LEI Nº 7.855, DE 24 DE OUTUBRO DE
1989
Publicada
no DOU de 25/10/1989
Altera a Consolidação
das Leis do Trabalho, atualiza os valores das multas trabalhistas, amplia
sua aplicação, institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema
Federal de Inspeção do Trabalho e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 16. A
Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá os seguintes
elementos:
I - número,
série, data da emissão ou Número de Identificação
do Trabalhador - NIT;
II - uma fotografia
tamanho 3 X 4 centímetros;
III - impressão
digital;
IV - qualificação
e assinatura;
V - decreto
de naturalização ou documento de identidade de estrangeiro,
quando for o caso;
VI - especificação
do documento que tiver servido de base para a emissão;
VII - comprovante
de inscrição no Programa de Integração Social
- PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - Pasep, quando se tratar de emissão de segunda via."
"Art. 29. A
Carteira do Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente
apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir,
o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente,
a data de admissão, a remuneração e as condições
especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual,
mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º..................................................................
§ 2º
As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social
serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer
tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso
de rescisão contratual; ou
d) necessidade
de comprovação perante a Previdência Social.
§ 3º
A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará
a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que
deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação
ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação."
"Art. 41. Em
todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro
dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho.
Parágrafo
único. Além da qualificação civil ou profissional
de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos
à sua admissão no emprego, duração e efetividade
do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstância que interessem
à proteção do trabalhador."
"Art. 42. Os
documentos de que trata o art. 41 serão autenticados pelas Delegacias
Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo
Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento."
"Art. 74. ..............................................................................
§ 1º.
.....................................................................
§ 2º
Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória
a anotação da hora de entrada e de saída, em registro
manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções
a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação
do período de repouso.
§ 3º.
...................................................................."
"Art. 153.
As infrações ao disposto neste Capítulo serão
punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação
irregular.
Parágrafo
único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência
à fiscalização, emprego de artifício ou simulação
com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro."
"Art. 168.
Será obrigatório exame médico, por conta do empregador,
nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções
complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I - na admissão;
II - na demissão;
III - periodicamente.
§ 1º
O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas
aos casos em que serão exigíveis exames:
a) por ocasião
da demissão;
b) complementares.
§ 2º
Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério
médico, para apuração da capacidade ou aptidão
física e mental do empregado para a função que deva exercer.
§ 3º
O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco
da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames
médicos.
§ 4º
O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário
à prestação de primeiros socorros médicos, de
acordo com o risco da atividade.
§ 5º
O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será
comunicados ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica."
"Art. 317.
O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares
de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro
no Ministério da Educação."
"Art. 459.
.............................................................
§ 1º
Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser
efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês
subseqüente ao vencido."
"Art. 477.
..............................................................
§ 6º
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo
de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até
o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até
o décimo dia, contado da data da notificação da demissão,
quando da ausência do aviso-prévio, indenização
do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º
O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º
e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.
§ 8º
A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará
o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento
da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário,
devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN,
salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
§ 9º
(vetado)."
Art. 2º
O valor das multas administrativas decorrentes da violação das
normas trabalhistas, previstas na CLT e legislação extravagante,
será, na data da publicação desta Lei, triplicado e,
em seguida, expresso em quantidade de BTN.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica às multas
constantes do Capítulo V do Título II da CLT, que terão
seus valores convertidos em quantidades de BTN, nem às previstas no
arts. 153 e 477, § 8º, com a redação dada por esta
Lei.
Art. 3º
Acarretarão a aplicação de multa de 160 BTN, por trabalhador
prejudicado, dobrada no caso de reincidência, as infrações
ao disposto:
I - na Lei
nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que dispõe sobre a Gratificação
de Natal;
II - na Lei
nº 5.811, de 11 de outubro de 1972, que dispõe sobre o regime
de trabalho nas atividades petrolíferas;
III - na Lei
nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho
temporário nas empresas urbanas;
IV - na Lei
nº 7.183, de 5 de abril de 1984; que regula o exercício da profissão
de aeronauta;
V - na Lei
nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Nº 7.619,
de 30 de setembro de 1987, que instituiu o Vale-Transporte; e
VI - no Decreto-Lei
nº 2.284, de 10 de março de 1986, que instituiu o Seguro-Desemprego.
