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Normas
do Tribunal
| Nome: |
PROVIMENTO
GP/CR Nº 13/2006
|
| Origem: |
Gabinete da Presidência
/ Corregedoria
|
| Data de edição: |
30/08/2006
|
| Data de publicação: |
01/09/2006
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| Fonte: |
|
| Vigência: |
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| Tema: |
Consolidação
das Normas da Corregedoria.
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| Indexação: |
Documentação;
órgãos;
VT; consulta; destinatário;
normatização; usuário;
consolidação; CGJT; alteração;
revoga; normas; comunicado;
portaria; resolução; ofício;
recomendação.
|
| Situação: |
EM VIGOR
|
| Observações: |
Consolidação
dos Provimentos renumerada
e republicada pelo Provimento
GP/CR 23/2006,
em 15/12/2006
Revogam-se:
Comunicado
GP: nº 06/2000
Comunicados CR: nº
17/2005, nº 20/2005, nº 01/2006,
nº 04/2006 e nº 07/2006
Ofício Circular
GP: nº 07/2005
Portarias GP: nº 03/2000,
nº 26/2000,
nº 13/2002 e nº 38/2003
Portarias GP/DGCJ: nº
03/2001 e nº
02/2004
Portarias GP/CR: nº
21/1996, nº 16/1997, nº 14/2002
e nº 25/2006
Provimentos GP/CR: nº
03/1999, nº 04/1999,
nº 05/2001, nº 06/2001, nº
07/2001, nº 04/2002, nº 08/2002,
nº 02/2003, nº 03/2003, nº
02/2004, nº 03/2004, nº 05/2004, nº
06/2004, nº 01/2005, nº 04/2005, nº
05/2005, nº 06/2005, nº 07/2005, nº
08/2005, nº 09/2005, nº 10/2005, nº
11/2005, nº 12/2005, nº 14/2005, nº
15/2005, nº 16/2005 (perda de eficácia
- MP), nº 18/2005, nº 19/2005, nº 20/2005,
nº 22/2005, nº 01/2006, nº 03/2006 (revogação
parcial - mantido o art. 6º), nº 04/2006,
nº 05/2006, nº 06/2006, nº 07/2006,
nº 08/2006, nº 09/2006 e nº 10/2006
Provimentos
CR: nº 15/1992, nº 30/1996,
nº 34/1997, nº 41/1999,
nº 44/1999, nº 47/2000, nº
49/2000, nº 52/2000, nº
58/2001, nº 61/2001, nº 62/2001,
nº 66/2003 e nº 66/2004
Recomendações
GP/CR: nº
03/2001, nº 04/2005, nº
05/2005 e 07/2005 (revogação
parcial - mantido o art. 1º)
Resolução
GP: nº 02/2006
Resolução
GP/DGCJ: nº 01/1999
Resoluções
GP/CR: nº 04/2004 e nº
03/2005
Resoluções
CR: nº 14/1998, nº
18/1999, nº 19/2000, nº 21/2000
e nº 26/2003
|
PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006
de 30 de agosto de
2006
TEXTO COMPILADO
A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA
DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições
legais e regimentais:
Considerando
que a documentação
normativa em vigor, no âmbito da
2ª Região da Justiça
do Trabalho, mormente de cumprimento pelos
Órgãos de 1ª Instância
(Varas do Trabalho), se avoluma com
o passar do tempo, o que dificulta, sobremaneira,
sua consulta e observância pelos
destinatários.
Considerando
que há constante necessidade
de normatização para
fazer frente à dinâmica das atividades
humanas, em particular, no caso da
prestação jurisdicional.
Considerando
que, ao surgirem questionamentos,
novas normas têm de ser editadas,
para facilitar o subseqüente equacionamento,
de modo uniforme quanto ao rito.
Considerando
que grande parte das normas, com
o decurso do tempo, fica ultrapassada,
principalmente em decorrência
do avanço tecnológico.
Considerando
que, para a fiel observância
dos dispositivos normativos, deve ser
proporcionado fácil acesso
ao usuário.
Considerando
que a forma, menos onerosa, para
agrupar normas esparsas em um todo harmônico
é a sua consolidação.
Considerando
que outras Regiões Judiciárias,
e mesmo a Corregedoria Geral
da Justiça do Trabalho, defrontando-se
com problemas da mesma natureza,
optaram por consolidar os dispositivos
normativos da espécie, dando-lhes redação
mais consentânea com a realidade,
RESOLVEM
editar,
pelo presente Provimento, a CONSOLIDAÇÃO
DAS NORMAS DA CORREGEDORIA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO:
Art.
1º Fica instituída a Consolidação
das Normas da Corregedoria
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, que acompanha este Provimento,
com as alterações por ela
introduzidas no ordenamento normativo em vigor.
Art.
2º Todas as eventuais alterações
no texto da Consolidação,
ora instituída, ocorrerão
mediante edição de novo provimento.
Art.
3º A atualização
dos exemplares da Consolidação
dar-se-á mediante o sistema
de folhas soltas que serão substituídas
quando houver qualquer modificação
no texto, o que ocorrerá através
de meio eletrônico.
Art.
4º A folha substituta indicará
os textos ou dispositivos modificados,
criados ou suprimidos e do seu rodapé
constará o número e
a data do novo provimento que promoveu a alteração.
Art.
