O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposições Gerais
Art 1º As
eleições para Presidente e Vice-Presidente da República,
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e
Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital
e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de
outubro do ano respectivo.
Parágrafo
único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
I - para Presidente
e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado
e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado
Distrital;
II - para Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 2º
Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que
obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e
os nulos.
§ 1º
Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação,
far-se-á nova eleição no último domingo de outubro,
concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o
que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º
Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência
ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes,
o de maior votação.
§ 3º
Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo
lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á
o mais idoso.
§ 4º
A eleição do Presidente importará a do candidato a
Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição
de Governador.
Art. 3º
Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria
dos votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º
A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito
com ele registrado.
§ 2º
Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão
as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
Art 4º Poderá
participar das eleições o partido que, até um ano antes
do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral,
conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção,
órgão de direção constituído na circunscrição,
de acordo com o respectivo estatuto.
Art. 5º
Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas
os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas
partidárias.
Das Coligações
Art. 6º
É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição,
celebrar coligações para eleição majoritária,
proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se
mais de uma coligação para a eleição proporcional
dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
§ 1º
A coligação terá denominação própria,
que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos
que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações
de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo
funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça
Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
§ 2º
Na propaganda para eleição majoritária, a coligação
usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas
de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição
proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da
coligação.
§ 3º
Na formação de coligações, devem ser observadas,
ainda, as seguintes normas:
I - na chapa
da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer
partido político dela integrante;
II - o pedido
de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos
coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos
órgãos executivos de direção ou por representante
da coligação, na forma do inciso III;
III - os partidos
integrantes da coligação devem designar um representante,
que terá atribuições equivalentes às de presidente
de partido político, no trato dos interesses e na representação
da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
IV - a coligação
será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada
na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem,
podendo nomear até:
a) três
delegados perante o Juízo Eleitoral;
b) quatro delegados
perante o Tribunal Regional Eleitoral;
c) cinco delegados
perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Das Convenções
para a Escolha de Candidatos
Art. 7º
As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para
a formação de coligações serão estabelecidas
no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º
Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão
de direção nacional do partido estabelecer as normas a que
se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União
até cento e oitenta dias antes das eleições.
§ 2º
Se a convenção partidária de nível inferior
se opuser, na deliberação sobre coligações,
às diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção
nacional, os órgãos superiores do partido poderão,
nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os
atos dela decorrentes.
§ 3º
Se, da anulação de que trata o parágrafo anterior,
surgir necessidade de registro de novos candidatos, observar-se-ão,
para os respectivos requerimentos, os prazos constantes dos §§
1º e 3º do art. 13.
Art. 8º
A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre
coligações deverão ser feitas no período de
10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições,
lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça
Eleitoral.
§ 1º
Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou
de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período
da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura
para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.
§ 2º
Para a realização das convenções de escolha
de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente
prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados
com a realização do evento.
Art. 9º
Para concorrer às eleições, o candidato deverá
possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição
pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação
deferida pelo partido no mesmo prazo.
Parágrafo
único. Havendo fusão ou incorporação de partidos
após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito
de filiação partidária, a data de filiação
do candidato ao partido de origem.
Do Registro de
Candidatos
Art. 10. Cada
partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados,
Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras
Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número
de lugares a preencher.
§ 1º
No caso de coligação para as eleições proporcionais,
independentemente do número de partidos que a integrem, poderão
ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares
a preencher.
§ 2º
Nas unidades da Federação em que o número de lugares
a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte,
cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado
Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo
coligação, estes números poderão ser acrescidos
de até mais cinqüenta por cento.
§ 3º
Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo,
cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo
de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas
de cada sexo.
§ 4º
Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração,
se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
§ 5º
No caso de as convenções para a escolha de candidatos não
indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput
e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos
de direção dos partidos respectivos poderão preencher
as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.
Art. 11. Os partidos
e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral
o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho
do ano em que se realizarem as eleições.
§ 1º
O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia
da ata a que se refere o art. 8º;
II - autorização
do candidato, por escrito;
III - prova de
filiação partidária;
IV - declaração
de bens, assinada pelo candidato;
V - cópia
do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório
eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição
ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio
no prazo previsto no art. 9º;
VI - certidão
de quitação eleitoral;
VII - certidões
criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição
da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia
do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução
da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do
art. 59.
§ 2º
A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição
de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da
posse.
§ 3º
Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e
duas horas para diligências.
§ 4º
Na hipótese de o partido ou coligação não requerer
o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante
a Justiça Eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento
do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 5º
Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos
de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça
Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas
por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível
do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão
estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário,
ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.
Art. 12. O candidato
às eleições proporcionais indicará, no pedido
de registro, além de seu nome completo, as variações
nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três
opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome,
nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde
que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade,
não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente,
mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.
§ 1º
Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral
procederá atendendo ao seguinte:
I - havendo dúvida,
poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada
opção de nome, indicada no pedido de registro;
II - ao candidato
que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato
eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse
mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será
deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer
propaganda com esse mesmo nome;
III - ao candidato
que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado
por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com
esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;
IV - tratando-se
de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos
dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los
para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem
usados;
V - não
havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará
cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada
a ordem de preferência ali definida.
§ 2º
A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que
é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado,
quando seu uso puder confundir o eleitor.
§ 3º
A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação
de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária,
salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido
nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido
em eleição com o nome coincidente.
§ 4º
Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará
as variações de nome deferidas aos candidatos.
§ 5º
A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até
trinta dias antes da eleição, as seguintes relações,
para uso na votação e apuração:
I - a primeira,
ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica,
com as três variações de nome correspondentes a cada
um, na ordem escolhida pelo candidato;
II - a segunda,
com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética,
nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação
de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva
legenda e número.
Art. 13. É
facultado ao partido ou coligação substituir candidato que
for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo
final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1º
A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto
do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá
ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão
judicial que deu origem à substituição.
§ 2º
Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação,
a substituição deverá fazer-se por decisão da
maioria absoluta dos órgãos executivos de direção
dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido
dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído
renuncie ao direito de preferência.
§ 3º
Nas eleições proporcionais, a substituição só
se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta
dias antes do pleito.
Art. 14. Estão
sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data
da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual
seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.
Parágrafo
único. O cancelamento do registro do candidato será decretado
pela Justiça Eleitoral, após solicitação do
partido.
