LEI Nº 7.783, DE
28 DE JUNHO DE 1989.
Publicada no DOU
de 29/06/1989
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define
as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo
aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre
os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será
exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo
exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária
e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de
serviços a empregador.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada
a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação
coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente
ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente
convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá
as reivindicações da categoria e deliberará sobre a
paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever
as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação,
tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia
geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos
no "caput", constituindo comissão de negociação.
Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente
eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações
ou na Justiça do Trabalho.
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros
direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir
ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação
do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por
empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos
e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios
para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes
de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão
utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao
trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta
Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho,
devendo as relações obrigacionais, durante o período,
ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão
da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão
de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação
de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses
previstas nos arts. 9º e 14.
Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer
das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá
sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações,
cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão
de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente
com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o
propósito de assegurar os serviços cuja paralisação
resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração
irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção
daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da
cessação do movimento.
Parágrafo único. Não havendo acordo, é
assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar
diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
Art 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção
e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização
de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas,
equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos,
os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir,
durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis
ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis,
da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente
a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo
anterior, o Poder Público assegurará a prestação
dos serviços indispensáveis.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais,
ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados
a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância
das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção
da paralisação após a celebração de acordo,
convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção
ou sentença normativa não constitui abuso do exercício
do direito de greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula
ou condição;
II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou
acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação
de trabalho.
Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos
ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso,
segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único. Deverá o Ministério
Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito
e oferecer denúncia quando houver indício da prática
de delito.
Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição,
lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito
de greve poderá ser exercido.
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades,
por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação
ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos
empregados (lockout).
Parágrafo único. A prática referida no "caput"
assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos
salários durante o período de paralisação.
Art. 18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho
de 1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições
em contrário.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 1989; 168º da Independência
e 101º da República.