Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 30/08/2006
Data de publicação: 01/09/2006
Fonte:
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 01/09/2006 – pp. 287/301 (Adm.)
Obs.: Consolidação dos Provimentos renumerada e republicada pelo  Provimento GP/CR 23/2006, em  15/12/2006 (adm. e jud.)
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2007 - DOE 19/04/2007
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2007 - DOE 25/05/2007
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2007 - DOE 04/07/2007

Alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007 - DOE 06/07/2007
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2007DOE 29/08/2007
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2007 - DOE 26/09/2007
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008 -  (Retificado no DOEletrônico 19/06/2008)
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2008 - DOEletrônico 12/11/2008
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2009 - DOEletrônico 01/04/2009
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2009 - DOEletrônico 04/05/2009
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2009DOEletrônico 18/06/2009
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2009DOEletrônico 24/07/2009
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009 - DOEletrônico 26/08/2009
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 13/2009 - DOEletrônico 05/10/2009
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2010 - DOEletrônico 13/01/2010
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2010 - DOEletrônico 13/01/2010
Vigência:
Tema: Consolidação das Normas da Corregedoria.
Indexação: Documentação; órgãos; VT; consulta; destinatário; normatização; usuário; consolidação; CGJT; alteração; revoga; normas; comunicado; portaria; resolução; ofício; recomendação.
Situação: EM VIGOR
Observações: Consolidação dos Provimentos renumerada e republicada pelo  Provimento GP/CR 23/2006, em  15/12/2006
Revogam-se:
Comunicado GP: nº 06/2000

Comunicados CR: nº 17/2005, nº 20/2005, nº 01/2006, nº 04/2006 e nº 07/2006
Ofício Circular GP: nº 07/2005
Portarias GP: nº 03/2000, nº 26/2000, nº 13/2002 e nº 38/2003
Portarias GP/DGCJ: nº 03/2001 e nº 02/2004
Portarias GP/CR: nº 21/1996, nº 16/1997, nº 14/2002 e nº 25/2006
Provimentos GP/CR: nº 03/1999, nº 04/1999, nº 05/2001, nº 06/2001, nº 07/2001, nº 04/2002, nº 08/2002, nº 02/2003, nº 03/2003, nº 02/2004, nº 03/2004, nº 05/2004, nº 06/2004, nº 01/2005, nº 04/2005, nº 05/2005, nº 06/2005, nº 07/2005, nº 08/2005, nº 09/2005, nº 10/2005, nº 11/2005, nº 12/2005, nº 14/2005, nº 15/2005, nº 16/2005 (perda de eficácia - MP), nº 18/2005, nº 19/2005, nº 20/2005, nº 22/2005, nº 01/2006, nº 03/2006 (revogação parcial - mantido o art. 6º), nº 04/2006, nº 05/2006, nº 06/2006, nº 07/2006, nº 08/2006, nº 09/2006 e nº 10/2006
Provimentos CR: nº 15/1992, nº 30/1996, nº 34/1997, nº 41/1999, nº 44/1999, nº 47/2000, nº 49/2000, nº 52/2000, nº 58/2001, nº 61/2001, nº 62/2001, nº 66/2003 e nº 66/2004

Recomendações GP/CR: nº 03/2001, nº 04/2005, nº 05/2005 e 07/2005 (revogação parcial - mantido o art. 1º)
Resolução GP: nº 02/2006
Resolução GP/DGCJ: nº 01/1999
Resoluções GP/CR: nº 04/2004 e nº 03/2005
Resoluções CR: nº 14/1998, nº 18/1999, nº 19/2000, nº 21/2000 e nº 26/2003

PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006
de 30 de agosto de 2006

TEXTO COMPILADO


A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

Considerando que a documentação normativa em vigor, no âmbito da 2ª Região da Justiça do Trabalho, mormente de cumprimento pelos Órgãos de 1ª Instância (Varas do Trabalho), se avoluma com o passar do tempo, o que dificulta, sobremaneira, sua consulta e observância pelos destinatários.

Considerando que há constante necessidade de normatização para fazer frente à dinâmica das atividades humanas, em particular, no caso da prestação jurisdicional.

Considerando que, ao surgirem questionamentos, novas normas têm de ser editadas, para facilitar o subseqüente equacionamento, de modo uniforme quanto ao rito.

Considerando que grande parte das normas, com o decurso do tempo, fica ultrapassada, principalmente em decorrência do avanço tecnológico.

Considerando que, para a fiel observância dos dispositivos normativos, deve ser proporcionado fácil acesso ao usuário.

Considerando que a forma, menos onerosa, para agrupar normas esparsas em um todo harmônico é a sua consolidação.

Considerando que outras Regiões Judiciárias, e mesmo a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, defrontando-se com problemas da mesma natureza, optaram por consolidar os dispositivos normativos da espécie, dando-lhes redação mais consentânea com a realidade,

RESOLVEM

editar, pelo presente Provimento, a CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO:

Art. 1º Fica instituída a Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que acompanha este Provimento, com as alterações por ela introduzidas no ordenamento normativo em vigor.

Art. 2º Todas as eventuais alterações no texto da Consolidação, ora instituída, ocorrerão mediante edição de novo provimento.

Art. 3º A atualização dos exemplares da Consolidação dar-se-á mediante o sistema de folhas soltas que serão substituídas quando houver qualquer modificação no texto, o que ocorrerá através de meio eletrônico.

Art. 4º A folha substituta indicará os textos ou dispositivos modificados, criados ou suprimidos e do seu rodapé constará o número e a data do novo provimento que promoveu a alteração.