Art. 15. A identificação
numérica dos candidatos se dará mediante a observação
dos seguintes critérios:
I - os candidatos
aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador
do partido ao qual estiverem filiados;
II - os candidatos
à Câmara dos Deputados concorrerão com o número
do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à
direita;
III - os candidatos
às Assembléias Legislativas e à Câmara Distrital
concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados
acrescido de três algarismos à direita;
IV - o Tribunal
Superior Eleitoral baixará resolução sobre a numeração
dos candidatos concorrentes às eleições municipais.
§ 1º
Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos
à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos,
nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram
atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo.
§ 2º
Aos candidatos a que se refere o § 1º do art. 8º, é
permitido requerer novo número ao órgão de direção
de seu partido, independentemente do sorteio a que se refere o § 2º
do art. 100 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código
Eleitoral.
§ 3º
Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias,
serão registrados com o número de legenda do respectivo partido
e, nas eleições proporcionais, com o número de legenda
do respectivo partido acrescido do número que lhes couber, observado
o disposto no parágrafo anterior.
Art. 16. Até
quarenta e cinco dias antes da data das eleições, os Tribunais
Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para
fins de centralização e divulgação de dados,
a relação dos candidatos às eleições majoritárias
e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência
ao sexo e ao cargo a que concorrem.
Da Arrecadação
e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais
Art. 17. As despesas
da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos
partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.
Art. 18. Juntamente
com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações
comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos
de gastos que farão por candidatura em cada eleição
em que concorrerem.
§ 1º
Tratando-se de coligação, cada partido que a integra fixará
o valor máximo de gastos de que trata este artigo.
§ 2º
Gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo
sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez
vezes a quantia em excesso.
Art. 19. Até
dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção,
o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade
de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais.
§ 1º
Os comitês devem ser constituídos para cada uma das eleições
para as quais o partido apresente candidato próprio, podendo haver
reunião, num único comitê, das atribuições
relativas às eleições de uma dada circunscrição.
§ 2º
Na eleição presidencial é obrigatória a criação
de comitê nacional e facultativa a de comitês nos Estados e
no Distrito Federal.
§ 3º
Os comitês financeiros serão registrados, até cinco
dias após sua constituição, nos órgãos
da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
Art. 20. O candidato
a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa
por ele designada, a administração financeira de sua campanha,
usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à
cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações
de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta
Lei.
Art. 21. O candidato
é o único responsável pela veracidade das informações
financeiras e contábeis de sua campanha, devendo assinar a respectiva
prestação de contas sozinho ou, se for o caso, em conjunto
com a pessoa que tenha designado para essa tarefa.
Art. 22. É
obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária
específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
§ 1º
Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta de
qualquer partido ou candidato escolhido em convenção, destinada
à movimentação financeira da campanha, sendo-lhes vedado
condicioná-la a depósito mínimo.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para
Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência
bancária, bem como aos casos de candidatura para Vereador em Municípios
com menos de vinte mil eleitores.
Art. 23. A partir
do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas poderão
fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro
para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1º
As doações e contribuições de que trata este
artigo ficam limitadas:
I - no caso de
pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no
ano anterior à eleição;
II - no caso
em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo
de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.
§ 2º
Toda doação a candidato específico ou a partido deverá
fazer-se mediante recibo, em formulário impresso, segundo modelo
constante do Anexo.
§ 3º
A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo
sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a
quantia em excesso.
§ 4º
Doações feitas diretamente nas contas de partidos e candidatos
deverão ser efetuadas por meio de cheques cruzados e nominais.
Art. 24. É
vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação
em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade
de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade
ou governo estrangeiro;
II - órgão
da administração pública direta e indireta ou fundação
mantida com recursos provenientes do Poder Público;
III - concessionário
ou permissionário de serviço público;
IV - entidade
de direito privado que receba, na condição de beneficiária,
contribuição compulsória em virtude de disposição
legal;
V - entidade
de utilidade pública;
VI - entidade
de classe ou sindical;
VII - pessoa
jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
Art 25. O partido
que descumprir as normas referentes à arrecadação e
aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito
ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo
de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
Art 26. São
considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados
nesta Lei, dentre outros:
I - confecção
de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
II - propaganda
e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação,
destinada a conquistar votos;
III - aluguel
de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV - despesas
com transporte ou deslocamento de pessoal a serviço das candidaturas;
V - correspondência
e despesas postais;
VI - despesas
de instalação, organização e funcionamento de
Comitês e serviços necessários às eleições;
VII - remuneração
ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste
serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
VIII - montagem
e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;
IX - produção
ou patrocínio de espetáculos ou eventos promocionais de candidatura;
X - produção
de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive
os destinados à propaganda gratuita;
XI - pagamento
de cachê de artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha
eleitoral;
XII - realização
de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XIII - confecção,
aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros
e outros brindes de campanha;
XIV - aluguel
de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de
propaganda eleitoral;
XV - custos com
a criação e inclusão de sítios na Internet;
XVI - multas
aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto
na legislação eleitoral.
Art. 27. Qualquer
eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência,
até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização,
desde que não reembolsados.
Da Prestação
de Contas
Art. 28. A prestação
de contas será feita:
I - no caso dos
candidatos às eleições majoritárias, na forma
disciplinada pela Justiça Eleitoral;
II - no caso
dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo
com os modelos constantes do Anexo desta Lei.
§ 1º
As prestações de contas dos candidatos às eleições
majoritárias serão feitas por intermédio do comitê
financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias
referentes à movimentação dos recursos financeiros
usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com
a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
§ 2º
As prestações de contas dos candidatos às eleições
proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio
candidato.
§ 3º
As contribuições, doações e as receitas de que
trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês
em que ocorrerem.
Art. 29. Ao receber
as prestações de contas e demais informações
dos candidatos às eleições majoritárias e dos
candidatos às eleições proporcionais que optarem por
prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:
I - verificar
se os valores declarados pelo candidato à eleição majoritária
como tendo sido recebidos por intermédio do comitê conferem
com seus próprios registros financeiros e contábeis;
II - resumir
as informações contidas nas prestações de contas,
de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas dos candidatos;
III - encaminhar
à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior
à realização das eleições, o conjunto
das prestações de contas dos candidatos e do próprio
comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do
inciso seguinte;
IV - havendo
segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos
que o disputem, referente aos dois turnos, até o trigésimo
dia posterior a sua realização.
§ 1º
Os candidatos às eleições proporcionais que optarem
pela prestação de contas diretamente à Justiça
Eleitoral observarão o mesmo prazo do inciso III do caput.
§ 2º
A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações
de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.
