LEI Nº 8.844, DE
20 DE JANEIRO DE 1994
Publicada no DOU
de 21/01/1994
Dispõe sobre a fiscalização, apuração
e cobrança judicial as contribuições e multas devidas
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
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Faço saber que o Presidente da República adotou
a Medida Provisória n° 393, de 1993, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA Presidente do Senado Federal, para os efeitos
do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização
e a apuração das contribuições ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS), bem assim a aplicação das
multas e demais encargos devidos
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal
(CEF) e a rede arrecadadora prestarão ao Ministério do Trabalho
as informações necessárias ao desempenho dessas atribuições.
Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos
débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço -
FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica
Federal, mediante convênio, a representação Judicial
e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente
à contribuição e às multas e demais encargos
previstos na legislação respectiva. (Redação
dada pela Lei nº 9.467, de 10.7.97)
§ 1º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
fica isento de custas nos processos judiciais de cobrança de seus
créditos. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.467, de 10.7.97)
§ 2º As despesas, inclusive as de sucumbência,
que vierem a ser incorridas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
e pela Caixa Econômica Federal, para a realização da
inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle
e acompanhamento dos processos judiciais, serão efetuadas a débito
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.467, de 10.7.97)
§ 3º Os créditos relativos ao FGTS gozam dos
mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.467, de 10.7.97)
§ 4º Na cobrança judicial dos créditos
do FGTS, incidirá encargo de 10% (dez por cento), que reverterá
para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será
reduzido para 5% (cinco por cento), se o pagamento se der antes do ajuizamento
da cobrança. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 20 de janeiro de 1994; 173° da Independência
e 106° da República.
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