Art. 5º Ficam revogadas todas as disposições em contrário e aquelas que forem atingidas pela Consolidação, em especial os seguintes atos normativos:

Comunicado GP: nº 06/2000

Comunicados CR: nº 17/2005, nº 20/2005, nº 01/2006, nº 04/2006 e nº 07/2006

Ofício Circular GP: nº 07/2005

Portarias GP: nº 03/2000, nº 26/2000, nº 13/2002 e nº 38/2003

Portarias GP/DGCJ: nº 03/2001 e nº 02/2004

Portarias GP/CR: nº 21/1996, nº 16/1997, nº 14/2002 e nº 25/2006

Provimentos GP: nº 03/2000, nº 01/2001, nº 03/2001, nº 05/2001, nº 07/2002, nº 10/2002, nº 01/2003, nº 04/2003, nº 06/2003, nº 01/2004 e nº 02/2004

Provimentos GP/CR: nº 03/1999, nº 04/1999, nº 05/2001, nº 06/2001, nº 07/2001, nº 04/2002, nº 08/2002, nº 02/2003, nº 03/2003, nº 02/2004, nº 03/2004, nº 05/2004, nº 06/2004, nº 01/2005, nº 04/2005, nº 05/2005, nº 06/2005, nº 07/2005, nº 08/2005, nº 09/2005, nº 10/2005, nº 11/2005, nº 12/2005, nº 14/2005, nº 15/2005, nº 16/2005 (perda de eficácia - MP), nº 18/2005, nº 19/2005, nº 20/2005, nº 22/2005, nº 01/2006, nº 03/2006 (revogação parcial - mantido o art. 6º), nº 04/2006, nº 05/2006, nº 06/2006, nº 07/2006, nº 08/2006, nº 09/2006 e nº 10/2006

Provimentos CR: nº 15/1992, nº 30/1996, nº 34/1997, nº 41/1999, nº 44/1999, nº 47/2000, nº 49/2000, nº 52/2000, nº 58/2001, nº 61/2001, nº 62/2001, nº 66/2003 e nº 66/2004

Recomendações GP/CR: nº 03/2001, nº 04/2005, nº 05/2005 e 07/2005 (revogação parcial - mantido o art. 1º)

Recomendações CR: nº 25/2003, nº 26/2003, nº 27/2003, nº 33/2004, nº 34/2004, nº 36/2004, nº 37/2004 e nº 38/2004

Resolução GP: nº 02/2006

Resolução GP/DGCJ: nº 01/1999

Resoluções GP/CR: nº 04/2004 e nº 03/2005

Resoluções CR: nº 14/1998, nº 18/1999, nº 19/2000, nº 21/2000 e nº 26/2003

Art. 6º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 30 de agosto de 2006

(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta

(a)JOÃO CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor Regional
 
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 01/09/2006 – pp. 287/301 (Adm.)



CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA
(Renumerada e Republicada pelo Provimento GP/CR nº 23/2006 - DOE 15/12/2006)


Obs.: Todas as referências à alterações anteriores à publicação do Provimento GP/CR 23/2006 foram suprimidas em face da republicação determinada que as consolidou. As alterações posteriores ficarão registradas neste documento (texto tachado). Versões anteriores à publicação do Provimento GP/CR 23/2006 podem ser consultadas no Serviço de Biblioteca deste Tribunal. 

S  U  M  Á  R  I  O

Nota: *Os dados constantes entre parênteses neste sumário identificam o Capítulo, Seção e Subsecção a que pertence o artigo listado. O primeiro número, em negrito, assinala o Capítulo, o segundo e terceiro, quando existentes, enumeram a Seção e Subseção respectivamente, sendo que a Subseção será grafada em letra minúscula.


CAPÍTULO I DAS AÇÕES COM TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL......Art. 1º ( I )* 
CAPÍTULO II DO AGRAVO DE INSTRUMENTO................................Art. 5º ( II ) 
CAPÍTULO II-A
DO AGRAVO DE PETIÇÃO........................................ Art. 11-A (II)
CAPÍTULO III DOS ATOS PROCESSUAIS EM 1º GRAU....................Art. 12 ( III )
SEÇÃO I Dos atos meramente ordinários.................................Art. 12 ( III, I )
SEÇÃO I-A
Dos termos e das certidões .................................Art. 12-A (III, I-A)
SEÇÃO II Da juntada de petição, termo de audiência e sentença................................................................Art. 13 ( III, II )
SEÇÃO III Dos registros no sistema informatizado....................Art. 14 ( III, III )
SEÇÃO IV Dos despachos......................................................Art. 15 ( III, IV )
SEÇÃO V Do correio eletrônico - informação sobre a
tramitação processual.............................................Art. 16 ( III, V )
SUBSEÇÃO I Da utilização pelos advogados...............................Art. 17 ( III, V, i )
SUBSEÇÃO II Da utilização pelos demais interessados...............Art. 18 ( III, V, ii )
SUBSEÇÃO III
Das disposições gerais.......................................Art. 19 ( III, V, iii )
SEÇÃO VI  REVOGADA..........................................................Art. 25 ( III, VI )
SEÇÃO VII Da remessa de ofício à Delegacia
Regional do Trabalho.............................................Art. 27 ( III, VII )
SEÇÃO VIII
Da expedição de ofício ao Ministério Público
Federal para comunicação de crimes de ação
pública...............................................................Art. 27-A (III, VIII)
CAPÍTULO IV DAS AUDIÊNCIAS.....................................................Art. 28 ( IV )
SEÇÃO I Da organização da pauta de audiência......................Art. 28 ( IV, I )
SEÇÃO II Da preferência na designação de audiência...............Art. 29 ( IV, II )
SEÇÃO III Do intervalo entre as audiências..............................Art. 30 ( IV, III )
SEÇÃO IV Da facilitação aos deficientes físicos.......................Art. 31 ( IV, IV )
SEÇÃO V Da audiência una...................................................Art. 33 ( IV, V )
SEÇÃO VI Do adiamento da audiência por pendência de
terceiro.................................................................Art. 34 ( IV, VI )
SEÇÃO VII Do controle de prazos de processos adiados.........Art. 35 ( IV, VII )
SEÇÃO VIII Do aprazamento de audiências de julgamento.......Art. 36 ( IV, VIII )
SEÇÃO IX REVOGADA.........................................................Art. 38 ( IV, IX )
SEÇÃO X Do adiamento de audiências de julgamento..............Art. 39 ( IV, X )
SEÇÃO XI Da observância da pauta usual da Vara..................Art. 41 ( IV, XI )
SEÇÃO XII Das suspensões da audiência e do
expediente da Vara..............................................Art. 42 ( IV, XII )
SEÇÃO XIII REVOGADA.......................................................Art. 43 ( IV, XIII )
SEÇÃO XIV REVOGADA.......................................................Art. 46 ( IV, XIV )
CAPÍTULO V DOS AUTOS..............................................................Art. 47 ( V )
SEÇÃO I Da carga dos autos..................................................Art. 47 ( V, I )
SEÇÃO II Do arquivamento de autos........................................Art. 54 ( V, II )
SEÇÃO III