Art 30. Examinando
a prestação de contas e conhecendo-a, a Justiça Eleitoral
decidirá sobre a sua regularidade.
§ 1º
A decisão que julgar as contas de todos os candidatos, eleitos ou
não, será publicada em sessão, até oito dias
antes da diplomação.
§ 2º
Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição
das contas e a cominação de sanção a candidato
ou partido.
§ 3º
Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral
poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que
for necessário.
§ 4º
Havendo indício de irregularidade na prestação de contas,
a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente do candidato
ou do comitê financeiro as informações adicionais necessárias,
bem como determinar diligências para a complementação
dos dados ou o saneamento das falhas.
Art. 31. Se,
ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser
declarada na prestação de contas e, após julgados todos
os recursos, transferida ao partido ou coligação, neste caso
para divisão entre os partidos que a compõem.
Parágrafo
único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão
utilizadas pelos partidos políticos, de forma integral e exclusiva,
na criação e manutenção de instituto ou fundação
de pesquisa e de doutrinação e educação política.
Art. 32. Até
cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos
ou partidos conservarão a documentação concernente
a suas contas.
Parágrafo
único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial
relativo às contas, a documentação a elas concernente
deverá ser conservada até a decisão final.
Das Pesquisas
e Testes Pré-Eleitorais
Art. 33. As entidades
e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas
às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público,
são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça
Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes
informações:
I - quem contratou
a pesquisa;
II - valor e
origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia
e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral
e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução,
nível econômico e área física de realização
do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;
V - sistema interno
de controle e verificação, conferência e fiscalização
da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário
completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - o nome
de quem pagou pela realização do trabalho.
§ 1º
As informações relativas às pesquisas serão
registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais
compete fazer o registro dos candidatos.
§ 2º
A Justiça Eleitoral afixará imediatamente, no local de costume,
aviso comunicando o registro das informações a que se refere
este artigo, colocando-as à disposição dos partidos
ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão
livre acesso pelo prazo de trinta dias.
§ 3º
A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das
informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis
a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
§ 4º
A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível
com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta
mil a cem mil UFIR.
Art. 34. (VETADO)
§ 1º
Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão
ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização
da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião
relativas às eleições, incluídos os referentes
à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha
livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes,
confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.
§ 2º
O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise
a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos
partidos constitui crime, punível com detenção, de seis
meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços
à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte
mil UFIR.
§ 3º
A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita
os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior,
sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados
corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres
e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.
Art. 35. Pelos
crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§ 2º
e 3º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais
da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.
Da Propaganda
Eleitoral em Geral
Art. 36. A propaganda
eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano
da eleição.
§ 1º
Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização,
na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária
com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio,
televisão e outdoor.
§ 2º
No segundo semestre do ano da eleição, não será
veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido
qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
§ 3º
A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável
pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio
conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de vinte mil
a cinqüenta mil UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este
for maior.
Art. 37. Nos
bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público,
ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, é vedada a pichação,
inscrição a tinta e a veiculação de propaganda,
ressalvada a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados
nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas
e pontes, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça
o seu uso e o bom andamento do tráfego.
§ 1º
A pichação, a inscrição a tinta ou a veiculação
de propaganda em desacordo com o disposto neste artigo sujeitam o responsável
à restauração do bem e a multa no valor de cinco mil
a quinze mil UFIR.
§ 2º
Em bens particulares, independe da obtenção de licença
municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a
veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação
de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições.
§ 3º
Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação
de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
Art. 38. Independe
da obtenção de licença municipal e de autorização
da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral
pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos,
os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação
ou candidato.
Art. 39. A realização
de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto
aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§ 1º
O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará
a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo,
vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que
esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione
usar o local no mesmo dia e horário.
§ 2º
A autoridade policial tomará as providências necessárias
à garantia da realização do ato e ao funcionamento
do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa
afetar.
§ 3º
O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a
hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é
permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação
e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
I - das sedes
dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos
quartéis e outros estabelecimentos militares;
II - dos hospitais
e casas de saúde;
III - das escolas,
bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
§ 4º
A realização de comícios é permitida no horário
compreendido entre as oito e as vinte e quatro horas.
§ 5º
Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com
detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação
de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa
no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I - o uso de
alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício
ou carreata;
II - a distribuição
de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos,
ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação
tendentes a influir na vontade do eleitor.
Art. 40. O uso,
na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas
ou semelhantes às empregadas por órgão de governo,
empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível
com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de
prestação de serviços à comunidade pelo mesmo
período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
Art 41. A propaganda
exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá
ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício
do poder de polícia.
Da Propaganda
Eleitoral mediante outdoors
Art. 42. A propaganda
por meio de outdoors somente é permitida após a realização
de sorteio pela Justiça Eleitoral.
§ 1º
As empresas de publicidade deverão relacionar os pontos disponíveis
para a veiculação de propaganda eleitoral em quantidade não
inferior à metade do total dos espaços existentes no território
municipal.
§ 2º
Os locais destinados à propaganda eleitoral deverão ser assim
distribuídos:
I - trinta por
cento, entre os partidos e coligações que tenham candidato
a Presidente da República;
II - trinta por
cento, entre os partidos e coligações que tenham candidato
a Governador e a Senador;
III - quarenta
por cento, entre os partidos e coligações que tenham candidatos
a Deputado Federal, Estadual ou Distrital;
IV - nas eleições
municipais, metade entre os partidos e coligações que tenham
candidato a Prefeito e metade entre os que tenham candidato a Vereador.
§ 3º
Os locais a que se refere o parágrafo anterior deverão dividir-se
em grupos eqüitativos de pontos com maior e menor impacto visual, tantos
quantos forem os partidos e coligações concorrentes, para serem
sorteados e usados durante a propaganda eleitoral.
§ 4º
A relação dos locais com a indicação dos grupos
mencionados no parágrafo anterior deverá ser entregue pelas
empresas de publicidade aos Juízes Eleitorais, nos Municípios,
e ao Tribunal Regional Eleitoral, nas Capitais, até o dia 25 de junho
do ano da eleição.
§ 5º
Os Tribunais Regionais Eleitorais encaminharão à publicação,
na imprensa oficial, até o dia 8 de julho, a relação
de partidos e coligações que requereram registro de candidatos,
devendo o sorteio a que se refere o caput ser realizado até o dia
10 de julho.
§ 6º
Para efeito do sorteio, equipara-se a coligação a um partido,
qualquer que seja o número de partidos que a integrem.
