LEGISLAÇÃO


LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991
Publicada no DOU de 25/07/1991 e republicada em 14/08/1998) 
Publicação consolidada da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, determinada pelo 
art. 12 da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL

TÍTULO I

CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

a) universalidade da cobertura e do atendimento;

b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

d) irredutibilidade do valor dos benefícios;

e) eqüidade na forma de participação no custeio;

f) diversidade da base de financiamento;

g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

TÍTULO II

DA SAÚDE

Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

a) acesso universal e igualitário;

b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;

c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;

e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;

f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.

TÍTULO III

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;

b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;

c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;

d) preservação do valor real dos benefícios;

e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

TÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 4º A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.

Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes:

a) descentralização político-administrativa;

b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 5º As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta Lei.

Art. 6º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

§ 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

a) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

b) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

c) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

d) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

§ 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

§ 3º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

§ 4º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

§ 5º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

§ 6º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

§ 7º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

§ 8º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

§ 9º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

§ 10 (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

§ 11 (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

Art. 7º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

II (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

III (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

IV (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

V (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

VI (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

VII (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

VIII (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

IX (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

Art. 8º As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por Comissão integrada por 3 (três) representantes, sendo 1 (um) da área da saúde, 1 (um) da área da previdência social e 1 (um) da área de assistência social.

Art. 9º As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social são objeto de leis específicas, que regulamentarão sua organização e funcionamento.

TÍTULO VI

DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

INTRODUÇÃO

Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.

Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

I - receitas da União;

II - receitas das contribuições sociais;