Da vista, da carga e do desarquivamento de
autos no arquivo geral.............................................Art. 57 ( V, III )
SEÇÃO IV
Do levantamento de numerário nos autos
arquivados provisoriamente .....................................Art. 62 ( V, IV)

SEÇÃO V
Da destinação final de autos findos .......................Art. 62-A ( V, V)
CAPÍTULO VI DA AUTUAÇÃO.........................................................Art. 63 ( VI )
CAPÍTULO VII DO BOLETIM ESTATÍSTICO.....................................Art. 73 ( VII )
SEÇÃO I Do preenchimento do boletim estatístico...................Art. 73 ( VII, I )
SEÇÃO II Da penalidade pelo envio do boletim a destempo......Art. 74 ( VII, II )
CAPÍTULO VIII DAS CARTAS PRECATÓRIAS E ROGATÓRIAS .......Art. 75 ( VIII )
SEÇÃO I Da devolução de cartas precatórias aos
juízos deprecantes.................................................Art. 75 ( VIII, I )
SEÇÃO II Do cumprimento das recebidas pelas
centrais de cartas precatórias................................Art. 76 ( VIII, II )
SEÇÃO II-A
Das cartas rogatórias .......................................Art. 78-A (VIII, II-A)
CAPÍTULO IX DA RECLAMAÇÃO CORRECIONAL............................Art. 79 ( IX )
SEÇÃO I Do objeto................................................................Art. 79 ( IX, I )
SEÇÃO II Do prazo................................................................Art. 80 ( IX, II )
SEÇÃO III Da reconsideração do ato impugnado......................Art. 81 ( IX, III )
SEÇÃO IV Da autuação.........................................................Art. 82 ( IX, IV )
SEÇÃO V Das informações do juiz corrigendo..........................Art. 83 ( IX, V )
SEÇÃO VI Do julgamento.......................................................Art. 84 ( IX, VI )
SEÇÃO VII Do registro do resultado nos assentamentos funcionais............................................................Art. 87 ( IX, VII )
SEÇÃO VIII Das disposições gerais........................................Art. 88 ( IX, VIII )
CAPÍTULO X DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS...............................Art. 91 ( X )
SEÇÃO I Das custas da fase de conhecimento.........................Art. 91 ( X, I )
SEÇÃO II Das custas da fase de execução..............................Art. 94 ( X, II )
SEÇÃO II-A
Da execução das custas ...................................(Art. 97-A (X, II-A)
SEÇÃO III Dos emolumentos..................................................Art. 98 ( X, III )
SEÇÃO IV Das disposições gerais........................................Art. 101 ( X, IV )
CAPÍTULO XI DA DISTRIBUIÇÃO.................................................Art. 105 ( XI )
SEÇÃO I Do cadastramento ................................................Art. 105 ( XI, I )
SEÇÃO II Da distribuição por dependência.............................Art. 110 ( XI, II )
SEÇÃO III  Da designação de audiência.................................Art. 113 ( XI, III )
SEÇÃO IV Do fornecimento de certidões trabalhistas..............Art. 114 ( XI, IV )
SEÇÃO V Do juiz distribuidor................................................Art. 115 ( XI, V )
SEÇÃO VI Do retorno das ações anteriormente distribuídas
à Justiça do Trabalho...........................................Art. 116 ( XI, VI )
SEÇÃO VII Do atendimento dos postos de protocolo
conveniados com competência para
distribuição de ações..........................................Art. 117 ( XI, VII )
CAPÍTULO XI-A
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO..........................Art. 117-A ( XI )
CAPÍTULO XII DOS ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO....................................................Art. 118 ( XII )
CAPÍTULO XIII DA EXECUÇÃO......................................................Art. 119 ( XII  )
SEÇÃO I Da carta de sentença...........................................Art. 119 ( XIII, I )
SUBSEÇÃO I Dos emolumentos e da formação........................Art. 120 ( XIII, I, i )
SUBSEÇÃO II Do encerramento .............................................Art. 121 ( XIII, I, ii )
SEÇÃO II Da liquidação de sentenças.................................Art. 128 ( XIII, II )
SEÇÃO III  Dos peritos........................................................Art. 139 ( XIII, III )
SUBSEÇÃO I  Da nomeação de peritos...................................Art. 139 ( XIII, III i )
SUBSEÇÃO II Da remuneração dos peritos nos casos de
concessão dos benefícios da justiça gratuita ....Art. 141 ( XIII, III, ii )
SEÇÃO IV Da certidão de trânsito em julgado.......................Art. 146 ( XIII, IV )
SEÇÃO V Da desconsideração da personalidade
jurídica do executado..........................................Art. 147 ( XIII, V )
SEÇÃO VI Da penhora em geral..........................................Art. 148 ( XIII, VI )
SEÇÃO VII Do auto de penhora...........................................Art. 150 ( XIII, VII )
SEÇÃO VIII Da constrição de bens imóveis..........................Art. 151 ( XIII, VIII )
SEÇÃO IX REVOGADA......................................................Art. 153 ( XIII, IX )
SEÇÃO X  REVOGADA.......................................................Art. 156 ( XIII, X )
SEÇÃO XI  REVOGADA......................................................Art. 157 ( XIII, XI )
SEÇÃO XII REVOGADA.....................................................Art. 158 ( XIII, XII )
SEÇÃO XIII REVOGADA...................................................Art. 160 ( XIII, XIII )
SEÇÃO XIV Dos mandados e do banco de diligências..........Art. 161 ( XIII, XIV )
SEÇÃO XV REVOGADA....................................................Art. 180 ( XIII, XV )
SEÇÃO XVI Da publicação dos editais ................................Art. 182 ( XIII, XVI )
SEÇÃO XVII Do serviço de depósitos judiciais......................Art. 183 ( XIII, XVII )
SUBSEÇÃO I Dos mandados de remoção e de penhora
e remoção..................................................Art. 188 ( XIII, XVII, i )
SUBSEÇÃO II Do recolhimento de bens removidos..............Art. 190 ( XIII, XVII, ii )
SUBSEÇÃO III Da remoção em lugares de acesso restrito...Art. 192 ( XIII, XVII, iii )
SUBSEÇÃO IV Do depósito de pedras e metais preciosos....Art. 193 ( XIII, XVII, iv )
SUBSEÇÃO V Dos bens que não serão recolhidos ao
depósito judicial..........................................Art. 194 ( XIII, XVII, v )
SUBSEÇÃO VI Das despesas............................................Art. 195 ( XIII, XVII, vi )
SUBSEÇÃO VII Do impulso de ofício..................................Art. 204 ( XIII, XVII, vii )
SUBSEÇÃO VIII REVOGADA............................................Art. 205 ( XIII, XVII, viii )
SUBSEÇÃO IX Da entrega dos bens depositados................Art. 208 ( XIII, XVII, ix )
SUBSEÇÃO X REVOGADA...............................................Art. 209 ( XIII, XVII, x )
SUBSEÇÃO XI Da competência para cumprir diligências......Art. 211 ( XIII, XVII, xi )
SEÇÃO XVIII Da liberação da parte incontroversa.................Art. 214 ( XIII, XVIII )
SEÇÃO XIX Do imposto de renda – retenção na fonte...........Art. 215 ( XIII, XIX )
SEÇÃO XIX-A
Da contribuição previdenciária - transferência de
Valores..................................................
Art. 218-A  ( XIII, XIX-A )
Do acolhimento (depósito) e levantamento
(alvará) de depósito judicial trabalhista................Art. 219 ( XIII, XX )
SUBSEÇÃO I Do levantamento de créditos judiciais .............Art. 231 ( XIII, XX, i )
SEÇÃO XXI Da execução contra a Fazenda Pública.............Art. 233 ( XIII, XXI )
SUBSEÇÃO I Dos cálculos de liquidação nas execuções
através de precatório.....................................Art. 233 ( XIII, XXI, i )
SUBSEÇÃO II Do ofício requisitório de expedição
de precatório...............................................Art. 235 ( XIII, XXI, ii )
SUBSEÇÃO III Do parecer da assessoria sócio-econômica
do Tribunal.................................................Art. 236 ( XIII, XXI, iii )
SUBSEÇÃO IV  Da tramitação das obrigações judiciais de
pequeno valor..............................................Art. 239 ( XIII, XXI, iv )
SEÇÃO XXII Da hasta pública unificada e da central de hastas públicas.........................................................Art. 241 ( XIII, XXII) 
SUBSEÇÃO I
Da hasta .......................................................Art 243 (XIII, XXII, i)
SUBSEÇÃO II
Do leiloeiro.................................................. Art. 246 (XIII, XXII, ii)
SEÇÃO XXIII
REVOGADA.................................................Art. 251 ( XIII, XXIII )
CAPÍTULO XIV DO INGRESSO E PERMANÊNCIA NAS
SECRETARIAS DAS VARAS
...................................Art. 261( XIV )
CAPÍTULO XV DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES.....................Art. 262 ( XV )
SEÇÃO I Da publicação oficial............................................Art. 262 ( XV, I )
SUBSEÇÃO I
Do Diário Oficial Eletrônico.................................Art. 268 ( XV, I, i )
SUBSEÇÃO II
Da divulgação e da publicidade .........................Art. 275-A (XV,I, ii)
SEÇÃO II  Das comunicações por via postal.........................Art. 276 ( XV, II )
SEÇÃO III  Da comunicação por oficial de justiça..................Art. 277 ( XV, III )
SEÇÃO IV Das intimações dos entes públicos na primeira instância...........................................................Art. 278 ( XV, IV )
SUBSEÇÃO I
Do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região..Art. 279 ( XV, IV, i )
SUBSEÇÃO II Da Procuradoria Federal Especializada - INSS
.....................................................................Art. 281 ( XV, IV, ii )

