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LEGISLAÇÃO
LEI Nº 8.666, DE 21 DE
JUNHO DE 1993
Publicada no DOU. de 22.6.1993
Republicada no DOU de 6.7.1994
Texto compilado
Mensagem de veto
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações
e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive
de publicidade, compras, alienações e locações
no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta
Lei, além dos órgãos da administração
direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões
e locações da Administração Pública,
quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas
de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta
Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se
contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades
da Administração Pública e particulares, em que
haja um acordo de vontades para a formação de vínculo
e a estipulação de obrigações recíprocas,
seja qual for a denominação utilizada.
Art. 3º A licitação destina-se a garantir
a observância do princípio constitucional da isonomia e
a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração
e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que
lhes são correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam
ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências
ou distinções em razão da naturalidade, da sede
ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial,
legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas
brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade
e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências
internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e
no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2º Em igualdade de condições, como
critério de desempate, será assegurada preferência,
sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital
nacional;
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em
pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Inciso incluído
pela Lei
nº 11.196, de 21/11/2005 - DOU 22/11/2005)
§ 3º A licitação não será
sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público
os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas,
até a respectiva abertura.
§ 4º (Vetado). (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 4º Todos quantos participem de licitação
promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art.
1º têm direito público subjetivo à fiel observância
do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer
cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não
interfira de modo a perturbar ou impedir a realização
dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório
previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado
em qualquer esfera da Administração Pública.
Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados
nas licitações terão como expressão monetária
a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei,
devendo cada unidade da Administração, no pagamento das
obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações,
realização de obras e prestação de serviços,
obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica
das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões
de interesse público e mediante prévia justificativa da
autoridade competente, devidamente publicada.
§ 1º Os créditos a que se refere este artigo
terão seus valores corrigidos por critérios previstos no
ato convocatório e que lhes preservem o valor.
§ 2º A correção
de que trata o parágrafo anterior correrá à conta
das mesmas dotações orçamentárias que atenderam
aos créditos a que se refere.
§ 2º A correção de que trata o parágrafo
anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá
à conta das mesmas dotações orçamentárias
que atenderam aos créditos a que se referem. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3º Observados o disposto no caput, os pagamentos
decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite
de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe
seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo
de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação
da fatura. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Seção II
Das Definições
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação,
recuperação ou ampliação, realizada por
execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada
utilidade de interesse para a Administração, tais como:
demolição, conserto, instalação, montagem,
operação, conservação, reparação,
adaptação, manutenção, transporte, locação
de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens
para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de
domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas
cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite
estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento
das obrigações assumidas por empresas em licitações
e contratos;
VII - Execução direta - a que é feita
pelos órgãos e entidades da Administração,
pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta
- a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob
qualquer das seguintes modalidades:
VIII - Execução indireta - a que o órgão
ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
(Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
a) empreitada por preço global - quando se contrata
a execução da obra ou do serviço por preço
certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se
contrata a execução da obra ou do serviço por preço
certo de unidades determinadas;
c) (VETADO)
c) (Vetado). (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos
trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento
em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços
e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade
da contratada até a sua entrega ao contratante em condições
de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos
e legais para sua utilização em condições
de segurança estrutural e operacional e com as características
adequadas às finalidades para que foi contratada;
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários
e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar
a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto
da licitação, elaborado com base nas indicações
dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade
técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento,
e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição
dos métodos e do prazo de execução, devendo conter
os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma
a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos
constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas,
suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação
ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto
executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços
a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem
como suas especificações que assegurem os melhores resultados
para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para
a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a
dedução de métodos construtivos, instalações
provisórias e condições organizacionais para a obra,
sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação
e gestão da obra, compreendendo a sua programação,
a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização
e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado
em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários
e suficientes à execução completa da obra, de acordo
com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT;
XI - Administração Pública - a administração
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade
jurídica de direito privado sob controle do poder público
e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão, entidade
ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública
opera e atua concretamente;
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de
divulgação da Administração Pública;
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação
da Administração Pública, sendo para a União
o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
XIV - Contratante - é o órgão ou entidade
signatária do instrumento contratual;
XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica
signatária de contrato com a Administração Pública;
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial,
criada pela Administração com a função de
receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos
às licitações e ao cadastramento de licitantes.
Seção III
Das Obras e Serviços
Art. 7º As licitações para a execução
de obras e para a prestação de serviços obedecerão
ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1º A execução de cada etapa será
obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação,
pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas
anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual
poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução
das obras e serviços, desde que também autorizado pela
Administração.
§ 2º As obras e os serviços somente poderão
ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente
e disponível para exame dos interessados em participar do processo
licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem
a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários
que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de
obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro
em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas
estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição
Federal, quando for o caso.
§ 3º É vedado incluir no objeto da licitação
a obtenção de recursos financeiros para sua execução,
qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados
e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação
específica.
§ 4º É vedada, ainda, a inclusão,
no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e
serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos
não correspondam às previsões reais do projeto
básico ou executivo.
§ 5º É vedada a realização
de licitação cujo objeto inclua bens e serviços
sem similaridade ou de marcas, características e especificações
exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável,
ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for
feito sob o regime de administração contratada, previsto
e discriminado no ato convocatório.
§ 6º A infringência do disposto neste artigo
implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade
de quem lhes tenha dado causa.
§ 7º Não será ainda computado como
valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas
de preços, a atualização monetária das obrigações
de pagamento, desde a data final de cada período de aferição
até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos
mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
§ 8º Qualquer cidadão poderá requerer
à Administração Pública os quantitativos
das obras e preços unitários de determinada obra executada.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também,
no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 8º A execução das obras e dos serviços
deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual
e final e considerados os prazos de sua execução.
§ 1º As obras, serviços
e fornecimentos serão divididos em tantas parcelas quantas se
comprovarem técnica e economicamente viáveis, a critério
e por conveniência da Administração, procedendo-se
à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos
recursos disponíveis no mercado e à ampliação
da competitividade, sem perda da economia de escala.
§ 2º É proibido o retardamento
imotivado da execução de parcela de obra ou serviço,
se existente previsão orçamentária para sua execução
total, salvo insuficiência financeira de recursos ou comprovado
motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado
das autoridades a que se refere o art. 26 desta lei.
§ 3º Na execução
parcelada, inclusive nos casos admitidos neste artigo, a cada etapa
ou conjunto de etapas da obra, serviço ou fornecimento, há
de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade
pertinente para a execução total do objeto da licitação.
§ 4º Em qualquer caso, a autorização
da despesa será feita para o custo final da obra ou serviço
projetados.
Parágrafo único. É proibido o retardamento
imotivado da execução de obra ou serviço, ou de
suas parcelas, se existente previsão orçamentária
para sua execução total, salvo insuficiência financeira
ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho
circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 9º Não poderá participar, direta ou
indiretamente, da licitação ou da execução
de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa
física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável
pela elaboração do projeto básico ou executivo
ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor
de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador,
responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade
contratante ou responsável pela licitação.
§ 1º É permitida a participação
do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste
artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução,
como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização,
supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da
Administração interessada.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a
licitação ou contratação de obra ou serviço
que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo
do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3º Considera-se participação indireta,
para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo
de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou
trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica,
e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos
e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes
necessários.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se
aos membros da comissão de licitação.
Art. 10. As obras e serviços poderão
ser executados nos seguintes regimes:
Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados
nas seguintes formas: (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - execução direta;
II - execução indireta,
nas seguintes modalidades:
II - execução indireta, nos seguintes regimes:
(Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (VETADO)
c) (Vetado). (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Parágrafo único. (VETADO)
Parágrafo único. (Vetado). (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos
fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes,
exceto quando o projeto-padrão não atender às condições
peculiares do local ou às exigências específicas do
empreendimento.
Art. 12. Nos projetos básicos e
projetos executivos de obras e serviços serão considerados
principalmente os seguintes requisitos:
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos
executivos de obras e serviços serão considerados principalmente
os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994)
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse
público;
III - economia na execução, conservação
e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais,
tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução,
conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação
e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra
ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas
adequadas;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde
e de segurança do trabalho adequadas; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
VII - impacto ambiental.
Seção IV
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços
técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos
a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos
ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações
em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas
e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias
financeiras ou tributárias; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento
de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de
valor histórico.
VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei
nº 8.883, de 1994)
§ 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de
licitação, os contratos para a prestação
de serviços técnicos profissionais especializados deverão,
preferencialmente, ser celebrados mediante a realização
de concurso, com estipulação prévia de prêmio
ou remuneração.
§ 2º Aos serviços técnicos previstos
neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3º A empresa de prestação de serviços
técnicos especializados que apresente relação de
integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório
ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade
de licitação, ficará obrigada a garantir que os
referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços
objeto do contrato.
