LEI Nº 8.036, DE
11 DE MAIO DE 1990
(Publicada
no DOU de 14/05/1990
Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),
instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966,
passa a reger-se por esta lei.
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das
contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados,
devendo ser aplicados com atualização monetária
e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
§ 1º Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos
do caput deste artigo:
a) eventuais saldos apurados nos termos do art. 12, §
4º;
b) dotações orçamentárias específicas;
c) resultados das aplicações dos recursos do
FGTS;
d) multas, correção monetária e juros
moratórios devidos;
e) demais receitas patrimoniais e financeiras.
§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores
são absolutamente impenhoráveis.
Art. 3º O FGTS será regido por normas e diretrizes
estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação
de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais,
na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação
dada pela MPV 2.216-37, de 31.8.2001)
I - Ministério do Trabalho; (Redação
dada pela Lei nº 9.649, de 27.5.98)
II - Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação
dada pela Lei nº 9.649, de 27.5.98)
III - Ministério da Fazenda; (Redação
dada pela Lei nº 9.649, de 27.5.98)
IV - Ministério da Indústria, do Comércio
e do Turismo; (Redação dada pela Lei nº 9.649,
de 27.5.98)
V - Caixa Econômica Federal; (Redação
dada pela Lei nº 9.649, de 27.5.98)
VI - Banco Central do Brasil. (Redação dada
pela Lei nº 9.649, de 27.5.98)
§ 1º A Presidência do Conselho Curador será
exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
§ 2º Os Ministros de Estado e os Presidentes das entidades
mencionadas neste artigo serão os membros titulares do Conselho
Curador, cabendo, a cada um deles, indicar o seu respectivo suplente
ao Presidente do Conselho, que os nomeará. (Redação
dada pela Lei nº 9.649, de 27.5.98 e Revogado pela MPV 2.216-37,
de 31.8.2001)
§ 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregados
e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas
centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados
pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão
mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 4º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente,
a cada bimestre, por convocação de seu Presidente. Esgotado
esse período, não tendo ocorrido convocação,
qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15
(quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar
reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada
pelo Conselho Curador.
§ 5º As decisões do Conselho serão tomadas
com a presença da maioria simples de seus membros, tendo o Presidente
voto de qualidade. (Redação dada pela MPV 2.216-37,
de 31.8.2001)
§ 6º As despesas porventura exigidas para o comparecimento
às reuniões do Conselho constituirão ônus
das respectivas entidades representadas.
§ 7º As ausências ao trabalho dos representantes
dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse
órgão, serão abonadas, computando-se como jornada
efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
§ 8º Competirá ao Ministério do Trabalho
e da Previdência Social proporcionar ao Conselho Curador os meios
necessários ao exercício de sua competência, para
o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Curador
do FGTS.
§ 9º Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes
dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade
no emprego, da nomeação até um ano após
o término do mandato de representação, somente podendo
ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através
de processo sindical.
Art. 4º A gestão da aplicação do FGTS
será efetuada pelo Ministério da Ação Social,
cabendo à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente
operador.
Art. 5º Ao Conselho Curador do FGTS compete:
I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação
de todos os recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos
nesta lei, em consonância com a política nacional de desenvolvimento
urbano e as políticas setoriais de habitação popular,
saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo
Governo Federal;
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira
dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas
aprovados;
III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do
FGTS;
IV - pronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento
aos órgãos de controle interno para os fins legais;
V - adotar as providências cabíveis para a correção
de atos e fatos do Ministério da Ação Social e
da Caixa Econômica Federal, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento
das finalidades no que concerne aos recursos do FGTS;
VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação
das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de
sua competência;
VII - aprovar seu regimento interno;
VIII - fixar as normas e valores de remuneração
do agente operador e dos agentes financeiros;
IX - fixar critérios para parcelamento de recolhimentos
em atraso;
X - fixar critério e valor de remuneração
para o exercício da fiscalização;
XI - divulgar, no Diário Oficial da União, todas
as decisões proferidas pelo Conselho, bem como as contas do
FGTS e os respectivos pareceres emitidos.