SUBSEÇÃO III
Da Procuradoria-Geral Federal
(arrecadação das contribuições previdenciárias)Art. 282( XV, IV, iii )
SUBSEÇÃO III-A Da Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional ..................................................Art. 282-A (XV, IV, iii-a)
SUBSEÇÃO IV
Das demais procuradorias..............................Art. 283 ( XV, IV, iv )
SEÇÃO V  REVOGADA......................................................Art. 292 ( XV, V )
SEÇÃO VI REVOGADA......................................................Art. 299 ( XV, VI )
SEÇÃO VII Da intimação de testemunha.............................Art. 305 ( XV, VII )
CAPÍTULO XVI DO JUIZ................................................................Art. 306 ( XVI )
SEÇÃO I Da suspeição e do impedimento...........................Art. 306 ( XVI, I )
SEÇÃO II REVOGADA......................................................Art. 313 ( XVI, II )
SEÇÃO III Da autorização para o juiz residir fora da sede.....Art. 314 ( XVI, III )
CAPÍTULO XVII DO JULGAMENTO................................................Art. 317 ( XVII )
SEÇÃO I Da revelia...........................................................Art. 317 ( XVII, I )
Da vinculação do juiz ao processo......................Art. 319 ( XVII, II )
SEÇÃO III Da pauta nas substituições...............................Art. 322 ( XVII, III )
CAPÍTULO XVIII DOS LIVROS OBRIGATÓRIOS NAS VARAS........Art. 325 ( XVIII )
SEÇÃO I Do livro de carga................................................Art. 325 ( XVIII, I )
SEÇÃO II Do livro de registro de entrada de petições..........Art. 327 ( XVIII, II )
CAPÍTULO XIX DAS PETIÇÕES....................................................Art. 329 ( XIX )
SEÇÃO I Das petições e  dos documentos-formalidades......Art. 329 ( XIX, I )
SEÇÃO II Da petição inicial e da contestação -
dados obrigatórios..............................................Art. 339 ( XIX, II )
SEÇÃO III Da reclamação verbal........................................Art. 340 ( XIX, III )
SEÇÃO IV Do peticionamento eletrônico.............................Art. 342 ( XIX, IV )
SEÇÃO V Do sistema de protocolização de documentos  
eletrônicos
(SISDOC).........................................Art. 343 ( XIX, V )
SUBSEÇÃO I
Do SisDoc......................................................Art. 343 ( XIX, V, i )
SUBSEÇÃO II
Das condições gerais de uso .........................Art. 345 ( XIX, V, ii )
SEÇÃO VI
REVOGADA.....................................................Art. 354 ( XIX, VI )
SEÇÃO VII Da autenticação de cópias pela Associação
dos Advogados de São Paulo – AASP...............Art. 355 ( XIX, VII )
SEÇÃO VIII Da procuração – reconhecimento de firma.........Art. 356 ( XIX, VIII )
CAPÍTULO XX DO PROTOCOLO INTEGRADO E EXPRESSO.........Art. 357 ( XX )
SEÇÃO I Dos órgãos de recepção do protocolo integrado.....Art. 357 ( XX, I )
REVOGADA.......................................................Art. 361 ( XX, II )
SEÇÃO III Do horário de atendimento da protocolização........Art. 365 ( XX, III )
SUBSEÇÃO I Nos postos de protocolo..................................Art. 365 ( XX, III, i )
SUBSEÇÃO II Nos postos de protocolo conveniados...............Art. 366 ( XX, III, ii )
SEÇÃO IV Do equívoco na protocolização e
endereçamento..................................................Art. 367 ( XX, IV )
SEÇÃO V Da protocolização pelas agências do correio.........Art. 368 ( XX, V )
SEÇÃO VI Do protocolo expresso.......................................Art. 375 ( XX, VI )
SEÇÃO VII Do sistema de protocolização de petições
em meio físico e eletrônico (SISDOC).................Art. 378 ( XX, VII )
CAPÍTULO XXI DOS RECURSOS...................................................Art. 379 ( XXI )
SEÇÃO I Da aferição da tempestividade..............................Art. 379 ( XXI, I )
SEÇÃO II Das custas e emolumentos................................Art. 380 ( XXI, II )
SEÇÃO III Do depósito recursal..........................................Art. 381 ( XXI, III )
SUBSEÇÃO I Da efetivação do depósito – procedimento........Art. 381 ( XXI, III, i )
SUBSEÇÃO II Do levantamento do depósito recursal..............Art. 382 ( XXI, III, ii )
SEÇÃO IV Da prioridade na apreciação dos recursos...........Art. 383 ( XXI, IV )
SEÇÃO IV-A
Da remessa de autos ao Tribunal ..................Art. 383-A (XXI, IV-A)
SEÇÃO V Da baixa de autos pendentes de recurso
no Tribunal........................................................Art. 384 ( XXI, V )
CAPÍTULO XXI-A
DO SEGREDO DE JUSTIÇA ............................Art. 387-A  (XXI-A)
CAPÍTULO XXII DAS SENTENÇAS................................................Art. 388 ( XXII )
SEÇÃO I Dos requisitos da sentença.................................Art. 388 ( XXII, I )
SEÇÃO II REVOGADA.....................................................Art. 389 ( XXII, II )
CAPÍTULO XXIII DAS UNIDADES DE ATENDIMENTO (UA)..............Art. 392 ( XXIII )
SEÇÃO I  Das atribuições.................................................Art. 392 ( XXIII, I )
SEÇÃO II Do atendimento e orientação.............................Art. 393 ( XXIII, II )
CAPÍTULO XXIV REVOGADO.......................................................Art. 394 ( XXIV )


CAPÍTULO I

DAS AÇÕES COM TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL


Art. 1º. O cadastramento dos feitos em 1ª Instância deverá incluir, obrigatoriamente, a data de nascimento das partes.

Art. 2º. As Secretarias das Varas cuidarão para que tenham tramitação preferencial os processos em que haja parte ou interveniente com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou com idade inferior a 18 (dezoito) anos, e aqueles ajuizados contra Massas Falidas.

§ 1º. Também terão tramitação preferencial os processos em que o litigante comprovar ser portador de doença incurável e em estado terminal, a critério da autoridade judiciária.

§ 2º. Designada a audiência de conciliação e julgamento, poderá, por cautela, ser intimado o Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria Regional para a devida assistência, considerando a hipótese de o menor de 18 (dezoito) anos comparecer desacompanhado de seu representante legal.

§ 3º. Não existindo na localidade representação do Ministério Público do Trabalho, ocorrendo a hipótese contemplada no parágrafo anterior, o Juiz poderá suprir a ausência do representante legal designando curador à lide ou, ainda, valendo-se dos permissivos contidos no art. 793, da CLT.

Art. 3º. Os processos que se enquadrarem na classificação do artigo antecedente e seus §§ deverão ser atendidos em pauta extra na 1ª Instância, com marcação de audiência una na primeira data desimpedida após 5 (cinco) dias da citação.

Parágrafo único. Se a Vara do Trabalho não adotar o sistema de audiência una, dar-se-á preferência pela primeira (inaugural) desimpedida após 5 (cinco) dias da citação.

Art. 4º. Na 2ª Instância, os processos que se enquadrarem no disposto neste Capítulo serão imediatamente distribuídos.


CAPÍTULO II
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


Art. 5º. Cabe Agravo de Instrumento dos despachos que denegarem interposição de recursos (art. 897, alínea “b”, §§ , , e , da CLT).

Art. 6º
. Os Agravos de Instrumento serão processados, obrigatoriamente, em autos apartados, com formação de instrumento específico, por força do disposto na Instrução Normativa nº 16, do TST, republicada no DJU em 07/05/2003 (Anexo I desta Consolidação).