§ 7º
Após o sorteio, os partidos e coligações deverão
comunicar às empresas, por escrito, como usarão os outdoors
de cada grupo dos mencionados no § 3º, com especificação
de tempo e quantidade.
§ 8º
Os outdoors não usados deverão ser redistribuídos entre
os demais concorrentes interessados, fazendo-se novo sorteio, se necessário,
a cada renovação.
§ 9º
Os partidos e coligações distribuirão, entre seus candidatos,
os espaços que lhes couberem.
§ 10. 0
preço para a veiculação da propaganda eleitoral de que
trata este artigo não poderá ser superior ao cobrado normalmente
para a publicidade comercial.
§ 11. A
violação do disposto neste artigo sujeita a empresa responsável,
os partidos, coligações ou candidatos, à imediata retirada
da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze
mil UFIR.
Da Propaganda
Eleitoral na Imprensa
Art. 43. É
permitida, até o dia das eleições, a divulgação
paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo,
por edição, para cada candidato, partido ou coligação,
de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página
de revista ou tablóide.
Parágrafo
único. A inobservância dos limites estabelecidos neste artigo
sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação
e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados, a multa
no valor de mil a dez mil UFIR ou equivalente ao da divulgação
da propaganda paga, se este for maior.
Da Propaganda
Eleitoral no Rádio e na Televisão
Art. 44. A propaganda
eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário
gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda
paga.
Art. 45. A partir
de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às
emissoras de rádio e televisão, em sua programação
normal e noticiário:
I - transmitir,
ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização
de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral
em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação
de dados;
II - usar trucagem,
montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer
forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação,
ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III - veicular
propaganda política ou difundir opinião favorável ou
contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos
ou representantes;
IV - dar tratamento
privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V - veicular
ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa
com alusão ou crítica a candidato ou partido político,
mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates
políticos;
VI - divulgar
nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção,
ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato
ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do
programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação,
sob pena de cancelamento do respectivo registro.
§ 1º
A partir de 1º de agosto do ano da eleição, é
vedado ainda às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado
por candidato escolhido em convenção.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art.
55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao
pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso
de reincidência.
§ 3º
As disposições deste artigo aplicam-se aos sítios mantidos
pelas empresas de comunicação social na Internet e demais
redes destinadas à prestação de serviços de
telecomunicações de valor adicionado.
Art 46. Independentemente
da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário
definido nesta Lei, é facultada a transmissão, por emissora
de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições
majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação
de candidatos dos partidos com representação na Câmara
dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
I - nas eleições
majoritárias, a apresentação dos debates poderá
ser feita:
a) em conjunto,
estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos,
estando presentes, no mínimo, três candidatos;
II - nas eleições
proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem
a presença de número equivalente de candidatos de todos os
partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se
em mais de um dia;
III - os debates
deverão ser parte de programação previamente estabelecida
e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia
e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro
sentido entre os partidos e coligações interessados.
§ 1º
Será admitida a realização de debate sem a presença
de candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação
responsável comprove havê-lo convidado com a antecedência
mínima de setenta e duas horas da realização do debate.
§ 2º
É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição
proporcional em mais de um debate da mesma emissora.
§ 3º
O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora às
penalidades previstas no art. 56.
Art. 47. As emissoras
de rádio e de televisão e os canais de televisão por
assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco
dias anteriores à antevéspera das eleições, horário
destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral
gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
§ 1º
A propaganda será feita:
I - na eleição
para Presidente da República, às terças e quintas-feiras
e aos sábados:
a) das sete horas
às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas às
doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio;
b) das treze
horas às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e trinta
minutos às vinte horas e cinqüenta e cinco minutos, na televisão;
II - nas eleições
para Deputado Federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das sete horas
e vinte e cinco minutos às sete horas e cinqüenta minutos e
das doze horas e vinte e cinco minutos às doze horas e cinqüenta
minutos, no rádio;
b) das treze
horas e vinte e cinco minutos às treze horas e cinqüenta minutos
e das vinte horas e cinqüenta e cinco minutos às vinte e uma
horas e vinte minutos, na televisão;
III - nas eleições
para Governador de Estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas
e sextas-feiras:
a) das sete horas
às sete horas e vinte minutos e das doze horas às doze horas
e vinte minutos, no rádio;
b) das treze
horas às treze horas e vinte minutos e das vinte horas e trinta minutos
às vinte horas e cinqüenta minutos, na televisão;
IV - nas eleições
para Deputado Estadual e Deputado Distrital, às segundas, quartas
e sextas-feiras:
a) das sete horas
e vinte minutos às sete horas e quarenta minutos e das doze horas
e vinte minutos às doze horas e quarenta minutos, no rádio;
b) das treze
horas e vinte minutos às treze horas e quarenta minutos e das vinte
horas e cinqüenta minutos às vinte e uma horas e dez minutos,
na televisão;
V - na eleição
para Senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas
e quarenta minutos às sete horas e cinqüenta minutos e das doze
horas e quarenta minutos às doze horas e cinqüenta minutos,
no rádio;
b) das treze
horas e quarenta minutos às treze horas e cinqüenta minutos e
das vinte e uma horas e dez minutos às vinte e uma horas e vinte minutos,
na televisão;
VI - nas eleições
para Prefeito e Vice-Prefeito, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas
às sete horas e trinta minutos e das doze horas às doze horas
e trinta minutos, no rádio;
b) das treze
horas às treze horas e trinta minutos e das vinte horas e trinta minutos
às vinte e uma horas, na televisão;
VII - nas eleições
para Vereador, às terças e quintas-feiras e aos sábados,
nos mesmos horários previstos no inciso anterior.
§ 2º
Os horários reservados à propaganda de cada eleição,
nos termos do parágrafo anterior, serão distribuídos
entre todos os partidos e coligações que tenham candidato
e representação na Câmara dos Deputados, observados
os seguintes critérios :
I - um terço,
igualitariamente;
II - dois terços,
proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos
Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da
soma do número de representantes de todos os partidos que a integram.
§ 3º
Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada
partido na Câmara dos Deputados será a existente na data de
início da legislatura que estiver em curso.
§ 4º
O número de representantes de partido que tenha resultado de fusão
ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos
representantes que os partidos de origem possuíam na data mencionada
no parágrafo anterior.
§ 5º
Se o candidato a Presidente ou a Governador deixar de concorrer, em qualquer
etapa do pleito, e não havendo a substituição prevista
no art. 13 desta Lei, far-se-á nova distribuição do
tempo entre os candidatos remanescentes.
§ 6º
Aos partidos e coligações que, após a aplicação
dos critérios de distribuição referidos no caput, obtiverem
direito a parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos,
será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.
Art. 48. Nas
eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios
em que não haja emissora de televisão, os órgãos
regionais de direção da maioria dos partidos participantes
do pleito poderão requerer à Justiça Eleitoral que reserve
dez por cento do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita para
divulgação em rede da propaganda dos candidatos desses Municípios,
pelas emissoras geradoras que os atingem.
§ 1º
A Justiça Eleitoral regulamentará o disposto neste artigo,
dividindo o tempo entre os candidatos dos Municípios vizinhos, de
forma que o número máximo de Municípios a serem atendidos
seja igual ao de emissoras geradoras disponíveis.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se às emissoras de rádio, nas
mesmas condições.
Art. 49. Se houver
segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão,
a partir de quarenta e oito horas da proclamação dos resultados
do primeiro turno e até a antevéspera da eleição,
horário destinado à divulgação da propaganda
eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de vinte
minutos para cada eleição, iniciando-se às sete e às
doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e
trinta minutos, na televisão.
§ 1º
Em circunscrição onde houver segundo turno para Presidente
e Governador, o horário reservado à propaganda deste iniciar-se-á
imediatamente após o término do horário reservado ao
primeiro.
§ 2º
O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente
entre os candidatos.
Art. 50. A Justiça
Eleitoral efetuará sorteio para a escolha da ordem de veiculação
da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia
do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda
veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se
as demais na ordem do sorteio.
Art. 51. Durante
os períodos previstos nos arts. 47 e 49, as emissoras de rádio
e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 reservarão,
ainda, trinta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita,
a serem usados em inserções de até sessenta segundos,
a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas
obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas,
ao longo da programação veiculada entre as oito e as vinte
e quatro horas, nos termos do § 2º do art. 47, obedecido o seguinte:
I - o tempo será
dividido em partes iguais para a utilização nas campanhas
dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais,
bem como de suas legendas partidárias ou das que componham a coligação,
quando for o caso;
II - destinação
exclusiva do tempo para a campanha dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito,
no caso de eleições municipais;
III - a distribuição
levará em conta os blocos de audiência entre as oito e as doze
horas, as doze e as dezoito horas, as dezoito e as vinte e uma horas, as
vinte e uma e as vinte e quatro horas;
IV - na veiculação
das inserções é vedada a utilização de
gravações externas, montagens ou trucagens, computação
gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação
de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação.
Art. 52. A partir
do dia 8 de julho do ano da eleição, a Justiça Eleitoral
convocará os partidos e a representação das emissoras
de televisão para elaborarem plano de mídia, nos termos do
artigo anterior, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito
a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários
de maior e menor audiência.
Art. 53. Não
serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura
prévia nos programas eleitorais gratuitos.
§ 1º
É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar
ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação
infratores à perda do direito à veiculação de
propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento
de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral
impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à
honra de candidato, à moral e aos bons costumes.
Art. 54. Dos
programas de rádio e televisão destinados à propaganda
eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá
participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão
não filiado a outra agremiação partidária ou
a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação
de qualquer pessoa mediante remuneração.
Parágrafo
único. No segundo turno das eleições não será
permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação
de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.
Art. 55. Na propaganda
eleitoral no horário gratuito, são aplicáveis ao partido,
coligação ou candidato as vedações indicadas
nos incisos I e II do art. 45.
Parágrafo
único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido
ou coligação à perda de tempo equivalente ao dobro
do usado na prática do ilícito, no período do horário
gratuito subseqüente, dobrada a cada reincidência, devendo, no
mesmo período, exibir-se a informação de que a não-veiculação
do programa resulta de infração da lei eleitoral.
Art. 56. A requerimento
de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral
poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da
programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições
desta Lei sobre propaganda.
§ 1º
No período de suspensão a que se refere este artigo, a emissora
transmitirá a cada quinze minutos a informação de que
se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral.
§ 2º
Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão
será duplicado.
Art. 57. As disposições
desta Lei aplicam-se às emissoras de televisão que operam em
VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade
do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias
Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras
Municipais.
Do Direito de
Resposta
Art. 58. A partir
da escolha de candidatos em convenção, é assegurado
o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos,
ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação
caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica,
difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º
O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício
do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos,
contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro
horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta
e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras
de rádio e televisão;
III - setenta
e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
§ 2º
Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente
o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão
ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da
formulação do pedido.
§ 3º
Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta
relativo a ofensa veiculada:
I - em órgão
da imprensa escrita:
a) o pedido deverá
ser instruído com um exemplar da publicação e o texto
para resposta;
b) deferido o
pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo
veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres
e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e
oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo
com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito
horas, na primeira vez em que circular;
c) por solicitação
do ofendido, a divulgação da resposta será feita no
mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo
de quarenta e oito horas;
d) se a ofensa
for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação
dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça
Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;
e) o ofensor
deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante
dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade
impressa e o raio de abrangência na distribuição;
II - em programação
normal das emissoras de rádio e de televisão:
a) a Justiça
Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente
o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue
em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737,
de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da
transmissão, que será devolvida após a decisão;
b) o responsável
pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado
pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido
de resposta, preservará a gravação até a decisão
final do processo;
c) deferido o
pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas
após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém
nunca inferior a um minuto;
III - no horário
eleitoral gratuito:
a) o ofendido
usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior,
porém, a um minuto;
b) a resposta
será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação
responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos
nela veiculados;
c) se o tempo
reservado ao partido ou coligação responsável pela
ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas
vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;
d) deferido o
pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação
atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão,
na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno
ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá
ter lugar no início do programa do partido ou coligação;
e) o meio magnético
com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até
trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação
no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo
horário se praticou a ofensa;
f) se o ofendido
for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo
concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído
tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros,
ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais
novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil
UFIR.
§ 4º
Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação
dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta
será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral
determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em
termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
§ 5º
Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso
às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de
sua publicação em cartório ou sessão, assegurado
ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua
notificação.
§ 6º
A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo
de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e
e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo
em caso de provimento de recurso.
§ 7º
A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita
a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
§ 8º
O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder
a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de
cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração
de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737,
de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Do Sistema Eletrônico
de Votação e da Totalização dos Votos
Art. 59. A votação
e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico,
podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional,
a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.
