LEI Nº 8.177, DE
1 DE MARÇO DE 1991
Publicada
no DOU de 4/03/1991 e retificada em 20/03/1991
Estabelece regras para a desindexação da economia
e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial
(TR), calculada a partir da remuneração mensal média
líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados
nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos
com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos
títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo
com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no
prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.
§ 1° A TR será mensalmente divulgada pelo Banco
Central do Brasil, no máximo até o oitavo dia útil
do mês de referência.
§ 2° As instituições que venham a ser utilizadas
como bancos de referência, dentre elas, necessariamente, as dez maiores
do País, classificadas pelo volume de depósitos a prazo
fixo, estão obrigadas a fornecer as informações de
que trata este artigo, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional, sujeitando-se a instituição e seus administradores,
no caso de infração às referidas normas, às
penas estabelecidas no art. 44 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de
1964.
§ 3° Enquanto não aprovada a metodologia de cálculo
de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil fixará a TR.
Art. 2° O Banco Central do Brasil divulgará, para cada
dia útil, a Taxa Referencial Diária (TRD), correspondendo
seu valor diário à distribuição pro rata dia
da TR fixada para o mês corrente.
§ 1° Enquanto não divulgada a TR relativa ao mês
corrente, o valor da TRD será fixado pelo Banco Central do Brasil
com base em estimativa daquela taxa.
§ 2° Divulgada a TR, a fixação da TRD nos
dias úteis restantes do mês deve ser realizada de forma tal
que a TRD acumulada entre o 1° dia útil do mês e o 1°
dia útil do mês subseqüente seja igual à TR do
mês corrente.
Art. 3° Ficam extintos a partir de 1°
de fevereiro de 1991:
I - o BTN Fiscal instituído pela Lei n° 7.799, de 10
de julho de 1989;
II - o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) de que trata o art.
5° da Lei n° 7.777, de 19 de junho de 1989, assegurada a liquidação
dos títulos em circulação, nos seus respectivos vencimentos;
III - o Maior Valor de Referência (MVR) e as demais unidades
de conta assemelhadas que são atualizadas, direta ou indiretamente,
por índice de preços.
Parágrafo único. O valor do BTN e do BTN Fiscal destinado
à conversão para cruzeiros dos contratos extintos na data de
publicação da medida provisória que deu origem a esta
lei, assim como para efeitos fiscais, é de Cr$126,8621.
Art. 4° A partir da vigência da medida provisória
que deu origem a esta lei, a Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística deixará de calcular o Índice
de Reajuste de Valores Fiscais (IRFV) e o Índice da Cesta Básica
(ICB), mantido o cálculo do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor (INPC).
Art. 5° A partir de 1° de março de 1991, o valor
nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), emitidas
anteriormente a 15 de janeiro de 1989 (art. 6° do Decreto-Lei n°
2.284, de 10 de março de 1986), dos Bônus do Tesouro Nacional
(BTN), emitidos até a data de vigência da medida provisória
que deu origem a esta lei, das Letras do Tesouro Nacional, de Série
Especial (§ 1° do art. 11 do Decreto-Lei n° 2.376, de 25 de
novembro de 1987), e dos Títulos da Dívida Agrária (TDA),
será atualizado, no primeiro dia de cada mês, por índice
calculado com base na TR referente ao mês anterior.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também aos
BTN emitidos anteriormente à vigência da medida provisória
que deu origem a esta lei, com cláusula de opção,
ficando assegurada, por ocasião do resgate, a alternativa de atualização
com base na variação da cotação do dólar
norte-americano divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 2° Os BTN-Série Especial, emitidos em conformidade
com o § 2° do art. 9° da Lei n° 8.024, de 12 de abril
de 1990, passam a ser atualizados, a partir de 1° de fevereiro de 1991,
pela TRD, acrescidos de juros de seis por cento ao ano, ou fração
pro rata.