5º Ficam revogadas todas as disposições
em contrário e aquelas
que forem atingidas pela Consolidação,
em especial os seguintes atos normativos:
Comunicado
GP: nº 06/2000
Comunicados
CR: nº 17/2005,
nº
20/2005,
nº
01/2006,
nº
04/2006
e nº
07/2006
Ofício
Circular GP: nº
07/2005
Portarias
GP: nº 03/2000,
nº
26/2000,
nº
13/2002
e nº
38/2003
Portarias
GP/DGCJ: nº 03/2001
e nº
02/2004
Portarias
GP/CR: nº 21/1996,
nº
16/1997,
nº
14/2002
e nº
25/2006
Provimentos
GP: nº 03/2000,
nº
01/2001,
nº
03/2001,
nº
05/2001,
nº
07/2002,
nº
10/2002,
nº
01/2003,
nº
04/2003,
nº 06/2003,
nº
01/2004
e nº
02/2004
Provimentos
GP/CR: nº 03/1999,
nº
04/1999,
nº
05/2001,
nº
06/2001,
nº
07/2001,
nº
04/2002,
nº
08/2002,
nº
02/2003,
nº
03/2003,
nº
02/2004,
nº
03/2004,
nº
05/2004,
nº
06/2004,
nº
01/2005,
nº
04/2005,
nº
05/2005,
nº
06/2005,
nº
07/2005,
nº
08/2005,
nº
09/2005,
nº
10/2005,
nº
11/2005,
nº
12/2005,
nº
14/2005,
nº
15/2005,
nº
16/2005
(perda
de eficácia - MP), nº
18/2005,
nº
19/2005,
nº
20/2005,
nº
22/2005,
nº
01/2006,
nº
03/2006
(revogação
parcial - mantido o art. 6º),
nº 04/2006,
nº
05/2006,
nº
06/2006,
nº
07/2006,
nº
08/2006,
nº
09/2006
e nº
10/2006
Provimentos
CR: nº 15/1992,
nº
30/1996,
nº
34/1997,
nº
41/1999,
nº
44/1999,
nº
47/2000,
nº
49/2000,
nº
52/2000,
nº
58/2001,
nº
61/2001,
nº
62/2001,
nº
66/2003
e nº
66/2004
Recomendações
GP/CR: nº 03/2001,
nº
04/2005,
nº
05/2005
e 07/2005
(revogação
parcial - mantido o art. 1º)
Recomendações
CR: nº
25/2003,
nº
26/2003,
nº
27/2003,
nº
33/2004,
nº
34/2004,
nº
36/2004,
nº
37/2004
e nº
38/2004
Resolução
GP: nº 02/2006
Resolução
GP/DGCJ: nº
01/1999
Resoluções
GP/CR: nº
04/2004
e nº
03/2005
Resoluções
CR: nº 14/1998,
nº
18/1999,
nº
19/2000,
nº
21/2000
e nº
26/2003
Art.
6º Este Provimento entrará
em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São
Paulo, 30 de agosto de 2006
(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta
(a)JOÃO CARLOS
DE ARAÚJO
Juiz Corregedor Regional
DOE/SP-PJ
- Cad 1 - Parte 1 – 01/09/2006 – pp. 287/301 (Adm.)
CONSOLIDAÇÃO
DAS NORMAS DA CORREGEDORIA
(Renumerada
e Republicada pelo Provimento
GP/CR nº 23/2006
- DOE 15/12/2006)
Obs.: Todas as referências
à alterações anteriores à publicação
do Provimento
GP/CR 23/2006 foram suprimidas em face da republicação
determinada que as consolidou. As alterações
posteriores ficarão registradas
neste documento (texto tachado). Versões anteriores
à publicação do Provimento
GP/CR 23/2006 podem ser consultadas no Serviço
de Biblioteca deste Tribunal.
S U M
Á
R I O
Nota: *Os dados constantes
entre parênteses
neste sumário identificam o Capítulo,
Seção e Subsecção
a que pertence o artigo listado.
O primeiro número, em negrito, assinala
o Capítulo, o segundo e terceiro,
quando existentes, enumeram a Seção
e Subseção respectivamente,
sendo que a Subseção será
grafada em letra minúscula.
| CAPÍTULO I |
DAS AÇÕES COM
TRAMITAÇÃO
PREFERENCIAL......Art. 1º ( I
)* |
| CAPÍTULO II |
DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO................................Art.
5º ( II ) |
CAPÍTULO
II-A
|
DO AGRAVO DE PETIÇÃO........................................
Art. 11-A (II)
|
| CAPÍTULO III |
DOS
ATOS PROCESSUAIS
EM 1º GRAU....................Art. 12
( III
)
|
|
SEÇÃO
I |
Dos atos
meramente ordinários.................................Art. 12 ( III, I
) |
SEÇÃO I-A
|
Dos termos
e das certidões .................................Art.
12-A (III, I-A)
|
| SEÇÃO II |
Da juntada de petição,
termo de audiência e sentença................................................................Art. 13 ( III, II
) |
| SEÇÃO III |
Dos registros no sistema
informatizado....................Art. 14 ( III, III ) |
| SEÇÃO IV |
Dos despachos......................................................Art.
15 ( III, IV ) |
| SEÇÃO V |
Do correio eletrônico
- informação
sobre a
tramitação
processual.............................................Art.
16 ( III, V ) |
| SUBSEÇÃO I |
Da utilização
pelos
advogados...............................Art. 17 ( III, V,
i ) |
| SUBSEÇÃO II |
Da utilização
pelos
demais interessados...............Art.
18 ( III,
V, ii ) |
SUBSEÇÃO III
|
Das disposições
gerais.......................................Art.
19 (
III, V, iii
) |
| SEÇÃO VI |
REVOGADA..........................................................Art.
25 ( III, VI ) |
| SEÇÃO VII |
Da remessa
de ofício à Delegacia
Regional do Trabalho.............................................Art.
27 ( III,
VII ) |
SEÇÃO VIII
|
Da expedição
de ofício ao Ministério Público
Federal para comunicação
de crimes de ação
pública...............................................................Art.
27-A (III, VIII)
|
| CAPÍTULO IV |
DAS AUDIÊNCIAS.....................................................Art.
28 ( IV ) |
| SEÇÃO I |
Da organização
da pauta
de audiência......................Art.
28 (
IV, I ) |
| SEÇÃO
II |
Da preferência
na designação de audiência...............Art.
29 ( IV, II
) |
| SEÇÃO
III |
Do intervalo
entre as audiências..............................Art.
30 (
IV, III ) |
| SEÇÃO
IV |
Da facilitação
aos
deficientes físicos.......................Art.
31 ( IV, IV ) |
| SEÇÃO V |
Da audiência
una...................................................Art.
33 ( IV, V ) |
| SEÇÃO VI |
Do adiamento
da audiência por pendência
de
terceiro.................................................................Art.
34 ( IV,
VI ) |
| SEÇÃO VII |
Do controle
de prazos de processos adiados.........Art.
35 ( IV,
VII ) |
| SEÇÃO VIII |
Do aprazamento
de audiências de julgamento.......Art. 36
( IV, VIII ) |
| SEÇÃO IX |
REVOGADA.........................................................Art.
38 ( IV,
IX ) |
| SEÇÃO X |
Do adiamento
de audiências de julgamento..............Art.
39 ( IV,
X ) |
| SEÇÃO XI |
Da observância
da pauta usual da Vara..................Art.
41 (
IV, XI ) |
| SEÇÃO XII |
Das suspensões
da audiência e do
expediente da Vara..............................................Art.
42 ( IV, XII ) |
| SEÇÃO XIII |
REVOGADA.......................................................Art.
43 ( IV,
XIII ) |
| SEÇÃO XIV |
REVOGADA.......................................................Art.
46 (
IV, XIV ) |
| CAPÍTULO V |
DOS AUTOS..............................................................Art.
47 ( V
) |
| SEÇÃO I |
Da carga dos
autos..................................................Art.
47 (
V, I ) |
| SEÇÃO II |
Do arquivamento
de autos........................................Art. 54
(
V, II ) |
SEÇÃO III
|
Da vista, da carga
e do desarquivamento de
autos no arquivo geral.............................................Art.
57 (
V, III )
|
SEÇÃO IV
|
Do levantamento de
numerário nos autos
arquivados provisoriamente
.....................................Art. 62
( V, IV)
|
SEÇÃO V
|
Da destinação
final de autos findos .......................Art.
62-A (
V, V)
|
| CAPÍTULO VI |
DA AUTUAÇÃO.........................................................Art.
63 ( VI
) |
| CAPÍTULO VII |
DO BOLETIM
ESTATÍSTICO.....................................Art.
73 ( VII ) |
| SEÇÃO I |
Do preenchimento
do boletim estatístico...................Art.
73 (
VII, I ) |
| SEÇÃO II |
Da penalidade
pelo envio do boletim a destempo......Art.
74 (
VII, II ) |
| CAPÍTULO VIII |
DAS CARTAS PRECATÓRIAS
E ROGATÓRIAS .......Art.
75 ( VIII ) |
| SEÇÃO I |
Da devolução
de cartas
precatórias aos
juízos deprecantes.................................................Art.
75 ( VIII, I ) |
| SEÇÃO II |
Do cumprimento
das recebidas pelas
centrais de cartas precatórias................................Art.
76 ( VIII,
II ) |
SEÇÃO II-A
|
Das cartas
rogatórias .......................................Art.
78-A (VIII, II-A)
|
| CAPÍTULO IX |
DA RECLAMAÇÃO
CORRECIONAL............................Art.
79 ( IX ) |
| SEÇÃO I |
Do objeto................................................................Art.
79 ( IX,
I ) |
| SEÇÃO II |
Do prazo................................................................Art.
80 ( IX,
II ) |
| SEÇÃO III |
Da reconsideração
do ato
impugnado......................Art. 81
( IX,
III ) |
| SEÇÃO IV |
Da autuação.........................................................Art.
82
( IX,
IV ) |
| SEÇÃO V |
Das informações
do juiz
corrigendo..........................Art.
83 (
IX, V ) |
| SEÇÃO VI |
Do julgamento.......................................................Art.
84 (
IX, VI ) |
| SEÇÃO VII |
Do registro do resultado
nos assentamentos funcionais............................................................Art.
87 ( IX,
VII ) |
| SEÇÃO VIII |
Das disposições
gerais........................................Art.
88 (
IX, VIII ) |
| CAPÍTULO X |
DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS...............................Art.
91 (
X ) |
| SEÇÃO I |
Das custas
da fase de conhecimento.........................Art.
91 ( X, I ) |
| SEÇÃO II |
Das custas
da fase de execução..............................Art.
94 ( X, II
) |
SEÇÃO II-A
|
Da execução
das custas ...................................(Art. 97-A (X,
II-A)
|
| SEÇÃO III |
Dos emolumentos..................................................Art.
98 ( X,
III ) |
| SEÇÃO IV |
Das disposições
gerais........................................Art.
101 (
X, IV ) |
| CAPÍTULO XI |
DA DISTRIBUIÇÃO.................................................Art.
105 ( XI
) |
| SEÇÃO I |
Do cadastramento
................................................Art.
105 ( XI, I ) |
| SEÇÃO II |
Da distribuição
por
dependência.............................Art.
110 (
XI, II ) |
| SEÇÃO III |
Da designação
de audiência.................................Art.
113
( XI,
III ) |
| SEÇÃO IV |
Do fornecimento
de certidões trabalhistas..............Art.
114 (
XI, IV ) |
| SEÇÃO V |
Do juiz distribuidor................................................Art.
115 (
XI, V ) |
| SEÇÃO VI |
Do retorno
das ações anteriormente distribuídas
à Justiça do Trabalho...........................................Art.
116 ( XI,
VI ) |
| SEÇÃO VII |
Do atendimento dos
postos de protocolo
conveniados com competência
para
distribuição de ações..........................................Art.
117 (
XI, VII ) |
CAPÍTULO
XI-A
|
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO..........................Art.
117-A ( XI )
|
| CAPÍTULO XII |
DOS ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO
NA FASE DE CONHECIMENTO....................................................Art.
118 ( XII
) |
| CAPÍTULO XIII |
DA EXECUÇÃO......................................................Art.
119 ( XII
) |
| SEÇÃO I |
Da carta de
sentença...........................................Art.
119 ( XIII,
I ) |
| SUBSEÇÃO I |
Dos emolumentos e da
formação........................Art.
120 (
XIII, I, i ) |
| SUBSEÇÃO II |
Do encerramento .............................................Art.
121 ( XIII, I,
ii ) |
| SEÇÃO II |
Da liquidação
de sentenças.................................Art.
128
( XIII,
II ) |
| SEÇÃO III |
Dos peritos........................................................Art.
139 ( XIII,
III ) |
| SUBSEÇÃO I |
Da nomeação
de peritos...................................Art. 139 (
XIII,
III i ) |
| SUBSEÇÃO II |
Da remuneração
dos
peritos nos casos de
concessão dos benefícios da justiça gratuita
....Art. 141 ( XIII, III, ii ) |
| SEÇÃO IV |
Da certidão
de trânsito em julgado.......................Art.
146 ( XIII,
IV ) |
| SEÇÃO V |
Da desconsideração
da personalidade
jurídica do executado..........................................Art.
147 ( XIII, V ) |
| SEÇÃO VI |
Da penhora
em geral..........................................Art.
148 ( XIII, VI ) |
| SEÇÃO VII |
Do auto de
penhora...........................................Art.
150 (
XIII, VII ) |
| SEÇÃO VIII |
Da constrição
de bens
imóveis..........................Art.
151 (
XIII, VIII ) |
| SEÇÃO IX |
REVOGADA......................................................Art.
153
( XIII,
IX ) |
| SEÇÃO X |
REVOGADA.......................................................Art.
156
( XIII,
X ) |
| SEÇÃO XI |
REVOGADA......................................................Art.
157
( XIII,
XI ) |
| SEÇÃO XII |
REVOGADA.....................................................Art.
158 ( XIII,
XII ) |
| SEÇÃO XIII |
REVOGADA...................................................Art.
160 (
XIII, XIII
) |
| SEÇÃO XIV |
Dos mandados e do banco
de diligências..........Art. 161
( XIII, XIV ) |
| SEÇÃO XV |
REVOGADA....................................................Art.
180 ( XIII,
XV ) |
| SEÇÃO XVI |
Da publicação
dos
editais ................................Art.
182 (
XIII, XVI ) |
| SEÇÃO XVII |
Do serviço
de depósitos judiciais......................Art.
183 ( XIII, XVII ) |
| SUBSEÇÃO I |
Dos mandados
de remoção e de penhora
e remoção..................................................Art.
188 ( XIII,
XVII, i ) |
| SUBSEÇÃO II |
Do recolhimento
de bens removidos..............Art. 190
( XIII, XVII, ii
) |
| SUBSEÇÃO III |
Da remoção
em lugares de acesso
restrito...Art.
192 (
XIII, XVII, iii ) |
| SUBSEÇÃO IV |
Do depósito
de pedras e metais
preciosos....Art.
193 (
XIII, XVII, iv ) |
| SUBSEÇÃO V |
Dos bens que
não serão
recolhidos ao
depósito judicial..........................................Art.
194 (
XIII, XVII, v ) |
| SUBSEÇÃO VI |
Das despesas............................................Art.
195 ( XIII,
XVII, vi ) |
| SUBSEÇÃO VII |
Do impulso
de ofício..................................Art.
204 ( XIII, XVII, vii
) |
| SUBSEÇÃO
VIII |
REVOGADA............................................Art.
205 (
XIII, XVII, viii
) |
| SUBSEÇÃO
IX |
Da entrega
dos bens depositados................Art. 208 (
XIII, XVII, ix ) |
| SUBSEÇÃO
X |
REVOGADA...............................................Art.
209 ( XIII,
XVII, x ) |
| SUBSEÇÃO XI |
Da competência
para cumprir diligências......Art. 211 ( XIII,
XVII, xi ) |
| SEÇÃO
XVIII |
Da liberação
da parte
incontroversa.................Art. 214
( XIII, XVIII ) |
| SEÇÃO
XIX |
Do imposto
de renda – retenção na
fonte...........Art. 215
( XIII, XIX ) |
SEÇÃO
XIX-A
|
Da contribuição
previdenciária - transferência de
Valores..................................................Art.
218-A ( XIII,
XIX-A )
|
|
|
Do acolhimento
(depósito) e levantamento
(alvará) de depósito
judicial trabalhista................Art.
219 ( XIII,
XX ) |
| SUBSEÇÃO
I |
Do levantamento de
créditos judiciais .............Art.
231 ( XIII, XX, i ) |
| SEÇÃO
XXI |
Da execução
contra a Fazenda Pública.............Art. 233 ( XIII, XXI ) |
| SUBSEÇÃO
I |
Dos cálculos
de liquidação nas execuções
através de precatório.....................................Art.
233 ( XIII, XXI,
i ) |
| SUBSEÇÃO
II |
Do ofício requisitório
de expedição
de precatório...............................................Art.
235 ( XIII,
XXI, ii ) |
| SUBSEÇÃO
III |
Do parecer
da assessoria sócio-econômica
do Tribunal.................................................Art.
236 (
XIII, XXI, iii ) |
| SUBSEÇÃO
IV |
Da tramitação
das
obrigações judiciais de
pequeno valor..............................................Art.
239 (
XIII, XXI, iv
) |
| SEÇÃO
XXII |
Da hasta pública
unificada e da central de hastas
públicas.........................................................Art.
241 ( XIII,
XXII) |
SUBSEÇÃO
I
|
Da hasta
.......................................................Art
243 (XIII, XXII, i)
|
SUBSEÇÃO
II
|
Do leiloeiro..................................................
Art. 246 (XIII,
XXII, ii)
|
SEÇÃO XXIII
|
REVOGADA.................................................Art.
251
( XIII,
XXIII )
|
| CAPÍTULO
XIV |
DO INGRESSO
E PERMANÊNCIA NAS
SECRETARIAS DAS VARAS...................................Art.
261( XIV ) |
| CAPÍTULO
XV |
DAS INTIMAÇÕES
E NOTIFICAÇÕES.....................Art. 262
( XV ) |
| SEÇÃO I |
Da publicação
oficial............................................Art.
262 ( XV, I ) |
SUBSEÇÃO
I
|
Do Diário Oficial
Eletrônico.................................Art.
268 ( XV,
I, i )
|
SUBSEÇÃO
II
|
Da divulgação
e da publicidade .........................Art.
275-A (XV,I, ii)
|
| SEÇÃO
II |
Das comunicações
por via postal.........................Art.
276 ( XV, II ) |
| SEÇÃO
III |
Da comunicação
por
oficial de justiça..................Art.
277 (
XV, III ) |
| SEÇÃO
IV |
Das intimações
dos entes públicos
na primeira instância...........................................................Art.
278 ( XV,
IV ) |
SUBSEÇÃO
I
|
Do Ministério
Público do Trabalho
da 2ª Região..Art.
279 ( XV, IV, i )
|
| SUBSEÇÃO II |
Da Procuradoria
Federal Especializada - INSS
.....................................................................Art.
281
( XV, IV,
ii )
|
SUBSEÇÃO III
|
Da Procuradoria-Geral
Federal
(arrecadação
das contribuições previdenciárias)Art.
282( XV, IV, iii )
|
| SUBSEÇÃO III-A
|
Da Procuradoria
Geral da Fazenda
Nacional ..................................................Art.
282-A (XV, IV, iii-a)
|
SUBSEÇÃO IV
|
Das demais procuradorias..............................Art.
283 ( XV,
IV, iv )
|
| SEÇÃO
V |
REVOGADA......................................................Art.
292 ( XV,
V ) |
| SEÇÃO
VI |
REVOGADA......................................................Art.
299 ( XV,
VI ) |
| SEÇÃO
VII |
Da intimação
de testemunha.............................Art.
305 (
XV, VII ) |
| CAPÍTULO
XVI |
DO JUIZ................................................................Art.
306 ( XVI
) |
| SEÇÃO
I |
Da suspeição
e do
impedimento...........................Art.
306 (
XVI, I ) |
| SEÇÃO
II |
REVOGADA......................................................Art.
313
( XVI,
II ) |
| SEÇÃO
III |
Da autorização
para
o juiz residir fora da
sede.....Art.
314 ( XVI, III ) |
|
CAPÍTULO
XVII |
DO JULGAMENTO................................................Art.
317 ( XVII
) |
| SEÇÃO
I |
Da revelia...........................................................Art.
317 ( XVII,
I ) |
|
|
Da vinculação
do juiz
ao processo......................Art.
319 (
XVII, II ) |
| SEÇÃO
III |
Da pauta nas
substituições...............................Art.
322 ( XVII,
III ) |
|
CAPÍTULO
XVIII |
DOS LIVROS OBRIGATÓRIOS
NAS VARAS........Art. 325 ( XVIII
) |
| SEÇÃO
I |
Do livro de
carga................................................Art.
325 (
XVIII, I ) |
| SEÇÃO
II |
Do livro de
registro de entrada de
petições..........Art. 327
( XVIII, II ) |
| CAPÍTULO
XIX |
DAS PETIÇÕES....................................................Art.