Seção V
Das Compras
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização
de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários
para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de
quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível,
deverão: (Regulamento)
I - atender ao princípio da padronização,
que imponha compatibilidade de especificações técnicas
e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições
de manutenção, assistência técnica e garantia
oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro
de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição
e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias
para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito
dos órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 1º O registro de preços será precedido
de ampla pesquisa de mercado.
§ 2º Os preços registrados serão publicados
trimestralmente para orientação da Administração,
na imprensa oficial.
§ 3º O sistema de registro de preços será
regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas
as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de
controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4º A existência de preços registrados
não obriga a Administração a firmar as contratações
que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização
de outros meios, respeitada a legislação relativa às
licitações, sendo assegurado ao beneficiário do
registro preferência em igualdade de condições.
§ 5º O sistema de controle originado no quadro geral
de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
§ 6º Qualquer cidadão é parte legítima
para impugnar preço constante do quadro geral em razão
de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
§ 7º Nas compras deverão ser observadas,
ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido
sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e das quantidades
a serem adquiridas em função do consumo e utilização
prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível,
mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento
que não permitam a deterioração do material.
§ 8º O recebimento de material de valor superior
ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite,
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo,
3 (três) membros.
Art. 16. Fechado o negócio, será
publicada a relação de todas as compras feitas pela Administração
Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação
do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida,
o nome do vendedor e o valor total da operação.
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão
de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso
público, à relação de todas as compras feitas
pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar
a identificação do bem comprado, seu preço unitário,
a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação,
podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade
de licitação. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no
inciso IX do art. 24. (Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
Seção VI
Das Alienações
Art. 17. A alienação de bens
da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado,
será precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa para órgãos da administração
direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos,
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação
prévia e de licitação na modalidade de concorrência,
dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente
para outro órgão ou entidade da Administração
Pública, de qualquer esfera de governo; (Vide
Medida Provisória nº 335, de 2006)
b) doação, permitida exclusivamente para outro
órgão ou entidade da administração pública,
de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas
f e h; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos
constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração
pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída
pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) alienação, concessão
de direito real de uso, locação ou permissão de
uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente
utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social,
por órgãos ou entidades da administração
pública especificamente criados para esse fim; (Incluída
pela Lei nº 8.883, de 1994) (Vide
Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida
Provisória nº 335, de 2006)
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento,
concessão de direito real de uso, locação ou permissão
de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados
ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais
ou de regularização fundiária de interesse social
desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração
pública; (Redação dada pela Lei
nº 11.481, de 2007)
g) procedimentos de legitimação de posse de
que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante
iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração
Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
(Incluído pela Lei
nº 11.196, de 2005)
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento,
concessão de direito real de uso, locação ou permissão
de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com
área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros
quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização
fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos
ou entidades da administração pública; (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - quando móveis, dependerá de avaliação
prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes
casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins
e uso de interesse social, após avaliação de sua
oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente
à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos
ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas
em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação
pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos
ou entidades da Administração Pública, em virtude
de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos
ou entidades da Administração Pública, sem utilização
previsível por quem deles dispõe.
§ 1º Os imóveis doados com base na alínea
"b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram
a sua doação, reverterão ao patrimônio da
pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo
beneficiário.
§ 2º A Administração
poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada
licitação, quando o uso se destina a outro órgão
ou entidade da Administração Pública.
§ 2º A Administração também
poderá conceder título de propriedade ou de direito real
de uso de imóveis, dispensada licitação, quando
o uso destinar-se: (Redação dada pela Lei
nº 11.196, de 2005)
I - a outro órgão ou entidade da Administração
Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
(Incluído pela Lei
nº 11.196, de 2005)
II - a pessoa física que, nos termos de lei, regulamento
ou ato normativo do órgão competente, haja implementado
os requisitos mínimos de cultura e moradia sobre área
rural situada na região da Amazônia Legal, definida no art.
2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, superior à
legalmente passível de legitimação de posse referida
na alínea g do inciso I do caput deste artigo, atendidos os limites
de área definidos por ato normativo do Poder Executivo.
(Incluído pela Lei
nº 11.196, de 2005) (Regulamento)
§ 2º-A. As hipóteses da alínea g do
inciso I do caput e do inciso II do § 2º deste artigo ficam
dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se
aos seguintes condicionamentos: (Incluído pela
Lei
nº 11.196, de 2005)
I - aplicação exclusivamente às áreas
em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior
a 1º de dezembro de 2004; (Incluído pela
Lei
nº 11.196, de 2005)
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos
do regime legal e administrativo da destinação e da regularização
fundiária de terras públicas; (Incluído
pela Lei
nº 11.196, de 2005)
III - vedação de concessões para hipóteses
de exploração não-contempladas na lei agrária,
nas leis de destinação de terras públicas, ou nas
normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico;
e (Incluído pela Lei
nº 11.196, de 2005)
IV - previsão de rescisão automática
da concessão, dispensada notificação, em caso de
declaração de utilidade, ou necessidade pública
ou interesse social. (Incluído pela Lei
nº 11.196, de 2005)
§ 2º-B. A hipótese do inciso II do §
2º deste artigo: (Incluído pela Lei
nº 11.196, de 2005)
I - só se aplica a imóvel situado em zona rural,
não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente
a sua exploração mediante atividades agropecuárias;
(Incluído pela Lei
nº 11.196, de 2005)
II - fica limitada a áreas de até 500 (quinhentos)
hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas
superiores a esse limite; e (Incluído pela
Lei
nº 11.196, de 2005)
II
- fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais,
vedada a dispensa de licitação para áreas superiores
a esse limite; e (Inciso alterado pela Medida
Provisória nº 422, de 25/03/2008 - DOU 26/03/2008)
II - fica limitada a áreas
de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda
mil e quinhentos
hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas
superiores a esse limite; (Inciso alterado pela Lei
nº 11.763, de 1º/08/2008 - DOU 04/08/2008)
III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente
da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo,
até o limite previsto no inciso II deste parágrafo.
(Incluído pela Lei
nº 11.196, de 2005)
§ 3º Entende-se por investidura,
para os fins desta lei, a alienação aos proprietários
de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante
de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável
isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação
e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento)
do valor constante da alínea a do inciso II do art. 23 desta lei.
§ 3º Entende-se por investidura, para os fins desta
lei: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - a alienação aos proprietários de imóveis
lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública,
área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por
preço nunca inferior ao da avaliação e desde que
esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante
da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - a alienação, aos legítimos possuidores
diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis
para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos
a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis
na fase de operação dessas unidades e não integrem
a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 4º A doação
com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão,
obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula
de reversão, sob pena de nulidade do ato.
§ 4º A doação com encargo será
licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos,
o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob
pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no
caso de interesse público devidamente justificado; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior,
caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia
de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações
serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6º Para a venda de bens móveis avaliados,
isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto
no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração
poderá permitir o leilão. (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 7º (VETADO). (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis,
a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação
do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da
avaliação.
Parágrafo único. Para a venda de bens
móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não
superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea b desta
lei, a Administração poderá permitir o leilão.
(Revogado pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 19. Os bens imóveis da Administração
Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos
judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser
alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade
da alienação;
III - adoção do procedimento
licitatório.
III - adoção do procedimento licitatório,
sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Capítulo II
Da Licitação
Seção I
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 20. As licitações serão efetuadas
no local onde se situar a repartição interessada, salvo
por motivo de interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
impedirá a habilitação de interessados residentes
ou sediados em outros locais.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos
dos editais das concorrências e tomadas de preços, embora
realizadas no local da repartição interessada, deverão
ser publicados com antecedência, durante 3 (três) dias consecutivos,
obrigatória e contemporaneamente:
I - no Diário Oficial da União,
quando se tratar de licitação feita por órgão
da Administração Pública Federal ou do Distrito Federal
e, ainda, quando se tratar de obras, compras e serviços financiados
parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidos por instituições
federais;
II - no Diário Oficial do Estado
onde será realizada a obra ou serviço, quando se tratar
de licitação de órgãos da Administração
Estadual ou Municipal;
III - em pelo menos um jornal diário
de grande circulação no Estado ou, se houver, no Município
onde será realizada a obra ou serviço, podendo ainda a Administração,
para ambos os casos, conforme o vulto da concorrência, utilizar-se
de outros meios de divulgação para ampliar a área
de competição.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências,
das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora
realizados no local da repartição interessada, deverão
ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
(Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar
de licitação feita por órgão ou entidade
da Administração Pública Federal e, ainda, quando
se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais
ou garantidas por instituições federais;
(Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal
quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por
órgão ou entidade da Administração Pública
Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - em jornal diário de grande circulação
no Estado e também, se houver, em jornal de circulação
no Município ou na região onde será realizada a obra,
prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo
ainda a Administração, conforme o vulto da licitação,
utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar
a área de competição. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1º O aviso publicado conterá a indicação
do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral
do edital e todas as informações sobre a licitação.
§ 2º O prazo mínimo até o recebimento
das propostas ou da realização do evento será:
I - 30 (trinta) dias para a concorrência;
II - 45 (quarenta e cinco) dias para o
concurso;
III - 15 (quinze) dias para a tomada de
preços ou leilão;
IV - 45 (quarenta e cinco) dias para a
licitação do tipo melhor técnica ou técnica
e preço, ou quando o contrato a ser celebrado contemplar a modalidade
de empreitada integral;
V - 5 (cinco) dias úteis para o convite.
I - quarenta e cinco dias para: (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) concurso; (Incluída pela Lei nº
8.883, de 1994)
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a licitação for
do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
(Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - trinta dias para: (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994)
a) concorrência, nos casos não especificados
na alínea "b" do inciso anterior; (Incluída
pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) tomada de preços, quando a licitação
for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
(Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos
não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou
leilão; (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
IV - cinco dias úteis para convite. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3º Os prazos estabelecidos
no parágrafo anterior serão contados a partir da primeira
publicação do edital resumido ou da expedição
do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite
e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo
anterior serão contados a partir da última publicação
do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda
da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos,
prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4º Qualquer modificação no edital
exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original,
reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente,
a alteração não afetar a formulação
das propostas.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1º Concorrência é a modalidade de
licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial
de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos
mínimos de qualificação exigidos no edital para
execução de seu objeto.
§ 2º Tomada de preços é a modalidade
de licitação entre interessados devidamente cadastrados
ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas,
observada a necessária qualificação.
§ 3º Convite é a modalidade de licitação
entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não,
escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três)
pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado,
cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos
demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas
da apresentação das propostas.
§ 4º Concurso é a modalidade de licitação
entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição
de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme
critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com
antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5º Leilão é
a modalidade de licitação entre quaisquer interessados
para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração
ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer
o maior lance, igual ou superior ao da avaliação.
§ 6º Na hipótese do §
3º deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três)
possíveis interessados, é vedado repetir o convite aos
mesmos escolhidos na licitação imediatamente anterior realizada
para objeto idêntico ou assemelhado.
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação
entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a administração ou de produtos legalmente apreendidos
ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis
prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior
ao valor da avaliação. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6º Na hipótese do § 3º deste
artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis
interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico
ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo,
mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados
nas últimas licitações. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 7º Quando, por limitações do mercado
ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção
do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º
deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente
justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
§ 8º É vedada a criação de
outras modalidades de licitação ou a combinação
das referidas neste artigo.
§ 9º Na hipótese do parágrafo 2º
deste artigo, a administração somente poderá exigir
do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27
a 31, que comprovem habilitação compatível com o
objeto da licitação, nos termos do edital. (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 23. As modalidades de licitação a que se
referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas
em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor
estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até Cr$ 100.000.000,00
(cem milhões de cruzeiros);
b) tomada de preços - até
Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros);
c) concorrência - acima de Cr$ 1.000.000.000,00
(hum bilhão de cruzeiros);
II - para compras e serviços não
referidos no inciso anterior:
a) convite - até Cr$ 25.000.000,00
(vinte e cinco milhões de cruzeiros);
b) tomada de preços - até Cr$ 400.000.000,00
(quatrocentos milhões de cruzeiros);
c) concorrência - acima de Cr$ 400.000.000,00
(quatrocentos milhões de cruzeiros).