§ 3° Os Títulos da Dívida Agrária
(TDA) terão remuneração de seis por cento ao ano ou
fração pro rata, mantido o seu poder liberatório nos
termos da legislação em vigor, podendo, a partir de seu vencimento,
ser utilizados na aquisição de ações de empresas
estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização.
(Vide Medida Provisória nº 2.183-56, de 24.8.2001)
I - (Vide Medida Provisória nº 2.183-56, de 24.8.2001)
II - (Vide Medida Provisória nº 2.183-56, de 24.8.2001)
III - (Vide Medida Provisória nº 2.183-56, de 24.8.2001)
§ 4º (Vide Medida Provisória nº 2.183-56,
de 24.8.2001)
§ 5º (Vide Medida Provisória nº 2.183-56,
de 24.8.2001)
Art. 6° Para atualização de obrigações
com cláusula de correção monetária pela variação
do BTN, do BTN Fiscal, das demais unidades no art. 3° e dos índices
mencionados no art. 4°, relativas a contratos em geral, exceto aqueles
cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura, a prestação
de serviços contínuos ou futuros e a realização
de obras, firmados anteriormente à medida provisória que
deu origem a esta lei, deverá ser observado o seguinte:
I - nos contratos que prevêem índice substitutivo
deverá ser adotado esse índice, exceto nos casos em que esta
lei dispuser em contrário;
II - nos contratos em que não houver previsão de
índice substitutivo, será utilizada a TR, no caso dos contratos
referentes ao BTN ou a unidade corrigida mensalmente, ou a TRD, no caso
daqueles referentes ao BTN Fiscal e a unidades corrigidas diariamente.
Parágrafo único. Para atualização,
no mês de fevereiro de 1991, dos contratos referentes ao BTN, a unidade
de conta com correção mensal ou a índice de preços,
deverá ser utilizado índice resultante de composição
entre o índice pro rata, no período decorrido entre a data
de aniversário do contrato no mês de janeiro de 1991 e o dia
1° de fevereiro de 1991 e a TRD entre 1° de fevereiro de 1991 e
o dia de aniversário do contrato no mês de fevereiro.
Art. 7° Os saldos dos cruzados novos transferidos ao Banco
Central do Brasil, na forma da Lei n° 8.024, de 12 de abril de 1990,
serão remunerados, a partir de 1° de fevereiro de 1991 e até
a data da conversão, pela TRD, acrescida de juros de seis por cento
ao ano, ou fração pro rata, e serão improrrogavelmente,
convertidos em cruzeiros, na forma da Lei n° 8.024, de 12 de abril de
1990.
Art. 8° O art. 5° da Lei n° 7.862, de 30 de outubro
de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° O Banco Central do Brasil e as instituições
financeiras a que se refere o § 2° deste artigo recolherão
ao Tesouro Nacional, no último dia útil de cada decênio,
remuneração incidente sobre os saldos diários dos
depósitos da União existentes no decêndio imediatamente
anterior.
§ 1° Os saldos de que trata este artigo, a partir de 4
fevereiro de 1991, serão remunerados pela Taxa Referencial Diária
(TRD), divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 2° No caso em que órgãos e entidades da
União, em virtude de características operacionais específicas,
não possam integrar o sistema de caixa único do Tesouro Nacional,
os recursos destinados a atender suas necessidades poderão, excepcionalmente,
ser depositados no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal."
Art. 9° A partir de fevereiro de 1991, incidirá
a TRD sobre os impostos, as multas, as demais obrigações fiscais
e parafiscais, os débitos de qualquer natureza para com as Fazendas
Nacional, Estadual, do Distrito Federal e dos Municípios, com o Fundo
de Participação PIS-Pasep e com o Fundo de Investimento Social,
e sobre os passivos de empresas concordatárias em falência e
de instituições em regime de liquidação extrajudicial,
intervenção e administração especial temporária.
§ 1° (Vetado).
§ 2° A base de cálculo do imposto de renda incidente
sobre os rendimentos produzidos por títulos e aplicações
de renda fixa será determinada mediante a exclusão, do rendimento
bruto, da parcela correspondente à remuneração pela
TRD, verificada no período da aplicação.
Art. 10. A partir da vigência da medida provisória
que deu origem a esta lei, é vedado estipular, nos contratos referidos
no art. 6°, cláusula de correção monetária
com base em índice de preços, quando celebrados com prazo
ou período de repactuação inferior a um ano.
Art. 11. Nas operações realizadas no mercado financeiro,
é admitida a utilização da TR e da TRD como base para
remuneração dos respectivos contratos, somente quando não
tenham prazo ou período de repactuação inferior a
noventa dias.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá
alterar o prazo mencionado neste artigo, respeitados os contratos firmados.
Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos
de poupança serão remunerados:
I - como remuneração básica, por taxa correspondente
à acumulação das TRD, no período transcorrido
entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e
o dia do crédito de rendimento, exclusive;
II - como adicional, por juros de meio por cento ao mês.
§ 1° A remuneração será calculada
sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento.
§ 2° Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se
período de rendimento:
I - para os depósitos de pessoas físicas e entidades
sem fins lucrativos, o mês corrido, a partir da data de aniversário
da conta de depósito de poupança;
II - para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir
da data de aniversário da conta de depósito de poupança.
§ 3° A data de aniversário da conta de depósito
de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se
a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como
o dia 1° do mês seguinte.
§ 4° O crédito dos rendimentos será efetuado:
I - mensalmente, na data de aniversário da conta, para os
depósitos de pessoa física e de entidades sem fins lucrativos;
e
II - trimestralmente, na data de aniversário no último
mês do trimestre, para os demais depósitos.
Art. 13. O disposto no artigo anterior aplica-se ao crédito
de rendimento realizado a partir do mês de fevereiro de 1991, inclusive.
Parágrafo único. Para o cálculo do rendimento
a ser creditado no mês de fevereiro de 1991 - cadernetas mensais
- e nos meses de fevereiro, março e abril - cadernetas trimestrais
-, será utilizado um índice composto da variação
do BTN Fiscal observado entre a data do último crédito de
rendimentos, inclusive, e o dia 1° de fevereiro de 1991, e da TRD, a
partir dessa data e até o dia do próximo crédito de rendimentos,
exclusive.
Art. 14. (Artigo revogado pela Lei 10.192, de 14.2.2001)
Art. 15. Para os contratos já existentes, contendo cláusula
expressa de utilização da Unidade Padrão de Capital
(UPC) como fator de atualização, esta passa a ser atualizada
mediante a aplicação do índice de remuneração
básica dos depósitos de poupança com data de aniversário
no dia 1°.
Art. 16. O disposto no artigo anterior aplica-se à atualização
da UPC a ser realizada em 1° de abril de 1991.
Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados
pela taxa aplicável à remuneração básica
dos depósitos de poupança com data de aniversário
no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração.
Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação
em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à
remuneração prevista neste artigo.
Art. 18. Os saldos devedores e as prestações dos
contratos celebrados até 24 de novembro de 1986 por entidades integrantes
dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH
e SFS), com cláusula de atualização monetária
pela variação da UPC, da OTN, do Salário Mínimo
ou do Salário Mínimo de Referência, passam, a partir
de fevereiro de 1991, a ser atualizados pela taxa aplicável à
remuneração básica dos Depósitos de Poupança
com data de aniversário no dia 1°, mantidas a periodicidade e
as taxas de juros estabelecidas contratualmente.
§ 1° Os saldos devedores e as prestações
dos contratos celebrados no período de 25 de novembro de 1986 a
31 de janeiro de 1991 pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos
de depósitos de poupança, passam, a partir de fevereiro de
1991, a ser atualizados mensalmente pela taxa aplicável à
remuneração básica dos Depósitos de Poupança
com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos.
