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RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 07/2006
de 18 de outubro de 2006
Fixa critérios objetivos para a convocação
de Magistrados que irão substituir no Tribunal
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
Juiz ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO, no uso de suas atribuições
legais,
CONSIDERANDO as decisões do Tribunal Pleno desta Corte, em Sessão
Administrativa Ordinária Plenária, realizada em 11 de outubro
de 2006, nos autos do processo TRT/MA nº 70090.2006.000.02.00-9 e, em
Sessão Administrativa Extraordinária, realizada em 5 de dezembro
de 2007, nos autos do Processo TRT/MA nº 70105.2007.000.02.00-0;
RESOLVE:
Art. 1º. O Tribunal Pleno, pela maioria absoluta dos seus membros,
escolherá, na última sessão do mês de novembro,
dentre a metade dos membros da lista de antigüidade, os Juízes
Titulares das Varas do Trabalho, que durante o ano seguinte substituirão
os Desembargadores das Turmas.
§ 1º. A escolha dos juízes substitutos se fará em
número correspondente a dois por Turma, os quais ficarão vinculados,
para efeito de substituição, a determinada Turma.
§ 2º. Na impossibilidade de convocação de juiz substituto
vinculado à Turma, será convocado, preferencialmente, o juiz
substituto de outra Turma.
§ 3º. A recusa do juiz convocado, salvo por motivo de férias,
licenciamento legal ou motivo relevante a juízo do Presidente do Tribunal,
implica desclassificação para todo o ano a que correspondeu
a eleição.
§ 4º. Os juízes convocados não participarão
do julgamento de processos em que o substituído participar.
§ 5º. Quando o juiz convocado participar como relator ou revisor
em processo distribuído, o juiz substituído não participará
do julgamento.
§ 6º. O Tribunal Pleno, na mesma sessão, escolherá
dois juízes titulares de Vara, por Turma, que não compuseram
a lista prevista no §1º deste artigo, a fim de exercerem a substituição
de juízes quando for necessário; aplica-se no que couber, a
esses juízes substitutos, o disposto nos parágrafos anteriores
deste mesmo artigo.
Art. 2º. A escolha será feita em escrutínio secreto mas
ocorrendo motivo ponderoso, mediante pedido de qualquer desembargador, poderá
ocorrer escolha e debate aberto, observando-se os princípios da legalidade,
da impessoalidade, da moralidade administrativa e do juiz natural.
Art. 3º. Para a escolha de que tratam os artigos anteriores, adotar-se-ão
os seguintes critérios:
a) passam a integrar a lista os juízes que atingiram a maioria de
votos;
b) em cada escrutínio, o desembargador votará, de uma só
vez, em tantos juízes quantas sejam as vagas na lista;
c) no primeiro e segundo escrutínios, são elegíveis
todos os juízes titulares das Varas do Trabalho;
d) nos demais que se fizerem necessários para completar a lista,
concorrerão apenas os juízes votados no escrutínio anterior,
à exceção do menos votado em cada um deles;
e) a antigüidade na titularidade da Vara é sempre o critério
de desempate.
Art. 4º. É requisito prévio ao concurso de integração
da lista anual, a ausência de punição (penas previstas
no art. 42 e incisos), nem que esteja respondendo ao procedimento previsto
no art. 27, ambos da LC 35/79
- LOMAN apurando-se o merecimento com prevalência de critérios
de ordem objetiva, considerando-se, sobretudo, a pontualidade na entrega
da prestação jurisdicional, a conduta do juiz, sua operosidade,
presteza e segurança no exercício do cargo, o número
de vezes que tenha integrado a lista e seu aproveitamento em convocações
anteriores.
Art. 5º. O Presidente do Tribunal poderá, ocorrendo necessidade
imperiosa, convocar outros juízes titulares para substituir no Tribunal,
observando rigorosamente a antigüidade.
Art. 6º. Poderá ocorrer convocação extraordinária,
na hipótese de necessidade de distribuição complementar,
desde que haja disponibilidade de juízes titulares, a critério
do Presidente, atuando então os convocados como relator e revisor,
respectivamente, junto às Turmas e apenas quanto aos processos dessa
distribuição.
Parágrafo único. A convocação de que trata o
caput deste artigo será submetida à prévia aprovação
do Tribunal Pleno, mediante votação por maioria absoluta.
Artigo 7º. Esta Resolução Administrativa entrará
em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, 18 de outubro de 2006.
(a)ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA
DE CARVALHO
Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região
DOE/SP-PJ
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