Art. 7º. A petição do Agravo deverá ser instruída, obrigatoriamente, com as peças elencadas no inciso I, do § 5º do art. 897, da CLT, e, no processo trabalhista, a sua interposição não requer preparo, nos termos do inciso XI, da citada Instrução Normativa nº 16, do TST.

Parágrafo único. As cópias das aludidas peças, trasladadas ou reprografadas, poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, subscritor da petição (inciso IX, da mesma Instrução Normativa).

Art. 8º. As partes deverão promover, sob pena de não conhecimento, a formação do instrumento, de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso, cujo processamento foi denegado (§ 5º, do art. 897, da CLT).

Art. 9º. A parte contrária será intimada para contraminutar o Agravo de Instrumento, devidamente formalizado, e contra-arrazoar o recurso, cujo processamento foi trancado, em razão do disposto no § 6º, art. 897, da CLT.

Art. 10. No Tribunal, o Agravo de Instrumento será apreciado como preliminar de conhecimento de recurso, cujo processamento foi denegado e o julgamento será sucinto. Provido o Agravo, seguir-se-á, no mesmo voto e na mesma sessão, o julgamento do recurso principal.

Art. 11. As partes serão intimadas, pela Imprensa Oficial, do dia e hora do julgamento de ambos os recursos, facultada a sustentação oral quanto ao exame de recurso principal, em caso de provimento do Agravo.

Art. 11. As partes serão intimadas, pelo Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região, do dia e hora do julgamento de ambos os recursos, facultada a sustentação oral quanto ao exame de recurso principal, em caso de provimento do Agravo. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007)


CAPITULO II
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
(Capítulo alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008
, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Art. 5º. O Agravo de Instrumento será processado em autos apartados, com formação de instrumento específico, exceto quando houver recurso de ambas as partes ou a sentença for de improcedência, devendo, nesses casos, ser processado nos autos principais (art. 173 do Regimento Interno).

Art. 6º. A petição do Agravo deverá ser instruída, obrigatoriamente, com as peças elencadas no inciso I do § 5º do art. 897 da CLT, cujas cópias, trasladadas ou reprografadas, poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado subscritor da petição (inciso IX da Instrução Normativa nº 16 do TST).

Art. 6º. A petição do Agravo deverá ser instruída, obrigatoriamente, com as peças elencadas no inciso I do § 5º do art. 897 da CLT, cujas cópias, trasladadas ou reprografadas, poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado subscritor da petição (inciso IX da Instrução Normativa nº 16 do TST).
(Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico  08/07/2008)

Parágrafo único. A petição e as peças deverão ser apresentadas já numeradas pelo interessado, a partir de fls. 2, no canto superior direito, e perfuradas (dois furos - padrão), para maior presteza dos serviços, em seu próprio benefício.

Art. 7º. No processo trabalhista, a interposição de Agravo de Instrumento não requer preparo (inciso XI da Instrução Normativa nº 16 do TST).

Art. 8º. Não se negará seguimento ao agravo de instrumento, ainda que interposto fora do prazo legal (art. 174 do Regimento Interno).

Art. 9º. A parte contrária será intimada para contraminutar o Agravo de Instrumento, devidamente formalizado, e contra-arrazoar o recurso, cujo processamento foi trancado, em razão do disposto no § 6º, art. 897, da CLT.

Art. 10. No Tribunal, o Agravo de Instrumento será apreciado como preliminar de conhecimento de recurso, cujo processamento foi denegado e o julgamento será sucinto. Provido o Agravo, seguir-se-á, no mesmo voto e na mesma sessão, o julgamento do recurso principal.

Art. 10. Quando do retorno à Vara do Agravo de Instrumento processado em autos apartados, seu resultado será registrado no sistema informatizado e, antes do seu apensamento, as cópias dos autos principais que o instruíram serão eliminadas, certificando-se no feito tal ato e o apensamento. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico  08/07/2008)

Art. 11. As partes serão intimadas, pelo Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região, do dia e da hora do julgamento de ambos os recursos, facultada a sustentação oral quanto ao exame de recurso principal, em caso de provimento do Agravo.(Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico  08/07/2008)

CAPÍTULO II-A
DO AGRAVO DE PETIÇÃO
(Capítulo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

Art. 11-A. Caso seja determinado o processamento do agravo de petição em apartado, a Secretaria da Vara intimará o agravante para fornecer as peças necessárias, ficando desobrigada de conferi-las.

Art. 11-A
. Caso seja determinado o processamento do agravo de petição em apartado, a Secretaria da Vara intimará o agravante para fornecer as peças necessárias, ficando desobrigada de conferi-las.
(Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico  08/07/2008)

Parágrafo único. Quando do retorno à Vara do Agravo de Petição processado em autos apartados, seu resultado será registrado no sistema informatizado e, antes do seu apensamento, as cópias dos autos principais que o instruíram serão eliminadas, certificando-se no feito tal ato e o apensamento.

 

CAPÍTULO III

DOS ATOS PROCESSUAIS EM 1º GRAU

SEÇÃO I
DOS ATOS DE INCUMBÊNCIA DO DIRETOR DE SECRETARIA OU DE SEU ASSISTENTE


Art. 12. Incumbe ao Diretor de Secretaria, ou ao seu Assistente, tratando-se de atos ordinatórios, dar o devido impulso processual, mediante termo lançado nos autos, exclusivamente, para as seguintes providências:

I - fornecimento de endereço do réu pelo autor;

II - designação de data de audiência;

III - vista à parte contrária sobre documentos;

IV - manifestação sobre laudo pericial;

V - manifestação sobre esclarecimentos periciais;

VI - apresentação de cópia de guia de custas processuais;

VII - apresentação de cálculos;

VIII - intimação para manifestação sobre cálculos;

IX - indicação de meios para prosseguimento da execução;

X - ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Receita Federal, após comprovação de recolhimentos pertinentes;

XI - expedição de certidão;

XII - desarquivamento de autos;

XIII - arquivamento de autos por quitação ou quando esgotados todos os meios de prosseguimento;

XIV - desentranhamento de documentos em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito ou arquivamento;

XV - atendimento ao solicitado através de ofícios ou outros expedientes dirigidos ao Diretor;

XVI - regularização de representação processual;

XVII - encaminhamento, via postal, de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e Guia de Seguro Desemprego;

XVIII - ciência para retirada da Carteira Profissional  (CTPS);

XIX - notificação ao reclamante,  para comparecimento, a fim de ratificar termo de acordo;

XX - encaminhamento de autos, petições e expedientes ao Tribunal ou ao Arquivo Geral;

XXI - aguardo de devolução de autos principais (agravo de instrumento ou carta de sentença);

XXII - solicitação à Central de Mandados para devolução de mandado, notificação ou expediente;

XXIII - solicitação de envio de aviso de crédito ou de transferência de numerário ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal;

XXIV - remessa de autos de Carta Precatória à origem;

XXV - ciência ao interessado quanto à certidão negativa do oficial de justiça.

