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LEGISLAÇÃO
Título VI
Da Seguridade
Social do Servidor
Capítulo
I
Disposições
Gerais
Art. 183. A União
manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
§ 1º O servidor ocupante de cargo em comissão
que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego
efetivo na administração pública direta, autárquica
e fundacional não terá direito aos benefícios
do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência
à saúde. (Parágrafo incluído e renumerado
pela Lei
nº 10.667, de 14 de maio de 2003)
§ 2º O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo,
sem direito à remuneração, inclusive para servir
em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo
ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência
social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime
do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar
o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste
período, os benefícios do mencionado regime de previdência.
(Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.667, de 14 de maio de 2003)
§ 3º Será assegurada ao servidor licenciado
ou afastado sem remuneração a manutenção
da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do
Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva
contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores
em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo
a que faz jus no exercício de suas atribuições,
computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.(Parágrafo
incluído pela Lei
nº 10.667, de 14 de maio de 2003)
§ 4º O recolhimento de que trata o § 3º deve
ser efetuado até o segundo dia útil após a data
do pagamento das remunerações dos servidores públicos,
aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução
dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento."
(NR) (Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.667, de 14 de maio de 2003)
Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura
aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família,
e compreende um conjunto de benefícios e ações que
atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença,
invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento
e reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção
e à paternidade;
III - assistência à saúde.
Parágrafo único. Os benefícios serão
concedidos nos termos e condições definidos em regulamento,
observadas as disposições desta Lei.
Art. 185. Os benefícios
do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e ambientais
de trabalho satisfatórias;
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.
§ 1º As aposentadorias e pensões serão
concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais
se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts.
189 e 224.
§ 2º O recebimento indevido de benefícios
havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução
ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Capítulo II
Dos
Benefícios
Seção
I
Da
Aposentadoria
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada
em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem,
e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções
de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora,
com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25
(vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60
(sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas
ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público,
hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia
irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte
deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS,
e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2º Nos casos de exercício de atividades
consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses
previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a"
e "c", observará o disposto em lei específica.
§ 3º Na hipótese do inciso I o servidor
será submetido à junta médica oficial, que atestará
a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das
atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar
o disposto no art. 24. (Parágrafo incluído pela
Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 187. A aposentadoria compulsória será
automática, e declarada por ato, com vigência a partir
do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite
de permanência no serviço ativo.
Art. 188. A aposentadoria
voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data
da publicação do respectivo ato.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida
de licença para tratamento de saúde, por período
não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Expirado o período de licença e
não estando em condições de reassumir o cargo ou
de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término
da licença e a publicação do ato da aposentadoria
será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado
com observância do disposto no § 3º do art. 41, e revisto
na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade.
Parágrafo único. São estendidos aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas
aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação
ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria.
Art. 190. O servidor aposentado
com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de
qualquer das moléstias especificadas no art. 186, § 1o,
passará a perceber provento integral.
Art. 191. Quando proporcional ao tempo de serviço,
o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da
remuneração da atividade.
Art. 192. (Revogado pela
Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 193. (Revogado pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 194. Ao servidor aposentado será paga a gratificação
natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor
equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
Art. 195. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado
de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial,
nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será
concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco)
anos de serviço efetivo.
Seção II
Do
Auxílio-Natalidade
Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à
servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente
ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso
de natimorto.
§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o
valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge
ou companheiro servidor público, quando a parturiente não
for servidora.
Seção III
Do
Salário-Família
Art. 197. O salário-família
é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes
econômicos para efeito de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os
enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante,
até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer
idade;
II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização
judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do
inativo;
III - a mãe e o pai sem economia própria.
Art. 198. Não se configura a dependência econômica
quando o beneficiário do salário-família perceber
rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão
ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Art. 199. Quando o pai e mãe forem servidores públicos
e viverem em comum, o salário-família será pago
a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo
com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe
equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes
legais dos incapazes.
Art. 200. O salário-família não está
sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer
contribuição, inclusive
para a Previdência Social.
Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração,
não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.
Seção IV
Da
Licença para Tratamento de Saúde
Art. 202. Será
concedida ao servidor licença para tratamento de saúde,
a pedido ou de ofício, com base em perícia médica,
sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 203. Para licença
até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita
por médico do setor de assistência do órgão
de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica
oficial.
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção
médica será realizada na residência do servidor
ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Inexistindo médico no órgão
ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter
permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses
previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado
passado por médico particular. (Redação dada
pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o
atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo
setor médico do respectivo órgão ou entidade, ou
pelas autoridades ou pessoas de que tratam os parágrafos do art.
230. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4º O servidor que durante o mesmo exercício
atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de
saúde, consecutivos ou não, para a concessão de
nova licença, independentemente do prazo de sua duração,
será submetido a inspeção por junta médica
oficial. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 204. Findo o prazo
da licença, o servidor será submetido a nova inspeção
médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela
prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 205. O atestado e
o laudo da junta médica não se referirão ao nome
ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões
produzidas por acidente em serviço, doença profissional
ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º.