§ 1º
A votação eletrônica será feita no número
do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia
do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer
no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do
cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.
§ 2º
Na votação para as eleições proporcionais, serão
computados para a legenda partidária os votos em que não seja
possível a identificação do candidato, desde que o
número identificador do partido seja digitado de forma correta.
§ 3º
A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os
painéis referentes às eleições proporcionais
e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.
§ 4º
A urna eletrônica disporá de mecanismo que permita a impressão
do voto, sua conferência visual e depósito automático,
sem contato manual, em local previamente lacrado, após conferência
pelo eleitor.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408,
de 10.1.2002)
§ 5º
Se, ao conferir o voto impresso, o eleitor não concordar com os dados
nele registrados, poderá cancelá-lo e repetir a votação
pelo sistema eletrônico. Caso reitere a discordância entre os
dados da tela da urna eletrônica e o voto impresso, seu voto será
colhido em separado e apurado na forma que for regulamentada pelo Tribunal
Superior Eleitoral, observado, no que couber, o disposto no art. 82 desta
Lei.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
§ 6º
Na véspera do dia da votação, o juiz eleitoral, em
audiência pública, sorteará três por cento das
urnas de cada zona eleitoral, respeitado o limite mínimo de três
urnas por Município, que deverão ter seus votos impressos
contados e conferidos com os resultados apresentados pelo respectivo boletim
de urna.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
§ 7º
A diferença entre o resultado apresentado no boletim de urna e o
da contagem dos votos impressos será resolvida pelo juiz eleitoral,
que também decidirá sobre a conferência de outras urnas.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
§ 8º
O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição
dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
Art. 60. No sistema
eletrônico de votação considerar-se-á voto de
legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento
de votar para determinado cargo e somente para este será computado.
Art 61. A urna
eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo
e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações
e candidatos ampla fiscalização.
Art. 61A. Os
tribunais eleitorais somente proclamarão o resultado das eleições
depois de procedida a conferência a que se referem os §§
6º e 7º do art. 59.(Artigo incluído pela Lei nº 10.408,
de 10.1.2002)
Art. 62. Nas
Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente
poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas
de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere
o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
- Código Eleitoral.
Parágrafo
único. O Tribunal Superior Eleitoral disciplinará a hipótese
de falha na urna eletrônica que prejudique o regular processo de votação.
Das Mesas Receptoras
Art. 63. Qualquer
partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação
da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.
§ 1º
Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal
Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em
igual prazo.
§ 2º
Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de
dezoito anos.
Art. 64. É
vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores
da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma
Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.
Da Fiscalização
das Eleições
Art. 65. A escolha
de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não
poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação
do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
§ 1º
O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção
Eleitoral, no mesmo local de votação.
§ 2º
As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente,
pelos partidos ou coligações.
§ 3º
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido
ou o representante da coligação deverá registrar na
Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais
dos fiscais e delegados.
Art. 66. Os partidos
e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo
de votação e apuração das eleições
e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.(Redação
dada pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
§ 1º
Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral,
desenvolvidos por si ou sob encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas
para o processo de votação e apuração, serão
apresentados para análise dos partidos e coligações,
na forma de programas-fonte e programas-executáveis, inclusive os
sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo
que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso
se manterão no sigilo da Justiça Eleitoral. (Redação
dada pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
§ 2º
A compilação dos programas das urnas eletrônicas, referidos
no § 1º, será feita em sessão pública, com
prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações,
após o que serão lacradas cópias dos programas-fonte
e dos programas compilados. (Redação dada pela Lei nº
10.408, de 10.1.2002)
§ 3º
No prazo de cinco dias, a contar da sessão referida no § 2º,
o partido ou coligação poderá apresentar impugnação
fundamentada à Justiça Eleitoral. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
§ 4º
Havendo necessidade de modificação dos programas, a sessão
referida no § 3o realizar-se-á, novamente, para este efeito.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
§ 5º
A carga ou preparação das urnas eletrônicas será
feita em sessão pública, com prévia convocação
dos fiscais dos partidos e coligações para a assistirem e procederem
aos atos de fiscalização, inclusive para verificarem se os
programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados
na sessão referida no § 2o deste artigo, após o que as
urnas serão lacradas. (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.408, de 10.1.2002)
§ 6º
No dia da eleição, será realizada, por amostragem,
auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas,
através de votação paralela, na presença dos
fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em resolução
do Tribunal Superior Eleitoral. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.408, de 10.1.2002)
§ 7º
Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio
de fiscalização, apuração e totalização
dos resultados contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas,
que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão,
previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do
sistema oficial de apuração e totalização. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
Art. 67. Os órgãos
encarregados do processamento eletrônico de dados são obrigados
a fornecer aos partidos ou coligações, no momento da entrega
ao Juiz Encarregado, cópias dos dados do processamento parcial de
cada dia, contidos em meio magnético.
Art. 68. O boletim
de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá
os nomes e os números dos candidatos nela votados.
§ 1º
O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia
do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao
pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a
expedição.
§ 2º
O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime,
punível com detenção, de um a três meses, com
a alternativa de prestação de serviço à comunidade
pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.
Art. 69. A impugnação
não recebida pela Junta Eleitoral pode ser apresentada diretamente
ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas, acompanhada de
declaração de duas testemunhas.
Parágrafo
único. O Tribunal decidirá sobre o recebimento em quarenta
e oito horas, publicando o acórdão na própria sessão
de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta, via telex, fax
ou qualquer outro meio eletrônico, o inteiro teor da decisão
e da impugnação.
Art. 70. O Presidente
de Junta Eleitoral que deixar de receber ou de mencionar em ata os protestos
recebidos, ou ainda, impedir o exercício de fiscalização,
pelos partidos ou coligações, deverá ser imediatamente
afastado, além de responder pelos crimes previstos na Lei nº
4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Art. 71. Cumpre
aos partidos e coligações, por seus fiscais e delegados devidamente
credenciados, e aos candidatos, proceder à instrução
dos recursos interpostos contra a apuração, juntando, para
tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada.
Parágrafo
único. Na hipótese de surgirem obstáculos à
obtenção do boletim, caberá ao recorrente requerer,
mediante a indicação dos dados necessários, que o órgão
da Justiça Eleitoral perante o qual foi interposto o recurso o instrua,
anexando o respectivo boletim de urna.
Art. 72. Constituem
crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:
I - obter acesso
a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço
eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;
II - desenvolver
ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador
capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado,
instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado
diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados
pelo serviço eleitoral;
III - causar,
propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação
ou na totalização de votos ou a suas partes.