I - para obras e serviços de engenharia: (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta
mil reais); (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil reais); (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência - acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão
e quinhentos mil reias); (Redação dada pela Lei
nº 9.648, de 1998)
II - para compras e serviços não referidos no
inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648,
de 1998)
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
(Redação dada pela Lei nº 9.648,
de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos
e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei
nº 9.648, de 1998)
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos
e cinqüenta mil reais). (Redação dada pela
Lei nº 9.648, de 1998)
§ 1º Para os Municípios,
bem como para os órgãos e entidades a eles subordinados,
aplicam-se os seguintes limites em relação aos valores indicados
no caput deste artigo e nos incisos I e II do art. 24 desta lei:
I - 25% (vinte e cinco por cento) dos valores
indicados, quando a população do município não
exceder a 20.000 (vinte mil) habitantes;
II - 50% (cinqüenta por cento) dos
valores indicados, quando a população do município
se situar entre 20.001 (vinte mil e um) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III - 75% (setenta e cinco por cento) dos
valores indicados, quando a população do município
se situar entre 100.001 (cem mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 100% (cem por cento) dos valores
indicados, quando a população do município exceder
a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
§ 2º Para os fins do parágrafo
anterior, adotar-se-á como parâmetro o número de
habitantes em cada município segundo os dados do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 3º A concorrência é
a modalidade de licitação cabível, qualquer que
seja o valor de seu objeto, na compra ou alienação de bens
imóveis, nas concessões de direito real de uso, bem como
nas licitações internacionais, admitida, neste último
caso, a tomada de preços, desde que o órgão ou entidade
disponha de cadastro internacional de fornecedores e sejam observados
os limites deste artigo.
§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas
pela administração serão divididas em tantas parcelas
quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis,
procedendo-se à licitação com vistas ao melhor
aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à amplicação
da competitiivdade, sem perda da economia de escala. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2º Na execução de obras e serviços
e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior,
a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra,
há de corresponder licitação distinta, preservada
a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
(Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
§ 3º A concorrência é a modalidade
de licitação cabível, qualquer que seja o valor
de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis,
ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito
real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se
neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada
de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de
cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não
houver fornecedor do bem ou serviço no País.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4º Nos casos em que couber convite, a Administração
poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso,
a concorrência.
§ 5º É vedada a utilização
da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para
parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras ou
serviços da mesma natureza que possam ser realizados simultânea
ou sucessivamente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar
o caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente,
nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica
que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa
daquela do executor da obra ou serviço.
§ 5º É vedada a utilização
da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso,
para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras
e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas
conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores
caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência",
respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de
natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas
de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
(Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
§ 6º As organizações industriais da
Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades,
obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também
para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição
de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo
ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes
à União. (Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 7º Na compra de bens de natureza divisível
e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo,
é permitida a cotação de quantidade inferior à
demandada na licitação, com vistas a ampliação
da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo
para preservar a economia de escala. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 8º No caso de consórcios públicos,
aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo
quando formado por até 3 (três) entes da Federação,
e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído
pela Lei nº 11.107, de 2005)
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços
de engenharia de valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto
na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não
se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser realizados simultânea
ou sucessivamente;
I - para obras e serviços de engenharia
de valor até cinco por cento do limite previsto na alínea
a do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas
de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços
da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente; (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
I - para obras e serviços de engenharia de valor até
10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso
I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma
mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da
mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
(Redação dada pela Lei nº 9.648,
de 1998)
II - para outros serviços
e compras de valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto
na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações,
nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas
de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior
vulto que possa ser realizada de uma só vez;
II - para outros serviços e compras de valor até
10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso
II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos
nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço,
compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada
de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação
da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de situação
que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos
ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento
da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas
de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados
da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação
dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem
prejuízo para a Administração, mantidas, neste
caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços
manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem
incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais
competentes, casos em que, observado o parágrafo único do
art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será
admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços,
por valor não superior ao constante do registro de preços,
ou dos serviços;
VIII - quando a operação
envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público
interno, exceto se houver empresas privadas ou de economia mista que possam
prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, hipótese
em que ficarão sujeitas à licitação;
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica
de direito público interno, de bens produzidos ou serviços
prestados por órgão ou entidade que integre a Administração
Pública e que tenha sido criado para esse fim específico
em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança
nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República,
ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X - para a compra ou locação
de imóvel destinado ao serviço público, cujas necessidades
de instalação e localização condicionem a
sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor
de mercado, segundo avaliação prévia;
X - para a compra ou locação de imóvel
destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração,
cujas necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível
com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XI - na contratação de remanescente de obra,
serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de classificação da
licitação anterior e aceitas as mesmas condições
oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço,
devidamente corrigido;
XII - nas compras eventuais de gêneros
alimentícios perecíveis, em centro de abastecimento ou
similar, realizadas diretamente com base no preço do dia;
XIII - na contratação
de instituição nacional sem fins lucrativos, incumbida
regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;
XIV - para a aquisição de
bens ou serviços por intermédio de organização
internacional, desde que o Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem manifestadamente vantajosas
para o Poder Público;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros
gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realizaç&a | |