente impenhoráveis.
Art. 31
- Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário,
arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será
judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida
Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.
Art. 32
- Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente
feitos:
I - na
Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737,
de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução
fiscal proposta pela União ou suas autarquias;
II - na
Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à
sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução
fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas
autarquias.
§
1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos
à atualização monetária, segundo os índices
estabelecidos para os débitos tributários federais.
§
2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito,
monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue
à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.
Art. 33
- O Juízo, do Oficio, comunicará à repartição
competente da Fazenda Pública, para fins de averbação
no Registro da Dívida Ativa, a decisão final, transitada em
julgado, que der por improcedente a execução, total ou parcialmente.
Art. 34
- Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções
de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração.
§
1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da
dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de
mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.
§
2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com
documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante
o mesmo Juízo, em petição fundamentada.
§
3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os
autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará
ou reformará a sentença.
Art. 35
- Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência
de revisor, no julgamento das apelações.
Art. 36
- Compete à Fazenda Pública baixar normas sobre o recolhimento
da Dívida Ativa respectiva, em Juízo ou fora dele, e aprovar,
inclusive, os modelos de documentos de arrecadação.
Art. 37
- O Auxiliar de Justiça que, por ação ou omissão,
culposa ou dolosa, prejudicar a execução, será responsabilizado,
civil, penal e administrativamente.
Parágrafo
Único - O Oficial de Justiça deverá efetuar, em 10
(dez) dias, as diligências que lhe forem ordenadas, salvo motivo de
força maior devidamente justificado perante o Juízo.
Art. 38
- A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública
só é admissível em execução, na forma
desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação
de repetição do indébito ou ação anulatória
do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório
do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros
e multa de mora e demais encargos.
Parágrafo
Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista
neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa
e desistência do recurso acaso interposto.
Art. 39
- A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de
custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse
independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo
Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o
valor das despesas feitas pela parte contrária.
Art. 40
- O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não
for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair
a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§
1º - Suspenso o curso da execução, será aberta
vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§
2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado
o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará
o arquivamento dos autos.
§
3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens,
serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§
4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá,
de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051,
de 2004)
Art. 41
- O processo administrativo correspondente à inscrição
de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à
ação proposta contra a Fazenda Pública será
mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias
autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas
pelo Juiz ou pelo Ministério Público.
Parágrafo
Único - Mediante requisição do Juiz à repartição
competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo
administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário
para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência,
com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.
Art. 42
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará
em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 1980; 159º da Independência
e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim
Abi-Ackel
Ernane
Galvêas
Hélio
Beltrão
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