Das Condutas
Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Art. 73. São
proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos
nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou
usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação,
bens móveis ou imóveis pertencentes à administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização
de convenção partidária;
II - usar materiais
ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que
excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos
que integram;
III - ceder servidor
público ou empregado da administração direta ou indireta
federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços,
para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político
ou coligação, durante o horário de expediente normal,
salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou
permitir uso promocional em favor de candidato, partido político
ou coligação, de distribuição gratuita de bens
e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo
Poder Público;
V - nomear, contratar
ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar
vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional
e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público,
na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem
e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados:
a) a nomeação
ou exoneração de cargos em comissão e designação
ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação
para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público,
dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência
da República;
c) a nomeação
dos aprovados em concursos públicos homologados até o início
daquele prazo;
d) a nomeação
ou contratação necessária à instalação
ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais,
com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder
Executivo;
e) a transferência
ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes
penitenciários;
VI - nos três
meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência
voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios,
e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal
preexistente para execução de obra ou serviço em andamento
e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações
de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção
da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência
no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração
indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim
reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento
em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se
de matéria urgente, relevante e característica das funções
de governo;
VII - realizar,
em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior,
despesas com publicidade dos órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração
indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos
anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior
à eleição.
VIII - fazer,
na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração
dos servidores públicos que exceda a recomposição da
perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição,
a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei
e até a posse dos eleitos.
§ 1º
Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação
ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nos órgãos ou entidades da
administração pública direta, indireta, ou fundacional.
§ 2º
A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso,
em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República,
obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos
a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República,
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e
Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização
de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria
campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
§ 3º
As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se
apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos
estejam em disputa na eleição.
§ 4º
O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão
imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis
a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5º
No caso de descumprimento do inciso VI do caput, sem prejuízo do
disposto no parágrafo anterior, o agente público responsável,
caso seja candidato, ficará sujeito à cassação
do registro.
§ 6º
As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7º
As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade
administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429,
de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições
daquele diploma legal, em especial às cominações do
art. 12, inciso III.
§ 8º
Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos
responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações
e candidatos que delas se beneficiarem.
§ 9º
Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei
nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação
do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos
beneficiados pelos atos que originaram as multas.
Art. 74. Configura
abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no §
1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável,
se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura.
Art. 75. Nos
três meses que antecederem as eleições, na realização
de inaugurações é vedada a contratação
de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Art. 76. O ressarcimento
das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República
e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido
político ou coligação a que esteja vinculado.
§ 1º
O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de
transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente,
ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá
ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi
aéreo.
§ 2º
No prazo de dez dias úteis da realização do pleito,
em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente
de controle interno procederá ex officio à cobrança
dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores.
§ 3º
A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação
do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão
de controle interno.
§ 4º
Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça
Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos
infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada
a cada reiteração de conduta.
Art. 77. É
proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três
meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas.
Parágrafo
único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator
à cassação do registro.
Art. 78. A aplicação
das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º,
dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional,
administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
Disposições
Transitórias
Art. 79. O financiamento
das campanhas eleitorais com recursos públicos será disciplinada
em lei específica.
Art. 80. Nas
eleições a serem realizadas no ano de 1998, cada partido ou
coligação deverá reservar, para candidatos de cada sexo,
no mínimo, vinte e cinco por cento e, no máximo, setenta e
cinco por cento do número de candidaturas que puder registrar.
Art. 81. As doações
e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas
eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês
financeiros dos partidos ou coligações.
§ 1º
As doações e contribuições de que trata este
artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior
à eleição.
§ 2º
A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita
a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes
a quantia em excesso.
§ 3º
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica
que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita
à proibição de participar de licitações
públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo
período de cinco anos, por determinação da Justiça
Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.
Art. 82. Nas
Seções Eleitorais em que não for usado o sistema eletrônico
de votação e totalização de votos, serão
aplicadas as regras definidas nos arts. 83 a 89 desta Lei e as pertinentes
da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Art. 83. As cédulas
oficiais serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral, que as
imprimirá com exclusividade para distribuição às
Mesas Receptoras, sendo sua impressão feita em papel opaco, com tinta
preta e em tipos uniformes de letras e números, identificando o gênero
na denominação dos cargos em disputa.
§ 1º
Haverá duas cédulas distintas, uma para as eleições
majoritárias e outra para as proporcionais, a serem confeccionadas
segundo modelos determinados pela Justiça Eleitoral.
§ 2º
Os candidatos à eleição majoritária serão
identificados pelo nome indicado no pedido de registro e pela sigla adotada
pelo partido a que pertencem e deverão figurar na ordem determinada
por sorteio.
§ 3º
Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional, a cédula
terá espaços para que o eleitor escreva o nome ou o número
do candidato escolhido, ou a sigla ou o número do partido de sua
preferência.
§ 4º
No prazo de quinze dias após a realização do sorteio
a que se refere o § 2º, os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarão
o modelo da cédula completa com os nomes dos candidatos majoritários
na ordem já definida.
§ 5°
Às eleições em segundo turno aplica-se o disposto no
§ 2º, devendo o sorteio verificar-se até quarenta e oito
horas após a proclamação do resultado do primeiro turno
e a divulgação do modelo da cédula nas vinte e quatro
horas seguintes.
Art. 84. No momento
da votação, o eleitor dirigir-se-á à cabina
duas vezes, sendo a primeira para o preenchimento da cédula destinada
às eleições proporcionais, de cor branca, e a segunda
para o preenchimento da cédula destinada às eleições
majoritárias, de cor amarela.
Parágrafo
único. A Justiça Eleitoral fixará o tempo de votação
e o número de eleitores por seção, para garantir o pleno
exercício do direito de voto.
Art. 85. Em caso
de dúvida na apuração de votos dados a homônimos,
prevalecerá o número sobre o nome do candidato.
Art. 86. No sistema
de votação convencional considerar-se-á voto de legenda
quando o eleitor assinalar o número do partido no local exato reservado
para o cargo respectivo e somente para este será computado.
Art. 87. Na apuração,
será garantido aos fiscais e delegados dos partidos e coligações
o direito de observar diretamente, a distância não superior
a um metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das cédulas
e o preenchimento do boletim .
§ 1º
O não-atendimento ao disposto no caput enseja a impugnação
do resultado da urna, desde que apresentada antes da divulgação
do boletim.
