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REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA
ADVOCACIA E DA OAB*
Dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei
nº 8.906, de 04 de julho de
1994.
O CONSELHO
FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições
conferidas pelos artigos 54,
V, e 78
da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994
RESOLVE:
TÍTULO I
DA
ADVOCACIA
CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE DE
ADVOCACIA
Seção I
Da Atividade de
Advocacia em Geral
Art. 1º A atividade
de advocacia é exercida com observância da Lei
nº 8.906/94 (Estatuto), deste Regulamento Geral, do Código
de Ética e Disciplina e dos Provimentos.
Art. 2º O visto do
advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável
ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da
efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os
respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
(NR)
Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de
advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a
órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da
unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a
quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado
registro.
Art. 3º É defeso ao advogado funcionar no mesmo
processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou
cliente.
Art. 4º A prática de atos privativos de advocacia,
por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui
exercício ilegal da profissão.
Parágrafo único. É defeso ao
advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para
terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB.
*
Publicado no Diário de Justiça, Seção I, do dia 16.11.94, págs.
31.210 a 31.220. Atualizado com as alterações aprovadas nas
Sessões Plenárias do Conselho Federal da OAB, dos dias 17.06.97,
17.08.97 e 17.11.97, publicadas no DJ de 24.11.97, págs. 61.378
a 61.379, e nas Sessões Plenárias dos dias 16.10.2000,
06.11.2000 e 07.11.2000, publicadas no DJ de 12.12.2000, págs.
574/575, Seção I.
Art. 5º Considera-se
efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual
mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto,
em causas ou questões distintas.
Parágrafo único. A
comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:
a) certidão
expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
b) cópia
autenticada de atos privativos;
c) certidão expedida pelo
órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu
ofício, indicando os atos praticados.
Art. 6º O advogado deve
notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do
Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção,
comunicando, após, o Juízo.
Art. 7º A função de diretoria e
gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou para
estatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de
advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito
regularmente na OAB.
Art. 8º A incompatibilidade prevista no
art.
28, II do Estatuto, não se aplica aos advogados que
participam dos órgãos nele referidos, na qualidade de titulares ou
suplentes, como representantes dos advogados. (NR)
§ 1º
Ficam, entretanto, impedidos de exercer a advocacia perante os
órgãos em que atuam, enquanto durar a investidura.
§ 2º A
indicação dos representantes dos advogados nos juizados especiais
deverá ser promovida pela Subseção ou, na sua ausência, pelo
Conselho Seccional.
Seção II
Da Advocacia
Pública
Art. 9º Exercem a
advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da
Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das
fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o
exercício de suas atividades.
Parágrafo único. Os integrantes
da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão
da OAB.
Art. 10. Os integrantes da advocacia pública, no
exercício de atividade privativa prevista no Art.
1º do Estatuto, sujeitam-se ao regime do Estatuto, deste
Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, inclusive
quanto às infrações e sanções disciplinares.
(Ver art. 4º da Lei
nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997 (Nota 13 no CAPÍTULO V
do Estatuto).
Seção III
Do Advogado
Empregado1
Art. 11. Compete a
sindicato de advogados e, na sua falta, a federação ou confederação
de advogados, a representação destes nas convenções coletivas
celebradas com as entidades sindicais representativas dos
empregadores, nos acordos coletivos celebrados com a empresa
empregadora e nos dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho,
aplicáveis às relações de trabalho.
Art. 12. Para os fins do
art.
20 da Lei nº 8.906/94, considera-se dedicação exclusiva o
regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato
individual de trabalho. NR)
Parágrafo único. Em caso de
dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas
trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas
diárias.
Art. 13. (revogado)
Art. 14. Os honorários de
sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia
e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou
a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos
trabalhistas ou previdenciários.
Parágrafo único. Os
honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo
comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do
serviço jurídico da empresa ou por seus representantes.
Ver decisão do STF na ADIn nº 1.194-4-DF.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DAS
PRERROGATIVAS
Seção
I
Da
Defesa Judicial dos Direitos e das
Prerrogativas
Art. 15. Compete ao
Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da
Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já
causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar
as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou
restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive
mediante representação administrativa.
Parágrafo único. O
Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes,
para as finalidades deste artigo.
Art. 16. Sem prejuízo da
atuação de seu defensor, contará o advogado com a assistência de
representante da OAB nos inquéritos policiais ou nas ações penais em
que figurar como indiciado, acusado ou ofendido, sempre que o fato a
ele imputado decorrer do exercício da profissão ou a este
vincular-se.
(Ver anotações ao Capítulo V do Estatuto (arts. 18
a 21).
Art. 17. Compete ao
Presidente do Conselho ou da Subseção representar contra o
responsável por abuso de autoridade, quando configurada hipótese de
atentado à garantia legal de exercício profissional, prevista na
Lei nº
4.898, de 09 de dezembro de 1965.
Seção II
Do Desagravo
Público
Art. 18. O inscrito
na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício
profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo
público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido
ou de qualquer pessoa.
§ 1º Compete ao relator,
convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa
relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao
Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade
ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e
notoriedade do fato.
§ 2º O relator pode propor o
arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver
relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas
gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário,
político ou religioso.
§ 3º Recebidas ou não as informações e
convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que
é submetido ao Conselho.
§ 4º Em caso de acolhimento do
parecer, é designada a sessão de desagravo, amplamente
divulgada.
§ 5º Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota
a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades
e registrada nos assentamentos do inscrito.
§ 6º Ocorrendo a
ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a
sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da
Subseção, com representação do Conselho Seccional.
§ 7º O
desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e
prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido,
que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do
Conselho.
Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o
desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de
Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de
seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de
relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com
repercussão nacional.
Parágrafo único. O Conselho Federal,
observado o procedimento previsto no art. 18 deste Regulamento,
indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na
sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro
Federal.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NA
OAB
Art. 20. O requerente à inscrição principal no quadro de
advogados presta o seguinte compromisso perante o Conselho
Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção: “Prometo exercer a
advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os
deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a
ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça
social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça
e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições
jurídicas.”
§ 1º É indelegável, por sua natureza solene e
personalíssima, o compromisso referido neste artigo.
§ 2º A
conduta incompatível com a advocacia, comprovadamente imputável ao
requerente, impede a inscrição no quadro de advogados.
Art.
21. O advogado pode requerer o registro, nos seus assentamentos, de
fatos comprovados de sua atividade profissional ou cultural, ou a
ela relacionados, e de serviços prestados à classe, à OAB e ao
País.
Art. 22. O advogado, regularmente notificado, deve
quitar seu débito relativo às anuidades, no prazo de 15 dias da
notificação, sob pena de suspensão, aplicada em processo
disciplinar.
Parágrafo único. Cancela-se a inscrição quando
ocorrer a terceira suspensão, relativa ao não pagamento de anuidades
distintas.
Art. 23. O requerente à inscrição no quadro de
advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta
certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada
do respectivo histórico escolar.
Parágrafo único.
(revogado)
Art. 24. Aos Conselhos Seccionais da OAB incumbe
atualizar, até 31 de dezembro de cada ano, o cadastro dos advogados
inscritos, organizando a lista correspondente.
§ 1º O
cadastro contém o nome completo de cada advogado, o número da
inscrição (principal e suplementar), os endereços e telefones
profissionais e o nome da sociedade de advogados de que faça parte,
se for o caso.
§ 2º No cadastro são incluídas, igualmente, a
lista dos cancelamentos das inscrições e a lista das sociedades de
advogados registradas, com indicação de seus sócios e do número de
registro.
§ 3º Cabe ao Presidente do Conselho Seccional
remeter à Secretaria do Conselho Federal o cadastro atualizado de
seus inscritos, até o dia 31 de março de cada ano.
Art. 25.
Os pedidos de transferência de inscrição de advogados são regulados
em Provimento do Conselho Federal.
Ver Provimento nº 42/78 – Normas de inscrição por
transferência.
Art. 26. O advogado fica
dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o
total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição
suplementar.
2
Prazo alterado por decisão do Conselho Pleno do Conselho Federal
da OAB, no Processo nº 4393/98/COP, publicada no DJ de 13.11.98,
p. 445, Seção 1.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO
PROFISSIONAL
Art. 27. O estágio
profissional de advocacia, inclusive para graduados, é requisito
necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio
adequado de aprendizagem prática.
§ 1º O estágio profissional
de advocacia pode ser oferecido pela instituição de ensino superior
autorizada e credenciada, em convênio com a OAB, complementando-se a
carga horária do estágio curricular supervisionado com atividades
práticas típicas de advogado e de estudo do Estatuto e do Código de
Ética e Disciplina, observado o tempo conjunto mínimo de 300
(trezentas ) horas, distribuído em dois ou mais anos.
§ 2º A
complementação da carga horária, no total estabelecido no convênio,
pode ser efetivada na forma de atividades jurídicas no núcleo de
prática jurídica da instituição de ensino, na Defensoria Pública, em
escritórios de advocacia ou em setores jurídicos públicos ou
privados, credenciados e fiscalizados pela OAB.
§ 3º As
atividades de estágio ministrado por instituição de ensino, para
fins de convênio com a OAB, são exclusivamente práticas, incluindo a
redação de atos processuais e profissionais, as rotinas processuais,
a assistência e a atuação em audiências e sessões, as visitas a
órgãos judiciários, a prestação de serviços jurídicos e as técnicas
de negociação coletiva, de arbitragem e de conciliação.
Art.
28. O estágio realizado na Defensoria Pública da União, do Distrito
Federal ou dos Estados, na forma do artigo 145 da Lei
Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, é considerado
válido para fins de inscrição no quadro de estagiários da
OAB.
Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art.
1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito
na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§
1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os
seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I –
retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva
carga;
II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias
certidões de peças ou autos de processos em curso ou
findos;
III – assinar petições de juntada de documentos a
processos judiciais ou administrativos.
§ 2º Para o exercício
de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente,
quando receber autorização ou substabelecimento do
advogado.
Art. 30. O estágio profissional de advocacia,
realizado integralmente fora da instituição de ensino, compreende as
atividades fixadas em convênio entre o escritório de advocacia ou
entidade que receba o estagiário e a OAB.
Art. 31. Cada
Conselho Seccional mantém uma Comissão de Estágio e Exame de Ordem,
a quem incumbe coordenar, fiscalizar e executar as atividades
decorrentes.
§ 1º Os convênios e suas alterações, firmados
pelo Presidente do Conselho ou da Subseção, quando esta receber
delegação de competência, são previamente elaborados pela Comissão,
que tem poderes para negociá- los com os interessados.
§ 2º A
Comissão pode instituir subcomissões nas Subseções.
§ 3º O
Presidente da Comissão integra a Coordenação Nacional de Exame de
Ordem, do Conselho Federal da OAB.
Sobre essa Coordenação ver Provimento nº
109/2005 – Normas e diretrizes do Exame de
Ordem.
§ 4º Compete ao
Presidente do Conselho Seccional designar a Comissão, que pode ser
composta por advogados não integrantes do Conselho.
CAPÍTULO V
DA IDENTIDADE
PROFISSIONAL
Art. 32. São
documentos de identidade profissional a carteira e o cartão emitidos
pela OAB, de uso obrigatório pelos advogados e estagiários
inscritos, para o exercício de suas atividades.
Parágrafo
único. O uso do cartão dispensa o da carteira.
Art. 33. A
carteira de identidade do advogado, relativa à inscrição originária,
tem as dimensões de 7,00 (sete) x 11,00 (onze) centímetros e observa
os seguintes critérios:
I – a capa, em fundo vermelho, contém
as armas da República e as expressões “Ordem dos Advogados do
Brasil” e “Carteira de Identidade de Advogado”;
II – a
primeira página repete o conteúdo da capa, acrescentado da expressão
“Conselho Seccional de (...)” e do inteiro teor do art.
13 do Estatuto;
III – a segunda página destina-se aos
dados de identificação do advogado, na seguinte ordem: número da
inscrição, nome, filiação, naturalidade, data do nascimento,
nacionalidade, data da colação de grau, data do compromisso e data
da expedição, e à assinatura do Presidente do Conselho Seccional;
IV – a terceira página é dividida para os espaços de uma
foto 3 (três) x 4 (quatro) centímetros, da impressão digital e da
assinatura do portador;
V – as demais páginas, em branco e
numeradas, destinam-se ao reconhecimento de firma dos signatários e
às anotações da OAB, firmadas pelo Secretário-Geral ou Adjunto,
incluindo as incompatibilidades e os impedimentos, o exercício de
mandatos, as designações para comissões, as funções na OAB, os
serviços relevantes à profissão e os dados da inscrição suplementar,
pelo Conselho que a deferir;
VI – a última página destina-se
à transcrição do Art.
7º do Estatuto.
Parágrafo único. O Conselho Seccional
pode delegar a competência do Secretário-Geral ao Presidente da
Subseção.
Art. 34. O cartão de identidade tem o mesmo modelo
e conteúdo do cartão de identificação pessoal (registro geral), com
as seguintes adaptações, segundo o modelo aprovado pela Diretoria do
Conselho Federal:
I – o fundo é de cor branca e a impressão
dos caracteres e armas da República, de cor vermelha;
II – O
anverso contém os seguintes dados, nesta seqüência: Ordem dos
Advogados do Brasil, Conselho Seccional de (...), Identidade de
Advogado (em destaque), nº da inscrição, nome, filiação,
naturalidade, data do nascimento e data da expedição, e a assinatura
do Presidente, podendo ser acrescentados os dados de identificação
de registro geral, de CPF, eleitoral e outros;
III – o verso
destina-se à fotografia, impressão digital e assinatura do
portador.
§ 1º No caso de inscrição suplementar o cartão é
específico, indicando-se: “Nº da Inscrição Suplementar:” (em negrito
ou sublinhado).
§ 2º Os Conselhos Federal e Seccionais podem
emitir cartão de identidade para os seus membros e para os membros
das Subseções, acrescentando, abaixo do termo “Identidade de
Advogado”, sua qualificação de conselheiro ou dirigente da OAB e, no
verso, o prazo de validade, coincidente com o mandato.
Art.
35. O cartão de identidade do estagiário tem o mesmo modelo e
conteúdo do cartão de identidade do advogado, com a indicação de
“Identidade de Estagiário”, em destaque, e do prazo de validade, que
não pode ultrapassar três anos nem ser prorrogado.
Parágrafo
único. O cartão de identidade do estagiário perde sua validade
imediatamente após a prestação do compromisso como
advogado.
Art. 36. O suporte material do cartão de identidade
é resistente ou envolvido em material plástico, de forma a evitar o
esmaecimento dos dizeres impressos, datilografados ou manuscritos,
ou a sua adulteração.
CAPÍTULO VI
DAS SOCIEDADES DE
ADVOGADOS
Art. 37. Os
advogados podem reunir-se, para colaboração profissional recíproca,
em sociedade civil de prestação de serviços de advocacia,
regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base
territorial tiver sede.
Parágrafo único. As atividades
profissionais privativas dos advogados são exercidas
individualmente, ainda que revertam à sociedade os honorários
respectivos.
Art. 38. O nome completo ou abreviado de, no
mínimo, um advogado responsável pela sociedade consta
obrigatoriamente da razão social, podendo permanecer o nome de sócio
falecido se, no ato constitutivo ou na alteração contratual em
vigor, essa possibilidade tiver sido prevista.
Art. 39. A
sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo
de emprego, para participação nos resultados.
Parágrafo
único. Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro
da sociedade de advogados.
Art. 40. Os advogados sócios e os
associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos
causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e
por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem
prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam
incorrer.
Ver também os Provimentos nºs 69/89 –
Prática de atos privativos por sociedades não registradas na
OAB, 77/93 – Registro e autenticação de livros e documentos
contábeis, 91/2000 – Sociedades de consultores em direito
estrangeiro, e 92/2000 – Registro e atos correlatos das
sociedades de advogados.
Art. 41. As sociedades
de advogados podem adotar qualquer forma de administração social,
permitida a existência de sócios gerentes, com indicação dos poderes
atribuídos.
Art. 42. Podem ser praticados pela sociedade de
advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas
finalidades, que não sejam privativos de advogado.
Art. 43. O
registro da sociedade de advogados observa os requisitos e
procedimentos previstos em Provimento do Conselho
Federal.
TÍTULO II
DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL (OAB)
CAPÍTULO
I
DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 44. As
finalidades da OAB, previstas no
art. 44 do Estatuto, são cumpridas pelos Conselhos Federal e
Seccionais e pelas Subseções, de modo integrado, observadas suas
competências específicas.
Art. 45. A exclusividade da
representação dos advogados pela OAB, prevista no art. 44, II, do
Estatuto, não afasta a competência própria dos sindicatos e
associações sindicais de advogados, quanto à defesa dos direitos
peculiares da relação de trabalho do profissional
empregado.
Art. 46. Os novos Conselhos Seccionais serão
criados mediante Resolução do Conselho Federal.
Mediante os Provimentos nºs 43/78 e 68/89, foram
criados, respectivamente, os Conselhos Seccionais de Mato Grosso
do Sul e Tocantins.
Art. 47. O patrimônio do
Conselho Federal, do Conselho Seccional, da Caixa de Assistência dos
Advogados e da Subseção é constituído de bens móveis e imóveis e
outros bens e valores que tenham adquirido ou venham a
adquirir.
Art. 48. A alienação ou oneração de bens imóveis
depende de aprovação do Conselho Federal ou do Conselho Seccional,
competindo à Diretoria do órgão decidir pela aquisição de qualquer
bem e dispor sobre os bens móveis.
Parágrafo único. A
alienação ou oneração de bens imóveis depende de autorização da
maioria das delegações, no Conselho Federal, e da maioria dos
membros efetivos, no Conselho Seccional.
Art. 49. Os cargos
da Diretoria do Conselho Seccional têm as mesmas denominações
atribuídas aos da Diretoria do Conselho Federal.
Parágrafo
único. Os cargos da Diretoria da Subseção e da Caixa de Assistência
dos Advogados têm as seguintes denominações: Presidente,
Vice-Presidente, Secretário, Secretário Adjunto e
Tesoureiro.
Art. 50. Ocorrendo vaga de cargo de diretoria do
Conselho Federal ou do Conselho Seccional, inclusive do Presidente,
em virtude de perda do mandato (art. 66 do Estatuto), morte ou
renúncia, o substituto é eleito pelo Conselho a que se vincule,
dentre os seus membros.
Art. 51. A elaboração das listas
constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos
tribunais judiciários, é disciplinada em Provimento do Conselho
Federal.
Ver Provimento nº 102/2004 – Regula a elaboração das
listas sêxtuplas.
Art. 52. A OAB participa
dos concursos públicos, previstos na Constituição e nas leis, em
todas as suas fases, por meio de representante do Conselho
competente, des ignado pelo Presidente, incumbindo-lhe apresentar
relatório sucinto de suas atividades.
Parágrafo único.
Incumbe ao representante da OAB velar pela garantia da isonomia e da
integridade do certame, retirando-se quando constatar
irregularidades ou favorecimentos e comunicando os motivos ao
Conselho.
Art. 53. Os conselheiros e dirigentes dos órgãos da
OAB tomam posse firmando, juntamente com o Presidente, o termo
específico, após prestar o seguinte compromisso: “Prometo manter,
defender e cumprir os princípios e finalidades da OAB, exercer com
dedicação e ética as atribuições que me são delegadas e pugnar pela
dignidade, independência, prerrogativas e valorização da
advocacia.”
Ver Provimento nº 84/96 – Combate ao nepotismo no âmbito
da OAB.
Art. 54. Compete à
Diretoria dos Conselhos Federal e Seccionais, da Subseção ou da
Caixa de Assistência declarar extinto o mandato, ocorrendo uma das
hipóteses previstas no art.
66 do Estatuto, encaminhando ofício ao Presidente do
Conselho Seccional.
§ 1º A Diretoria, antes de declarar
extinto o mandato, salvo no caso de morte ou renúncia, ouve o
interessado no prazo de quinze dias, notificando-o mediante ofício
com aviso de recebimento.
§ 2º Havendo suplentes de
Conselheiros, a ordem de substituição é definida no Regimento
Interno do Conselho Seccional.
§ 3º Inexistindo suplentes, o
Conselho Seccional elege, na sessão seguinte à data do recebimento
do ofício, o Conselheiro Federal, o diretor do Conselho Seccional, o
Conselheiro Seccional, o diretor da Subseção ou o diretor da Caixa
de Assistência dos Advogados, onde se deu a vaga.
§ 4º Na
Subseção onde houver conselho, este escolhe o
substituto.
CAPÍTULO II
DA
RECEITA
Sobre orçamento, balanço e prestação de contas, ver
Provimento nº 101/2003, alterado pelo Provimento nº 104/2004,
que substituiu o Provimento nº 44/78 e suas
alterações.
Art. 55. Aos inscritos
na OAB incumbe o pagamento das anuidades, contribuições, multas e
preços de serviços fixados pelo Conselho Seccional.
§ 1º
As anuidades previstas no caput deste artigo serão fixadas
pelo Conselho Seccional até a última sessão ordinária do ano
anterior, salvo em ano eleitoral, quando serão determinadas na
primeira sessão ordinária após a posse, podendo ser estabelecidos
pagamentos em cotas periódicas.
§ 1º As anuidades,
contribuições, multas e preços de serviços previstos no caput deste
artigo serão fixados pelo Conselho Seccional, devendo seus valores
ser comunicados ao Conselho Federal até o dia 30 de novembro do ano
anterior, salvo em ano eleitoral, quando serão determinadas e
comunicadas ao Conselho Federal até o dia 31 de janeiro do ano da
posse, podendo ser estabelecidos pagamentos em cotas periódicas.
(Parágrafo alterado pela Resolução nº 2/2007 - DJ 24/10/2007 -
alteração vigente a partir de 1º de janeiro de
2008)
§ 2º Em ano eleitoral, o parcelamento de anuidades
somente habilitará o advogado ao voto se requerido até o dia 15 de
outubro, com o pagamento da primeira parcela até 10 (dez) dias antes
da eleição.
§ 3º O edital a que se refere o caput do art. 128
deste Regulamento divulgará a possibilidade de parcelamento e o
número máximo de parcelas.
Art. 56. As receitas
brutas mensais das anuidades, multas e preços de serviços são
deduzidas em quarenta e cinco por cento (45%), para a seguinte
destinação:
I – quinze por cento (15%) para o Conselho
Federal;
II – cinco por cento (5%) para o fundo
cultural;
III – vinte e cinto por cento (25%) para despesas
administrativas e manutenção da
seccional.
Art. 56 As receitas brutas
mensais das anuidades, incluídas as eventuais atualizações
monetárias, serão deduzidas em 60% (sessenta por cento), para
seguinte destinação:
I - 10% (dez por cento) para o Conselho
Federal;
II - 3% (três por cento) para o Fundo Cultural;
III - 2% (dois por cento) para o Fundo de Integração e
Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA, regulamentado em
Provimento do Conselho Federal;
IV - 45% (quarenta e cinco
por cento) para as despesas administrativas e manutenção do Conselho
Seccional. (Artigo alterado pela Resolução nº 2/2007 - DJ
24/10/2007 - alteração vigente a partir de 1º de janeiro de
2008)
§ 1º O recolhimento das receitas previstas neste
artigo efetua-se em agência bancária oficial, com destinação
específica e transferência automática e imediata para o Conselho
Federal e para a Caixa de Assistência (art. 57), de seus
percentuais, nos termos do modelo adotado pelo Diretor- Tesoureiro
do Conselho Federal.
§ 1º Os repasses das receitas
previstas neste artigo efetuam-se em instituição financeira,
indicada pelo Conselho Federal em comum acordo com o Conselho
Seccional, através de compartilhamento obrigatório, automático e
imediato, com destinação em conta corrente específica deste, do
Fundo Cultural, do Fundo de Integração e Desenvolvimento
Assistencial dos Advogados - FIDA e da Caixa de Assistência dos
Advogados, vedado o recebimento na Tesouraria do Conselho Seccional,
exceto quanto às receitas de preços e serviços, e observados os
termos do modelo aprovado pelo Diretor-Tesoureiro do Conselho
Federal, sob pena de aplicação do art. 54, VII, do Estatuto da
Advocacia e da OAB. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 2/2007 - DJ
24/10/2007 - alteração vigente a partir de 1º de janeiro de
2008)
§ 2º O Fundo Cultural de que trata o inciso II deste
artigo destina-se a fomentar a pesquisa e o aperfeiçoamento da
profissão de advogado mediante prêmios de estudos, concursos,
cursos, projetos de pesquisa e eventos culturais.
(NR)
§ 2º O Fundo Cultural será
administrado pela Escola Superior de Advocacia, mediante deliberação
da Diretoria do Conselho Seccional. (Parágrafo alterado
pela Resolução nº 2/2007 - DJ 24/10/2007 - alteração vigente a
partir de 1º de janeiro de 2008)
§ 3º O Fundo
Cultural será destinado, prioritariamente, à Escola Superior de
Advocacia, ou será gerido pela Diretoria do Conselho Seccional, com
auxílio de grupo gestor por esta designado, caso inexista a referida
Escola no âmbito estadual. (NR)
§ 3º O Fundo de Integração e
Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA será administrado
por um Conselho Gestor designado pela Diretoria do Conselho
Federal. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 2/2007 - DJ
24/10/2007 - alteração vigente a partir de 1º de janeiro de
2008)
§ 4º Os Conselhos Seccionais elaborarão seus orçamentos
anuais considerando o limite disposto no inciso IV para manutenção
da sua estrutura administrativa e das subseções, utilizando a margem
resultante para suplementação orçamentária do exercício, caso se
faça necessária. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 2/2007 - DJ
24/10/2007 - alteração vigente a partir de 1º de janeiro de
2008)
§ 5º Qualquer transferência de bens ou recursos de um
Conselho Seccional a outro depende de autorização do Conselho
Federal. (Parágrafo renumerado pela Resolução nº 2/2007 - DJ
24/10/2007 - alteração vigente a partir de 1º de janeiro de
2008)
Art. 57. Cabe à Caixa a metade da receita das
anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerando o valor
resultante após as deduções regulamentares
obrigatórias.
4.
Sobre orçamento, balanço e prestação de contas, ver Provimento
nº 101/2003, alterado pelo Provimento nº 104/2004, que
substituiu o Provimento nº 44/78 e suas
alterações.
5
Redação aprovada nos termos do decidido no Processo CP nº
4023/95, publicado no Diário de Justiça de 11.08.95, p.23.922,
Seção 1.
6 Redação aprovada
nos termos do decidido no Processo CP nº 4023/95 (Ementa
010/2003/COP), publicado no Diário de Justiça de 11.08.95,
p.23.922, Seção 1.
Art. 57. Cabe à Caixa de
Assistência dos Advogados a metade da receita das anuidades,
incluídas as atualizações monetárias eventuais, recebidas pelo
Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções
obrigatórias, nos percentuais previstos no art. 56 do Regulamento
Geral. (Artigo alterado pela Resolução nº 2/2007 - DJ 24/10/2007
- alteração vigente a partir de 1º de janeiro de
2008)
§ 1º Poderão ser deduzidas despesas nas receitas
destinadas à Caixa Assistência, desde que previamente pactuadas.
(Parágrafo incluído pela Resolução nº 2/2007 - DJ
24/10/2007 - alteração vigente a partir de 1º de janeiro de
2008)
§ 2º A aplicação dos recursos da Caixa de Assistência
deverá estar devidamente demonstrada nas prestações de contas
periódicas do Conselho Seccional, obedecido o disposto no § 5º do
art. 60 do Regulamento Geral. (Parágrafo incluído
pela Resolução nº 2/2007 - DJ 24/10/2007 - alteração vigente a
partir de 1º de janeiro de 2008)
Art. 58. Compete
privativamente ao Conselho Seccional, na primeira sessão ordinária
do ano, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as
contas da Diretoria do Conselho Seccional, da Caixa de Assistência
dos Advogados e das Subseções, referentes ao exercício anterior, na
forma de seu Regimento Interno.
§ 1º O Conselho Seccional
elege, dentre seus membros, uma comissão de orçamento e contas para
fiscalizar a aplicação da receita e opinar previamente sobre a
proposta de orçamento anual e as contas.
§ 2º O Conselho
Seccional pode utilizar os serviços de auditoria independente para
auxiliar a comissão de orçamento e contas.
§ 3º O exercício
financeiro dos Conselhos Federal e Seccionais encerra-se no dia 31
de dezembro de cada ano.
Art. 59. Deixando o cargo, por
qualquer motivo, no curso do mandato, os Presidentes do Conselho
Federal, do Conselho Seccional, da Caixa de Assistência e da
Subseção apresentam, de forma sucinta, relatório e contas ao seu
sucessor.
Art. 60. Os Conselhos Seccionais aprovarão seus
orçamentos anuais, para o exercício seguinte, até o mês de outubro e
o Conselho Federal até a última sessão do ano, permitida a alteração
dos mesmos no curso do exercício, mediante justificada necessidade,
devidamente aprovada pelos respectivos colegiados.
§ 1º
O orçamento do Conselho Seccional fixa a receita, a despesa,
a destinação ao fundo cultural e as transferências ao Conselho
Federal, à Caixa de Assistência e às
Subseções.
§ 1º O orçamento do
Conselho Seccional, incluindo as Subseções, estima a receita, fixa a
despesa e prevê as deduções destinadas ao Conselho Federal, ao Fundo
Cultural, ao Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos
Advogados - FIDA e à Caixa de Assistência, e deverá ser encaminhado,
mediante cópia, até o dia 10 do mês subseqüente, ao Conselho
Federal, podendo o seu Diretor-Tesoureiro, após análise prévia,
devolvê-lo à Seccional, para os devidos ajustes. (Parágrafo alterado
pela Resolução nº 2/2007 - DJ 24/10/2007 - alteração vigente a
partir de 1º de janeiro de 2008)
§ 2º Aprovado o
orçamento e, igualmente, as eventuais suplementações
orçamentárias, encaminhar-se-á cópia ao Conselho Federal, até
o dia 10 do mês subseqüente, para os fins regulamentares.
§
3º A Caixa de Assistência dos Advogados e as Subseções
aprovarão seus orçamentos para o exercício seguinte, até a última
sessão do ano.
§ 3º O Conselho
Seccional recém empossado deverá promover, se necessário,
preferencialmente nos dois primeiros meses de gestão, a reformulação
do orçamento anual, encaminhando cópia do instrumento respectivo ao
Conselho Federal, até o dia 10 do mês de março do ano em curso.
