LEI Nº
8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991
Publicada no DOU de 25/07/1991
e republicada em 14/08/1998)
Publicação
consolidada da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, determinada
pelo
art. 12 da Lei nº 9.528,
de 10 de dezembro de 1997
Dispõe sobre a organização da Seguridade
Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI ORGÂNICA
DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO
I
CONCEITUAÇÃO
E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado
de ações de iniciativa dos poderes
públicos e da sociedade, destinado a assegurar
o direito relativo à saúde, à
previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá
aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços
às populações urbanas
e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação
dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão
administrativa com a participação
da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários
e aposentados.
Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços
para sua promoção, proteção
e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são
de relevância pública e sua organização
obedecerá aos seguintes princípios
e diretrizes:
a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços através
de rede regionalizada e hierarquizada, integrados
em sistema único;
c) descentralização, com direção única
em cada esfera de governo;
d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
e) participação da comunidade na gestão,
fiscalização e acompanhamento das ações e serviços
de saúde;
f) participação da iniciativa privada na assistência
à saúde, obedecidos os preceitos
constitucionais.
TÍTULO
III
DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar
aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção,
por motivo de incapacidade, idade avançada,
tempo de serviço, desemprego involuntário,
encargos de família e reclusão ou
morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Parágrafo único. A organização da
Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios
e diretrizes:
a) universalidade de participação nos planos previdenciários,
mediante contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do
salário-de-contribuição
ou do rendimento do trabalho do segurado, não
inferior ao do salário mínimo;
c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição,
corrigidos monetariamente;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição
adicional.
TÍTULO
IV
DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 4º A Assistência Social é a política
social que provê o atendimento das necessidades
básicas, traduzidas em proteção
à família, à maternidade, à
infância, à adolescência, à
velhice e à pessoa portadora de deficiência,
independentemente de contribuição à
Seguridade Social.
Parágrafo único. A organização da
Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes:
a) descentralização político-administrativa;
b) participação da população na formulação
e controle das ações em todos
os níveis.
TÍTULO
V
DA ORGANIZAÇÃO
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 5º As ações nas áreas de Saúde,
Previdência Social e Assistência
Social, conforme o disposto no Capítulo II
do Título VIII da Constituição
Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade
Social, na forma desta Lei.
Art. 6º (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
§ 1º (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
a) (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
b) (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
c) (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
d) (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
§ 2º (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
§ 3º (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
§ 4º (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
§ 5º (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
§ 6º (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
§ 7º (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
§ 8º (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
§ 9º (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
§ 10 (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
§ 11 (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
Art. 7º (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
I (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
II (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
III (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
IV (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
V (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
VI (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
VII (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
VIII (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
IX (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
Art. 8º As propostas orçamentárias anuais ou
plurianuais da Seguridade Social serão
elaboradas por Comissão integrada por 3
(três) representantes, sendo 1 (um) da área
da saúde, 1 (um) da área da previdência
social e 1 (um) da área de assistência
social.
Art. 9º As áreas de Saúde, Previdência
Social e Assistência Social são
objeto de leis específicas, que regulamentarão
sua organização e funcionamento.
TÍTULO
VI
DO FINANCIAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL
INTRODUÇÃO
Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos do art.
195 da Constituição Federal e desta
Lei, mediante recursos provenientes da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de
contribuições sociais.
Art. 11. No âmbito federal, o orçamento
da Seguridade Social é composto das seguintes
receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais;