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Título IX
Capítulo
Único
Das Disposições
Transitórias e Finais
Art. 243. Ficam
submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na
qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da
União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as
em regime especial, e das fundações públicas, regidos
pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos
não poderão ser prorrogados após o vencimento do
prazo de prorrogação.
§ 1º Os empregos
ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído
por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
§ 2º As funções
de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela
permanente do órgão ou entidade onde têm exercício
ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto
não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou
entidades na forma da lei.
§ 3º
As Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por
servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na
data da vigência desta Lei.
§ 4º
(VETADO).
§ 5º O regime jurídico
desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça,
remunerados com recursos da União, no que couber.
§ 6º Os empregos dos
servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público,
enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão
a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão
ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de
carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.
§ 7º Os servidores públicos
de que trata o caput deste artigo, não
amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, poderão, no interesse da Administração
e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados
mediante indenização de um mês de remuneração
por ano de efetivo exercício no serviço público federal.
(Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 8º Para fins de incidência
do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos,
serão considerados como indenizações isentas os pagamentos
efetuados a título de indenização prevista no parágrafo
anterior. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 9º Os cargos vagos
em decorrência da aplicação do disposto no §
7o poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando
considerados desnecessários. (Parágrafo
incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 244. Os adicionais por tempo de serviço,
já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados
em anuênio.
Art. 245. A
licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711,
de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio
por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90.
Art. 246. (VETADO).
Art. 247. Para efeito do disposto no Título
VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social,
correspondente ao período de contribuição por parte
dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243. (Redação
dada pela Lei
nº 8.162, de 8.1.91)
Art. 248. As
pensões estatutárias, concedidas até a vigência
desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade
de origem do servidor.
Art. 249. Até
a edição da lei prevista no § 1º
do art. 231, os servidores abrangidos por esta Lei contribuirão
na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil
da União conforme regulamento próprio.
Art. 250. O
servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro
de 1 (um) ano, as condições necessárias para
a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei nº
1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-á com a vantagem
prevista naquele dispositivo. (Mantido pelo Congresso Nacional e
promulgado no D.O.U. de 19.4.91)
Art. 251.
(Revogado pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 252. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Art. 253. Ficam
revogadas a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva
legislação complementar, bem como as demais disposições
em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1990; 169º da Independência
e 102º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
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