(Parágrafo alterado pela Resolução nº 2/2007 - DJ
24/10/2007 - alteração vigente a partir de 1º de janeiro de
2008)
§ 4º A Caixa de Assistência dos Advogados aprovará seu
orçamento para o exercício seguinte, até a última sessão do ano.
(Parágrafo incluído pela Resolução nº 2/2007 - DJ
24/10/2007 - alteração vigente a partir de 1º de janeiro de
2008)
§ 5º O Conselho Seccional fixa o modelo e os requisitos
formais e materiais para o orçamento, o relatório e as contas da
Caixa de Assistência e das Subseções. (Parágrafo renumerado
pela Resolução nº 2/2007 - DJ 24/10/2007 - alteração vigente a
partir de 1º de janeiro de 2008)
Art. 61. O
relatório, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais e da
Diretoria do Conselho Federal, na forma prevista em Provimento, são
julgados pela Terceira Câmara do Conselho Federal, com recurso para
o Órgão Especial.
§ 1º Cabe à Terceira Câmara fixar os
modelos dos orçamentos, balanços e contas da Diretoria do Conselho
Federal e dos Conselhos Seccionais.
§ 2º A Terceira Câmara
pode determinar a realização de auditoria independente nas contas do
Conselho Seccional, com ônus para este, sempre que constatar a
existência de graves irregularidades.
§ 3º O relatório, o
balanço e as contas dos Conselhos Seccionais do ano anterior serão
remetidos à Terceira Câmara até o final do quarto mês do ano
seguinte.*
* Redação aprovada nos termos do decidido
no Processo nº 4618/2000/COP, publicado no Diário da Justiça de
12.12.2003, p. 1.024, Seção
1.
§ 4º O relatório, o
balanço e as contas da Diretoria do Conselho Federal são apreciados
pela Terceira Câmara a partir da primeira sessão ordinária do ano
seguinte ao do exercício.
§ 5º Os Conselhos Seccionais só
podem pleitear recursos materiais e financeiros ao Conselho Federal
se comprovadas as seguintes condições:
a) remessa de cópia do
orçamento e das eventuais suplementações orçamentárias, no prazo
estabelecido pelo § 2º do art. 60;
b) prestação de contas
aprovada na forma regulamentar; e
c) repasse atualizado da
receita devida ao Conselho Federal, suspendendo-se o pedido, em caso
de controvérsia, até decisão definitiva sobre a liquidez dos valores
correspondentes.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO
FEDERAL
Seção I
Da estrutura e do
funcionamento (NR)
Art. 62. O Conselho
Federal, órgão supremo da OAB, com sede na Capital da República,
compõe-se de um Presidente, dos Conselheiros Federais integrantes
das delegações de cada unidade federativa e de seus ex-presidentes.
§ 1º Os ex-presidentes têm direito a voz nas sessões do
Conselho, sendo assegurado o direito de voto aos que exerceram
mandato antes de 05 de julho de 1994 ou em seu exercício se
encontravam naquela data.
§ 2º O Presidente, nas suas
relações externas, apresenta-se como Presidente Nacional da
OAB.
§ 3º O Presidente do Conselho Seccional tem lugar
reservado junto à delegação respectiva e direito a voz em todas as
sessões do Conselho e de suas Câmaras.
Art. 63. O Presidente
do Instituto dos Advogados Brasileiros e os agraciados com a
“Medalha Rui Barbosa” podem participar das sessões do Conselho
Pleno, com direito a voz.
Art. 64. O Conselho Federal atua
mediante os seguintes órgãos:
I – Conselho Pleno;
II
– Órgão Especial do Conselho Pleno;
III – Primeira, Segunda e
Terceira Câmaras;
IV – Diretoria;
V –
Presidente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas
atividades, o Conselho conta também com comissões permanentes,
definidas em Provimento, e com comissões temporárias, todas
designadas pelo Presidente, integradas ou não por Conselheiros
Federais, submetidas a um regimento interno único, aprovado pela
Diretoria do Conselho Federal, que o levará ao conhecimento do
Conselho Pleno. (NR)
Ver Provimentos nºs 76/92 – Define as
Comissões Permanentes e 78/95 – Redefine as Comissões
Permanentes, este alterado pelos de nºs 87/97 – Comissão de
Sociedade de Advogados e 90/99 – Restaura a Comissão de Direitos
sociais.
Ver
também os Provimentos nºs 79/95 –Composição da Comissão Nacional
de Direitos Humanos, 82/96 - Reinstalação da Comissão de Direito
Ambiental, e 93/2000 – Comissão Nacional de Direitos
Sociais.
Art. 65. No exercício do
mandato, o Conselheiro Federal atua no interesse da advocacia
nacional e não apenas no de seus representados diretos.
§ 1º
O cargo de Conselheiro Federal é incompatível com o de membro de
outros órgãos da OAB, exceto quando se tratar de ex-presidente do
Conselho Federal e do Conselho Seccional, ficando impedido de
debater e votar as matérias quando houver participado da deliberação
local.
§ 2º Na apuração da antigüidade do Conselheiro Federal
somam-se todos os períodos de mandato, mesmo que
interrompidos.
Art. 66. Considera-se ausente das sessões
ordinárias mensais dos órgãos deliberativos do Conselho Federal o
Conselheiro que, sem motivo justificado, faltar a qualquer uma.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Federal fornecer ajuda
de transporte e hospedagem aos Conselheiros Federais integrantes das
bancadas dos Conselho Seccionais que não tenham capacidade
financeira para suportar a despesa correspondente.
Art. 67.
Os Conselheiros Federais, integrantes de cada delegação, após a
posse, são distribuídos pelas três Câmaras especializadas, mediante
deliberação da própria delegação, comunicada ao Secretário-Geral,
ou, na falta desta, por decisão do Presidente, dando-se preferência
ao mais antigo no Conselho e, havendo coincidência, ao de inscrição
mais antiga.
§ 1º O Conselheiro, na sua delegação, é
substituto dos demais, em qualquer órgão do Conselho, nas faltas ou
impedimentos ocasionais ou no caso de licença.
Ver o Provimento nº 89/98 – Normas e
critérios para concessão de licença no Conselho
Federal.
§ 2º Quando estiverem
presentes dois substitutos, concomitantemente, a preferência é do
mais antigo no Conselho e, em caso de coincidência, do que tiver
inscrição mais antiga.
§ 3º A delegação indica seu
representante ao Órgão Especial do Conselho Pleno.
Art. 68. O
voto em qualquer órgão colegiado do Conselho Federal é tomado por
delegação, em ordem alfabética, seguido dos ex-presidentes
presentes, com direito a voto.
§ 1º Os membros da Diretoria
votam como integrantes de suas delegações.
§ 2º O Conselheiro
Federal opina mas não participa da votação de matéria de interesse
específico da unidade que representa.
§ 3º Na eleição dos
membros da Diretoria do Conselho Federal, somente votam os
Conselheiros Federais, individualmente. (Parágrafo
acresecentado pela Resolução nº 01/2006 do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil -
DJU 04/09/2006)
Art. 69. A seleção das decisões dos órgãos deliberativos
do Conselho Federal é periodicamente divulgada em forma de
ementário.
Desde a edição do Novo EAOAB (Lei
nº 8.906/94), foram editados os Ementários 1994-1996,
1997-1998, 1999-2000 e 2001-2002, contendo os três últimos todas
as decisões dos órgãos julgadores do Conselho
Federal.
Art. 70. Os órgãos
deliberativos do Conselho Federal podem cassar ou modificar atos ou
deliberações de órgãos ou autoridades da OAB, ouvidos estes e os
interessados previamente, no prazo de quinze dias, contado do
recebimento da notificação, sempre que contrariem o Estatuto, este
Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os
Provimentos.
Art. 71. Toda matéria pertinente às finalidades
da OAB é distribuída pelo Presidente do órgão colegiado do Conselho
Federal a um relator, com inclusão na pauta da sessão
seguinte.
§ 1º Se o relator determinar alguma diligência, o
processo é retirado da ordem do dia, figurando em anexo da pauta com
indicação da data do despacho.
§ 2º Incumbe ao relator
apresentar na sessão seguinte, por escrito, o relatório, o voto e a
proposta de ementa.
§ 3º O relator pode determinar
diligências, requisitar informações, instaurar representação
incidental, propor ao Presidente a redistribuição da matéria e o
arquivamento, quando for irrelevante ou impertinente às finalidades
da OAB, ou o encaminhamento do processo ao Conselho Seccional
competente, quando for de interesse local.
§ 4º Em caso de
inevitável perigo de demora da decisão, pode o relator conceder
provimento cautelar, com recurso de ofício ao órgão colegiado, para
apreciação preferencial na sessão posterior.
§ 5º O relator
notifica o Conselho Seccional e os interessados, quando forem
necessárias suas manifestações.
§ 6º Compete ao relator
manifestar-se sobre as desistências, prescrições, decadências e
intempestividades dos recursos, para decisão do Presidente do órgão
colegiado.
Art. 72. O relator é substituído se não apresentar
o processo para julgamento, no período de três sessões ordinárias
sucessivas.
Art. 73. Em caso de matéria complexa, o
Presidente designa uma comissão em vez de relator
individual.
Parágrafo único. A comissão escolhe um relator e
delibera coletivamente, não sendo considerados os votos minoritários
para fins de relatório e voto.
Seção II
Do Conselho
Pleno
Art. 74. O Conselho Pleno é integrado pelos Conselheiros
Federais de cada delegação e pelos ex-presidentes, sendo presidido
pelo Presidente do Conselho Federal e secretariado pelo
Secretário-Geral.
Art. 75. Compete ao Conselho Pleno
deliberar, em caráter nacional, sobre propostas e indicações
relacionadas às finalidades institucionais da OAB (art.
44, I, do Estatuto) e sobre as demais atribuições previstas
no art. 54 do Estatuto, respeitadas as competências privativas dos
demais órgãos deliberativos do Conselho Federal, fixadas neste
Regulamento Geral, e ainda:
I – eleger o sucessor dos membros
da Diretoria do Conselho Federal, em caso de vacância;
II –
regular, mediante resolução, matérias de sua competência que não
exijam edição de Provimento;
III – instituir, mediante
Provimento, comissões permanentes para assessorar o Conselho Federal
e a Diretoria. (NR)
Ver indicação de provimentos sobre
comissões em nota ao art. 64, parágrafo único, deste Regulamento
Geral.