329 ( XIX
) |
| SEÇÃO
I |
Das petições
e dos
documentos-formalidades......Art. 329
( XIX,
I ) |
| SEÇÃO
II |
Da petição
inicial e da contestação
-
dados obrigatórios..............................................Art.
339
( XIX,
II ) |
| SEÇÃO
III |
Da reclamação
verbal........................................Art.
340 ( XIX, III
) |
| SEÇÃO
IV |
Do peticionamento eletrônico.............................Art.
342 ( XIX, IV ) |
| SEÇÃO
V |
Do sistema
de protocolização de documentos
eletrônicos (SISDOC).........................................Art.
343
( XIX, V )
|
SUBSEÇÃO
I
|
Do SisDoc......................................................Art.
343 ( XIX,
V, i )
|
SUBSEÇÃO
II
|
Das condições
gerais de
uso .........................Art. 345
( XIX,
V, ii )
|
SEÇÃO
VI
|
REVOGADA.....................................................Art.
354 ( XIX,
VI ) |
| SEÇÃO
VII |
Da autenticação
de cópias
pela Associação
dos Advogados de São
Paulo – AASP...............Art. 355
( XIX,
VII ) |
| SEÇÃO
VIII |
Da procuração
– reconhecimento
de firma.........Art. 356
( XIX,
VIII ) |
| CAPÍTULO
XX |
DO PROTOCOLO INTEGRADO
E EXPRESSO.........Art.
357 ( XX ) |
| SEÇÃO
I |
Dos órgãos
de recepção do protocolo integrado.....Art.
357 (
XX, I ) |
|
|
REVOGADA.......................................................Art.
361
( XX,
II ) |
| SEÇÃO
III |
Do horário
de atendimento da protocolização........Art.
365 ( XX, III ) |
| SUBSEÇÃO
I |
Nos postos
de protocolo..................................Art.
365 ( XX, III, i ) |
| SUBSEÇÃO
II |
Nos postos
de protocolo conveniados...............Art. 366
(
XX, III, ii ) |
| SEÇÃO
IV |
Do equívoco
na protocolização e
endereçamento..................................................Art.
367 ( XX,
IV ) |
| SEÇÃO
V |
Da protocolização
pelas
agências do correio.........Art.
368 (
XX, V ) |
| SEÇÃO
VI |
Do protocolo expresso.......................................Art.
375 ( XX, VI ) |
| SEÇÃO
VII |
Do sistema
de protocolização de petições
em meio físico e eletrônico
(SISDOC).................Art. 378
( XX, VII ) |
| CAPÍTULO
XXI |
DOS RECURSOS...................................................Art.
379 ( XXI
) |
| SEÇÃO
I |
Da aferição
da tempestividade..............................Art. 379
( XXI, I ) |
| SEÇÃO
II |
Das custas
e emolumentos................................Art.
380 ( XXI, II ) |
| SEÇÃO
III |
Do depósito recursal..........................................Art.
381 ( XXI, III
) |
| SUBSEÇÃO
I |
Da efetivação
do depósito
– procedimento........Art. 381
(
XXI, III, i
) |
| SUBSEÇÃO
II |
Do levantamento
do depósito recursal..............Art. 382
( XXI, III, ii ) |
| SEÇÃO IV |
Da prioridade
na apreciação dos recursos...........Art.
383 ( XXI,
IV ) |
SEÇÃO IV-A
|
Da remessa
de autos ao Tribunal ..................Art. 383-A
(XXI, IV-A)
|
| SEÇÃO V |
Da baixa de
autos pendentes de recurso
no Tribunal........................................................Art.
384
( XXI, V
) |
CAPÍTULO XXI-A
|
DO SEGREDO
DE JUSTIÇA ............................Art.
387-A (XXI-A)
|
| CAPÍTULO
XXII |
DAS SENTENÇAS................................................Art.
388 ( XXII
) |
| SEÇÃO I |
Dos requisitos
da sentença.................................Art. 388
( XXII, I ) |
| SEÇÃO
II |
REVOGADA.....................................................Art.
389 ( XXII,
II ) |
| CAPÍTULO
XXIII |
DAS UNIDADES DE ATENDIMENTO (UA)..............Art.
392 ( XXIII ) |
| SEÇÃO
I |
Das atribuições.................................................Art.
392 ( XXIII,
I ) |
| SEÇÃO
II |
Do atendimento
e orientação.............................Art.
393 (
XXIII, II ) |
|
CAPÍTULO
XXIV |
REVOGADO.......................................................Art.
394 (
XXIV ) |
CAPÍTULO
I
DAS AÇÕES
COM TRAMITAÇÃO
PREFERENCIAL
Art. 1º. O cadastramento
dos feitos em 1ª Instância
deverá incluir, obrigatoriamente,
a data de nascimento das partes.
Art.
2º. As Secretarias das Varas
cuidarão para que tenham tramitação
preferencial os processos em que haja
parte ou interveniente com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos, ou com idade inferior a 18
(dezoito) anos, e aqueles ajuizados contra Massas Falidas.
§ 1º. Também
terão tramitação
preferencial os processos em que o litigante comprovar
ser portador de doença incurável
e em estado terminal, a critério
da autoridade judiciária.
§ 2º. Designada
a audiência de conciliação
e julgamento, poderá, por
cautela, ser intimado o Ministério
Público do Trabalho, através da
Procuradoria Regional para a devida assistência,
considerando a hipótese de o menor de
18 (dezoito) anos comparecer desacompanhado de seu representante
legal.
§ 3º. Não
existindo na localidade representação
do Ministério Público
do Trabalho, ocorrendo a hipótese
contemplada no parágrafo anterior, o Juiz
poderá suprir a ausência do representante
legal designando curador à lide
ou, ainda, valendo-se dos permissivos contidos
no art. 793, da CLT.
Art.
3º. Os processos que se enquadrarem
na classificação do artigo
antecedente e seus §§ deverão
ser atendidos em pauta extra na 1ª Instância,
com marcação de audiência
una na primeira data desimpedida após
5 (cinco) dias da citação.
Parágrafo único.
Se a Vara do Trabalho não adotar
o sistema de audiência una, dar-se-á
preferência pela primeira (inaugural)
desimpedida após 5 (cinco) dias da
citação.
Art.
4º. Na 2ª Instância,
os processos que se enquadrarem no
disposto neste Capítulo serão imediatamente
distribuídos.
CAPÍTULO
II
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 5º. Cabe Agravo
de Instrumento dos despachos que denegarem interposição de
recursos (art. 897, alínea “b”,
§§ 4º,
5º,
6º
e 7º,
da CLT).
Art. 6º. Os Agravos de Instrumento serão
processados, obrigatoriamente, em autos apartados,
com formação de instrumento específico,
por força do disposto na Instrução
Normativa nº 16, do TST,
republicada no DJU em 07/05/2003 (Anexo I
desta Consolidação).
Art. 7º. A petição
do Agravo deverá ser instruída,
obrigatoriamente, com as peças elencadas no
inciso I, do §
5º do art.
897, da CLT, e, no processo
trabalhista, a sua interposição
não requer preparo, nos termos do inciso
XI, da citada Instrução
Normativa nº 16, do TST.
Parágrafo único. As cópias
das aludidas peças, trasladadas ou
reprografadas, poderão ser declaradas autênticas
pelo próprio advogado, subscritor da petição
(inciso
IX, da mesma Instrução
Normativa).
Art. 8º. As partes
deverão promover, sob pena de não
conhecimento, a formação do instrumento,
de modo a possibilitar, caso provido, o imediato
julgamento do recurso, cujo processamento foi denegado
(§
5º, do art.
897, da CLT).
Art. 9º. A parte contrária
será intimada para contraminutar o Agravo
de Instrumento, devidamente formalizado, e contra-arrazoar
o recurso, cujo processamento foi trancado, em
razão do disposto no §
6º, art.
897, da CLT.
Art. 10. No Tribunal, o
Agravo de Instrumento será apreciado como
preliminar de conhecimento de recurso, cujo processamento
foi denegado e o julgamento será sucinto. Provido
o Agravo, seguir-se-á, no mesmo voto e na mesma
sessão, o julgamento do recurso principal.
Art. 11. As partes serão
intimadas, pela Imprensa Oficial, do dia e
hora do julgamento de ambos os recursos, facultada
a sustentação oral quanto ao exame de
recurso principal, em caso de provimento do Agravo.
Art. 11. As partes serão
intimadas, pelo Diário Oficial Eletrônico
do TRT da 2ª Região, do dia e hora do
julgamento de ambos os recursos, facultada a sustentação
oral quanto ao exame de recurso principal, em caso de
provimento do Agravo. (Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007)
CAPITULO II
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
(Capítulo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico
25/02/2008, retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008)
Art. 5º.
O Agravo de Instrumento será processado
em autos apartados, com formação
de instrumento específico, exceto quando
houver recurso de ambas as partes ou a sentença
for de improcedência, devendo, nesses casos, ser processado
nos autos principais (art.
173 do Regimento Interno).
Art. 6º.
A petição do Agravo deverá
ser instruída, obrigatoriamente, com as peças
elencadas no inciso I do §
5º do art.
897 da CLT, cujas cópias,
trasladadas ou reprografadas, poderão
ser declaradas autênticas pelo próprio
advogado subscritor da petição (inciso
IX da Instrução
Normativa nº 16 do TST).
Art. 6º.
A petição do Agravo deverá ser
instruída, obrigatoriamente, com as peças
elencadas no inciso I do §
5º do art.
897 da CLT, cujas cópias,
trasladadas ou reprografadas, poderão
ser declaradas autênticas pelo próprio
advogado subscritor da petição (inciso
IX da Instrução
Normativa nº 16 do TST). (Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)
Parágrafo
único. A petição e as peças
deverão ser apresentadas já numeradas
pelo interessado, a partir de fls. 2, no canto superior
direito, e perfuradas (dois furos - padrão), para
maior presteza dos serviços, em seu próprio
benefício.
Art. 7º. No processo
trabalhista, a interposição de
Agravo de Instrumento não requer preparo (inciso
XI da Instrução
Normativa nº 16 do TST).
Art. 8º. Não
se negará seguimento ao agravo de instrumento,
ainda que interposto fora do prazo legal (art.
174 do Regimento Interno).
Art. 9º. A parte
contrária será intimada para contraminutar
o Agravo de Instrumento, devidamente formalizado,
e contra-arrazoar o recurso, cujo processamento
foi trancado, em razão do disposto no §
6º, art.
897, da CLT.
Art. 10.
No Tribunal, o Agravo de Instrumento será
apreciado como preliminar de conhecimento de recurso,
cujo processamento foi denegado e o julgamento
será sucinto. Provido o Agravo, seguir-se-á,
no mesmo voto e na mesma sessão, o julgamento
do recurso principal.
Art. 10. Quando do
retorno à Vara do Agravo de Instrumento
processado em autos apartados, seu resultado será
registrado no sistema informatizado e, antes do seu
apensamento, as cópias dos autos principais que o
instruíram serão eliminadas, certificando-se
no feito tal ato e o apensamento. (Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico
08/07/2008)
Art. 11.
As partes serão intimadas, pelo Diário
Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região,
do dia e da hora do julgamento de ambos os recursos,
facultada a sustentação oral quanto
ao exame de recurso principal, em caso de provimento do
Agravo.(Artigo revogado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)
Art. 11-A. Caso seja determinado
o processamento do agravo de petição
em apartado, a Secretaria da Vara intimará o agravante
para fornecer as peças necessárias,
ficando desobrigada de conferi-las.
Art.
11-A. Caso seja determinado o processamento do
agravo de petição em apartado, a Secretaria
da Vara intimará o agravante para fornecer as
peças necessárias, ficando desobrigada de
conferi-las.
(Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)
Parágrafo único. Quando
do retorno à Vara do Agravo de Petição
processado em autos apartados, seu resultado será registrado
no sistema informatizado e, antes do seu apensamento, as cópias
dos autos principais que o instruíram serão
eliminadas, certificando-se no feito tal ato e o apensamento.
CAPÍTULO
III
DOS ATOS PROCESSUAIS
EM 1º GRAU
SEÇÃO
I
DOS
ATOS DE INCUMBÊNCIA
DO DIRETOR DE SECRETARIA OU DE SEU ASSISTENTE
Art. 12. Incumbe ao
Diretor de Secretaria, ou ao seu Assistente,
tratando-se de atos ordinatórios,
dar o devido impulso processual, mediante
termo lançado nos autos, exclusivamente,
para as seguintes providências:
I - fornecimento de endereço
do réu pelo autor;
II - designação
de data de audiência;
III - vista à parte
contrária sobre documentos;
IV - manifestação
sobre laudo pericial;
V - manifestação
sobre esclarecimentos periciais;
VI - apresentação
de cópia de guia de custas processuais;
VII - apresentação
de cálculos;
VIII - intimação
para manifestação sobre
cálculos;
IX - indicação
de meios para prosseguimento da execução;
X - ciência ao Instituto
Nacional do Seguro Social e à
Receita Federal, após comprovação
de recolhimentos pertinentes;
XI - expedição
de certidão;
XII - desarquivamento
de autos;
XIII - arquivamento de
autos por quitação ou quando
esgotados todos os meios de prosseguimento;
XIV - desentranhamento
de documentos em caso de extinção
do processo sem julgamento do mérito
ou arquivamento;
XV - atendimento ao solicitado
através de ofícios ou outros
expedientes dirigidos ao Diretor;
XVI - regularização
de representação
processual;
XVII - encaminhamento,
via postal, de Termo de Rescisão
do Contrato de Trabalho e Guia de Seguro Desemprego;
XVIII - ciência
para retirada da Carteira Profissional
(CTPS);
XIX - notificação
ao reclamante, para comparecimento,
a fim de ratificar termo de acordo;
XX - encaminhamento de
autos, petições e expedientes
ao Tribunal ou ao Arquivo Geral;
XXI - aguardo de devolução
de autos principais (agravo de
instrumento ou carta de sentença);
XXII - solicitação
à Central de Mandados para
devolução de mandado, notificação
ou expediente;
XXIII - solicitação
de envio de aviso de crédito
ou de transferência de numerário
ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica
Federal;
XXIV - remessa de autos
de Carta Precatória à origem;
XXV - ciência ao
interessado quanto à certidão
negativa do oficial de justiça.
Parágrafo único.
Os termos deverão observar os
modelos constantes no Anexo II, desta Consolidação
e serão apostos na respectiva
petição, se for o caso
.
SEÇÃO I
DOS ATOS MERAMENTE
ORDINATÓRIOS
Art. 12. As providências
a seguir relacionadas tratam-se de atos meramente
ordinatórios e, como tais, independem de despacho
e são praticadas de ofício pelo servidor
e revistas pelo juiz, se necessário:
I - Desentranhamento
de documentos, após requerimento, em
caso de extinção do processo sem resolução
do mérito com trânsito em julgado, arquivamento
ou autos findos
II - Devolução
de petição ao peticionário,
por apócrifa ou por não permitir a
identificação do processo
III - Encaminhamento:
- de autos
à Assessoria Sócio-Econômica do
Tribunal, ultrapassada a fase do §
1º-B do art. 879 da CLT, nos casos
de execução por precatório
(art. 234 desta Consolidação)
- de autos
ao Arquivo Geral (arquivamento definitivo ou provisório)
- de autos
de Carta Precatória à origem, se cumprida
ou requisitada pelo juízo deprecante
- de autos
de Carta Precatória a juízo diverso,
diante do seu caráter itinerante
- de autos,
petições e outros expedientes ao Tribunal
- de cópia
dos expedientes necessários à realização
da Hasta Pública Unificada
- de petições
ao juízo competente, por endereçadas
erroneamente à Vara
IV - Expedição:
- de certidão
requerida
- de ofício
à Junta Comercial para solicitar cópia
do contrato social do executado, quando necessário
- de resposta
a ofício dirigido ao Diretor
V - Formação
de instrumento
VI - Intimação:
- da parte
para fornecer endereço atual para prosseguimento
- da parte
para juntar peças para formação
de instrumento
- da parte
para regularização da representação
processual
- da União
para manifestação sobre a sentença
de liquidação (art. 879,
§
3º da CLT)
- das partes
para apresentação de cálculos
de liquidação, inclusive da contribuição
previdenciária (art. 879, §
1º-B, da CLT)
- das partes
para juntada de documentos indispensáveis
à liquidação da sentença
- das partes
para manifestação sobre esclarecimentos
periciais
- das partes
para manifestação sobre laudo pericial
- do advogado
ou do perito para devolver autos retirados em carga
com prazo vencido
- do autor
para entregar a Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) ou retirá-la anotada
- do autor
para retirar Guia de Seguro Desemprego e Termo de Rescisão
do Contrato de Trabalho
- do interessado
para apresentação de cópia
de guia de custas ou emolumentos
- do réu
para retirar, anotar e entregar a Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS) do autor, na forma
do julgado
VII - Juntada:
- de comprovante
de quitação de acordo homologado
- de comprovante
de recolhimento previdenciário, fiscal, de
custas e emolumentos
- de contra-razões
e contraminutas, sem prejudiciais
- de laudo
de assistente técnico
- de ofício
resposta da Secretaria da Receita Federal, arquivando
documentos sigilosos em pasta reservada
- de procuração
e substabelecimento, registrando eventuais
alterações de nome e endereço de
advogado no sistema informatizado
- de razões
finais
- de rol
de testemunhas deferido pelo juízo
- de solicitação
de providência já adotada, apondo
o termo:
“Reporto-me
à fl. __“
VIII - Marcação
de data de audiência
IX - Notificação:
- da parte
contrária ou terceiro interessado sobre petição
ou documento juntados
- da parte
quanto à certidão negativa do Oficial
de Justiça
- das partes
sobre o dia, a hora e o local da perícia
- do autor
para exercer o direito de renúncia, a fim de
possibilitar a expedição da Requisição
de Pequeno Valor
- do executado
do bloqueio on line efetuado em sua conta (art. 62,
§
2º da Consolidação
dos Provimentos da CGJT)
X - Registro no sistema informatizado:
- de alteração
de nome e endereço das partes
- da ampliação
do pólo passivo na execução
(campo “réu”)
XI - Renovação
de citação, intimação
ou notificação por Oficial de Justiça,
nas hipóteses de recusa, ausência ou
desconhecimento do destinatário
XII - Solicitação:
- de desarquivamento
de autos
- de devolução
de mandado pela Central de Mandados
- de envio
de aviso de crédito ou de comprovante de transferência
de numerário pela instituição
financeira
§ 1º.
O desentranhamento de documentos deverá
constar de certidão a ser juntada aos autos no
lugar dos documentos desentranhados, indicando em seu
canto superior direito a numeração das
folhas retiradas, o que dispensa a renumeração
das folhas posteriores.
§ 2º.
A intimação das partes para manifestação
sobre laudo pericial contábil, na fase
de liquidação de sentença, não
se trata de ato ordinatório, diante da faculdade
do juízo em decidir sobre o momento oportuno
(arts. 879, §
2º e 884
da CLT).
§ 3º.
Cumprida a diligência pelo destinatário
do ato ordinatório, a Secretaria da Vara deverá
executar a providência subseqüente.
§ 4º.
O indeferimento de atos ordinatórios deverá
constar expressamente dos autos.
Art. 12. As providências
a seguir relacionadas tratam-se de atos meramente
ordinatórios e, como tais, independem de despacho
e são praticadas de ofício pelo servidor
e revistas pelo juiz, se necessário: (Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)
I - Desentranhamento
de documentos, após requerimento, em
caso de extinção do processo sem resolução
do mérito com trânsito em julgado, arquivamento
ou autos findos
II - Devolução
de petição ao peticionário,
por apócrifa ou por não permitir a
identificação do processo
III - Encaminhamento:
- de autos
à Assessoria Sócio-Econômica do
Tribunal, ultrapassada a fase do §
1º-B do art. 879 da CLT, nos casos
de execução por precatório
(art. 234 desta Consolidação)
- de autos
ao Arquivo Geral (arquivamento definitivo ou provisório)
- de autos
de Carta Precatória à origem, se cumprida
ou requisitada pelo juízo deprecante
- de autos
de Carta Precatória a juízo diverso,
diante do seu caráter itinerante
- de autos,
petições e outros expedientes ao Tribunal
- de cópia
dos expedientes necessários à realização
da Hasta Pública Unificada
- de petições
ao juízo competente, por endereçadas
erroneamente à Vara
IV - Expedição:
- de certidão
requerida
- de ofício
à Junta Comercial para solicitar cópia
do contrato social do executado, quando necessário
- de resposta
a ofício dirigido ao Diretor
V - Formação
de instrumento
VI - Intimação:
- da parte
para fornecer endereço atual para prosseguimento
- da parte
para juntar peças para formação
de instrumento
- da parte
para regularização da representação
processual
- da União
para manifestação sobre a sentença
de liquidação (art. 879,
§
3º da CLT)
- das partes
para apresentação de cálculos
de liquidação, inclusive da contribuição
previdenciária (art. 879, §
1º-B, da CLT)
- das partes
para juntada de documentos indispensáveis
à liquidação da sentença
- das partes
para manifestação sobre esclarecimentos
periciais
- das partes
para manifestação sobre laudo pericial
- do advogado
ou do perito para devolver autos retirados em carga
com prazo vencido
- do autor
para entregar a Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) ou retirá-la anotada
- do autor
para retirar Guia de Seguro Desemprego e Termo de Rescisão
do Contrato de Trabalho
- do interessado
para apresentação de cópia
de guia de custas ou emolumentos
- do réu
para retirar, anotar e entregar a Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS) do autor, na forma
do julgado
VII - Juntada:
- de comprovante
de quitação de acordo homologado
- de comprovante
de recolhimento previdenciário, fiscal, de
custas e emolumentos
- de contra-razões
e contraminutas, sem prejudiciais
- de laudo
de assistente técnico
- de ofício
resposta da Secretaria da Receita Federal, arquivando
documentos sigilosos em pasta reservada
- de procuração
e substabelecimento, registrando eventuais
alterações de nome e endereço de
advogado no sistema informatizado
- de razões
finais
- de rol
de testemunhas deferido pelo juízo
- de solicitação
de providência já adotada, apondo
o termo:
“Reporto-me
à fl. __“
VIII - Marcação
de data de audiência
IX - Notificação:
- da parte
contrária ou terceiro interessado sobre petição
ou documento juntados
- da parte
quanto à certidão negativa do Oficial
de Justiça
- das partes
sobre o dia, a hora e o local da perícia
- do autor
para exercer o direito de renúncia, a fim de
possibilitar a expedição da Requisição
de Pequeno Valor
- do executado
do bloqueio on line efetuado em sua conta (art. 62,
§
2º da Consolidação
dos Provimentos da CGJT)
X - Registro
no sistema informatizado:
- de alteração
de nome e endereço das partes
- da ampliação
do pólo passivo na execução
(campo “réu”)
- de tramitação
preferencial no campo “Observações”
da folha de rosto e na lombada dos autos, quando a parte comprovar
as condições previstas em lei
XI - Renovação
de citação, intimação
ou notificação por Oficial de Justiça,
nas hipóteses de recusa, ausência ou
desconhecimento do destinatário
XII - Solicitação:
- de desarquivamento
de autos
- de devolução
de mandado pela Central de Mandados
- de envio
de aviso de crédito ou de comprovante de transferência
de numerário pela instituição
financeira
§ 1º.
O desentranhamento de documentos deverá
constar de certidão a ser juntada aos autos no
lugar dos documentos desentranhados, indicando em seu
canto superior direito a numeração das
folhas retiradas, o que dispensa a renumeração
das folhas posteriores.
§ 2º.
A intimação das partes para manifestação
sobre laudo pericial contábil, na fase
de liquidação de sentença, não
se trata de ato ordinatório, diante da faculdade
do juízo em decidir sobre o momento oportuno
(arts. 879, §
2º e 884
da CLT).
§ 3º.
Cumprida a diligência pelo destinatário
do ato ordinatório, a Secretaria da Vara deverá
executar a providência subseqüente.
§ 4º.
O indeferimento de atos ordinatórios deverá
constar expressamente dos autos.
Art.
12-A. As assinaturas e rubricas dos magistrados
e servidores, apostas nos autos, serão seguidas
da indicação do nome completo do signatário
e da função, graficamente, por carimbo ou
manuscritos em letra de forma. Excetua-se esse procedimento
na numeração das folhas.
Art. 12-B. As retificações
e anotações lançadas nos autos serão
devidamente rubricadas pelo servidor que as procedeu, observada a
forma prescrita no artigo anterior.
Art. 12-C. Salvo
disposição contrária do Juiz,
os termos de compromisso dos peritos judiciais serão
elaborados em livro próprio, tendo validade para
todas as nomeações, onde deverá
constar, além de seu endereço profissional,
o respectivo credenciamento para o exercício
de suas funções.
SEÇÃO
II
DO REGISTRO DE JUNTADA DE
PETIÇÕES
Art. 13. O registro
de juntada dar-se-á
no verso da folha imediatamente anterior
ao da petição, através de
aposição de carimbagem própria.
Parágrafo único.
O carimbo utilizado deverá conter
os seguintes dizeres: “Juntada, nos termos
prescritos, da petição protocolizada
sob nº _____________. Em, __/__/____.”, seguindo-se
de rubrica identificável do responsável
pela juntada.
SEÇÃO II
DA JUNTADA DE PETIÇÃO, TERMO DE AUDIÊNCIA
E SENTENÇA
(Seção
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico
30/04/2008)
Art. 13. Fica dispensada a aposição
de termo de juntada de: petição e termo
de audiência nos autos, valendo como certificação
o lançamento do protocolo da petição
e do resultado da audiência no sistema informatizado
de acompanhamento processual.
§ 1º.
Deverá ser aposto o respectivo termo nos
autos caso a juntada de petição ou termo
de audiência não obedecer à ordem
cronológica lançada no sistema, ou se o documento
acostado aos autos não estiver protocolado no sistema.
§ 2º.
Fica dispensada a aposição de termo
de juntada de defesa e outros documentos entregues em audiência,
desde que expressamente constar do termo de audiência
a determinaçã | |