XII - fixar critérios e condições para compensação
entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos
relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos,
e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive
aqueles que forem objeto de composição de dívida
com o FGTS." (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998)
XIII - em relação
ao Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FI-FGTS: (Inciso acrescentado pela Medida
Provisória nº 349, de 22/01/2007 - DOU 23/01/2007)
XIII - em relação ao Fundo de Investimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS: (Inciso alterado
pela Lei
nº 11.491, de 20/06/2007 - DOU de 21/06/2007)
a) aprovar
a política de investimento do FI-FGTS, por proposta do Comitê
de Investimento; (Alínea
acrescentada pela Medida
Provisória nº 349, de 22/01/2007 - DOU 23/01/2007)
a) aprovar a política de investimento do FI-FGTS por proposta
do Comitê de Investimento; (Alínea alterada
pela Lei
nº 11.491, de 20/06/2007 - DOU de 21/06/2007)
b) decidir
sobre o reinvestimento ou distribuição dos resultados positivos
aos cotistas do FI-FGTS, em cada exercício; (Alínea
acrescentada pela Medida
Provisória nº 349, de 22/01/2007 - DOU 23/01/2007)
b) decidir sobre o reinvestimento ou distribuição
dos resultados positivos aos cotistas do FI-FGTS, em cada exercício;
(Alínea
alterada pela Lei
nº 11.491, de 20/06/2007 - DOU de 21/06/2007)
c) definir a forma de deliberação,
de funcionamento e a composição do Comitê de Investimento;(Alínea acrescentada
pela Medida
Provisória nº 349, de 22/01/2007 - DOU 23/01/2007)
c) definir a forma de deliberação, de funcionamento
e a composição do Comitê de Investimento; (Alínea alterada
pela Lei
nº 11.491, de 20/06/2007 - DOU de 21/06/2007)
d) estabelecer o valor da remuneração
da Caixa Econômica Federal pela administração e gestão
do fundo de investimento;(Alínea
acrescentada pela Medida
Provisória nº 349, de 22/01/2007 - DOU 23/01/2007)
d) estabelecer o valor da remuneração da Caixa Econômica
Federal pela administração e gestão do FI-FGTS, inclusive
a taxa de risco; (Alínea alterada pela Lei
nº 11.491, de 20/06/2007 - DOU de 21/06/2007)
e) definir
a exposição máxima de risco dos investimentos do FI-FGTS;
(Alínea acrescentada pela Medida
Provisória nº 349, de 22/01/2007 - DOU 23/01/2007)
e) definir a exposição máxima de risco dos
investimentos do FI-FGTS; (Alínea alterada
pela Lei
nº 11.491, de 20/06/2007 - DOU de 21/06/2007)
f) estabelecer
o limite máximo de participação dos recursos do FI-FGTS
por empreendimento, observados os requisitos técnicos aplicáveis;(Alínea
acrescentada pela Medida
Provisória nº 349, de 22/01/2007 - DOU 23/01/2007)
f) estabelecer o limite máximo de participação
dos recursos do FI-FGTS por setor, por empreendimento e por classe de ativo,
observados os requisitos técnicos aplicáveis; (Alínea alterada
pela Lei
nº 11.491, de 20/06/2007 - DOU de 21/06/2007)
g) estabelecer
o prazo mínimo de resgate das cotas e retorno dos recursos à
conta vinculada; (Alínea
acrescentada pela Medida
Provisória nº 349, de 22/01/2007 - DOU 23/01/2007)
g) estabelecer o prazo mínimo de resgate das cotas e de
retorno dos recursos à conta vinculada, observado o disposto no §
19 do art. 20 desta Lei; (Alínea alterada
pela Lei
nº 11.491, de 20/06/2007 - DOU de 21/06/2007)
h) aprovar o regulamento do FI-FGTS,
elaborado pela Caixa Econômica Federal; e (Alínea
acrescentada pela Medida
Provisória nº 349, de 22/01/2007 - DOU 23/01/2007)
h) aprovar o regulamento do FI-FGTS, elaborado pela Caixa Econômica
Federal; e (Alínea alterada pela Lei
nº 11.491, de 20/06/2007 - DOU de 21/06/2007)
i) autorizar
a integralização de cotas do FI-FGTS pelos trabalhadores,
estabelecendo previamente os limites globais e individuais, parâmetros
e condições de aplicação e resgate. (Alínea
acrescentada pela Medida
Provisória nº 349, de 22/01/2007 - DOU 23/01/2007)
i) autorizar a integralização de cotas do FI-FGTS
pelos trabalhadores, estabelecendo previamente os limites globais e individuais,
parâmetros e condições de aplicação e resgate.(Alínea alterada
pela Lei
nº 11.491, de 20/06/2007 - DOU de 21/06/2007)
Art. 6º Ao Ministério da Ação Social,
na qualidade de gestor da aplicação do FGTS, compete:
I - praticar todos os atos necessários à gestão
da aplicação do Fundo, de acordo com as diretrizes e
programas estabelecidos pelo Conselho Curador;
II - expedir atos normativos relativos à alocação
dos recursos para implementação dos programas aprovados
pelo Conselho Curador;
III - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de
aplicação dos recursos, discriminando-os por Unidade da Federação,
submetendo-os até 31 de julho ao Conselho Curador do Fundo;
IV - acompanhar a execução dos programas de habitação
popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, decorrentes
de aplicação de recursos do FGTS, implementados pela CEF;
V - submeter à apreciação do Conselho Curador
as contas do FGTS;
VI - subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos
necessários ao aprimoramento operacional dos programas de habitação
popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana;
VII - definir as metas a serem alcançadas nos programas
de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura
urbana.
Art. 7º À Caixa Econômica Federal, na qualidade
de agente operador, cabe:
I - centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas
vinculadas, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes
às contas vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos
do FGTS;
II - expedir atos normativos referentes aos procedimentos administrativo-operacionais
dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores
e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS;
III - definir os procedimentos operacionais necessários
à execução dos programas de habitação
popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, estabelecidos
pelo Conselho Curador com base nas normas e diretrizes de aplicação
elaboradas pelo Ministério da Ação Social;
IV - elaborar as análises jurídica e econômico-financeira
dos projetos de habitação popular, infra-estrutura urbana
e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS;
V - emitir Certificado de Regularidade do FGTS;
VI - elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Ministério
da Ação Social;
VII - implementar os atos emanados do Ministério da Ação
Social relativos à alocação e aplicação
dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Curador.
VIII - Vetado. (Redação dada pela
Lei nº 9.491, de 09.09.97)
IX - garantir
aos recursos alocados ao FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, a remuneração
aplicável às cotas vinculadas, na forma do caput do art. 13
desta Lei. (Inciso
alterado pela Lei
nº 11.491, de 20/06/2007 - DOU de 21/06/2007 - Retificado
no DOU de 16/08/2007)
Parágrafo único. O Ministério da Ação
Social e a Caixa Econômica Federal deverão dar pleno cumprimento
aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador,
sendo que eventuais alterações somente poderão
ser processadas mediante prévia anuência daquele colegiado.
Art. 8º O Ministério da Ação Social,
a Caixa Econômica Federal e o Conselho Curador do FGTS serão
responsáveis pelo fiel cumprimento e observância dos critérios
estabelecidos nesta lei.
Art. 9º As aplicações com
recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa
Econômica Federal e pelos demais órgãos integrantes
do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, exclusivamente
segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações
que preencham os seguintes requisitos: (Redação dada
pela MPV 2.223, de 4.9.2001)
I - garantias: (Redação dada ao inciso e alíneas
incluídas pela Lei nº 9.467, de 10.7.97)
a) hipotecária;
b) caução de créditos hipotecários
próprios, relativos a financiamentos concedidos com recursos
do agente financeiro;
c)caução dos créditos hipotecários
vinculados aos imóveis objeto de financiamento;
d) hipoteca sobre outros imóveis de propriedade do agente
financeiro, desde que livres e desembaraçados de quaisquer ônus;
e) cessão de créditos do agente financeiro, derivados
de financiamentos concedidos com recursos próprios, garantidos
por penhor ou hipoteca;
f) hipoteca sobre imóvel de propriedade de terceiros;
g) seguro de crédito;
h) garantia real ou vinculação de receitas, inclusive
tarifárias, nas aplicações contratadas com pessoa
jurídica de direito público ou de direito privado a ela
vinculada;
i) aval em nota promissória;
j) fiança pessoal;
l) alienação fiduciária de bens móveis
em garantia;
m) fiança bancária;
n) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS;
II - correção monetária igual à das
contas vinculadas;
III - taxa de juros média mínima, por projeto, de
3 (três) por cento ao ano;
IV - prazo máximo de 30 (trinta) anos. (Redação
dada pela Lei nº 8.692, de 28.7.93)
§ 1º A rentabilidade média das aplicações
deverá ser suficiente à cobertura de todos os custos
incorridos pelo Fundo e ainda à formação de reserva
técnica para o atendimento de gastos eventuais não previstos,
sendo da Caixa Econômica Federal o risco de crédito.
§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados
em habitação, saneamento básico e infra-estrutura
urbana. As disponibilidades financeiras devem ser mantidas em volume
que satisfaça as condições de liquidez e remuneração
mínima necessária à preservação do
poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O programa de aplicações deverá
destinar, no mínimo, 60 (sessenta) por cento para investimentos
em habitação popular.
§ 4º Os projetos de saneamento básico e infra-estrutura
urbana, financiados com recursos do FGTS, deverão ser complementares
aos programas habitacionais.
§ 5º As garantias, nas diversas modalidades discriminadas
no inciso I do caput deste artigo, serão admitidas singular
ou supletivamente, considerada a suficiência de cobertura para
os empréstimos e financiamentos concedidos. (Redação
dada pela Lei nº 9.467, de 10.7.97)
§ 6º Mantida a rentabilidade média de que trata
o § 1o, as aplicações em habitação
popular poderão contemplar sistemática de desconto, direcionada
em função da renda familiar do beneficiário, onde
o valor do benefício seja concedido mediante redução
no valor das prestações a serem pagas pelo mutuário
ou pagamento de parte da aquisição ou construção
de imóvel, dentre outras, a critério do Conselho Curador
do FGTS. (Incluído pela MPV 2.216-37, de 31.8.2001)
§ 7o Os recursos necessários para a consecução
da sistemática de desconto serão destacados, anualmente,
do orçamento de aplicação de recursos do FGTS,
constituindo reserva específica, com contabilização
própria. (Incluído pela MPV 2.197-43, de 24.8.2001)
§ 8º É da União o risco de crédito
nas aplicações efetuadas até 1º de junho
de 2001 pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro
da Habitação - SFH e pelas entidades credenciadas pelo Banco
Central do Brasil como agentes financeiros, subrogando-se nas garantias
prestadas à Caixa Econômica Federal. (Incluído
pela MPV 2.196-3, de 24.8.2001)
Art. 10. O Conselho Curador fixará diretrizes e estabelecerá
critérios técnicos para as aplicações dos
recursos do FGTS, visando:
I - exigir a participação dos contratantes de financiamentos
nos investimentos a serem realizados;
II - assegurar o cumprimento, por parte dos contratantes inadimplentes,
das obrigações decorrentes dos financiamentos obtidos;
III - evitar distorções na aplicação
entre as regiões do País, considerando para tanto a demanda
habitacional, a população e outros indicadores sociais.
Art. 11. Os depósitos feitos na rede bancária, a
partir de 1º de outubro de 1989, relativos ao FGTS, serão transferidos
à Caixa Econômica Federal no segundo dia útil subseqüente
à data em que tenham sido efetuados.
Art. 12. No prazo de um ano, a contar da promulgação
desta lei, a Caixa Econômica Federal assumirá o controle
de todas as contas vinculadas, nos termos do item I do art. 7º,
passando os demais estabelecimentos bancários, findo esse prazo,
à condição de agentes recebedores e pagadores do
FGTS, mediante recebimento de tarifa, a ser fixada pelo Conselho Curador.
§ 1º Enquanto não ocorrer a centralização
prevista no caput deste artigo, o depósito efetuado no decorrer
do mês será contabilizado no saldo da conta vinculada do
trabalhador, no primeiro dia útil do mês subseqüente.
§ 2º Até que a Caixa Econômica Federal
implemente as disposições do caput deste artigo, as contas
vinculadas continuarão sendo abertas em estabelecimento bancário
escolhido pelo empregador, dentre os para tanto autorizados pelo Banco
Central do Brasil, em nome do trabalhador.
§ 3º Verificando-se mudança de emprego, até
que venha a ser implementada a centralização no caput
deste artigo, a conta vinculada será transferida para o estabelecimento
bancário da escolha do novo empregador.
§ 4º Os resultados financeiros auferidos pela Caixa
Econômica Federal no período entre o repasse dos bancos
e o depósito nas contas vinculadas dos trabalhadores destinar-se-ão
à cobertura das despesas de administração do FGTS
e ao pagamento da tarifa aos bancos depositários, devendo os
eventuais saldos ser incorporados ao patrimônio do Fundo nos termos
do art. 2º, § 1º.
§ 5º Após a centralização das contas
vinculadas, na Caixa Econômica Federal, o depósito realizado
no prazo regulamentar passa a integrar o saldo da conta vinculada do
trabalhador a partir do dia 10 (dez) do mês de sua ocorrência.
O depósito realizado fora do prazo será contabilizado
no saldo no dia 10 (dez) subseqüente após atualização
monetária e capitalização de juros.
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão
corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização
dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização
juros de (três) por cento ao ano.
§ 1º Até que ocorra a centralização
prevista no item I do art. 7º, a atualização monetária
e a capitalização de juros correrão à conta
do Fundo e o respectivo crédito será efetuado na conta
vinculada no primeiro dia útil de cada mês, com base no
saldo existente no primeiro dia útil do mês anterior, deduzidos
os saques ocorridos no período.
§ 2º Após a centralização das contas
vinculadas, na Caixa Econômica Federal, a atualização
monetária e a capitalização de juros correrão
à conta do Fundo e o respectivo crédito será efetuado
na conta vinculada, no dia 10 (dez) de cada mês, com base no
saldo existente no dia 10 (dez) do mês anterior ou no primeiro
dia útil subseqüente, caso o dia 10 (dez) seja feriado bancário,
deduzidos os saques ocorridos no período.
§ 3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes
existentes à data de 22 de setembro de 1971, a capitalização
dos juros dos depósitos continuará a ser feita na seguinte
progressão, salvo no caso de mudança de empresa, quando
a capitalização dos juros passará a ser feita à
taxa de 3 (três) por cento ao ano:
I - 3 (três) por cento, durante os dois primeiros anos de
permanência na mesma empresa;
II - 4 (quatro) por cento, do terceiro ao quinto ano de permanência
na mesma empresa;
III - 5 (cinco) por cento, do sexto ao décimo ano de permanência
na mesma empresa;
IV - 6 (seis) por cento, a partir do décimo primeiro ano
de permanência na mesma empresa.
§ 4º O saldo das contas vinculadas é garantido
pelo Governo Federal, podendo ser instituído seguro especial
para esse fim.
Art. 14. Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores
que, à data da promulgação da Constituição
Federal de 1988, já tinham o direito à estabilidade no
emprego nos termos do Capítulo V do Título IV da CLT.
§ 1º O tempo do trabalhador não optante do FGTS,
anterior a 5 de outubro de 1988, em caso de rescisão sem justa
causa pelo empregador, reger-se-á pelos dispositivos constantes
dos arts. 477, 478 e 497 da CLT.
§ 2º O tempo de serviço anterior à atual
Constituição poderá ser transacionado entre empregador
e empregado, respeitado o limite mínimo de 60 (sessenta) por
cento da indenização prevista.
§ 3º É facultado ao empregador desobrigar-se
da responsabilidade da indenização relativa ao tempo
de serviço anterior à opção, depositando
na conta vinculada do trabalhador, até o último dia útil
do mês previsto em lei para o pagamento de salário, o valor
correspondente à indenização, aplicando-se ao depósito,
no que couber, todas as disposições desta lei.
§ 4º Os trabalhadores poderão a qualquer momento
optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967 ou
à data de sua admissão, quando posterior àquela.
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei,
todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia
7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância
correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga
ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas
na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457
e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere
a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações
da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 1º Entende-se por empregador a pessoa física
ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público,
da administração pública direta, indireta ou fundacional
de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço,
bem assim aquele que, regido por legislação especial,
encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor
ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária
e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
§ 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física
que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra,
excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores
públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico
próprio.
§ 3º Os trabalhadores domésticos poderão
ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei.
§ 4º Considera-se remuneração as retiradas
de diretores não empregados, quando haja deliberação
da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de
trabalho de que trata o art. 16. (Incluído pela Lei nº 9.711,
de 20.11.1998)
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo
é obrigatório nos casos de afastamento para prestação
do serviço militar obrigatório e licença por acidente
do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998)
§ 6º Não se incluem na remuneração,
para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do
art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído
pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998)
§ 7º Os contratos de aprendizagem terão a alíquota
a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Art. 16. Para efeito desta lei, as empresas sujeitas ao regime
da legislação trabalhista poderão equiparar seus
diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao
regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça cargo de
administração previsto em lei, estatuto ou contrato social,
independente da denominação do cargo.
Art. 17. Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos
trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as
informações sobre suas contas vinculadas recebidas da
Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários.
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por
parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta
vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos
referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior
que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações
legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de
9.9.97)
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador
sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador
no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de
todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência
do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos
respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº
9.491, de 9.9.97)
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca
ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho,
o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte)
por cento.
§ 3º As importâncias de que trata este artigo
deverão constar da documentação comprobatória
do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão
do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo
o empregador exclusivamente quanto aos valores discriminados. (Redação
dada pela Lei nº 9.491, de 9.9.97)
Art. 19. No caso de extinção do contrato de trabalho
prevista no art. 14 desta lei, serão observados os seguintes
critérios:
I - havendo indenização a ser paga, o empregador,
mediante comprovação do pagamento daquela, poderá
sacar o saldo dos valores por ele depositados na conta individualizada
do trabalhador;
II - não havendo indenização a ser paga,
ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de
direitos por parte do trabalhador, o empregador poderá levantar
em seu favor o saldo da respectiva conta individualizada, mediante comprovação
perante o órgão competente do Ministério do Trabalho
e da Previdência Social.
Art. 19-A. É devido o depósito
do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho
seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §
2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito
ao salário. (Incluído pela MPV 2.164-41, de 24.8.2001)
Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada,
oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas
condições do caput, que não tenha sido levantado
até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do
mês de agosto de 2002. (Incluído pela MPV 2.164-41,
de 24.8.2001)
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador
no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
(Vide - Decreto
nº 5.113/2004, de 22/06/2004 - DOE de 24/06/2004 - Regulamentação)
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa
recíproca e de força maior; (Incluído pela
MPV 2.197-43, de 24.8.2001)
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer
de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão
de parte de suas atividades, declaração de nulidade do
contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda
falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências
implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração
escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão
judicial transitada em julgado; (Redação dada pela
MPV 2.164-41, de 24.8.2001)
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes,
para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo
o critério adotado para a concessão de pens&otild