Parágrafo único. O
Conselho Pleno pode decidir sobre todas as matérias privativas de
seu órgão Especial, quando o Presidente atribuir-lhes caráter de
urgência e grande relevância.
Art. 76. As indicações ou
propostas são oferecidas por escrito, devendo o Presidente designar
relator para apresentar relatório e voto escritos na sessão
seguinte, acompanhados, sempre que necessário, de ementa do
acórdão.
§ 1º No Conselho Pleno, o Presidente, em caso de
urgência e relevância, pode designar relator para apresentar
relatório e voto orais na mesma sessão.
§ 2º Quando a
proposta importar despesas não previstas no orçamento, pode ser
apreciada apenas depois de ouvido o Diretor Tesoureiro quanto às
disponibilidades financeiras para sua execução.
Art. 77. O
voto da delegação é o de sua maioria, havendo divergência entre seus
membros, considerando-se invalidado em caso de empate.
§ 1º
O Presidente não integra a delegação de sua unidade federativa de
origem e não vota, salvo em caso de empate.
§ 2º Os
ex-Presidentes empossados antes de 05 de julho de 1994 têm direito
de voto equivalente ao de uma delegação, em todas as
matérias.
§ 2º Os ex-Presidentes
empossados antes de 5 de julho de 1994 têm direito de voto
equivalente ao de uma delegação, em todas as matérias, exceto na
eleição dos membros da Diretoria do Conselho Federal. (Parágrafo
alterado pela Resolução nº 01/2006 do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil - DJU
04/09/2006)
Art. 78. Para editar
e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os
Provimentos e para intervir nos Conselhos Seccionais é indispensável
o quorum de dois terços das delegações.
Parágrafo único. Para
as demais matérias prevalece o quorum de instalação e de votação
estabelecido neste Regulamento Geral.
Art. 79. A proposta que
implique baixar normas gerais de competência do Conselho Pleno ou
encaminhar projeto legislativo ou emendas aos Poderes competentes
somente pode ser deliberada se o relator ou a comissão designada
elaborar o texto normativo, a ser remetido aos Conselheiros
juntamente com a convocação da sessão.
§ 1º Antes de apreciar
proposta de texto normativo, o Conselho Pleno delibera sobre a
admissibilidade da relevância da matéria.
§ 2º Admitida a
relevância, o Conselho passa a decidir sobre o conteúdo da proposta
do texto normativo, observados os seguintes critérios:
a)
procede-se à leitura de cada dispositivo, considerando-o aprovado se
não houver destaque levantado por qualquer membro ou encaminhado por
Conselho Seccional;
b) havendo destaque, sobre ele
manifesta-se apenas aquele que o levantou e a comissão relatora ou o
relator, seguindo-se a votação.
§ 3º Se vários membros
levantarem destaque sobre o mesmo ponto controvertido, um, dentre
eles, é eleito como porta-voz.
§ 4º Se o texto for totalmente
rejeitado ou prejudicado pela rejeição, o Presidente designa novo
relator ou comissão revisora para redigir outro.
Art. 80. A
OAB pode participar e colaborar em eventos internacionais, de
interesse da advocacia, mas somente se associa a organismos
internacionais que congreguem entidades congêneres.
Parágrafo
único. Os Conselhos Seccionais podem representar a OAB em geral ou
os advogados brasileiros em eventos internacionais ou no exterior,
quando autorizados pelo Presidente Nacional.
Art. 81.
Constatando grave violação do Estatuto ou deste Regulamento Geral, a
Diretoria do Conselho Federal notifica o Conselho Seccional para
apresentar defesa e, havendo necessidade, designa representantes
para promover verificação ou sindicância, submetendo o relatório ao
Conselho Pleno.
§ 1º Se o relatório concluir pela
intervenção, notifica-se o Conselho Seccional para apresentar defesa
por escrito e oral perante o Conselho Pleno, no prazo e tempo
fixados pelo Presidente.
§ 2º Se o Conselho Pleno decidir
pela intervenção, fixa prazo determinado, que pode ser prorrogado,
cabendo à Diretoria designar diretoria provisória.
§ 3º
Ocorrendo obstáculo imputável à Diretoria do Conselho Seccional para
a sindicância, ou no caso de irreparabilidade do perigo pela demora,
o Conselho Pleno pode aprovar liminarmente a intervenção
provisória.
Art. 82. As indicações de ajuizamento de ação
direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de
admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa
dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam
o seguinte procedimento:
I – o relator, designado pelo
Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar
preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não
encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato
normativo;
II – aprovado o ajuizamento da ação, esta será
proposta pelo Presidente do Conselho Federal; (NR)
III – cabe
à assessoria do Conselho acompanhar o andamento da ação.
§ 1º
Em caso de urgência que não possa aguardar a sessão ordinária do
Conselho Pleno, ou durante o recesso do Conselho Federal, a
Diretoria decide quanto ao mérito, ad referendum daquele.
§
2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB,
por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho
Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da
Diretoria.
Art. 83. Compete à Comissão de Ensino Jurídico do
Conselho Federal opinar previamente nos pedidos para criação,
reconhecimento e credenciamento dos cursos jurídicos referidos no
art.
54, XV, do Estatuto.
Ver legislação sobre Ensino Jurídico neste
livro.
§ 1º - O Conselho
Seccional em cuja área de atuação situar-se a instituição de ensino
superior interessada será ouvido, preliminarmente, nos processos que
tratem das matérias referidas neste artigo, devendo a seu respeito
manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. (Parágrafo único
renomeado pela Resolução nº 03/2006 do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil - DJU - 03/10/2006)
§ 2º - A manifestação do
Conselho Seccional terá em vista, especialmente, os seguintes
aspectos: (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 03/2006 do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - DJU -
03/10/2006)
a) a verossimilhança
do projeto pedagógico do curso, em face da realidade
local;
b) a necessidade social da criação do curso, aferida
em função dos critérios estabelecidos pela Comissão de Ensino
Jurídico do Conselho Federal;
c) a situação geográfica do
município sede do curso, com indicação de sua população e das
condições de desenvolvimento cultural e econômico que apresente, bem
como da distância em relação ao município mais próximo onde haja
curso jurídico;
d) as condições atuais das instalações
físicas destinadas ao funcionamento do curso;
e) a existência
de biblioteca com acervo adequado, a que tenham acesso direto os
estudantes.
§ 3º - A manifestação do Conselho Seccional
deverá informar sobre cada um dos itens mencionados no parágrafo
anterior, abstendo-se, porém, de opinar, conclusivamente, sobre a
conveniência ou não da criação do curso. (Parágrafo
acrescentado pela Resolução nº 03/2006 do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil - DJU - 03/10/2006)
§ 4º - O Conselho
Seccional encaminhará sua manifestação diretamente à Comissão de
Ensino Jurídico do Conselho Federal, dela não devendo fornecer cópia
à instituição interessada ou a terceiro antes do pronunciamento
final do Conselho Federal. (Parágrafo
acrescentado pela Resolução nº 03/2006 do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil - DJU - 03/10/2006)
Seção III
Do Órgão Especial do
Conselho Pleno
Art. 84. O Órgão
Especial é composto por um Conselheiro Federal integrante de cada
delegação, sem prejuízo de sua participação no Conselho Pleno, e
pelos ex-Presidentes, sendo presidido pelo Vice-Presidente e
secretariado pelo Secretário-Geral Adjunto.
Parágrafo único.
O Presidente do Órgão Especial, além de votar por sua delegação, tem
o voto de qualidade, no caso de empate.
Art. 85. Compete ao
Órgão Especial deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível,
sobre:
I – recurso contra decisões das Câmaras,
quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem o
Estatuto, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e
os Provimentos;
I - recurso contra
decisões das Câmaras, quando não tenham sido unânimes ou, sendo
unânimes, contrariem a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões
do Conselho Federal, este Regulamento Geral, o Código de Ética e
Disciplina ou os Provimentos; (Inciso alterado pela Resolução
nº 01 de 17/04/2007 - DJU 04/05/2007)
II – recurso
contra decisões do Presidente ou da Diretoria do Conselho Federal e
do Presidente do Órgão Especial;
II - recurso contra
decisões unânimes das Turmas, quando estas contrariarem a
Constituição, as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal,
este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os
Provimentos; (Inciso alterado pela Resolução nº 01 de 17/04/2007 -
DJU 04/05/2007)
III – consultas
escritas, formuladas em tese, relativas às matérias de competência
das Câmaras especializadas ou à interpretação do Estatuto, deste
Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos
Provimentos, devendo todos os Conselhos Seccionais ser cientificados
do conteúdo das respostas; (NR)
IV – conflitos ou
divergências entre órgãos da OAB;
V – determinação ao
Conselho Seccional competente para instaurar processo, quando, em
autos ou peças submetidos ao conhecimento do Conselho Federal,
encontrar fato que constitua infração disciplinar.
§ 1º Os
recursos ao Órgão Especial podem ser manifestados pelo Presidente do
Conselho Federal, pelas partes ou pelos recorrentes
originários.
§ 2º O relator pode propor ao Presidente do
Órgão Especial o arquivamento da consulta, quando não se revestir de
caráter geral ou não tiver pertinência com as finalidades da OAB, ou
o seu encaminhamento ao Conselho Seccional, quando a matéria for de
interesse local.
Art. 86. A decisão do Órgão Especial
constitui orientação dominante da OAB sobre a matéria, quando
consolidada em súmula publicada na imprensa oficial.
Seção IV
Das
Câmaras
Art. 87. As Câmaras
são presididas:
I – a Primeira, pelo
Secretário-Geral;
II – a Segunda, pelo Secretário-Geral
Adjunto;
III – a Terceira, pelo Tesoureiro.
§ 1º Os
Secretários das Câmaras são designados, dentre seus integrantes, por
seus Presidentes.
§ 2º Nas suas faltas e impedimentos, os
Presidentes e Secretários das Câmaras são substituídos pelos
Conselheiros mais antigos e, havendo coincidência, pelos de
inscrição mais antiga.
§ 3º O Presidente da Câmara, além de
votar por sua delegação, tem o voto de qualidade, no caso de
empate.
Art. 88. Compete à Primeira Câmara:
I –
decidir os recursos sobre:
a) atividade de advocacia e
direitos e prerrogativas dos advogados e estagiários;
b)
inscrição nos quadros da OAB;
c) incompatibilidades e
impedimentos.
II – expedir resoluções regulamentando o Exame
de Ordem, para garantir sua eficiência e padronização nacional,
ouvida a Comissão Nacional de Exame de Ordem; (NR)
Ver Provimento nº 109/2005 – Normas e
diretrizes do Exame de
Ordem.
III – julgar as
representações sobre as matérias de sua competência;
IV –
propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões
de sua competência.
V – determinar ao Conselho Seccional
competente a instauração de processo quando, em autos ou peças
submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que
constitua infração disciplinar;
VI – julgar os recursos
interpostos contra decisões de seu Presidente.
Art. 89.
Compete à Segunda Câmara:
I – decidir os recursos sobre ética
e deveres do advogado, infrações e sanções disciplinares;
II
– promover em âmbito nacional a ética do advogado, juntamente com os
Tribunais de Ética e Disciplina, editando resoluções regulamentares
ao Código de Ética e Disciplina.
III – julgar as
representações sobre as matérias de sua competência;
IV –
propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões
de sua competência;
V – determinar ao Conselho Seccional
competente a instauração de processo quando, em autos ou peças
submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que
constitua infração disciplinar;
VI – julgar os recursos
interpostos contra decisões de seu Presidente;
VII – eleger,
dentre seus integrantes, os membros da Corregedoria do Processo
Disciplinar, em número máximo de três, com atribuição, em caráter
nacional, de orientar e fiscalizar a tramitação dos processos
disciplinares de competência da OAB, podendo, para tanto, requerer
informações e realizar diligências, elaborando relatório anual dos
processos em trâmite no Conselho Federal e nos Conselhos Seccionais
e Subseções.
Art. 89-A. A Segunda Câmara será dividida em três Turmas,
entre elas repartindo-se, com igualdade, os processos recebidos pela
Secretaria .(Artigo acrescentado pela Resolução nº 01 de
17/04/2007 - DJU 04/05/2007)
§ 1° Na
composição das Turmas, que se dará por ato do Presidente da Segunda
Câmara, será observado o critério de representatividade regional, de
sorte a nelas estarem presentes todas as Regiões do País.
§
2° As Turmas serão presididas pelo Conselheiro presente de maior
antigüidade no Conselho Federal, admitido-se o revezamento, a
critério dos seus membros, salvo a Turma integrada pelo Presidente
da Segunda Câmara, que será por ele presidida.
§ 3º Das
decisões não unânimes das Turmas caberá recurso para o Pleno da
Segunda Câmara.
Art. 90. Compete à Terceira Câmara:
I – decidir
os recursos relativos à estrutura, aos órgãos e ao processo
eleitoral da OAB;
II – decidir os recursos sobre sociedades
de advogados, advogados associados e advogados
empregados;
III – apreciar os relatórios anuais e deliberar
sobre o balanço e as contas da Diretoria do Conselho Federal e dos
Conselhos Seccionais;
IV – suprir as omissões ou regulamentar
as normas aplicáveis às Caixas de Assistência dos Advogados,
inclusive mediante resoluções; V – modificar ou cancelar, de
ofício ou a pedido de qualquer pessoa, dispositivo do Regimento
Interno do Conselho Seccional que contrarie o Estatuto ou este
Regulamento Geral;
VI – julgar as representações sobre as
matérias de sua competência;
VII – propor, instruir e julgar
os incidentes de uniformização de decisões de sua
competência;
VIII – determinar ao Conselho Seccional
competente a instauração de processo quando, em autos ou peças
submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que
constitua infração disciplinar;
IX – julgar os recursos
interpostos contra decisões de seu Presidente.
Seção V
Das
Sessões
Art. 91. Os órgãos
colegiados do Conselho Federal reúnem-se ordinariamente nos meses de
fevereiro a junho e de agosto a dezembro de cada ano, em sua sede no
Distrito Federal, nas datas fixadas pela Diretoria.
§ 1º Em
caso de urgência ou nos períodos de recesso (janeiro e julho), o
Presidente ou um terço das delegações do Conselho Federal pode
convocar sessão extraordinária.
§ 2º A sessão extraordinária,
em caráter excepcional e de grande relevância, pode ser convocada
para local diferente da sede do Conselho Federal.
§ 3º As
convocações para as sessões ordinárias são acompanhadas de minuta da
ata da sessão anterior e dos demais documentos
necessários.
Art. 92. Para instalação e deliberação dos
órgãos colegiados do Conselho Federal da OAB exige-se a presença de
metade das delegações, salvo nos casos de quorum qualificado,
previsto neste Regulamento Geral.
§ 1º A deliberação é tomada
pela maioria de votos dos presentes.
§ 2º Comprova-se a
presença pela assinatura no documento próprio, sob controle do
Secretário da sessão.
§ 3º Qualquer membro presente pode
requerer a verificação do quorum, por chamada.
§ 4º A
ausência à sessão, depois da assinatura de presença, não justificada
ao Presidente, é contada para efeito de perda do
mandato.
Art. 93. Nas sessões observa-se a seguinte
ordem:
I – verificação do quorum e abertura;
II –
leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III
– comunicações do Presidente;
IV – ordem do dia;
V –
expediente e comunicações dos presentes.
Parágrafo único. A
ordem dos trabalhos ou da pauta pode ser alterada pelo Presidente,
em caso de urgência ou de pedido de preferência.
Art. 94. O
julgamento de qualquer processo ocorre do seguinte modo:
I –
leitura do relatório, do voto e da proposta de ementa do acórdão,
todos escritos, pelo relator;
II – sustentação oral pelo
interessado ou seu advogado, no prazo de quinze minutos, tendo o
respectivo processo preferência no julgamento;
III –
discussão da matéria, dentro do prazo máximo fixado pelo Presidente,
não podendo cada Conselheiro fazer uso da palavra mais de uma vez
nem por mais de três minutos, salvo se lhe for concedida
prorrogação;
IV – votação da matéria, não sendo permitidas
questões de ordem ou justificativa oral de voto, precedendo as
questões prejudiciais e preliminares às de mérito;
V –
proclamação do resultado pelo Presidente, com leitura da súmula da
decisão.
§ 1º Os apartes só serão admitidos quando concedidos
pelo orador. Não será admitido aparte: (NR)
a) à palavra do
Presidente;
b) ao Conselheiro que estiver suscitando questão
de ordem.
§ 2º Se durante a discussão o Presidente julgar que
a matéria é complexa e não se encontra suficientemente esclarecida,
suspende o julgamento, designando revisor para sessão
seguinte.
§ 3º A justificação escrita do voto pode ser
encaminhada à Secretaria até quinze dias após a votação da
matéria.
§ 4º O Conselheiro pode pedir preferência para
antecipar seu voto se necessitar ausentar-se justificadamente da
sessão.
§ 5º O Conselheiro pode eximir-se de votar se não
tiver assistido à leitura do relatório.
§ 6º O relatório e o
voto do relator, na ausência deste, são lidos pelo
Secretário.
§ 7º Vencido o relator, o autor do voto vencedor
lavra o acórdão.
Art. 95. O pedido justificado de vista por
qualquer Conselheiro, quando não for em mesa, não adia a discussão,
sendo deliberado como preliminar antes da votação da
matéria.
Parágrafo único. A vista concedida é coletiva,
permanecendo os autos do processo na Secretaria, com envio de cópias
aos que as solicitarem, devendo a matéria ser julgada na sessão
ordinária seguinte, com preferência sobre as demais, ainda que
ausentes o relator ou o Conselheiro requerente.
Art. 96. As
decisões coletivas são formalizadas em acórdãos, assinados pelo
Presidente e pelo relator, e publicadas.
§ 1º As
manifestações gerais do Conselho Pleno podem dispensar a forma de
acórdão.
§ 2º As ementas têm numeração sucessiva e anual,
relacionada ao órgão deliberativo.
Art. 97. As pautas e
decisões são publicadas na Imprensa Oficial, ou comunicadas
pessoalmente aos interessados, e afixadas em local de fácil acesso
na sede do Conselho Federal. (NR)
Seção VI
Da Diretoria do
Conselho Federal
Art. 98. O
Presidente é substituído em suas faltas, licenças e impedimentos
pelo Vice-Presidente, pelo Secretário -Geral, pelo Secretário -Geral
Adjunto e pelo Tesoureiro, sucessivamente.
§ 1º O
Vice-Presidente, o Secretário-Geral, o Secretário-Geral Adjunto e o
Tesoureiro substituem-se nessa ordem, em suas faltas e impedimentos
ocasionais, sendo o último substituído pelo Conselheiro Federal mais
antigo e, havendo coincidência de mandatos, pelo de inscrição mais
antiga.
§ 2º No caso de licença temporária, o Diretor é
substituído pelo Conselheiro designado pelo Presidente.
§ 3º
No caso de vacância de cargo da Diretoria, em virtude de perda do
mandato, morte ou renúncia, o sucessor é eleito pelo Conselho
Pleno.
Art. 99. Compete à Diretoria, coletivamente:
I
– dar execução às deliberações dos órgãos deliberativos do
Conselho;
II – elaborar e submeter à Terceira Câmara, na
forma e prazo estabelecidos neste Regulamento Geral, o orçamento
anual da receita e da despesa, o relatório anual, o balanço e as
contas;
III – elaborar estatística anual dos trabalhos e
julgados do Conselho;
IV – distribuir e redistribuir as
atribuições e competências entre os seus membros;
V –
elaborar e aprovar o plano de cargos e salários e a política de
administração de pessoal do Conselho, propostos pelo Secretário
-Geral;
VI – promover assistência financeira aos órgãos da
OAB, em caso de necessidade comprovada e de acordo com previsão
orçamentária;
VII – definir critérios para despesas com
transporte e hospedagem dos Conselheiros, membros das comissões e
convidados;
VIII – alienar ou onerar bens móveis;
IX
– resolver os casos omissos no Estatuto e no Regulamento Geral, ad
referendum do Conselho Pleno.
Art. 100. Compete ao
Presidente:
I – representar a OAB em geral e os advogados
brasileiros, no país e no exterior, em juízo ou fora dele;
II
– representar o Conselho Federal, em juízo ou fora dele;
III
– convocar e presidir o Conselho Federal e executar suas
decisões;
IV – adquirir, onerar e alienar bens imóveis,
quando autorizado, e administrar o patrimônio do Conselho Federal,
juntamente com o Tesoureiro;
V – aplicar penas disciplinares,
no caso de infração cometida no âmbito do Conselho
Federal;
VI – assinar, com o Tesoureiro, cheques e ordens de
pagamento;
VII – executar e fazer executar o Estatuto e a
legislação complementar.
Art. 101. Compete ao
Vice-Presidente:
I – presidir o órgão Especial e executar
suas decisões;
II – executar as atribuições que lhe forem
cometidas pela Diretoria ou delegadas, por portaria, pelo
Presidente.
Art. 102. Compete ao Secretário-Geral:
I –
presidir a Primeira Câmara e executar suas decisões;
II –
dirigir todos os trabalhos de Secretaria do Conselho
Federal;
III – secretariar as sessões do Conselho
Pleno;
IV – manter sob sua guarda e inspeção todos os
documentos do Conselho Federal;
V – controlar a presença e
declarar a perda de mandato dos Conselheiros Federais;
VI –
executar a administração do pessoal do Conselho Federal;
VII
– emitir certidões e declarações do Conselho Federal.
Art.
103. Compete ao Secretário-Geral Adjunto:
I – presidir a
Segunda Câmara e executar suas decisões;
II – organizar e
manter o cadastro nacional dos advogados e estagiários, requisitando
os dados e informações necessários aos Conselhos Seccionais e
promovendo as medidas necessárias; O Cadastro Nacional dos Advogados
è regulado pelo Provimento nº 95/ 2000 com alterações introduzidas
pelo Provimento nº 103/ 2004.
III – executar as atribuições
que lhe forem cometidas pela Diretoria ou delegadas pelo
Secretário-Geral;
IV – secretariar o órgão
Especial.
Art. 104. Compete ao Tesoureiro:
I –
presidir a Terceira Câmara e executar suas decisões;
II –
manter sob sua guarda os bens e valores e o almoxarifado do
Conselho;
III – administrar a Tesouraria, controlar e pagar
todas as despesas autorizadas e assinar cheques e ordens de
pagamento com o Presidente;
IV – elaborar a proposta de
orçamento anual, o relatório, os balanços e as contas mensais e
anuais da Diretoria;
V – propor à Diretoria a tabela de
custas do Conselho Federal;
VI – fiscalizar e cobrar as
transferências devidas pelos Conselhos Seccionais ao Conselho
Federal, propondo à Diretoria a intervenção nas Tesourarias dos
inadimplentes;
VII – manter inventário dos bens móveis e
imóveis do Conselho Federal, atualizado anualmente;
VIII –
receber e dar quitação dos valores recebidos pelo Conselho Federal.
§ 1º Em casos imprevistos, o Tesoureiro pode realizar
despesas não constantes do orçamento anual, quando autorizadas pela
Diretoria.
§ 2º Cabe ao Tesoureiro propor à Diretoria o
regulamento para aquisições de material de consumo e
permanente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO
SECCIONAL
Art. 105. Compete ao
Conselho Seccional, além do previsto nos arts. 57
e 58
do Estatuto:
I – cumprir o disposto nos incisos I, II e III
do art.
54 do Estatuto;
II – adotar medidas para assegurar o
regular funcionamento das Subseções;
III – intervir, parcial
ou totalmente, nas Subseções e na Caixa de Assistência dos
Advogados, onde e quando constatar grave violação do Estatuto, deste
Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho
Seccional;
IV – cassar ou modificar, de ofício ou mediante
representação, qualquer ato de sua diretoria e dos demais órgãos
executivos e deliberativos, da diretoria ou do conselho da Subseção
e da diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, contrários ao
Estatuto, ao Regulamento Geral, aos Provimentos, ao Código de Ética
e Disciplina, ao seu Regimento Interno e às suas
Resoluções;
V – ajuizar, após deliberação:
a) ação
direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais
e municipais, em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do
Distrito Federal;
b) ação civil pública, para defesa de
interesses difusos de caráter geral e coletivos e individuais
homogêneos; (NR)
c) mandado de segurança coletivo, em defesa
de seus inscritos, independentemente de autorização pessoal dos
interessados;
d) mandado de injunção, em face da Constituição
Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo
único. O ajuizamento é decidido pela Diretoria, no caso de urgência
ou recesso do Conselho Seccional.
Art. 106. Os Conselhos
Seccionais são compostos de conselheiros eleitos, incluindo os
membros da Diretoria, proporcionalmente ao número de advogados com
inscrição concedida, observados os seguintes critérios:
I –
abaixo de 3.000 (três mil) inscritos, até 24 (vinte e quatro)
membros;
II – a partir de 3.000 (três mil) inscritos, mais um
membro por grupo completo de 3.000 (três mil) inscritos, até o total
de 60 membros.
§ 1º Cabe ao Conselho Seccional, observado o
número da última inscrição concedida, fixar o número de seus
membros, mediante resolução, sujeita a referendo do Conselho
Federal, que aprecia a base de cálculo e reduz o excesso, se
houver.
§ 2º O Conselho Seccional, a delegação do Conselho
Federal, a diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, a
diretoria e o conselho da Subseção podem ter suplentes, eleitos na
chapa vencedora, até o número máximo de metade de suas
composições.
§ 3º Não se incluem no cálculo da composição dos
elegíveis ao Conselho seus ex-Presidentes e o Presidente do
Instituto dos Advogados.
Art. 107. Todos os órgãos vinculados
ao Conselho Seccional reúnem-se, ordinariamente, nos meses de
fevereiro a dezembro, em suas sedes, e para a sessão de posse no mês
de janeiro do primeiro ano do mandato.
§ 1º Em caso de
urgência ou nos períodos de recesso (janeiro e julho), os
Presidentes dos órgãos ou um terço de seus membros podem convocar
sessão extraordinária.
§ 2º As convocações para as sessões
ordinárias são acompanhadas de minuta da ata da sessão anterior e
dos demais documentos necessários.
Art. 108. Para aprovação
ou alteração do Regimento Interno do Conselho, de criação e
intervenção em Caixa de Assistência dos Advogados e Subseções e para
aplicação da pena de exclusão de inscrito é necessário quorum de
presença de dois terços dos conselheiros.
§ 1º Para as demais
matérias exige-se quorum de instalação e deliberação de metade dos
membros de cada órgão deliberativo, não se computando no cálculo os
ex-Presidentes presentes, com direito a voto.
§ 2º A
deliberação é tomada pela maioria dos votos dos presentes, incluindo
os ex-Presidentes com direito a voto.
§ 3º Comprova-se a
presença pela assinatura no documento próprio, sob controle do
Secretário da sessão.
§ 4º Qualquer membro presente pode
requerer a verificação do quorum, por chamada.
§ 5º A
ausência à sessão depois da assinatura de presença, não justificada
ao Presidente, é contada para efeito de perda do
mandato.
Art. 109. O Conselho Seccional pode dividir-se em
órgãos deliberativos e instituir comissões especializadas, para
melhor desempenho de suas atividades.
§ 1º Os órgãos do
Conselho podem receber a colaboração gratuita de advogados não
conselheiros, inclusive para instrução processual, considerando-se
função relevante em benefício da advocacia.
§ 2º No Conselho
Seccional e na Subseção que disponha de conselho é obrigatória a
instalação e o funcionamento da Comissão de Direitos Humanos, da
Comissão de Orçamento e Contas e da Comissão de Estágio e Exame de
Ordem.
Ver Provimento nº 56/85 – Regula a
Comissão de Direitos Humanos das Seccionais.
§ 3º Os suplentes podem
desempenhar atividades permanentes e temporárias, na forma do
Regimento Interno.
Art. 110. Os relatores dos processos em
tramitação no Conselho Seccional têm competência para instrução,
podendo ouvir depoimentos, requisitar documentos, determinar
diligências e propor o arquivamento ou outra providência porventura
cabível ao Presidente do órgão colegiado competente.
Art.
111. O Conselho Seccional fixa tabela de honorários advocatícios,
definindo as referências mínimas e as proporções, quando for o caso.
Parágrafo único. A tabela é amplamente divulgada entre os
inscritos e encaminhada ao Poder Judiciário para os fins do art.
22 do Estatuto.
Art. 112. O Exame de Ordem é
organizado pela Comissão de Estágio e Exame de Ordem do Conselho
Seccional, na forma do Provimento e das Resoluções do Conselho
Federal, segundo padrão nacional uniforme de qualidade, critérios e
programas.
Ver Provimento nº 109/2005 – Normas e
diretrizes do Exame de
Ordem.
§ 1º Cabe à Comissão
fixar o calendário anual do Exame.
§ 2º O recurso contra
decisão da Comissão ao Conselho Seccional observa os critérios
previstos no Provimento do Conselho Federal e no regulamento do
Conselho Seccional.
Art. 113. O Regimento Interno do Conselho
Seccional define o procedimento de intervenção total ou parcial nas
Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados, observados os
critérios estabelecidos neste Regulamento Geral para a intervenção
no Conselho Seccional.
Art. 114. Os Conselhos Seccionais
definem nos seus Regimentos Internos a composição, o modo de eleição
e o funcionamento dos Tribunais de Ética e Disciplina, observados os
procedimentos do Código de Ética e Disciplina.
Ver Código de Ética e Disciplina;
Provimento nº 83/96 – Processos éticos de representação por
advogado contra
advogado.
§ 1º Os membros dos
Tribunais de Ética e Disciplina, inclusive seus Presidentes, são
eleitos na primeira sessão ordinária após a posse dos Conselhos
Seccionais, dentre os seus integrantes ou advogados de notável
reputação ético-profissional, observados os mesmos requisitos para a
eleição do Conselho Seccional.
§ 2º O mandato dos membros dos
Tribunais de Ética e Disciplina tem a duração de três anos.
§
3º Ocorrendo qualquer das hipóteses do art.
66 do Estatuto, o membro do Tribunal de Ética e Disciplina
perde o mandato antes do seu término, cabendo ao Conselho Seccional
eleger o substituto.
CAPÍTULO V
DAS
SUBSEÇÕES
Art. 115. Compete às
subseções dar cumprimento às finalidades previstas no art.
61 do Estatuto e neste Regulamento Geral.
Art. 116. O
Conselho Seccional fixa, em seu orçamento anual, dotações
específicas para as subseções, e as repassa segundo programação
financeira aprovada ou em duodécimos.
Art. 117. A criação de
Subseção depende, além da observância dos requisitos estabelecidos
no Regimento Interno do Conselho Seccional, de estudo preliminar de
viabilidade realizado por comissão especial designada pelo
Presidente do Conselho Seccional, incluindo o número de advogados
efetivamente residentes na base territorial, a existência de comarca
judiciária, o levantamento e a perspectiva do mercado de trabalho, o
custo de instalação e de manutenção.
Art. 118. A resolução do
Conselho Seccional que criar a Subseção deve:
I – fixar sua
base territorial;
II – definir os limites de suas
competências e autonomia;
III – fixar a data da eleição da
diretoria e do conselho, quando for o caso, e o início do mandato
com encerramento coincidente com o do Conselho Seccional;
IV
– definir a composição do conselho da Subseção e suas atribuições,
quando for o caso.
§ 1º Cabe à Diretoria do Conselho
Seccional encaminhar cópia da resolução ao Conselho Federal,
comunicando a composição da diretoria e do conselho.
§ 2º Os
membros da diretoria da Subseção integram seu conselho, que tem o
mesmo Presidente.
Art. 119. Os conflitos de competência entre
subseções e entre estas e o Conselho Seccional são por este
decididos, com recurso voluntário ao Conselho Federal.
Art.
120. Quando a Subseção dispuser de conselho, o Presidente deste
designa um de seus membros, como relator, para instruir processo de
inscrição no quadro da OAB, para os residentes em sua base
territorial, ou processo disciplinar, quando o fato tiver ocorrido
na sua base territorial.
§ 1º Os relatores dos processos em
tramitação na Subseção têm competência para instrução, podendo ouvir
depoimentos, requisitar documentos, determinar diligências e propor
o arquivamento ou outra providência ao Presidente.
§ 2º
Concluída a instrução do pedido de inscrição, o relator submete
parecer prévio ao conselho da Subseção, que pode ser acompanhado
pelo relator do Conselho Seccional.
§ 3º Concluída a
instrução do processo disciplinar, nos termos previstos no Estatuto
e no Código de Ética e Disciplina, o relator emite parecer prévio, o
qual, se homologado pelo Conselho da Subseção, é submetido ao
julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina.
§ 4º Os demais
processos, até mesmo os relativos à atividade de advocacia,
incompatibilidades e impedimentos, obedecem a procedimento
equivalente.
CAPÍTULO VI
DAS CAIXAS DE
ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS
Art. 121. As Caixas
de Assistência dos Advogados são criadas mediante aprovação e
registro de seus estatutos pelo Conselho Seccional.
Art. 122.
O estatuto da Caixa define as atividades da Diretoria e a sua
estrutura organizacional.
§ 1º A Caixa pode contar com
departamentos específicos, integrados por profissionais designados
por sua Diretoria.
§ 2º O plano de empregos e salários do
pessoal da Caixa é aprovado por sua Diretoria e homologado pelo
Conselho Seccional.
Art. 123. A assistência aos inscritos na
OAB é definida no estatuto da Caixa e está condicionada à:
I
– regularidade do pagamento, pelo inscrito, da anuidade à
OAB;
II – carência de um ano, após o deferimento da
inscrição;
III – disponibilidade de recursos da
Caixa.
Parágrafo único. O estatuto da Caixa pode prever a
dispensa dos requisitos de que cuidam os incisos I e II, em casos
especiais.
Art. 124. A seguridade complementar pode ser
implementada pela Caixa, segundo dispuser seu estatuto.
Art.
125. As Caixas promovem entre si convênios de colaboração e execução
de suas finalidades.
Art. 126. A Coordenação Nacional das
Caixas, por elas mantida, composta de seus presidentes, é órgão de
assessoramento do Conselho Federal da OAB para a política nacional
de assistência e seguridade dos advogados, tendo seu Coordenador
direito a voz nas sessões, em matéria a elas pertinente.
Art.
127. O Conselho Federal pode constituir fundos nacionais de
seguridade e assistência dos advogados, coordenados pelas Caixas,
ouvidos os Conselhos Seccionais.
CAPÍTULO VII
DAS
ELEIÇÕES
Art. 128. O Conselho
Seccional, até sessenta dias antes do dia 15 de novembro do último
ano do mandato, convocará os advogados inscritos para a votação
obrigatória, mediante edital resumido, publicado na imprensa
oficial, do qual constarão, dentre outros, os seguintes itens:
(NR)
I – dia da eleição, na segunda quinzena de novembro,
dentro do prazo contínuo de oito horas, com início fixado pelo
Conselho Seccional;
II – prazo para o registro das chapas, na
Secretaria do Conselho, até trinta dias antes da votação;
III
– modo de composição da chapa, incluindo o número de membros do
Conselho Seccional;
IV – prazo de três dias úteis, tanto para
a impugnação das chapas quanto para a defesa, após o encerramento do
prazo do pedido de registro (item II), e de cinco dias úteis para a
decisão da Comissão Eleitoral;
V – nominata dos membros da
Comissão Eleitoral escolhida pela Diretoria;
VI – locais de
votação;
VII – referênc ia a este capítulo do Regulamento
Geral, cujo conteúdo estará à disposição dos interessados.
§
1º O edital define se as chapas concorrentes às Subseções são
registradas nestas ou na Secretaria do próprio Conselho.
§ 2º
Cabe aos Conselhos Seccionais promover ampla divulgação das
eleições, em seus meios de comunicação, não podendo recusar a
publicação, em condições de absoluta igualdade, do programa de todas
as chapas. (NR)
§ 3º Mediante requerimento escrito de
candidato devidamente registrado, o Conselho Seccional ou a Subseção
fornecerão, em 72 (setenta e duas) horas, listagem atualizada com
nome e endereço, inclusive endereço eletrônico, dos advogados. (NR.
DJ.09.12.2005, p. 664, S. 1)
§ 4º A listagem a que se refere
o parágrafo 3º será fornecida mediante o pagamento das taxas fixadas
pelo Conselho Seccional, não se admitindo mais de um requerimento
por chapa concorrente.
Art. 129. A Comissão Eleitoral é
composta de cinco advogados, sendo um Presidente, que não integrem
qualquer das chapas concorrentes.
§ 1º A Comissão Eleitoral
utiliza os serviços das Secretarias do Conselho Seccional e das
subseções, com o apoio necessário de suas Diretorias, convocando ou
atribuindo tarefas aos respectivos servidores.
§ 2º No prazo
de cinco dias úteis, após a publicação do edital de convocação das
eleições, qualquer advogado pode argüir a suspeição de membro da
Comissão Eleitoral, ser julgada pelo Conselho Seccional.
§ 3º
A Comissão Eleitoral pode designar Subcomissões para auxiliar suas
atividades nas subseções.
§ 4º As mesas eleitorais são
designadas pela Comissão Eleitoral.
§ 5º A Diretoria do
Conselho Seccional pode substituir os membros da Comissão Eleitoral
quando, comprovadamente, não estejam cumprindo suas atividades, em
prejuízo da organização e da execução das eleições.
Art. 130.
Contra decisão da Comissão Eleitoral cabe recurso ao Conselho
Seccional, no prazo de quinze dias, e deste para o Conselho Federal,
no mesmo prazo, ambos sem efeito suspensivo.
Art. 131. São
admitidas a registro apenas chapas completas, com indicação dos
candidatos aos cargos de diretoria do Conselho Seccional, de
conselheiros seccionais, de conselheiros federais, de diretoria da
Caixa de Assistência dos Advogados e de suplentes, se houver, sendo
vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma
chapa.
§ 1º O requerimento de inscrição, dirigido ao
Presidente da Comissão Eleitoral, é subscrito pelo candidato a
Presidente, contendo nome completo, nº de inscrição na OAB e
endereço profissional de cada candidato, com indicação do cargo a
que concorre, acompanhado das autorizações escritas dos integrantes
da chapa.
§ 2º Somente integra chapa o candidato que,
cumulativamente:
a) seja advogado regularmente inscrito na
respectiva Seccional da OAB, com inscrição principal ou
suplementar;
b) esteja em dia com as anuidades;
c) não
ocupe cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, referidos no
art.
28
art. 83 do Estatuto, em caráter permanente ou temporário,
ressalvado o disposto no da mesma Lei;
d) não ocupe cargos ou
funções dos quais possa ser exonerável ad nutum, mesmo que
compatíveis com a advocacia;
e) não tenha sido condenado por
qualquer infração disciplinar, com decisão transitada em julgado,
salvo se reabilitado pela OAB;
f) exerça efetivamente a
profissão, há mais de cinco anos, excluído o período de estagiário,
sendo facultado à Comissão Eleitoral exigir a devida
comprovação;
g) não esteja em débito com a prestação de
contas ao Conselho Federal, no caso de ser dirigente do Conselho
Seccional.
§ 3º A Comissão Eleitoral publica no quadro de
avisos das Secretarias do Conselho Seccional e das subseções a
composição das chapas com registro requerido, para fins de
impugnação por qualquer advogado inscrito.
§ 4º A Comissão
Eleitoral suspende o registro da chapa incompleta ou que inclua
candidato inelegível na forma do § 2º, concedendo ao candidato a
Presidente do Conselho Seccional prazo improrrogável de cinco dias
úteis para sanar a irregularidade, devendo a Secretaria e a
Tesouraria do Conselho ou da Subseção prestar as informações
necessárias.
§ 5º A chapa é registrada com denominação
própria, observada a preferência pela ordem de apresentação dos
requerimentos, não podendo as seguintes utilizar termos, símbolos ou
expressões iguais ou assemelhados.
§ 6º Em caso de
desistência, morte ou inelegibilidade de qualquer integrante da
chapa, a substituição pode ser requerida, sem alteração da cédula
única já composta, considerando-se votado o substituído.
§ 7º
Os membros dos órgãos da OAB, no desempenho de seus mandatos, podem
neles permanecer se concorrerem às eleições.
Art. 132. A
votação será realizada, preferencialmente, através de urnas
eletrônicas, devendo ser feita no número atribuído a cada chapa, por
ordem de inscrição.
§ 1º Caso não seja adotada a votação
eletrônica, a cédula eleitoral será única, contendo as chapas
1concorrentes na ordem em que foram registradas, com uma só
quadrícula ao lado de cada denominação, e agrupada |