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Título VIII
Das Disposições Gerais
Art. 236. O Dia do Servidor Público
será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 237. Poderão
ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além
daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios
pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos
que favoreçam o aumento de produtividade e a redução
dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao
mérito, condecoração e elogio.
Art. 238. Os prazos
previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se
o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado,
para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que
não haja expediente.
Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou
de convicção filosófica ou política, o servidor
não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos,
sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se
do cumprimento de seus deveres.
Art. 240. Ao servidor
público civil é assegurado, nos termos da Constituição
Federal, o direito à livre associação sindical
e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado
pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de
inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após
o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade
sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições
definidas em assembléia geral da categoria.
d) (Revogado pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
e) (Revogado pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 241. Consideram-se
da família do servidor, além do cônjuge e filhos,
quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento
individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge
a companheira ou companheiro, que comprove união estável
como entidade familiar.
Art. 242. Para os fins desta Lei, considera-se sede
o município onde a repartição estiver instalada
e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
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