Parágrafo único. Os termos deverão observar os modelos constantes no Anexo II, desta Consolidação e serão apostos na respectiva petição, se for o caso
.

SEÇÃO I
DOS ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS


Art. 12. As providências a seguir relacionadas tratam-se de atos meramente ordinatórios e, como tais, independem de despacho e são praticadas de ofício pelo servidor e revistas pelo juiz, se necessário:

I - Desentranhamento de documentos, após requerimento, em caso de extinção do processo sem resolução do mérito com trânsito em julgado, arquivamento ou autos findos

II - Devolução de petição ao peticionário, por apócrifa ou por não permitir a identificação do processo

III - Encaminhamento:
- de autos à Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal, ultrapassada a fase do § 1º-B do art. 879 da CLT, nos casos de execução por precatório (art. 234 desta Consolidação)
- de autos ao Arquivo Geral (arquivamento definitivo ou provisório)
- de autos de Carta Precatória à origem, se cumprida ou requisitada pelo juízo deprecante
- de autos de Carta Precatória a juízo diverso, diante do seu caráter itinerante
- de autos, petições e outros expedientes ao Tribunal
- de cópia dos expedientes necessários à realização da Hasta Pública Unificada
- de petições ao juízo competente, por endereçadas erroneamente à Vara

IV - Expedição:
- de certidão requerida
- de ofício à Junta Comercial para solicitar cópia do contrato social do executado, quando necessário
- de resposta a ofício dirigido ao Diretor

V - Formação de instrumento

VI - Intimação:
- da parte para fornecer endereço atual para prosseguimento
- da parte para juntar peças para formação de instrumento
- da parte para regularização da representação processual
- da União para manifestação sobre a sentença de liquidação (art. 879, § 3º da CLT)
- das partes para apresentação de cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária (art. 879, § 1º-B, da CLT)
- das partes para juntada de documentos indispensáveis à liquidação da sentença
- das partes para manifestação sobre esclarecimentos periciais
- das partes para manifestação sobre laudo pericial
- do advogado ou do perito para devolver autos retirados em carga com prazo vencido
- do autor para entregar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou retirá-la anotada
- do autor para retirar Guia de Seguro Desemprego e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
- do interessado para apresentação de cópia de guia de custas ou emolumentos
- do réu para retirar, anotar e entregar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, na forma do julgado

VII - Juntada:
- de comprovante de quitação de acordo homologado
- de comprovante de recolhimento previdenciário, fiscal, de custas e emolumentos
- de contra-razões e contraminutas, sem prejudiciais
- de laudo de assistente técnico
- de ofício resposta da Secretaria da Receita Federal, arquivando documentos sigilosos em pasta reservada
- de procuração e substabelecimento, registrando eventuais alterações de nome e endereço de advogado no sistema informatizado
- de razões finais
- de rol de testemunhas deferido pelo juízo
- de solicitação de providência já adotada, apondo o termo:
“Reporto-me à fl. __“

VIII - Marcação de data de audiência

IX - Notificação:
- da parte contrária ou terceiro interessado sobre petição ou documento juntados
- da parte quanto à certidão negativa do Oficial de Justiça
- das partes sobre o dia, a hora e o local da perícia
- do autor para exercer o direito de renúncia, a fim de possibilitar a expedição da Requisição de Pequeno Valor
- do executado do bloqueio on line efetuado em sua conta (art. 62, § 2º da Consolidação dos Provimentos da CGJT)

  X - Registro no sistema informatizado:
- de alteração de nome e endereço das partes
- da ampliação do pólo passivo na execução (campo “réu”)

XI - Renovação de citação, intimação ou notificação por Oficial de Justiça, nas hipóteses de recusa, ausência ou desconhecimento do destinatário

XII - Solicitação:
- de desarquivamento de autos
- de devolução de mandado pela Central de Mandados
- de envio de aviso de crédito ou de comprovante de transferência de numerário pela instituição financeira

§ 1º. O desentranhamento de documentos deverá constar de certidão a ser juntada aos autos no lugar dos documentos desentranhados, indicando em seu canto superior direito a numeração das folhas retiradas, o que dispensa a renumeração das folhas posteriores.

§ 2º. A intimação das partes para manifestação sobre laudo pericial contábil, na fase de liquidação de sentença, não se trata de ato ordinatório, diante da faculdade do juízo em decidir sobre o momento oportuno (arts. 879, § 2º e 884 da CLT).

§ 3º. Cumprida a diligência pelo destinatário do ato ordinatório, a Secretaria da Vara deverá executar a providência subseqüente.

§ 4º. O indeferimento de atos ordinatórios deverá constar expressamente dos autos.


SEÇÃO I
DOS ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

Art. 12. As providências a seguir relacionadas tratam-se de atos meramente ordinatórios e, como tais, independem de despacho e são praticadas de ofício pelo servidor e revistas pelo juiz, se necessário:
(Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico  08/07/2008)

I - Desentranhamento de documentos, após requerimento, em caso de extinção do processo sem resolução do mérito com trânsito em julgado, arquivamento ou autos findos

II - Devolução de petição ao peticionário, por apócrifa ou por não permitir a identificação do processo

III - Encaminhamento:
- de autos à Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal, ultrapassada a fase do § 1º-B do art. 879 da CLT, nos casos de execução por precatório (art. 234 desta Consolidação)
- de autos ao Arquivo Geral (arquivamento definitivo ou provisório)
- de autos de Carta Precatória à origem, se cumprida ou requisitada pelo juízo deprecante
- de autos de Carta Precatória a juízo diverso, diante do seu caráter itinerante
- de autos, petições e outros expedientes ao Tribunal
- de cópia dos expedientes necessários à realização da Hasta Pública Unificada
- de petições ao juízo competente, por endereçadas erroneamente à Vara

IV - Expedição:
- de certidão requerida
- de ofício à Junta Comercial para solicitar cópia do contrato social do executado, quando necessário
- de resposta a ofício dirigido ao Diretor

V - Formação de instrumento

VI - Intimação:
- da parte para fornecer endereço atual para prosseguimento
- da parte para juntar peças para formação de instrumento
- da parte para regularização da representação processual
- da União para manifestação sobre a sentença de liquidação (art. 879, § 3º da CLT)
- das partes para apresentação de cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária (art. 879, § 1º-B, da CLT)
- das partes para juntada de documentos indispensáveis à liquidação da sentença
- das partes para manifestação sobre esclarecimentos periciais
- das partes para manifestação sobre laudo pericial
- do advogado ou do perito para devolver autos retirados em carga com prazo vencido
- do autor para entregar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou retirá-la anotada
- do autor para retirar Guia de Seguro Desemprego e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
- do interessado para apresentação de cópia de guia de custas ou emolumentos
- do réu para retirar, anotar e entregar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, na forma do julgado

VII - Juntada:
- de comprovante de quitação de acordo homologado
- de comprovante de recolhimento previdenciário, fiscal, de custas e emolumentos
- de contra-razões e contraminutas, sem prejudiciais
- de laudo de assistente técnico
- de ofício resposta da Secretaria da Receita Federal, arquivando documentos sigilosos em pasta reservada
- de procuração e substabelecimento, registrando eventuais alterações de nome e endereço de advogado no sistema informatizado
- de razões finais
- de rol de testemunhas deferido pelo juízo
- de solicitação de providência já adotada, apondo o termo:
“Reporto-me à fl. __“

VIII - Marcação de data de audiência

IX - Notificação:
- da parte contrária ou terceiro interessado sobre petição ou documento juntados
- da parte quanto à certidão negativa do Oficial de Justiça
- das partes sobre o dia, a hora e o local da perícia
- do autor para exercer o direito de renúncia, a fim de possibilitar a expedição da Requisição de Pequeno Valor
- do executado do bloqueio on line efetuado em sua conta (art. 62, § 2º da Consolidação dos Provimentos da CGJT)

X - Registro no sistema informatizado:
- de alteração de nome e endereço das partes
- da ampliação do pólo passivo na execução (campo “réu”)
- de tramitação preferencial no campo “Observações” da folha de rosto e na lombada dos autos, quando a parte comprovar as condições previstas em lei

XI - Renovação de citação, intimação ou notificação por Oficial de Justiça, nas hipóteses de recusa, ausência ou desconhecimento do destinatário

XII - Solicitação:
- de desarquivamento de autos
- de devolução de mandado pela Central de Mandados
- de envio de aviso de crédito ou de comprovante de transferência de numerário pela instituição financeira

§ 1º. O desentranhamento de documentos deverá constar de certidão a ser juntada aos autos no lugar dos documentos desentranhados, indicando em seu canto superior direito a numeração das folhas retiradas, o que dispensa a renumeração das folhas posteriores.

§ 2º. A intimação das partes para manifestação sobre laudo pericial contábil, na fase de liquidação de sentença, não se trata de ato ordinatório, diante da faculdade do juízo em decidir sobre o momento oportuno (arts. 879, § 2º e 884 da CLT).

§ 3º. Cumprida a diligência pelo destinatário do ato ordinatório, a Secretaria da Vara deverá executar a providência subseqüente.

§ 4º. O indeferimento de atos ordinatórios deverá constar expressamente dos autos.


SEÇÃO I-A
DOS TERMOS E DAS CERTIDÕES
(Seção acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico  08/07/2008)

Art. 12-A. As assinaturas e rubricas dos magistrados e servidores, apostas nos autos, serão seguidas da indicação do nome completo do signatário e da função, graficamente, por carimbo ou manuscritos em letra de forma. Excetua-se esse procedimento na numeração das folhas.


Art. 12-B. As retificações e anotações lançadas nos autos serão devidamente rubricadas pelo servidor que as procedeu, observada a forma prescrita no artigo anterior.

Art. 12-C. Salvo disposição contrária do Juiz, os termos de compromisso dos peritos judiciais serão elaborados em livro próprio, tendo validade para todas as nomeações, onde deverá constar, além de seu endereço profissional, o respectivo credenciamento para o exercício de suas funções.

SEÇÃO II
DO REGISTRO DE JUNTADA DE PETIÇÕES

Art. 13. O registro de juntada dar-se-á no verso da folha imediatamente anterior ao da petição, através de aposição de carimbagem própria.

Parágrafo único. O carimbo utilizado deverá conter os seguintes dizeres: “Juntada, nos termos prescritos, da petição protocolizada sob nº _____________. Em, __/__/____.”, seguindo-se de rubrica identificável do responsável pela juntada.


SEÇÃO II
DA JUNTADA DE PETIÇÃO, TERMO DE AUDIÊNCIA E SENTENÇA
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

Art. 13. Fica dispensada a aposição de termo de juntada de: petição e termo de audiência nos autos, valendo como certificação o lançamento do protocolo da petição e do resultado da audiência no sistema informatizado de acompanhamento processual.

§ 1º. Deverá ser aposto o respectivo termo nos autos caso a juntada de petição ou termo de audiência não obedecer à ordem cronológica lançada no sistema, ou se o documento acostado aos autos não estiver protocolado no sistema.

§ 2º. Fica dispensada a aposição de termo de juntada de defesa e outros documentos entregues em audiência, desde que expressamente constar do termo de audiência a determinaçã