LEI Nº
8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Publicado no DOU de 25/07/1991
e Republicado no DOU de 14/08/1998
Regulamento Dispõe sobre os Planos de Benefícios
da Previdência Social e dá outras providências.
PUBLICAÇÃO
CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO
DE 1991,
DETERMINADA PELO ART. 12
DA LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DA FINALIDADE
E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição,
tem por fim assegurar aos seus beneficiários
meios indispensáveis de manutenção,
por motivo de incapacidade, desemprego involuntário,
idade avançada, tempo de serviço, encargos
familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente.
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes
princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços às populações
urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação
dos benefícios;
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição
corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a
preservar-lhes o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do
salário-de-contribuição ou
do rendimento do trabalho do segurado não inferior
ao do salário mínimo;
VII - previdência complementar facultativa, custeada por
contribuição adicional;
VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão
administrativa, com a participação do governo e da comunidade,
em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
Parágrafo único. A participação referida
no inciso VIII deste artigo será efetivada
a nível federal, estadual e municipal.
Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência
Social–CNPS, órgão superior de deliberação
colegiada, que terá como membros: (Incisos
e alíneas com redação dada pela
Lei nº 8.619,
de 5.1.93)
I - seis representantes do Governo Federal;
II - nove representantes da sociedade civil, sendo:
a) três representantes dos aposentados e pensionistas;
b) três representantes dos trabalhadores em atividade;
c) três representantes dos empregadores.
§ 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes
serão nomeados pelo Presidente da República,
tendo os representantes titulares da sociedade civil
mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de
imediato, uma única vez.
§ 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade,
dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos
suplentes serão indicados pelas centrais sindicais
e confederações nacionais.
§ 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez
por mês, por convocação de seu Presidente, não
podendo ser adiada a reunião por mais de
15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido
da maioria dos conselheiros.
§ 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária
por seu Presidente ou a requerimento de um terço
de seus membros, conforme dispuser o regimento interno
do CNPS.
§ 5º (Revogado pela Lei
nº 9.528, de 10.12.97)
§ 6º As ausências ao trabalho dos representantes
dos trabalhadores em atividade, decorrentes das
atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se
como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins
e efeitos legais.
§ 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos
trabalhadores em atividade, titulares e suplentes,
é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação
até um ano após o término do mandato
de representação, somente podendo ser
demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada
através de processo judicial.
§ 8º Competirá ao Ministério do Trabalho
e da Previdência Social proporcionar ao CNPS
os meios necessários ao exercício de
suas competências, para o que contará
com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência
Social.
§ 9º O CNPS deverá se instalar no prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação
desta Lei.
Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Previdência
Social–CNPS:
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões
de políticas aplicáveis à
Previdência Social;
II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão
previdenciária;
III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência
Social;
IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias
da Previdência Social, antes de sua consolidação
na proposta orçamentária da Seguridade
Social;
V - acompanhar e apreciar, através de relatórios
gerenciais por ele definidos, a execução
dos planos, programas e orçamentos no âmbito
da Previdência Social;
VI - acompanhar a aplicação da legislação
pertinente à Previdência Social;
VII - apreciar a prestação de contas anual a ser
remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo,
se for necessário, contratar auditoria externa;
VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio,
acima dos quais será exigida a anuência
prévia do Procurador-Geral ou do Presidente
do INSS para formalização de desistência
ou transigência judiciais, conforme o disposto
no art. 132;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. As decisões proferidas pelo
CNPS deverão ser publicadas no Diário
Oficial da União.
Art. 5º Compete aos órgãos governamentais:
I - prestar toda e qualquer informação necessária
ao adequado cumprimento das competências do
CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;
II - encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de
2 (dois) meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária
da Previdência Social, devidamente detalhada.
Art. 6º Haverá, no âmbito da Previdência
Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições
serão definidas em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº
9.711, de 20.11.98)
§ 1º (Parágrafo excluído pela Lei nº
9.711, de 20.11.98)
§ 2º (Parágrafo excluído pela Lei nº
9.711, de 20.11.98)
Art. 7º Ficam instituídos os Conselhos Estaduais e
os Conselhos Municipais de Previdência Social
- respectivamente CEPS e CMPS -, órgãos
de deliberação colegiada, subordinados
ao Conselho Nacional de Previdência Social, observando
para a sua organização e instalação,
no que couber, os critérios estabelecidos nesta Lei
para o CNPS, adaptando-os para a esfera estadual ou municipal.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-13, de 31.8.01)
§ 1º Os membros dos CEPS serão nomeados pelo Presidente
do CNPS e o dos CMPS, pelos presidentes dos CEPS. (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-13, de 31.8.01)
§ 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade
e seus respectivos suplentes serão indicados,
no caso dos CEPS, pelas federações ou
centrais sindicais, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos
ou, na ausência destes, pelas federações
ou ainda, em último caso, pelas centrais sindicais
ou confederações nacionais. (Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-13, de 31.8.01)
§ 3º Os representantes dos aposentados e seus respectivos
suplentes serão indicados, no caso dos CEPS,
pelas federações ou confederações,
e, no caso dos CMPS, pelas associações
ou, na ausência destes, pelas federações.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-13, de 31.8.01)
§ 4º Os representantes dos empregadores e seus respectivos
suplentes serão indicados, no caso dos CEPS,
pelas federações, e, no caso dos CMPS,
pelos sindicatos, associações ou, na ausência
destes, pelas federações. (Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-13, de 31.8.01)
Art. 8º Compete aos CEPS e ao CMPS, nos âmbitos estadual
e municipal, respectivamente: (Revogado pela
Medida
Provisória nº 2.216-13, de
31.8.01)
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNPS;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-13, de 31.8.01)
II - acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-13, de 31.8.01)