§ 2° Os contratos celebrados a partir da vigência
da medida provisória que deu origem a esta lei pelas entidades mencionadas
neste artigo, com recursos de Depósitos de Poupança, terão
cláusula de atualização pela remuneração
básica aplicável aos Depósitos de Poupança
com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se igualmente às
operações ativas e passivas dos fundos vinculados ao SFH,
ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4° O disposto no § 1° deste artigo aplica-se
às Letras Hipotecárias emitidas e aos depósitos efetuados
a qualquer título, com recursos oriundos dos Depósitos de
Poupança, pelas entidades mencionadas neste artigo, junto ao Banco
Central do Brasil; e às obrigações do Fundo de Compensação
de Variações Salariais (FCVS).
§ 5° - (Vide Medida Provisória nº 2.181-45,
de 24.8.2001)
I - (Vide Medida Provisória nº 2.181-45, de 24.8.2001)
II - (Vide Medida Provisória nº 2.181-45, de 24.8.2001)
III - (Vide Medida Provisória nº 2.181-45, de 24.8.2001)
§ 6° - (Vide Medida Provisória nº 2.181-45,
de 24.8.2001)
§ 7° - (Vide Medida Provisória nº 2.181-45,
de 24.8.2001)
Art.18-A. Os contratos celebrados a partir
de 13 setembro de 2006 pelas entidades integrantes dos Sistemas Financeiros
da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), com recursos de Depósitos
de Poupança, poderão ter cláusula de atualização
pela remuneração básica aplicável aos Depósitos
de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos
respectivos contratos, vedada a utilização de outros indexadores.
(Artigo acrescentado pela Medida
Provisória nº 321, de 12/09/2006 - DOU 13/09/2006)
Parágrafo único. Na hipótese da celebração
de contrato sem a cláusula de atualização mencionada
no caput, ao valor máximo da taxa efetiva de juros de que trata o art.
25 da Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993, poderá ser acrescido,
no máximo, o percentual referente à remuneração
básica aplicável aos Depósitos de Poupança, anualizado
conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional
(Parágrafo único acrescentado pela Medida
Provisória nº 321, de 12/09/2006 - DOU 13/09/2006)
Art. 19. Os contratos celebrados a partir de 1° de fevereiro
de 1991, relativos a operações realizadas por empresas construtoras
e incorporadoras com adquirentes de imóveis residenciais e comerciais,
poderão conter cláusula de remuneração pela
taxa básica aplicável aos depósitos de poupança,
desde que vinculados a financiamento junto a instituições
integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo
(SBPE).
Art. 20. O resultado apurado pela aplicação do critério
de cálculo de atualização das operações
de que trata o art. 18, lastreadas com recursos de Depósitos de
Poupança e da atualização desses depósitos,
na forma do disposto no parágrafo único do art. 13 desta lei,
será incorporado ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais (FCVS), nos termos das instruções a serem expedidas
pelo Banco Central do Brasil.
Art. 21. Os saldos dos contratos de financiamento celebrados até
o dia 31 de janeiro de 1991, realizados com recursos dos depósitos
de poupança rural, serão atualizados, no mês de fevereiro
de 1991, por índice composto:
I - da variação do BTN Fiscal observado entre a data
de aniversário ou de assinatura do contrato no mês de janeiro
de 1991 e o dia 1° de fevereiro de 1991; e
II - da TRD acumulada entre 1° de fevereiro de 1991 e o dia
do aniversário do contrato no mês de fevereiro de 1991.
Parágrafo único. A partir do mês de março
de 1991, os saldos dos contratos mencionados neste artigo serão
atualizados pela remuneração básica aplicada aos depósitos
de poupança com data de aniversário no dia da assinatura
dos respectivos contratos.
Art. 22. Os contratos celebrados a partir de 1° de fevereiro
de 1991 com recursos dos depósitos de poupança rural terão
cláusulas de atualização pela remuneração
básica aplicada aos depósitos de poupança com data
de aniversário no dia da assinatura dos respectivos contratos.
Art. 23. A partir de fevereiro de 1991, as prestações
mensais dos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH,
vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional
(PES/CP), serão reajustadas em função da data-base
para a respectiva revisão salarial, mediante a aplicação:
I - do índice derivado da taxa de remuneração
básica aplicável aos depósitos de poupança
livre no período, observado que:
a) nos contratos firmados até 24 de novembro de 1986, o
índice a ser utilizado corresponderá àquele aplicável
às contas de poupança com data de aniversário no dia
1° de cada mês;
b) nos contratos firmados a partir de 25 de novembro de 1986, o
índice a ser utilizado corresponderá àquele aplicável
às contas de depósitos de poupança com data de aniversário
no dia da assinatura dos respectivos contratos;
II - do índice correspondente ao percentual relativo ao
ganho real de salário.
§ 1° No caso de contratos enquadrados na modalidade plena
do PES/CP, far-se-á, a partir do mês de fevereiro de 1991,
o reajuste mensal das respectivas prestações, observado o
disposto nas alíneas a e b do item I deste artigo.
§ 2° Do percentual de reajuste de que trata o caput deste
artigo será deduzido o percentual de reajuste a que se refere o
parágrafo anterior.
§ 3° É facultado ao agente financeiro aplicar,
em substituição aos percentuais previstos no caput e §
1° deste artigo, o índice de aumento salarial da categoria profissional,
quando conhecido.
Art. 24. Aos mutuários com contratos vinculados ao PES/CP,
firmados a qualquer tempo, é assegurado que, na aplicação
de qualquer reajuste, a participação da prestação
mensal na renda atual não excederá a relação
prestação/renda verificada na data da assinatura do contrato
de financiamento ou da opção pelo PES, desde que efetuem a
devida comprovação perante o agente financeiro, podendo ser
solicitada essa revisão a qualquer tempo.
§ 1° Respeitada a relação de que trata este
artigo, o valor de cada prestação mensal deverá corresponder,
no mínimo, ao valor da parcela mensal de juros, calculado à
taxa convencionada no contrato.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às
hipóteses de redução de renda por mudança de
emprego ou por alteração na composição da renda
familiar em decorrência da exclusão de um ou mais co-adquirentes,
assegurado ao mutuário, nesses casos o direito à renegociação
da dívida junto ao agente financeiro, visando a restabelecer o comprometimento
inicial da renda.
§ 3° Sempre que, em virtude da aplicação
do PES/CP, a prestação for reajustada em percentagem inferior
àquela referida no art. 23 desta lei, a diferença será
incorporada em futuros reajustes de prestações, até
o limite de que trata o caput deste artigo.
Art. 25. Os recursos repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), originários do Fundo PIS-Pasep
e do Fundo de Amparo ao Trabalhador, e os saldos devedores dos financiamentos
a que se destinam serão atualizados, de acordo com a periodicidade
fixada contratualmente, pela TR, mantidas as taxas de juros contratadas.
Parágrafo único. Para atualização,
no mês de fevereiro de 1991, das obrigações e contratos
de que trata este artigo, deverá ser utilizado o dia 1° como
data.
Art. 26. As operações de crédito rural contratadas
junto às instituições financeiras, com recursos oriundos
de depósitos à vista e com cláusula de atualização
pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), passam a ser atualizadas
pela TR, observado o disposto no art. 6° desta lei.
Art. 27. As obrigações contratuais e pecuniárias
e os títulos de crédito, inclusive duplicatas, que tenham
sido constituídos no período de 1° de setembro de 1990
a 31 de janeiro de 1991, sem cláusula de reajuste ou com cláusula
de correção monetária prefixada, serão deflacionados,
no dia do vencimento, dividindo-se o montante expresso em cruzeiros pelo
fator de deflação a que se refere o § 1° deste artigo.
§ 1° O fator de deflação será diário
e calculado pela multiplicação cumulativa de 1,0116 para
cada dia útil, a partir de 1° de fevereiro de 1991.
§ 2° O Banco Central do Brasil poderá alterar e,
a partir da data que fixar, tornar constante o fator de deflação
de que trata este artigo, desde que, neste caso, seja observado o intervalo
mínimo de trinta dias entre a divulgação da alteração
e sua efetiva vigência.
§ 3° Não estão sujeitas ao regime de deflação
de que trata este artigo as obrigações tributárias,
mensalidades escolares, mensalidades de clubes, associações
e entidades sem fins lucrativos, despesas condominiais e os pagamentos em
geral contra a prestação de serviços de telefonia,
esgoto, fornecimento de água, energia elétrica e gás.
Art. 28. As operações realizadas em mercados a termo
e de opções das bolsas de valores e de mercadorias e de futuros
sujeitam-se ao regime de deflação previsto no artigo anterior,
nas seguintes condições:
I - nos contratos a termo, o fator de deflação incidirá
na data de vencimento, inclusive no caso de encerramento antecipado;
II - nas operações com opções, o fator
de deflação incidirá sobre o preço de exercício
na data em que o direito for exercido.
§ 1° O fator de deflação não incide
sobre os preços das operações realizadas no mercado
à vista ou disponível das bolsas de valores, de mercadorias
e de futuros.
§ 2° Os contratos futuros das bolsas de valores, de mercadorias
e de futuros deverão ser liquidados, compulsoriamente, no primeiro
dia de pregão após a publicação da medida provisória
que deu origem a esta lei.
Art. 29. As entidades de previdência privada, as companhias
seguradoras e as de capitalização são equiparadas
às instituições financeiras e às instituições
do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários,
com relação às suas operações realizadas
nos mercados financeiro e de valores mobiliários respectivamente,
inclusive em relação ao cumprimento das diretrizes do Conselho
Monetário Nacional quanto às suas aplicações
para efeito de fiscalização do Banco Central do Brasil e da
Comissão de Valores Mobiliários e da aplicação
de penalidades previstas nas Leis n°s 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
e 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
modifica o tratamento tributário definido em lei nem a competência
específica, relativamente àquelas entidades, do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social e da Superintendência de
Seguros Privados, que deverão ser comunicadas sobre quaisquer irregularidades
constatadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores
Mobiliários.
Art. 30. É criada a Nota do Tesouro Nacional (NTN), a ser
emitida, respeitados a autorização concedida e os limites
fixados na lei orçamentária, bem como em seus créditos
adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de recursos necessários
para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos
ou para realização de operações de crédito
por antecipação de receita.
§ 1° Poderá ser autorizada a emissão da
NTN com cláusula alternativa de opção, por ocasião
do resgate, pela atualização cambial com base na variação
da cotação do dólar norte-americano, divulgada pelo
Banco Central do Brasil.
§ 2° As Notas do Tesouro Nacional (NTN), a partir do seu
vencimento, terão poder liberatório para pagamento de qualquer
tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros,
pelo seu valor de resgate.
Art. 31. Os bancos comerciais, os bancos de desenvolvimento, os
bancos múltiplos e as caixas econômicas, com carteira comercial
ou de investimento, poderão emitir Títulos de Desenvolvimento
Econômico (TDE), para captação de recursos destinados
ao financiamento de projetos no âmbito do Programa de Fomento à
Competitividade Industrial (PFCI), aos quais terão acesso somente
as empresas referidas no inciso II do art. 171 da Constituição
Federal.
§ 1° Os TDE terão as seguintes características:
I - prazo: compatível com o cronograma financeiro dos projetos;
II - remuneração: TR;
III - colocação: por intermédio de instituições
financeiras e do mercado de capitais, junto a investidores institucionais,
pessoas físicas e jurídicas.
§ 2° O Banco Central do Brasil expedirá as instruções
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 32. As receitas geradas pelos contratos de financiamentos
de projetos aprovados no âmbito do PFCI não constituirão
base de cálculo da contribuição para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)
e para o Programa de Integração Social (PIS}, bem como para
o FINSOCIAL.
Art. 33. A partir de 1° de maio de 1991, são transferidas
ao Banco Central do Brasil as atribuições previstas nos arts.
7° e 8° da Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no que
se refere às operações conhecidas como consórcio,
fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem
a aquisição de bens de qualquer natureza.
Parágrafo único. A fiscalização das
operações mencionadas neste artigo, inclusive a aplicação
de penalidades, será exercida pelo Banco Central do Brasil.
Art. 34. (Vetado).
Art. 35. É, também, permitida a utilização
dos saldos em cruzados novos, transferidos ao Banco Central do Brasil na
forma do art. 9° da Lei n° 8.024, de 12 de abril de 1990, para fins
de aquisição, exclusivamente por seus beneficiários,
de unidades habitacionais de propriedade de fundações que
integrem, por força da lei de sua criação, o Sistema
Financeiro da Habitação (SFH), desde que tais recursos estivessem
depositados, em 15 de março de 1990, em contas de poupança
de titularidade do adquirente.
Parágrafo único. As fundações mencionadas
neste artigo aplica-se o disposto no art. 11 da Lei n° 8.024, de 12
de abril de 1990.
Art. 36. No interesse da segurança do abastecimento de produtos
agrícolas alimentares e da estabilização dos preços,
é o Poder Executivo, por intermédio da Companhia Nacional de
Abastecimento, autorizado a realizar operações de compra e
venda de estoques de produtos básicos essenciais ao consumo da população,
ao abrigo das disposições contidas no Decreto-Lei n° 2.300
de 21 de novembro de 1986, do art. 35 da Lei n° 8.171 de 17 de janeiro
de 1991, do art. 3° da Lei n° 8.174, de 30 de janeiro de 1991, demais
legislação pertinente a respectiva regulamentação
.
Art. 37. O Banco Central do Brasil enviará, trimestralmente,
ao Senado Federal demonstrativos financeiros das aplicações
em projetos com recursos do Programa de Fomento à Competitividade
Industrial (PFCI).
Art. 38. Os saldos das contas do Fundo de Participação
PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 39. Os débitos trabalhistas de
qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas
próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção
coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão
juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido
entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.
§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação
pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória
trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas
ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos,
nos juros de mora previstos no caput juros de um por cento ao mês,
contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die,
ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.
§ 2° Na hipótese de a data de vencimento das obrigações
de que trata este artigo ser anterior a 1° de fevereiro de 1991, os
juros de mora serão calculados pela composição entre
a variação acumulada do BTN Fiscal no período compreendido
entre a data de vencimento da obrigação e 31 de janeiro de
1991, e a TRD acumulada entre 1° de fevereiro de 1991 e seu efetivo
pagamento.
Art. 40. O depósito recursal de que
trata o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho fica
limitada a Cr$420.000,00 (quatrocentos e vinte mil cruzeiros), nos casos
de interposição de recurso ordinário, e a Cr$840.000,00
(oitocentos e quarenta mil cruzeiros), em se tratando de recurso de revista,
embargos infringentes e recursos extraordinários, sendo devido a
cada novo recurso interposto no decorrer do processo.
§ 1° Em se tratando de condenação imposta
em ação rescisória, o depósito recursal terá
como limite máximo, qualquer que seja o recurso, o valor de Cr$840.000,00
(oitocentos e quarenta mil cruzeiros).
§ 2° Os valores previstos neste artigo poderão
ser periodicamente alterados pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 41. (Artigo revogado pela Lei nº 9.126, de 10.11.1995)
Art. 42. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional,
até 31 de março de 1991, projeto de lei dispondo sobre a
atualização das demonstrações financeiras das
pessoas jurídicas de que trata a Lei n° 7.799, de 10 de julho
de 1989, em virtude da extinção do BTN e do BTN Fiscal.
Art. 43. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44. Revogam-se o Decreto-lei n° 75,
de 21 de novembro de 1966, e demais disposições em contrário.
Brasília, 1° de março de 1991; 170° da Independência
e 103° da República.