Título V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo
I
Disposições
Gerais
Art. 143. A autoridade que tiver
ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada
ao acusado ampla defesa.
§ 1º (Parágrafo incluído
pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97, revogado pela Medida
Provisória nº 259, de 21/07/2005 - DOU 22/07/2005, convertida
pela Lei
nº 11.204, de 05/12/2005 - DOU 06/12/2005)
§ 2º (Parágrafo
incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97 e revogado pela Medida
Provisória nº 259, de 21/07/2005 - DOU 22/07/2005, convertida pela Lei
nº 11.204, de 05/12/2005 - DOU 06/12/2005)
§ 3º A apuração de que trata o
caput, por solicitação da autoridade
a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão
ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade,
mediante competência específica para tal finalidade, delegada
em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da
República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo
e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República,
no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade,
preservadas as competências para o julgamento que se seguir à
apuração. (Parágrafo incluído
pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 144. As denúncias
sobre irregularidades serão objeto de apuração,
desde que contenham a identificação e o endereço
do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato
narrado não configurar evidente infração disciplinar
ou ilícito penal, a denúncia será arquivada,
por falta de objeto.
Art. 145. Da sindicância poderá
resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência
ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para
conclusão da sindicância não excederá 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período,
a critério da autoridade superior.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado
pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão
por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação
de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição
de cargo em comissão, será obrigatória a instauração
de processo disciplinar.
Capítulo II
Do Afastamento
Preventivo
Art. 147. Como medida cautelar e a
fim de que o servidor não venha a influir na apuração
da irregularidade, a autoridade instauradora do processo
disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício
do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo
da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá
ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus
efeitos, ainda que não concluído o processo.
Capítulo III
Do Processo
Disciplinar
Art. 148. O processo disciplinar
é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor
por infração praticada no exercício de suas atribuições,
ou que tenha relação com as atribuições
do cargo em que se encontre investido.
Art. 149. O processo
disciplinar será conduzido por comissão composta de
três servidores estáveis designados pela autoridade competente,
observado o disposto no
§ 3º
do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que
deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível,
ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
(Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º A Comissão terá como
secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo
a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º
Não poderá participar de comissão de sindicância
ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado,
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até
o terceiro grau.
Art. 150. A
Comissão exercerá suas atividades com independência
e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação
do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões
e as audiências das comissões terão caráter
reservado.
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve
nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação
do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende
instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 152. O prazo para a conclusão do
processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias,
contados da data de publicação do ato que constituir
a comissão, admitida a sua prorrogação por igual
prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão
dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros
dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão
serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
Seção I
Do Inquérito
Art. 153. O inquérito administrativo
obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada
ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e
recursos admitidos em direito.
Art. 154. Os autos da sindicância integrarão
o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese
de o relatório da sindicância concluir que a infração
está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do processo
disciplinar.
Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão
promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando
a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos
e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos.
Art. 156. É assegurado ao servidor o
direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio
de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá
denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios,
ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de
prova pericial, quando a comprovação do fato independer
de conhecimento especial de perito.
Art. 157. As testemunhas serão intimadas
a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão,
devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos
autos.
Parágrafo único. Se a testemunha
for servidor público, a expedição do mandado
será imediatamente comunicada ao chefe da repartição
onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para
inquirição.
Art. 158. O depoimento será prestado
oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas
separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos
contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes.
Art. 159. Concluída
a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá
o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos
nos arts. 157 e 158.
§ 1º
No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente,
e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos
ou circunstâncias, será promovida a acareação
entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá
assistir ao interrogatório, bem como à inquirição
das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio
do presidente da comissão.
Art. 160. Quando houver dúvida sobre
a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica
oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente
de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso
ao processo principal, após a expedição do laudo
pericial.
Art. 161. Tipificada a infração
disciplinar, será formulada a indiciação do servidor,
com a especificação dos fatos a ele imputados e das
respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por
mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar
defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista
do processo na repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados,
o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser
prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em
apor o ciente na cópia da citação, o prazo para
defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio,
pelo membro da comissão que fez a citação, com a
assinatura de (2) duas testemunhas.
Art. 162. O indiciado que mudar de residência
fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá
ser encontrado.
Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto
e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário
Oficial da União e em jornal de grande circulação
na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar
defesa.
Parágrafo único. Na hipótese
deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias
a partir da última publicação do edital.
Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado
que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada,
por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para
a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel,
a autoridade instauradora do processo designará um servidor
como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo
superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade
igual ou superior ao do indiciado. (Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão
elaborará relatório minucioso, onde resumirá
as peças principais dos autos e mencionará as provas
em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade
do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do
servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes
ou atenuantes.
Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório
da comissão, será remetido à autoridade que determinou
a sua instauração, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento
do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º
Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade
competente, que decidirá em igual prazo.
§
2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções,
o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição
da pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão
ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o
julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso
I do art. 141.
§ 4º
Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a
autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento,
salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
(Parágrafo incluído pela
Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 168. O julgamento acatará
o relatório da comissão, salvo quando contrário
às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando
o relatório da comissão contrariar as provas dos autos,
a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 169. Verificada
a ocorrência de vício insanável, a autoridade
que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia
superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará,
no mesmo ato, a constituição de outra comissão
para instauração de novo processo. (Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º
O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º
A autoridade julgadora que der causa à prescrição
de que trata o art. 142, § 2º, será responsabilizada
na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 170. Extinta
a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais
do servidor.
Art. 171. Quando
a infração estiver capitulada como crime, o processo
disciplinar será remetido ao Ministério Público
para instauração da ação penal, ficando
trasladado na repartição.
Art. 172. O
servidor que responder a processo disciplinar só poderá
ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após
a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso
aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida
a exoneração de que trata o parágrafo único,
inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão,
se for o caso.
Art. 173. Serão assegurados transporte
e diárias:
I - ao
servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição,
na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos
membros da comissão e ao secretário, quando obrigados
a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização
de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção III
Da Revisão
do Processo
Art. 174. O
processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo,
a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação
da penalidade aplicada.
§ 1º
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão
do processo.
§ 2º
No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será
requerida pelo respectivo curador.
Art. 175. No processo revisional, o ônus
da prova cabe ao requerente.
Art. 176. A
simples alegação de injustiça da penalidade não
constitui fundamento para a revisão, que requer elementos
novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 177. O
requerimento de revisão do processo será dirigido ao
Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão,
encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou
entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida
a petição, a autoridade competente providenciará
a constituição de comissão, na forma do art. 149.
Art. 178. A
revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único.
Na petição inicial, o requerente pedirá dia e
hora para a produção de provas e inquirição
das testemunhas que arrolar.
Art. 179. A comissão revisora terá
60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão
revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios
da comissão do processo disciplinar.
Art. 181. O julgamento caberá à autoridade
que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.
Parágrafo único. O prazo para
julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento
do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências.
Art. 182. Julgada procedente a revisão,
será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se
todos os direitos do servidor, exceto em relação à
destituição do cargo em comissão, que será
convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão
do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
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