Art. 206. O servidor que
apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais
será submetido a inspeção médica.
Seção V
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
Art. 207. Será
concedida licença à servidora gestante por 120 (cento
e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ter início
no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação
por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença
terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias
do evento, a servidora será submetida a exame médico,
e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial,
a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos,
o servidor terá direito à licença-paternidade
de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até
a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante
a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada
em dois períodos de meia hora.
Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda
judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão
concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção
ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade,
o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Seção VI
Da
Licença por Acidente em Serviço
Art. 211. Será
licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado
em serviço.
Art. 212. Configura acidente
em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor,
que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições
do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente
em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada
pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho
e vice-versa.
Art. 213. O servidor acidentado
em serviço que necessite de tratamento especializado poderá
ser tratado em instituição privada, à conta de recursos
públicos.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta
médica oficial constitui medida de exceção e somente
será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados
em instituição pública.
Art. 214. A prova do acidente
será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando
as circunstâncias o exigirem.
Seção VII
Da
Pensão
Art. 215. Por morte do
servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor
correspondente ao da respectiva remuneração ou provento,
a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no
art. 42.
Art. 216. As pensões
distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º A pensão vitalícia é composta
de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com
a morte de seus beneficiários.
§ 2º A pensão temporária é composta
de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte,
cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada,
com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união
estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica
do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa
portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica
do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de
idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos
de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e
um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem
dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica
do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida,
enquanto durar a invalidez.
§ 1º A concessão de pensão vitalícia
aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do
inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários
referidos nas alíneas "d" e "e".
§ 2º A concessão da pensão temporária
aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b"
do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários
referidos nas alíneas "c" e "d".
Art. 218. A pensão será concedida integralmente
ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários
da pensão temporária.
§ 1º Ocorrendo habilitação de vários
titulares à pensão vitalícia, o seu valor será
distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º Ocorrendo habilitação às
pensões vitalícia e temporária, metade do valor
caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia,
sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da
pensão temporária.
§ 3º Ocorrendo habilitação somente à
pensão temporária, o valor integral da pensão será
rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 219. A pensão poderá ser requerida a
qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações
exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão,
qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique
exclusão de beneficiário ou redução de pensão
só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 220. Não faz jus à pensão o beneficiário
condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado
a morte do servidor.
Art. 221. Será concedida pensão provisória
por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade
judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação,
incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições
do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único. A pensão provisória
será transformada em vitalícia ou temporária,
conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado
o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício
será automaticamente cancelado.
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão
ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de
beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão órfão
ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
V - a acumulação de pensão na forma do art.
225;
VI - a renúncia expressa.
Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário,
a respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta
pensão ou para os titulares da pensão temporária,
se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários
ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 224. As pensões serão automaticamente
atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes
dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo
único do art. 189.
Art. 225. Ressalvado o
direito de opção, é vedada a percepção
cumulativa de mais de duas pensões.
Seção VIII
Do
Auxílio-Funeral
Art. 226. O auxílio-funeral é devido à
família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor
equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§ 1º No caso de acumulação legal de cargos,
o auxílio será pago somente em razão do cargo de
maior remuneração.
§ 2º (VETADO).
§ 3º O auxílio será pago no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo,
à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este
será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço
fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte
do corpo correrão à conta de recursos da União,
autarquia ou fundação pública.
Seção IX
Do
Auxílio-Reclusão
Art. 229. À família
do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão,
nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado
por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada
pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento,
em virtude de condenação, por sentença definitiva,
a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo,
o servidor terá direito à integralização
da remuneração, desde que absolvido.
§ 2º O pagamento do auxílio-reclusão
cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor
for posto em liberdade, ainda que condicional.
Capítulo III
Da
Assistência à Saúde
(Obs.: Art. 230 - Regulamentado
pelo Decreto
nº 4978/2004)
Art. 230. A assistência à saúde do
servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência
médica, hospitalar, odontológica, psicológica e
farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde
- SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver
vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato,
na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada
pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º Nas hipóteses previstas nesta Lei
em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção
médica, na ausência de médico ou junta médica
oficial, para a sua realização o órgão ou
entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades
de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem
fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS. (Parágrafo incluído
pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º Na impossibilidade, devidamente justificada,
da aplicação do disposto no parágrafo anterior,
o órgão ou entidade promoverá a contratação
da prestação de serviços por pessoa jurídica,
que constituirá junta médica especificamente para esses
fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação
de suas habilitações e de que não estejam respondendo
a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.
(Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Capítulo IV
Do
Custeio
Art. 231. (Revogado pela Lei
nº 9.783, de 28.01.99)
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