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Título III
Dos Direitos
e Vantagens
Capítulo I
Do Vencimento e
da Remuneração
Art.
40. Vencimento é a retribuição
pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único (Revogado pela
Medida
Provisória nº 431, de 14/05/2008 - DOU 14/05/08 - Edição
Extra, convertida na Lei
11.784/2008 - DOU 23/09/2008)
Art. 41. Remuneração é
o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1º A remuneração do servidor investido
em função ou cargo em comissão será paga na
forma prevista no art. 62.
§ 2º O servidor investido em cargo em comissão
de órgão ou entidade diversa da de
sua lotação receberá a
remuneração de acordo com o estabelecido
no § 1º do art. 93.
§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens de caráter permanente, é
irredutível.
§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos
para cargos de atribuições iguais
ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores
dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local
de trabalho.
§ 5º Nenhum servidor receberá
remuneração inferior ao salário mínimo. (Parágrafo incluído
pela Medida
Provisória nº 431, de 14/05/2008 - DOU 14/05/08 - Edição
Extra, convertida na Lei
11.784/2008 - DOU 23/09/2008)
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente,
a título de remuneração, importância
superior à soma dos valores percebidos como
remuneração, em espécie, a qualquer
título, no âmbito dos respectivos Poderes,
pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional
e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração
as vantagens previstas nos incisos II a VII do
art. 61.
Art. 43. (Revogado
pela Lei
nº 9.624, de 2.4.98)
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração
do dia em que faltar ao serviço, sem motivo
justificado; (Redação dada pela
Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
II - a parcela de remuneração
diária, proporcional aos atrasos, ausências
justificadas, ressalvadas as concessões de
que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese
de compensação de horário, até
o mês subseqüente ao da ocorrência, a
ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes
de caso fortuito ou de força maior poderão
ser compensadas a critério da chefia imediata,
sendo assim consideradas como efetivo exercício.(Parágrafo
incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 45. Salvo
por imposição legal, ou mandado judicial,
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração
ou provento.(Regulamentado - Decreto
nº 6.386/2008)
Parágrafo único. Mediante autorização
do servidor, poderá haver consignação
em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério
da administração e com reposição
de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 46 As reposições e indenizações
ao erário, atualizadas até 30 de junho
de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor
ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo
máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a
pedido do interessado. (Redação
dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1º O valor de cada parcela não poderá
ser inferior ao correspondente a dez por cento
da remuneração, provento ou pensão.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido
no mês anterior ao do processamento da folha,
a reposição será feita imediatamente,
em uma única parcela. (Redação
dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3º Na hipótese de valores recebidos em
decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada
ou a sentença que venha a ser revogada ou
rescindida, serão eles atualizados até
a data da reposição.(Redação
dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 47. O servidor em débito
com o erário, que for demitido, exonerado ou
que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá
o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
(Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A não quitação
do débito no prazo previsto implicará
sua inscrição em dívida ativa.
(Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 48. O vencimento, a remuneração
e o provento não serão objeto de arresto,
seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação
de alimentos resultante de decisão judicial.
Capítulo II
Das Vantagens
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas
ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não
se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer
efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais
incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos
e condições indicados em lei.
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão
computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão
de quaisquer outros acréscimos pecuniários
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
Seção
I
Das Indenizações
Art. 51. Constituem indenizações
ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte;
IV - auxílio-moradia. (Inciso incluído
pela Lei
nº 11.355, de 2006)
Art. 52. Os valores
das indenizações estabelecidas nos incisos I a III
do art. 51 desta Lei, assim como as condições para
a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. (Artigo alterado pela
Lei
nº 11.355, de 2006)
Subseção
I
Da Ajuda de Custo
Art. 53. A ajuda de custo destina-se
a compensar as despesas de instalação
do servidor que, no interesse do serviço, passar
a ter exercício em nova sede, com mudança de
domicílio em caráter permanente, vedado
o duplo pagamento de indenização, a qualquer
tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha
também a condição de servidor, vier a ter
exercício na mesma sede. (Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º Correm por conta da administração
as despesas de transporte do servidor e de sua
família, compreendendo passagem, bagagem e
bens pessoais.
§ 2º À família do servidor que falecer
na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade
de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração
do servidor, conforme se dispuser em regulamento,
não podendo exceder a importância correspondente
a 3 (três) meses.
Art. 55. Não será concedida ajuda de custo
ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo,
em virtude de mandato eletivo.
Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele
que, não sendo servidor da União,
for nomeado para cargo em comissão, com mudança
de domicílio.
Parágrafo único. No afastamento previsto no
inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão
cessionário, quando cabível.
Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a
ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova
sede no prazo de 30 (trinta) dias.
Subseção
II
Das Diárias
Art. 58. O servidor que, a serviço,
afastar-se da sede em caráter eventual ou
transitório para outro ponto do território
nacional ou para o exterior, fará jus a passagens
e diárias destinadas a indenizar as parcelas de
despesas extraordinária com pousada, alimentação
e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
(Redação dada
pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º A diária será concedida por
dia de afastamento, sendo devida pela metade quando
o deslocamento não exigir pernoite fora da sede,
ou quando a União custear, por meio diverso,
as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
(Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir
exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus
a diárias.
§ 3º Também não
fará jus a diárias o servidor que
se deslocar dentro da mesma região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião,
constituídas por municípios limítrofes
e regularmente instituídas, ou em áreas de
controle integrado mantidas com países limítrofes,
cuja jurisdição e competência dos
órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se
estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses
em que as diárias pagas serão sempre as fixadas
para os afastamentos dentro do território nacional.
(Parágrafo incluído dada pela
Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 59. O servidor
que receber diárias e não se afastar
da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las
integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor
retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento,
restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto
no caput.
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