§ 2º
Ao final da transcrição dos resultados apurados no boletim,
o Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a entregar cópia
deste aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos
representantes o requeiram até uma hora após sua expedição.
§ 3º
Para os fins do disposto no parágrafo anterior, cada partido ou coligação
poderá credenciar até três fiscais perante a Junta Eleitoral,
funcionando um de cada vez.
§ 4º
O descumprimento de qualquer das disposições deste artigo
constitui crime, punível com detenção de um a três
meses, com a alternativa de prestação de serviços à
comunidade pelo mesmo período e multa, no valor de um mil a cinco
mil UFIR.
§ 5º
O rascunho ou qualquer outro tipo de anotação fora dos boletins
de urna, usados no momento da apuração dos votos, não
poderão servir de prova posterior perante a Junta apuradora ou totalizadora.
§ 6º
O boletim mencionado no § 2º deverá conter o nome e o número
dos candidatos nas primeiras colunas, que precederão aquelas onde
serão designados os votos e o partido ou coligação.
Art. 88. O Juiz
Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a recontar a urna, quando:
I - o boletim
apresentar resultado não-coincidente com o número de votantes
ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração;
II - ficar evidenciada
a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não-fechamento
da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos
nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral das demais
Seções do mesmo Município, Zona Eleitoral.
Art. 89. Será
permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar,
não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los.
Disposições
Finais
Art. 90. Aos
crimes definidos nesta Lei, aplica-se o disposto nos arts. 287 e 355 a 364
da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, respondem penalmente pelos partidos e coligações
os seus representantes legais.
§ 2º
Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta
Lei aplicam-se em dobro.
Art. 91. Nenhum
requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência
será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à
data da eleição.
Parágrafo
único. A retenção de título eleitoral ou do
comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com
detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação
de serviços à comunidade por igual período, e multa
no valor de cinco mil a dez mil UFIR.
Art. 92. O Tribunal
Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais,
determinará de ofício a revisão ou correição
das Zonas Eleitorais sempre que:
I - o total de
transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por
cento superior ao do ano anterior;
II - o eleitorado
for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos,
somada à de idade superior a setenta anos do território daquele
Município;
III - o eleitorado
for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada
para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE.
Art. 93. O Tribunal
Superior Eleitoral poderá requisitar, das emissoras de rádio
e televisão, no período compreendido entre 31 de julho e o
dia do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou
não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados,
para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções
ao eleitorado.
Art. 94. Os feitos
eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até
cinco dias após a realização do segundo turno das eleições,
terão prioridade para a participação do Ministério
Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias,
ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
§ 1º
É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de
cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das
funções regulares.
§ 2º
O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade
e será objeto de anotação funcional para efeito de
promoção na carreira.
§ 3º
Além das polícias judiciárias, os órgãos
da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos
de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração
dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições
regulares.
§ 4º
Os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão
notificados para os feitos de que trata esta Lei com antecedência mínima
de vinte e quatro horas, ainda que por fax, telex ou telegrama.
Art. 95. Ao Juiz
Eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado
candidato é defeso exercer suas funções em processo
eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado.
Art. 96. Salvo
disposições específicas em contrário desta Lei,
as reclamações ou representações relativas ao
seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político,
coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
I - aos Juízes
Eleitorais, nas eleições municipais;
II - aos Tribunais
Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
III - ao Tribunal
Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
§ 1º
As reclamações e representações devem relatar
fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.
§ 2º
Nas eleições municipais, quando a circunscrição
abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará
um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.
§ 3º
Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares
para a apreciação das reclamações ou representações
que lhes forem dirigidas.
§ 4º
Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão
julgados pelo Plenário do Tribunal.
§ 5º
Recebida a reclamação ou representação, a Justiça
Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para,
querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.
§ 6º
Tratando-se de reclamação ou representação contra
candidato, a notificação poderá ser feita ao partido
ou coligação a que pertença. (Revogado pela Lei nº
9.840, de 28.9.99)
§ 7º
Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não
a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá
e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.
§ 8º
Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá
ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação
da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido
o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua
notificação.
§ 9º
Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.
§ 10. Não
sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao
órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo
com o rito definido neste artigo.
Art. 97. Poderá
o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal
Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições
desta Lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos
processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o
Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar,
sob pena de incorrer o Juiz em desobediência.
Parágrafo
único. No caso do descumprimento das disposições desta
Lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá
ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo.
Art. 98. Os eleitores
nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados
para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço,
mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral,
sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem,
pelo dobro dos dias de convocação.
Art.
99. As emissoras de rádio e televisão terão direito
a compensação fiscal pela cedência do horário
gratuito previsto nesta Lei.(Artigo regulamentado pelo Decreto
nº 5.331/2005 de 04/01/2005 - DOU de 05/01/2005)
Art. 100. A contratação de pessoal para
prestação de serviços nas campanhas eleitorais não
gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.
Art. 101. (VETADO)
Art. 102.
O parágrafo único do art. 145 da Lei nº 4.737, de 15
de julho de 1965 - Código Eleitoral passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso IX:
"Art. 145..........................................................................
Parágrafo
único................................................................
IX - os policiais
militares em serviço."
Art. 103. O art.
19, caput, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Na
segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus
órgãos de direção municipais, regionais ou nacional,
deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação
e cumprimento dos prazos de filiação partidária para
efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes
de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação,
o número dos títulos eleitorais e das seções
em que estão inscritos.
.................................................................................."
Art. 104. O art.
44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 3º:
"Art. 44.................................................................
...........................................................................
§ 3º
Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao
regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993."
Art. 105. Até
o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior
Eleitoral expedirá todas as instruções necessárias
à execução desta Lei, ouvidos previamente, em audiência
pública, os delegados dos partidos participantes do pleito.
§ 1º
O Tribunal Superior Eleitoral publicará o código orçamentário
para o recolhimento das multas eleitorais ao Fundo Partidário, mediante
documento de arrecadação correspondente.
§ 2º
Havendo substituição da UFIR por outro índice oficial,
o Tribunal Superior Eleitoral procederá à alteração
dos valores estabelecidos nesta Lei pelo novo índice.
Art. 106. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 107. Revogam-se
os arts. 92, 246, 247, 250, 322, 328, 329, 333 e o parágrafo único
do art. 106 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código
Eleitoral; o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro
de 1995; o § 2º do art. 50 e o § 1º do art. 64 da Lei
nº 9.100, de 29 de setembro de 1995; e o § 2º do art. 7º
do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Brasília,
30 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO