LEI Nº 9.796, DE
5 DE MAIO DE 1999.
Publicada no
DOU de 06/05/1999
Dispõe sobre a compensação financeira entre
o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência
dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição
para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A compensação financeira entre o Regime
Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência
social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de
tempos de contribuição, obedecerá às disposições
desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o
segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba
aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes;
II - regime instituidor: o regime previdenciário responsável
pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou
pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a
seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição
no âmbito do regime de origem.
§ 1º Os regimes próprios de previdência
de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
só serão considerados regimes de origem quando o Regime Geral
de Previdência Social for o regime instituidor.
§ 2º Na hipótese de o regime próprio de
previdência de servidor público não possuir personalidade
jurídica própria, atribuem-se ao respectivo ente federado as
obrigações e direitos previstos nesta Lei.
Art. 3º O Regime Geral de Previdência
Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de
origem compensação financeira, observado o disposto neste
artigo.
§ 1º O Regime Geral de Previdência Social deve
apresentar a cada regime de origem os seguintes dados referentes a cada benefício
concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito
daquele regime de origem:
I - identificação do segurado e, se for o caso, de
seu dependente;
II - a renda mensal inicial e a data de início do benefício;
III - o percentual do tempo de serviço total do segurado
correspondente ao tempo de contribuição no âmbito daquele
regime de origem.
§ 2º Cada regime de origem deve pagar ao Regime Geral
de Previdência Social, para cada mês de competência do
benefício, o valor resultante da multiplicação da renda
mensal do benefício pelo percentual obtido na forma do inciso III do
parágrafo anterior.
§ 3º A compensação financeira referente
a cada benefício não poderá exceder o resultado da multiplicação
do percentual obtido na forma do inciso III do § 1º deste artigo
pela renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago
diretamente pelo regime de origem.
§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior,
o regime de origem deve informar ao Regime Geral de Previdência Social,
na forma do regulamento, a maior renda mensal de cada espécie de benefício
por ele pago diretamente.
§ 5º O valor de que trata o § 2º deste artigo
será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de
reajustamento do benefício pela Previdência Social, devendo o
Regime Geral de Previdência Social comunicar a cada regime de origem
o total por ele devido em cada mês como compensação financeira.
§ 6º Aplica-se o disposto
neste artigo aos períodos de contribuição utilizados
para fins de concessão de aposentadoria pelo INSS em decorrência
de acordos internacionais. (Parágrafo acrescentado
pela Medida
Provisória nº 316, de 11/08/2006 - DOU 11/08/2006)
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo aos períodos
de contribuição utilizados para fins de concessão de
aposentadoria pelo INSS em decorrência de acordos internacionais.(Parágrafo alterado
pela Lei
nº 11.430/2006, de 26/12/2007 - DOU 27/12/2006)
Art. 4º Cada regime próprio de previdência de
servidor público tem direito, como regime instituidor, de receber
do Regime Geral de Previdência Social, enquanto regime de origem, compensação
financeira, observado o disposto neste artigo.
§ 1º O regime instituidor deve apresentar ao Regime Geral
de Previdência Social, além das normas que o regem, os seguintes
dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo
de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social:
I - identificação do servidor público e, se
for o caso, de seu dependente;
II - o valor dos proventos da aposentadoria ou pensão dela
decorrente e a data de início do benefício;
III - o tempo de serviço total do servidor e o correspondente
ao tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência
Social.
§ 2º Com base nas informações referidas
no parágrafo anterior, o Regime Geral de Previdência Social
calculará qual seria a renda mensal inicial daquele benefício
segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º A compensação financeira devida pelo
Regime Geral de Previdência Social, relativa ao primeiro mês
de competência do benefício, será calculada com base no
valor do benefício pago pelo regime instituidor ou na renda mensal
do benefício calculada na forma do parágrafo anterior, o que
for menor.
§ 4º O valor da compensação financeira
mencionada no parágrafo anterior corresponde à multiplicação
do montante ali especificado pelo percentual correspondente ao tempo de contribuição
ao Regime Geral de Previdência Social no tempo de serviço total
do servidor público.
§ 5º O valor da compensação financeira
devida pelo Regime Geral de Previdência Social será reajustado
nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios
da Previdência Social, mesmo que tenha prevalecido, no primeiro mês,
o valor do benefício pago pelo regime instituidor.
Art. 5º Os regimes instituidores apresentarão aos regimes
de origem, no prazo máximo de dezoito meses a contar da data da entrada
em vigor desta Lei, os dados relativos aos benefícios em manutenção
nessa data, concedidos a partir da promulgação da Constituição
Federal.
Parágrafo único. A compensação financeira
em atraso relativa aos benefícios de que trata este artigo será
calculada multiplicando-se a renda mensal obtida para o último mês,
de acordo com o procedimento determinado nos arts. 3o e 4o, pelo número
de meses em que o benefício foi pago até então.
"Art. 5º Os regimes instituidores apresentarão
aos regimes de origem, no prazo máximo de trinta e seis meses a contar
da data da entrada em vigor desta Lei, os dados relativos aos benefícios
em manutenção nessa data, concedidos a partir da promulgação
da Constituição Federal. (Artigo alterado pela Medida Provisória
nº 2.187/20021)
Art. 6º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterá
cadastro atualizado de todos os benefícios objeto de compensação
financeira, totalizando o quanto deve para cada regime próprio de
previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como o montante devido por cada um deles
para o Regime Geral de Previdência Social, como compensação
financeira e pelo não recolhimento de contribuições
previdenciárias no prazo legal.
§ 1º Os desembolsos pelos regimes de origem só
serão feitos para os regimes instituidores que se mostrem credores
no cômputo da compensação financeira devida de lado a
lado e dos débitos pelo não recolhimento de contribuições
previdenciárias no prazo legal.
§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comunicará
o total a ser desembolsado por cada regime de origem até o dia trinta
de cada mês, devendo os desembolsos ser feitos até o quinto
dia útil do mês subseqüente.
§ 3º Os valores não desembolsados em virtude do
disposto no § 1º deste artigo serão contabilizados como pagamentos
efetivos, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS registrar
mensalmente essas operações e informar a cada regime próprio
de previdência de servidor público os valores a ele referentes.
§ 4º Sendo inviável financeiramente para um regime
de origem desembolsar de imediato os valores relativos à compensação
financeira, em função dos valores em atraso a que se refere
o parágrafo único do artigo anterior, podem os regimes de origem
e instituidor firmar termo de parcelamento dos desembolsos atualizando-se
os valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento
dos benefícios de prestação continuada da Previdência
Social.
Art. 7º Os regimes instituidores devem comunicar de imediato
aos regimes de origem qualquer revisão no valor do benefício
objeto de compensação financeira ou sua extinção
total ou parcial, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS registrar
as alterações no cadastro a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. Constatado o não cumprimento
do disposto neste artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime de
origem serão registradas em dobro, no mês seguinte ao da constatação,
como débito daquele regime.
Art. 8º Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso
estipulado no § 2º do art. 6º, aplicar-se-ão as mesmas
normas em vigor para atualização dos valores dos recolhimentos
em atraso de contribuições previdenciárias arrecadadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Parágrafo único. Na hipótese de o regime previdenciário
próprio dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios possuir personalidade jurídica própria,
os respectivos entes federados respondem solidariamente pelas obrigações
previstas nesta Lei.
"Art. 8º-A. A compensação financeira entre os
regimes próprios de previdência social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem
recíproca de tempos de contribuição, obedecerá,
no que couber, às disposições desta Lei." (Artigo acrescido
pela Medida Provisória nº 2.187/2001)
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de sessenta dias contado da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 1999; 178º da Independência
e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
|