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LEGISLAÇÃO
Título II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição
e Substituição
Capítulo
I
Do Provimento
Seção
I
Disposições Gerais
Art. 5º
São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I
- a nacionalidade brasileira;
II
- o gozo dos direitos políticos;
III
- a quitação com as obrigações militares
e eleitorais;
IV
- o nível de escolaridade exigido para o exercício
do cargo;
V
- a idade mínima de dezoito anos;
VI
- aptidão física e mental.
§
1º As atribuições do cargo podem justificar
a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§
2º Às pessoas portadoras de deficiência
é assegurado o direito de se inscrever em concurso público
para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis
com a deficiência de que são portadoras; para tais
pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento)
das vagas oferecidas no concurso.
§
3º As universidades e instituições de
pesquisa científica e tecnológica federais poderão
prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas
estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
(Parágrafo incluído pela Lei nº
9.515, de 20.11.97)
Art.
6º O provimento dos cargos públicos far-se-á
mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art.
7º A investidura em cargo público ocorrerá
com a posse.
Art.
8º São formas de provimento de cargo público:
I
- nomeação;
II - promoção;
III - (Revogado pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
IV - (Revogado pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Seção
II
Da Nomeação
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I
- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado
de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição
de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. O servidor
ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá
ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo
de confiança, sem prejuízo das atribuições
do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar
pela remuneração de um deles durante o período
da interinidade. (Redação dada pela
Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 10. A nomeação para cargo
de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia
habilitação em concurso público de provas
ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação
e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos
para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira,
mediante promoção, serão estabelecidos pela
lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração
Pública Federal e seus regulamentos. (Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Seção
III
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas
ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas,
conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de
carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento
do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio,
e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente
previstas. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97, e regulamentado pelo Decreto
6.593/2008 - DOU 03/10/2008)
Art.
12. O concurso público terá validade de até
2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por
igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso
e as condições de sua realização serão
fixados em edital, que será publicado no Diário
Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
§
2º Não se abrirá novo concurso enquanto
houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade
não expirado.
Seção
IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura
do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições,
os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo
ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente,
por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos
em lei.
§
1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias
contados da publicação do ato de provimento.
(Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§
2º Em se tratando de servidor, que esteja na data
de publicação do ato de provimento, em licença
prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses
dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f",
IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do
impedimento. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§
3º A posse poderá dar-se mediante procuração
específica.
§
4º Só haverá posse nos casos de provimento
de cargo por nomeação. (Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§
5º No ato da posse, o servidor apresentará
declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio
e declaração quanto ao exercício ou não
de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem efeito
o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto
no § 1º deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá
de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá
ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente
para o exercício do cargo.
Art. 15. Exercício é o efetivo
desempenho das atribuições do cargo público
ou da função de confiança.(Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º É de quinze dias o prazo
para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício,
contados da data da posse. (Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§
2º O servidor será exonerado do cargo ou será
tornado sem efeito o ato de sua designação para função
de confiança, se não entrar em exercício
nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art.
18. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§
3º À autoridade competente do órgão
ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete
dar-lhe exercício. (Redação dada pela
Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§
4º O início do exercício de função
de confiança coincidirá com a data de publicação
do ato de designação, salvo quando o servidor estiver
em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal,
hipótese em que recairá no primeiro dia útil
após o término do impedimento, que não poderá
exceder a trinta dias da publicação. (Parágrafo
incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art.
16. O início, a suspensão, a interrupção
e o reinício do exercício serão registrados
no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em
exercício, o servidor apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao seu assentamento
individual.
Art. 17. A promoção não
interrompe o tempo de exercício, que é contado no
novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação
do ato que promover o servidor. (Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 18. O servidor que deva ter exercício
em outro município em razão de ter sido removido,
redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício
provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo,
trinta dias de prazo, contados da publicação do ato,
para a retomada do efetivo desempenho das atribuições
do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para
o deslocamento para a nova sede. (Redação dada
pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º Na hipótese de o servidor
encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo
a que se refere este artigo será contado a partir do término
do impedimento. (Parágrafo renumerado
e alterado pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º É facultado ao servidor
declinar dos prazos estabelecidos no caput.
(Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada
de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração
máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados
os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas
diárias, respectivamente. (Redação
dada pela Lei nº
8.270, de 17.12.91)
§ 1º O ocupante de cargo em comissão
ou função de confiança submete-se a regime
de integral dedicação ao serviço, observado
o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Administração. (Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º O disposto neste artigo não
se aplica a duração de trabalho estabelecida em
leis especiais. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 8.270,
de 17.12.91)
Art. 20. Ao entrar em exercício,
o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito
a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro)
meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto
de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte
fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
§ 1º 4 (quatro)
meses antes de findo o período do estágio probatório,
será submetida à homologação da autoridade
competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada
por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com
o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem
prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados
nos incisos I a V do caput deste artigo.” (Parágrafo alterado
pela Medida
Provisória nº 431, de 14/05/2008 - DOU 14/05/08 - Edição
Extra, convertida na Lei
11.784/2008 - DOU 23/09/2008)
§ 2º O servidor não
aprovado no estágio probatório será
exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente
ocupado, observado o disposto no parágrafo único
do art. 29.
§
3º O servidor em estágio probatório
poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão
ou funções de direção, chefia ou
assessoramento no órgão ou entidade de lotação,
e somente poderá ser cedido a outro órgão
ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
(Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4º Ao servidor em estágio
probatório somente poderão ser concedidas as licenças
e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94,
95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação
decorrente de aprovação em concurso para outro cargo
na Administração Pública Federal.
(Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5º O estágio probatório
ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos
previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96,
bem assim na hipótese de participação em curso
de formação, e será retomado a partir do término
do impedimento. (Parágrafo incluído
pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Seção
V
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso
público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá
estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois)
anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos
- vide EMC
nº 19)
Art.
22. O servidor estável só perderá
o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado
ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada
ampla defesa.
Seção
VI
Da Transferência
Art. 23. (Revogado
pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Seção
VII
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é
a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido
em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção
médica.
§
1º Se julgado incapaz para o serviço público,
o readaptando será aposentado.
§
2º A readaptação será efetivada
em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação
exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos
e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor
exercerá suas atribuições como excedente,
até a ocorrência de vaga. (Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 25. Reversão é
o retorno à atividade de servidor aposentado:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - por invalidez, quando junta médica oficial
declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
(Inciso incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
II - no interesse da administração,
desde que: (Inciso incluído
pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
a) tenha solicitado a reversão; (Alínea
incluída pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
(Alínea incluída pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
c) estável quando na atividade; (Alínea
incluída pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos
anteriores à solicitação; (Alínea
incluída pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
e) haja cargo vago. (Alínea incluída
pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1º A reversão far-se-á
no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
(Parágrafo incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§
2º O tempo em que o servidor estiver em exercício
será considerado para concessão da aposentadoria.
(Parágrafo incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§
3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo,
o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga. (Parágrafo incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§
4º O servidor que retornar à atividade por
interesse da administração perceberá, em
substituição aos proventos da aposentadoria, a
remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com
as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à
aposentadoria. (Parágrafo
incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§
5º O servidor de que trata o inciso II somente terá
os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer
pelo menos cinco anos no cargo. (Parágrafo incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§
6º O Poder Executivo regulamentará o disposto
neste artigo. (Parágrafo incluído
pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 26. (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 27. Não
poderá reverter o aposentado que já tiver completado
70 (setenta) anos de idade.
Seção
IX
Da Reintegração
Art. 28. A
reintegração é a reinvestidura do servidor
estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante
de sua transformação, quando invalidada a sua demissão
por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento
de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo
ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade,
observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§
2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual
ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito
à indenização ou aproveitado em outro cargo,
ou, ainda, posto em disponibilidade.
Seção
X
Da Recondução
Art. 29. Recondução
é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado
e decorrerá de:
I
- inabilitação em estágio probatório
relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se
provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado
em outro, observado o disposto no art. 30.
Seção
XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art.
30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade
far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em
cargo de atribuições e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado.
Art.
31. O órgão Central do Sistema de Pessoal
Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor
em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos
ou entidades da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Na hipótese
prevista no § 3º do art. 37, o servidor posto em disponibilidade
poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão
central do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro
órgão ou entidade. (Parágrafo
incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 32. Será
tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade
se o servidor não entrar em exercício no prazo legal,
salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Capítulo
II
Da Vacância
Art. 33. A
vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - (Revogado pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
V - (Revogado pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Art. 34. A
exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido
do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração
de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições
do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não
entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo
em comissão e a dispensa de função de confiança
dar-se-á: (Redação dada
pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único. (Revogado
pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Capítulo
III
Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento
do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do
mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo
único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se
por modalidades de remoção: (Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
I - de ofício, no interesse da Administração;
(Inciso incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
II - a pedido, a critério da Administração;
(Inciso incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente
do interesse da Administração:(Inciso incluído
pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro,
também servidor público civil ou militar, de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
(Alínea incluída pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge,
companheiro ou dependente que viva às suas expensas e
conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação
por junta médica oficial; (Alínea incluída
pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
c) em virtude de processo seletivo promovido, na
hipótese em que o número de interessados for superior
ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas
pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
(Alínea incluída pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Seção
II
Da Redistribuição
Art. 37. Redistribuição é
o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago
no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão
ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação
do órgão central do SIPEC,
observados os seguintes preceitos: (Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
I - interesse da administração;
(Inciso incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
II - equivalência de vencimentos; (Inciso
incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
III - manutenção da essência
das atribuições do cargo; (Inciso incluído
pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
IV - vinculação entre os graus de
responsabilidade e complexidade das atividades; (Inciso
incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade
ou habilitação profissional; (Inciso incluído
pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
VI - compatibilidade entre as atribuições
do cargo e as finalidades institucionais do órgão
ou entidade. (Inciso incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º A redistribuição
ocorrerá ex officio para ajustamento
de lotação e da força de trabalho às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização,
extinção ou criação de órgão
ou entidade. (Redação dada pela
Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§
2º A redistribuição de cargos efetivos
vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão
central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal envolvidos. (Parágrafo
incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§
3º Nos casos de reorganização ou extinção
de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada
sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor
estável que não for redistribuído será
colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma
dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela
Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§
4º O servidor que não for redistribuído
ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade
do órgão central do SIPEC, e ter exercício
provisório, em outro órgão ou entidade, até
seu adequado aproveitamento. (Parágrafo
incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Capítulo
IV
Da Substituição
Art. 38. Os
servidores investidos em cargo ou função de direção
ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão
substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão,
previamente designados pelo dirigente máximo do órgão
ou entidade.(Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§
1º O substituto assumirá automática
e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício
do cargo ou função de direção ou chefia
e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais
ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses
em que deverá optar pela remuneração de um
deles durante o respectivo período. (Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§
2º O substituto fará jus à retribuição
pelo exercício do cargo ou função de direção
ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos
ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos,
paga na proporção dos dias de efetiva substituição,
que excederem o referido período. (Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se
aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível
de assessoria.
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