O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo
I
Disposições
Gerais
Art. 1º As
pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir
litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 2º A
arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério
das partes.
§ 1º
Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão
aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação
aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º
Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se
realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes
e nas regras internacionais de comércio.
Capítulo
II
Da Convenção
de Arbitragem e seus Efeitos
Art. 3º As
partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios
ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim
entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A
cláusula compromissória é a convenção através
da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem
os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º
A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo
estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele
se refira.
§ 2º
Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só
terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir
a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição,
desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou
visto especialmente para essa cláusula.
Art. 5º Reportando-se
as partes, na cláusula compromissória, às regras de
algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada,
a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais
regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula,
ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição
da arbitragem.
Art. 6º Não
havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte
interessada manifestará à outra parte sua intenção
de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio
qualquer de comunicação, mediante comprovação
de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso
arbitral.
Parágrafo
único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo,
recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor
a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão
do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da
causa.
Art. 7º Existindo
cláusula compromissória e havendo resistência quanto
à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada
requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo
a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial
para tal fim.
§ 1º
O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo
o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.
§ 2º
Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente,
a conciliação acerca do litígio. Não obtendo
sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração,
de comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3º
Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá
o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria
audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições
da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts.
10 e 21, § 2º, desta Lei.
§ 4º
Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação
de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito,
podendo nomear árbitro único para a solução do
litígio.
§ 5º
A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada
para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção
do processo sem julgamento de mérito.
§ 6º
Não comparecendo o réu à audiência, caberá
ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso,
nomeando árbitro único.
§ 7º
A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso
arbitral.
Art. 8º A
cláusula compromissória é autônoma em relação
ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não
implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo
único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou
por provocação das partes, as questões acerca da existência,
validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato
que contenha a cláusula compromissória.
Art. 9º O
compromisso arbitral é a convenção através da
qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais
pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 1º
O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos,
perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º
O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular,
assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Art. 10. Constará,
obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o nome, profissão,
estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão
e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for
o caso, a identificação da entidade à qual as partes
delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria
que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em
que será proferida a sentença arbitral.
Art. 11. Poderá,
ainda, o compromisso arbitral conter:
I - local, ou
locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a autorização
para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade,
se assim for convencionado pelas partes;
III - o prazo
para apresentação da sentença arbitral;
IV - a indicação
da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem,
quando assim convencionarem as partes;
V - a declaração
da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas
com a arbitragem; e
VI - a fixação
dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo
único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou
dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título
executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação,
o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário
que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por
sentença.
Art. 12. Extingue-se
o compromisso arbitral:
I - escusando-se
qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde
que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo
ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde
que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III - tendo expirado
o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada
tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe
o prazo de dez dias para a prolação e apresentação
da sentença arbitral.
Capítulo
III
Dos Árbitros
Art. 13. Pode
ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das
partes.
§ 1º
As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número
ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2º
Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão
autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo
acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário
a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação
do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto
no art. 7º desta Lei.
§ 3º
As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha
dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral
institucional ou entidade especializada.
§ 4º
Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão
o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será
designado presidente o mais idoso.
§ 5º
O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente,
um secretário, que poderá ser um dos árbitros.
§ 6º
No desempenho de sua função, o árbitro deverá
proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência
e discrição.
§ 7º
Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às
partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar
necessárias.
Art. 14. Estão
impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as
partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações
que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes,
aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades,
conforme previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º
As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever
de revelar, antes da aceitação da função, qualquer
fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade
e independência.
§ 2º
O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após
sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo
anterior à sua nomeação, quando:
a) não
for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para
a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.
Art. 15. A parte
interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará,
nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao
árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões
e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo
único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro
suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art.
16 desta Lei.
Art. 16. Se o
árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação,
ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado
para o exercício da função, ou for recusado, assumirá
seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
§ 1º
Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão
as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada,
se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.
§ 2º
Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando
as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser
substituído, procederá a parte interessada da forma prevista
no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente,
na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.
Art. 17. Os árbitros,
quando no exercício de suas funções ou em razão
delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os
efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro
é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não
fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Capítulo
IV
Do Procedimento
Arbitral
Art. 19. Considera-se
instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo
árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo
único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro
ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão
disposta na convenção de arbitragem, será elaborado,
juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará
a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
Art. 20. A parte
que pretender argüir questões relativas à competência,
suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros,
bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção
de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver
de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
§ 1º
Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento,
será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta
Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal
arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção
de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do
Poder Judiciário competente para julgar a causa.
§ 2º
Não sendo acolhida a argüição, terá normal
prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a
decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente,
quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
Art. 21. A arbitragem
obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção
de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão
arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda,
às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal
arbitral, regular o procedimento.
§ 1º
Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá
ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
§ 2º
Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios
do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro
e de seu livre convencimento.
§ 3º
As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada,
sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento
arbitral.
§ 4º
Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início
do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se,
no que couber, o art. 28 desta Lei.
Art. 22. Poderá
o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir
testemunhas e determinar a realização de perícias ou
outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes
ou de ofício.
§ 1º
O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia
e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado
pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2º
Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para
prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará
em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir
sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias,
poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer
à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente,
comprovando a existência da convenção de arbitragem.
§ 3º
A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença
arbitral.
§ 4º
Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas
ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao
órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente,
competente para julgar a causa.
§ 5º
Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído
fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.
Capítulo
V
Da Sentença
Arbitral
Art. 23. A sentença
arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo
sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença
é de seis meses, contado da instituição da arbitragem
ou da substituição do árbitro.
Parágrafo
único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão
prorrogar o prazo estipulado.
Art. 24. A decisão
do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento
escrito.
§ 1º
Quando forem vários os árbitros, a decisão será
tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá
o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º
O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar
seu voto em separado.
Art. 25. Sobrevindo
no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis
e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá
o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as
partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo
o procedimento arbitral.
Parágrafo
único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a
sentença ou acórdão transitados em julgado, terá
normal seguimento a arbitragem.
Art. 26. São
requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório,
que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos
da decisão, onde serão analisadas as questões de fato
e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram
por eqüidade;
III - o dispositivo,
em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem
submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão,
se for o caso; e
IV - a data e
o lugar em que foi proferida.
Parágrafo
único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro
ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral,
na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou
não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença
arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das
custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância
de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições
da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no
decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio,
o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes,
declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os
requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida
a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o
árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia
da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer
de comunicação, mediante comprovação de recebimento,
ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo
de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da
ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante
comunicação à outra parte, poderá solicitar ao
árbitro ou ao tribunal arbitral que:
I - corrija qualquer
erro material da sentença arbitral;
II - esclareça
alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença
arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se
a decisão.
Parágrafo
único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no
prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes
na forma do art. 29.
Art. 31. A sentença
arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da
sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário
e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 32. É
nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o
compromisso;
II - emanou de
quem não podia ser árbitro;
III - não
contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida
fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não
decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI - comprovado
que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção
passiva;
VII - proferida
fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados
os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte
interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário
competente a decretação da nulidade da sentença arbitral,
nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º
A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral
seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo
Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após
o recebimento da notificação da sentença arbitral ou
de seu aditamento.
§ 2º
A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará
a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II,
VI, VII e VIII;
II - determinará
que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais
hipóteses.
§ 3º
A decretação da nulidade da sentença arbitral também
poderá ser argüida mediante ação de embargos do
devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil,
se houver execução judicial.
Capítulo
VI
Do Reconhecimento
e Execução de Sentenças
Arbitrais Estrangeiras
Art. 34. A sentença
arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade
com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno
e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo
único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha
sido proferida fora do território nacional.
Art. 35. Para
ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira
está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 36. Aplica-se
à homologação para reconhecimento ou execução
de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts.
483 e 484 do Código de Processo Civil.
Art. 37. A homologação
de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte
interessada, devendo a petição inicial conter as indicações
da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil,
e ser instruída, necessariamente, com:
I - o original
da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada
pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
II - o original
da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada,
acompanhada de tradução oficial.
Art. 38. Somente
poderá ser negada a homologação para o reconhecimento
ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando
o réu demonstrar que:
I - as partes
na convenção de arbitragem eram incapazes;
II - a convenção
de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as
partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude
da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III - não
foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento
de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório,
impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença
arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem,
e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida
à arbitragem;
V - a instituição
da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral
ou cláusula compromissória;
VI - a sentença
arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes,
tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão
judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.
Art. 39. Também
será denegada a homologação para o reconhecimento ou
execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo
Tribunal Federal constatar que:
I - segundo a
lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível
de ser resolvido por arbitragem;
II - a decisão
ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo
único. Não será considerada ofensa à ordem pública
nacional a efetivação da citação da parte residente
ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem
ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se,
inclusive, a citação postal com prova inequívoca de
recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil
para o exercício do direito de defesa.
Art. 40. A denegação
da homologação para reconhecimento ou execução
de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não
obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios
apresentados.
Capítulo
VII
Disposições
Finais
Art. 41. Os arts.
267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo
Civil passam a ter a seguinte redação:
"Art. 267.........................................................................
VII - pela convenção
de arbitragem;"
"Art. 301.........................................................................
IX - convenção
de arbitragem;"
"Art. 584...........................................................................
III - a sentença
arbitral e a sentença homologatória de transação
ou de conciliação;"
Art. 42. O art.
520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte
redação:
"Art. 520...........................................................................
VI - julgar procedente
o pedido de instituição de arbitragem."
Art. 43. Esta
Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Art. 44. Ficam
revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro
de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil;
e demais disposições em contrário.
Brasília,
23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO