Título IV
Do
Regime Disciplinar
Capítulo
I
Dos Deveres
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer
com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas
para defesa de direito ou esclarecimento de situações
de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda
Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades
de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação
do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso
de poder.
Parágrafo único. A representação
de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica
e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Capítulo
II
Das
Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido:
(Vide
Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem
prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de
documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou
desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição,
fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição
que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se
a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função
de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até
o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo
para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade
da função pública;
X - participar de gerência
ou administração de sociedade privada, personificada ou não
personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista,
cotista ou comanditário. (Inciso alterado pela
Medida
Provisória nº 431, de 14/05/2008 - DOU 14/05/08 - Edição
Extra, convertida na Lei
11.784/2008)
XI - atuar,
como procurador ou intermediário, junto a repartições
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários
ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge
ou companheiro;
XII
- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de
estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição
em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições
estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis
com o exercício do cargo ou função e com o horário
de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando
solicitado. (Inciso incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. A vedação
de que trata o inciso X não se aplica nos seguintes casos: (Parágrafo único
alterado pela Medida
Provisória nº 431, de 14/05/2008 - DOU 14/05/08 - Edição
Extra, convertida
na Lei
11.784/2008)
I - participação
nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades
em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação
no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar
serviços a seus membros; e
II - gozo de licença
para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91, observada
a legislação sobre conflito de interesses.
Capítulo
III
Da Acumulação
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição,
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular
estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades
de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados,
dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos,
ainda que lícita, fica condicionada à comprovação
da compatibilidade de horários.
§ 3º Considera-se acumulação
proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego
público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os
cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis
na atividade. (Parágrafo incluído
pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 119. O servidor não poderá exercer
mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo
único do art. 9o, nem ser remunerado pela
participação em órgão de deliberação
coletiva. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica à remuneração devida pela
participação em conselhos de administração
e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou
entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação
no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação
específica (Redação dada pela
Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 120.
O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente
dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão,
ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese
em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício
de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos
ou entidades envolvidos. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Capítulo
IV
Das
Responsabilidades
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo
ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário
ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo
dolosamente causado ao erário somente será liquidada
na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a
execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá
o servidor perante a Fazenda Pública, em ação
regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar
o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada,
até o limite do valor da herança recebida.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes
e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato
omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas
poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor
será afastada no caso de absolvição criminal
que negue a existência do fato ou sua autoria.
Capítulo
V
Das
Penalidades
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 128. Na aplicação
das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição
da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa
da sanção disciplinar. (Parágrafo incluído
pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 129. A advertência
será aplicada por escrito, nos casos de violação
de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e
XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação
ou norma interna, que não justifique imposição de
penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 130. A suspensão
será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas
com advertência e de violação das demais proibições
que não tipifiquem infração sujeita a penalidade
de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de
até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se
a ser submetido a inspeção médica determinada
pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez
cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para
o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia
de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado
a permanecer em serviço.
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão
terão seus registros cancelados, após o decurso de 3
(três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente,
se o servidor não houver, nesse período, praticado nova
infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade
não surtirá efeitos retroativos.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes
casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa,
na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor
ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou
de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou
em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação
do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos
ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas,
a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor,
por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção
no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência
e, na hipótese de omissão, adotará procedimento
sumário para a sua apuração e regularização
imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá
nas seguintes fases: (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
I - instauração, com a publicação
do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores
estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade
da transgressão objeto da apuração; (Inciso
incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
II - instrução sumária, que compreende
indiciação, defesa e relatório; (Inciso
incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
III - julgamento. (Inciso incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º A indicação da autoria
de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula
do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos,
empregos ou funções públicas em situação
de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades
de vinculação, das datas de ingresso, do horário
de trabalho e do correspondente regime jurídico.
(Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º A comissão lavrará, até
três dias após a publicação do ato que
a constituiu, termo de indiciação em que serão
transcritas as informações de que trata o parágrafo
anterior, bem como promoverá a citação pessoal
do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata,
para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe
vista do processo na repartição, observado o disposto
nos arts. 163 e 164. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará
relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças
principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação
em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá
o processo à autoridade instauradora, para julgamento. (Parágrafo
incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento
do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o
do art. 167. (Parágrafo incluído pela
Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5º A opção pelo servidor até
o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé,
hipótese em que se converterá automaticamente em pedido
de exoneração do outro cargo. (Parágrafo
incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 6º Caracterizada a acumulação
ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena
de demissão, destituição ou cassação
de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos,
empregos ou funções públicas em regime de acumulação
ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades
de vinculação serão comunicados. (Parágrafo
incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 7º O prazo para a conclusão do processo
administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não
excederá trinta dias, contados da data de publicação
do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação
por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
(Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 8º O procedimento sumário rege-se
pelas disposições deste artigo, observando-se, no que
lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições
dos Títulos IV e V desta Lei. (Parágrafo incluído
pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 134. Será
cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver
praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 135. A destituição de cargo em comissão
exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada
nos casos de infração sujeita às penalidades de
suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese
de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos
termos do art. 35 será convertida em destituição
de cargo em comissão.
Art. 136. A demissão ou a destituição
de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI
do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 137. A demissão ou a destituição
de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos
IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo
público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá
retornar ao serviço público federal o servidor que for
demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência
do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 138. Configura
abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço
por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se
por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada,
por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze
meses.
Art. 140. Na apuração de abandono de cargo
ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento
sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente
que: (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
(Inciso incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação
precisa do período de ausência intencional do servidor
ao serviço superior a trinta dias; (Alínea incluída
pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação
dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período
igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período
de doze meses; (Alínea incluída pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
II - após a apresentação da defesa a
comissão elaborará relatório conclusivo quanto
à inocência ou à responsabilidade do servidor,
em que resumirá as peças principais dos autos, indicará
o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de
abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço
superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade
instauradora para julgamento. (Inciso incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 141. As penalidades disciplinares serão
aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes
das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral
da República, quando se tratar de demissão e cassação
de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo
Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente
inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se
tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades
na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de
advertência ou de suspensão de até 30 (trinta)
dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação,
quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações
puníveis com demissão, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180
(cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa
a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos
na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração
de processo disciplinar interrompe a prescrição, até
a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição,
o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar
a interrupção.
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