Art. 4º
O salário pago fora dos prazos previstos em lei, acordos ou convenções
coletivas e sentenças normativas sujeitará o infrator a multa
administrativa de 160 BTN por trabalhador prejudicado, salvo motivo de força
maior (art. 501 da CLT).
Art. 5º As multas previstas na legislação
trabalhista serão, quando for o caso, e sem prejuízo das demais
cominações legais, agravadas até o grau máximo,
nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato,
embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se
em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes,
a situação econômico-financeira do infrator e os meios
a seu alcance para cumprir a lei.
Art. 6º
O valor das multas não recolhidas no prazo previsto no § 3º
do art. 636 da CLT será atualizado monetariamente pelo BTN Fiscal,
acrescido de juros de mora de um por cento ao mês calendário,
na forma da legislação aplicada aos tributos federais, até
a data do seu efetivo pagamento.
§ 1º
Não será considerado reincidente o empregador que não
for novamente autuado por infração ao mesmo dispositivo, decorrido
dois anos da imposição da penalidade.
§ 2º
A fiscalização, a autuação e o processo de imposição
das multas reger-se-ão pelo Título VII da CLT.
§ 3º
Será observado o critério de dupla visita nas empresas com até
dez empregados, salvo quando for constatada infração por falta
de registro de empregado, anotação de sua Carteira de Trabalho
e Previdência Social e na ocorrência de fraude, resistência
ou embaraço à fiscalização.
§ 4º
Na empresa que for autuada, após obedecido o disposto no parágrafo
anterior, não será mais observado o critério da dupla
visita em relação ao dispositivo infringido.
Art. 7º
Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de
Inspeção do trabalho, destinado a promover e desenvolver as
atividade de inspeção das normas de proteção,
segurança e medicina do trabalho.
§ 1º
O Ministro de Estado do Trabalho estabelecerá os princípios
norteadores do Programa que terá como objetivo principal assegurar
o reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador e os
direitos dele decorrentes e, para maior eficiência em sua operacionalização,
fará observar o critério de rodízios dos agentes de Inspeção
do Trabalho na forma prevista no Regulamento da Inspeção do
Trabalho.
§ 2º
O deferimento da gratificação a que se refere o Decreto-Lei
nº 2.357, de 28 de agosto de 1987, com as alterações introduzidas
pelos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987,
é estendido aos servidores pertencentes às seguintes funcionais
integrantes do Grupo Outras Atividades de Nível Superior (NS 900),
instituído na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro
de 1970:
a) Fiscal do
Trabalho - Códigos NS-933 e LT-NS-933;
b) Médico
do Trabalho - Códigos NS-903 e LT-NS-903, quando no efetivo exercício
de funções de inspeções de medicina do trabalho;
c) Engenheiro
- Códigos NS-916 e LT-NS-916, quando no efetivo exercício de
funções de inspeção da segurança do trabalho;
e
d) Assistente
Social - Códigos NS-930 e LT-NS-930, quando no efetivo exercício
de funções de inspeção do trabalho das mulheres
e menores.
§ 3º
À gratificação de que trata o parágrafo anterior
será atribuída até o máximo de 2.800 pontos por
servidor correspondente cada ponto a 0,285% do respectivo vencimento básico,
mediante ato do Ministro de Estado do Trabalho, que fixará a pontuação
proporcionalmente à jornada legal de trabalho das referidas categorias.
Art. 8º
O § 1º do artigo 5º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro
de 1985, modificado pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, passa
a ter a seguinte redação:
"Art. 5º.
.....................
§ 1º
Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
será instalado, pelo menos, um posto de vendas para cada grupo de cem
mil habitantes na localidade, que comercializarão todos os tipos de
Vale-Transporte."
Art. 9º
(Vetado).
Art. 10. Os
efeitos financeiros decorrentes da publicação desta Lei terão
início em 1º de outubro de 1989.
Art. 11. As
despesas com a execução do disposto nesta Lei correrão
à conta das dotações próprias constantes do Orçamento
Geral da União.
Art. 12. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se
o parágrafo único do art. 16, os artigos 18, 19, 27, 28, 43,
44, 324, 374, 375, 378, 379, 380, 387, 418 e 446 da CLT e demais disposições
em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência
e 101º da República.
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